Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA DOS FIADORES EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. 1. Alegada inexistência de previsão contratual no sentido de que responderiam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas dos afiançados. Não acolhimento. Fiança que é garantia de natureza pessoal, ou fidejussória, expressando a obrigação que terceiro assume, com seu patrimônio, de garantir a dívida ou obrigação assumida pelo devedor principal, nos termos do disposto no artigo 818 do CCB. 2. Sustentada irregularidade na condução dos embargos à execução opostos. Não cabimento. Matéria a ser discutida perante o Juízo de primeiro grau. 3. Tese de que a alegação de excesso de execução nos embargos à execução pendentes de julgamento impediria a realização de constrições no curso da demanda executiva.
Não acolhimento. Embargos à execução que não possuem efeito suspensivo automático. Possibilidade de realização de atos constritivos para satisfação do débito independentemente da pendência de julgamento dos embargos. 4. Alegação de que os fiadores são idosos e a penhora de seu único imóvel ofenderia seu direito social de moradia. Não acolhimento. Possibilidade de constrição, ex vi do disposto no artigo 3º, VIII da Lei n° 8.009/1990. Exceção à impenhorabilidade do bem de família. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n° 612.360, com Repercussão Geral (Tema 295). Entendimento reiterado no julgamento do Recurso Extraordinário, também com Repercussão Geral, 1.307.334 (Tema 1127). Legalidade da constrição em tal contexto, por fim, afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.363.368/MS. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025659-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Mauro Henrique Veltrini Ticianelli ao mov. 217.1 dos autos n. 0040807-67.2021.8.16.0014, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra os Agravantes, por meio da qual autorizou a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 732 do RI de Urupês, SP, a estes pertencente.Embargos de declaração opostos pelos Agravantes foram rejeitados (mov. 237.1).Inconformados, alegam os Agravantes: a) foram fiadores em contrato de locação de imóvel residencial firmado pelos co-executados Andréia e Brasilino em benefício de Lucas, aprovado em vestibular da UEL; b) são idosos e, no contrato, não há qualquer disposição que permita inferir que seu único imóvel tenha sido dado em garantia ao contrato locatício; c) foram opostos embargos à execução, nos quais foi demonstrado que a Agravada pretende receber alugueis e condomínios vencidos vários meses após a desocupação do imóvel, entrega das chaves e encerramento do contrato; d) 80% do valor cobrado na execução não é devido, conforme provas robustas acostadas aos autos de embargos; e) a execução está tramitando de modo mais célere do que os embargos que opuseram; f) a penhora de seu único imóvel ofende seu direito social de moradia consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal e o princípio da dignidade da pessoa humana, conflitando também com o artigo 1º da Lei 8.009/1990; g) o STF decidiu que é possível a penhora do bem de família do fiador em contrato locatício, mas ela não se opera de forma automática, pois necessário guardar certo grau de proporção e razoabilidade na medida com o implemento de uma análise cuidadosa, havendo de ser respeitada a proteção dada aos idosos.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão de liminar nesta Corte (mov. 12.1 – TJ).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1 – TJ).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, restando dispensado o preparo, considerando que os Agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se decidiu equivocadamente o Juízo de 1º grau ao deferir o pedido da Agravada de instituição de penhora sobre o imóvel que serve de residência aos Agravantes.A resposta é negativa.Em primeiro lugar, tendo os Agravantes prestado fiança em contrato de locação – garantia de natureza pessoal, ou fidejussória – era desnecessário que, no instrumento contratual, fosse mencionado que o imóvel que lhes pertence e lhes serve de moradia poderia ser utilizado para garantir a satisfação de créditos da locadora, uma vez que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, conforme preconiza o artigo 789 do CPC.De indicação, no instrumento contratual, de que o imóvel serviria de garantia se haveria de cogitar se ele tivesse sido dado em hipoteca, o que, inclusive, demandaria a formalização disso por escritura pública.Em segundo lugar, há autorização legal – artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 – para a penhora do imóvel residencial utilizado pela família do prestador de fiança em contrato de locação, e o Supremo Tribunal Federal, chamado a examinar a constitucionalidade da regra, concluiu que ela não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), tampouco a garantia constitucional de moradia (CF, art. 6º), pouco importando se a garantia fidejussória tenha sido dada em contrato de locação residencial ou comercial (temas 295 e 1127).O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, definiu que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação” (súmula 549), sendo insuficiente a que se negue ao locador o direito conferido pelo artigo 3º, VII da Lei 8.009/1990 a genérica alegação de que os Agravantes são idosos e de que a Constituição e o Estatuto do Idoso lhes reserva atenção e cuidados especiais, porquanto disso não decorre autorização para que sejam eximidos do pagamento de suas dívidas ou que recebam proteção patrimonial maior do que a dada aos demais cidadãos.Em terceiro lugar, a suposta ignorância dos Agravantes, quando da prestação da fiança, acerca da possibilidade de responder com seu patrimônio pelas dívidas dos afiançados não lhes beneficia, já que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (LINDB, art. 3º).Em quarto lugar, eventual irregularidade na condução dos embargos que opuseram à execução deve ser alegada ao próprio Juízo de 1º grau ou em correição parcial, não sendo o agravo de instrumento – remédio processual para a avaliação, em grau recursal, do acerto de decisões judiciais – a sede adequada para a discussão de eventuais erros procedimentais cometidos na instância inferior que prejudiquem a boa marcha do processo.Em quinto lugar, a hipotética existência de substancial excesso de execução pode servir de fundamento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos – o que neles deve ser requerido – não importando em proibição à realização de constrições para dar segurança à execução, ex vi do artigo 919, §§ 1º e 5º do CPC.Resumindo, não há plausibilidade na tese dos Agravantes de que agiu ilegalmente o Juízo de 1º grau ao deferir a penhora do imóvel.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jair Boni e Luzia Pereira Boni.
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