SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025659-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA DOS FIADORES EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. 1. Alegada inexistência de previsão contratual no sentido de que responderiam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas dos afiançados. Não acolhimento. Fiança que é garantia de natureza pessoal, ou fidejussória, expressando a obrigação que terceiro assume, com seu patrimônio, de garantir a dívida ou obrigação assumida pelo devedor principal, nos termos do disposto no artigo 818 do CCB. 2. Sustentada irregularidade na condução dos embargos à execução opostos. Não cabimento. Matéria a ser discutida perante o Juízo de primeiro grau. 3. Tese de que a alegação de excesso de execução nos embargos à execução pendentes de julgamento impediria a realização de constrições no curso da demanda executiva. Não acolhimento. Embargos à execução que não possuem efeito suspensivo automático. Possibilidade de realização de atos constritivos para satisfação do débito independentemente da pendência de julgamento dos embargos. 4. Alegação de que os fiadores são idosos e a penhora de seu único imóvel ofenderia seu direito social de moradia. Não acolhimento. Possibilidade de constrição, ex vi do disposto no artigo 3º, VIII da Lei n° 8.009/1990. Exceção à impenhorabilidade do bem de família. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário n° 612.360, com Repercussão Geral (Tema 295). Entendimento reiterado no julgamento do Recurso Extraordinário, também com Repercussão Geral, 1.307.334 (Tema 1127). Legalidade da constrição em tal contexto, por fim, afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.363.368/MS. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.