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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra acórdão de mov. 19.1, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela fundação ora embargante, mantendo a decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão prolatada pelo Magistrado de origem, que havia declarado a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença de mov. 105.1, por ausência de intimação do procurador da parte ré, determinando-se o cancelamento da distribuição do referido recurso de apelação nº 0035671-94.2022.8.16.0001 (mov. 26.1 – AC), nos seguintes termos:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PROFERIDOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO REFERIDO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.Argumenta o embargante Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros que o acórdão embargado é omisso, na medida em que deixou de apreciar os argumentos expostos em contrarrazões, restando nula a decisão recorrida “pois absolutamente contrária às disposições dos arts. 371, do CPC e 93, inciso IX, do CRFB/88”. Alega que a decisão proferida por este Relator não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual requer seja declarada a sua nulidade. Afirma que a matéria não poderia ter sido conhecida sem provocação, devendo ser observado o princípio do “tantum devolutum quantum appelattum”, não o podendo ser de ofício. Pugna pelo prequestionamento da matéria.Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visando sanar a omissão apontada.Intimado, o embargado pugnou pelo não provimento dos declaratórios, pois “nítida, a intenção do embargante em rediscutir a matéria de mérito”. Requer, ainda, aplicação de multa, ante o caráter protelatório dos aclaratórios (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, a fundação embargante alega omissão, sob a alegação de que o acórdão deixou de apreciar os argumentos expostos nas contrarrazões, prescindindo de fundamentação.Razão não lhe assiste.Ao negar provimento ao agravo interno e manter a decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão prolatada pelo Magistrado de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença de mov. 105.1, por ausência de intimação do procurador da parte ré, determinando-se o cancelamento da distribuição do referido recurso de apelação nº 0035671-94.2022.8.16.0001, restou consignado no acórdão:“(...) Em que pese a relevância dos argumentos trazidos neste recurso, tem-se, como já afirmado na decisão monocrática de mov. 26.1 - AC, que não há de se falar em nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da r. sentença de mov. 105.1, uma vez que se constata que o procurador da parte ré, Dr. Fábio Korenblun, foi devidamente intimado de todos os atos processuais, inclusive de inclusão em pauta de julgamento do recurso e da juntada do acórdão, razão pela qual deve ser anulada, de ofício, a decisão monocrática de mov. 258.1.Explico.Conforme já relatado na decisão monocrática de mov. 26.1, inicialmente, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria (mov. 105.1). Em seguida, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 124.1), em que pleitearam a reforma da sentença, sendo os autos remetidos à esta instância superior e recebidos pelo eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, que, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento, reformando-se a r. sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 60.1).Após o trânsito em julgado do referido acórdão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a retificação da classe processual no sistema Projudi (mov. 164.0), sendo determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 251.1), com o bloqueio do valor de R$ 3.610.715,13 (mov. 274.1).Em seguida, a parte ré/executada se manifestou através da petição de mov. 252.1, requerendo a declaração de nulidade das decisões proferidas após a prolação da sentença, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes e a devolução de eventual prazo processual, ante a ausência de sua intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC.Por meio da decisão de mov. 258.1, o digno Magistrado declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença proferida no mov. 105.1, inclusive do bloqueio de valores (determinando o desbloqueio do valor), reabrindo o prazo processual à parte ré e, após, a remessa do recurso de apelação a este Tribunal.Com a reabertura de prazo à parte ré, esta apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento do apelo e manutenção da r. sentença (mov. 324.1).Em seguida, vieram os autos conclusos para novo julgamento do recurso de apelação (mov. 12.1 – AC).Por meio do despacho de mov. 18.1 - AC, este Relator entendeu por bem converter o feito em diligência, nos seguintes termos:(...)Em seguida, foi certificado o cumprimento da referida diligência (mov. 362.1 – origem), nos seguintes termos:(...)Após, este Relator fundamentou sua decisão ante a tese de que, em que pese o Magistrado de origem tenha declarado a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença (mov. 105.1 – origem), por ausência de intimação “em nome dos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PR 55.288 e FÁBIO KORENBLUN, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.743, o que não foi atendido pela Escrivania conforme imagem abaixo e certidão do mov. 255.1”, certo é que a decisão deveria ser anulada, de ofício, nos termos do art. 278 do CPC.Disse o Relator na decisão:(...)É de se acrescentar, outrossim, que a matéria debatida trata-se de nulidade absoluta, a qual poderá ser anulada, de ofício, visto que o Magistrado de origem, por equívoco, determinou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da r. sentença de mov. 105.1, inclusive do acórdão de mov. 60.1 - AC, de Relatoria do eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, por alegada ausência de intimação do procurador da parte ré – o que não ocorreu -.Agregue-se, ainda, não vislumbrar qualquer nulidade na decisão prolatada por este Relator, por ausência de fundamentação alegada pelo agravante, isso porque ao declarar a nulidade da decisão de mov. 258.1, prolatada pelo Magistrado de origem, este Relator fundamentou a sua decisão no entendimento de que teria se operado os efeitos da preclusão.Alegou, para tanto, este Relator, que a matéria atinente à “ausência de intimação” do procurador da parte ré deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que lhe coubesse a falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.Ainda, conforme já relatado, interposto o recurso de apelação pelos agravados, o mesmo foi distribuído ao eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, que ao proferir o despacho de conversão em diligência de mov. 13.1 – AC, determinou a intimação das partes apelantes e apeladas, sendo as partes devidamente intimadas (movs. 22.0 a 29.0), inclusive do despacho de inclusão em pauta para julgamento (movs. 45.0 a 52.0), tendo sido sanada, assim, a ausência de intimação da parte ré.Portanto, no presente caso, deve ser anulada a decisão de origem (mov. 258.1), que declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à prolação da sentença (mov. 105.1),nº 003571-94.2022.8.16.0001 (antigo 0007934-05.2011.8.16.0001 Ap1) com o cancelamento do recurso autuado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para prosseguimento dos atos executórios, com a penhora dos valores conforme anteriormente ordenado.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, para o fim de manter a decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão de mov. 258.1 – origem, com o cancelamento do recurso autuado nº 0035671-94.2022.8.16.0001 (antigo 0007934-05.2011.8.16.0001 Ap1).” Desta feita, ao contrário do alegado pela fundação embargante, não se vislumbra quaisquer das hipóteses para o acolhimento dos declaratórios.Da leitura das razões recursais, fica evidente que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas, sendo notório que os declaratórios não se prestam a reanalisar questão já decidida.Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, em que a embargante se utiliza dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, precedente dessa c. Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original) Assim, ausentes os alegados vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Outrossim, quanto ao efeito prequestionatório (Súmulas 98 e 211 do STJ), observe-se o disposto no art. 1025 do CPC, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Igualmente não prospera o pleito articulado pela parte embargada (mov. 10.1), uma vez que não se afigura manifestamente protelatória a oposição dos embargos declaratórios, não havendo se cogitar na aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tem-se, pois, o regular exercício do direito de recorrer e, em especial, do prequestionamento da matéria para eventual recurso às instâncias superiores. Encaminha-se, assim, voto do sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, uma vez que não configurado qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
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