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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 359.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.Neste juízo de cognição exauriente revogo a tutela de urgência alhures deferida.Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95, §3° II do CPC)".Na apelação de mov. 363.1, a autora sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, porquanto, ao contrário do entendimento firmado pela sentenciante, há prova robusta nos autos de que as patologias ortopédicas que a acometem possuem origem ocupacional, logo, está presente o nexo de concausalidade.Afirma que as atividades exercidas no labor habitual de servente de limpeza demandavam demasiado esforço físico, o que culminou na origem e, posteriormente, no agravamento das doenças, resultando na incapacidade total para seu desempenho; subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a remessa dos presentes autos para julgamento perante a Vara de Competência Delegada da Comarca de Dois Vizinhos, com o aproveitamento de todos os atos já praticados.Pela eventualidade requer:(i) o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão para a espécie acidentária, ou, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser a cessação do vínculo empregatício, em razão dos problemas ortopédicos apresentados, ocorrido em 06.08.2018, devidamente acrescido dos consectários legais;(ii) a condenação da autarquia ao pagamento de “30% dos valores provenientes da presente ação, a título de perdas e danos, com fulcro nos arts. 389, 395, 402 e 404, do CC”;(iii) em razão de preencher os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a reimplantação imediata do benefício que lhe foi concedido após o julgamento, por este colegiado, do agravo de instrumento n. 0067377-98.2022.8.16.0000 e da Reclamação Cível n. 0019994-90.2023.8.16.0000, cujo objeto era a concessão, em seu favor, do auxílio-doença e que foi cumprido pelo INSS somente em novembro de 2023 (mov. 353/origem), entretanto, a liminar foi revogada em sentença proferida em 16.02.2024, da qual ora se apela; (iv) a readequação dos honorários sucumbenciais fixados em sentença para o percentual de 20% ante o trabalho profissional desenvolvido;(v) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 371.1), afirmou que a sentença não merece ser reformada, pelo que não deve ser provido o apelo e a autora deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e afirmou que a prova pericial atestou o nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas e o labor desenvolvido, de igual modo, atestou o estado incapacitante de caráter permanente, sem possibilidade de recuperação, logo, tais conclusões periciais, aliadas às condições pessoais e sociais da apelante, autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que posicionou-se pelo parcial provimento do apelo (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, uma vez que a segurada (sucumbente), em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, é isenta do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Zenilde Palavissini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão para o homônimo acidentário, ou, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada.Narrou, em síntese, que, exercia suas atividades laborais como servente de limpeza na UNISEP – União de Ensino do Sudoeste do Paraná Ltda. (CTPS – mov. 12.4, com vínculo ativo de 18.08.2008 até 02.10.2018).Afirma que as atividades desenvolvidas demandavam grande esforço físico e excessivo esforço braçal de forma repetitiva, resultando, no ano de 2011, na origem de doenças ortopédicas, tais como: bursite trocantérica bilateral, artrose da coluna vertebral e fibromialgia (documentos médicos – mov. 12.8/12.28), o que culminou na sua incapacidade laboral total e permanente.Recebeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença NB/31 547.120.989-0 de 13.07.2011 até 14.12.2011 e NB/31 554.288.828-0 de 15.12.2011 até 14.05.2018 (CNIS – mov. 12.7); e, após o julgamento, por este colegiado, do agravo de instrumento nº 0067377-98.2022.8.16.0000 e da Reclamação Cível nº 0019994-90.2023.8.16.0000, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária NB/91 554.288.828-0 (documentos – mov. 353.1/353/4).Contudo, em razão das sequelas apresentadas, sobretudo por apresentar capacidade laboral reduzida para a função exercida na data do acidente, afirmou que faz jus à percepção dos benefícios pleiteados inicialmente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, uma vez que entendeu que não há prova nos autos de que as moléstias apresentadas pela autora possuam origem ocupacional e, nesse viés, não há que se falar em concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário.Pedidos alternativosPara uma melhor elucidação e entendimento do voto, procedi, inicialmente, ao enfrentamento dos pedidos alternativos deduzidos no recurso.A priori, cumpre informar que não há nos autos informação de que o pagamento do benefício recebido pela apelante (NB/91 554.288.828-0), cujo restabelecimento foi informado nos autos pelo INSS, tendo sido, inclusive, convertido para o homônimo acidentário (mov. 353), de fato, tenha sido cessado, pelo que, nesse momento, não será analisado o pedido recursal de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 932, II do Código de Processo Civil.Acerca do pedido de anulação da sentença e remessa dos presentes autos para julgamento perante a Vara de Competência Delegada da Comarca de Dois Vizinhos, com o aproveitamento de todos os atos já praticados, ante à sentença de improcedência fundamentada na ausência do nexo causal/concausal entre as patologias que afetam a apelante e o labor habitual exercido, razão não lhe assiste.No presente caso, a competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir que, os quais, por sua vez, decorrem de doença ocupacional.Assim, conforme a própria apelante declarou durante a tramitação processual, as doenças que a acometem seriam decorrentes de sua atividade laboral de servente de limpeza, segurada do INSS na UNISEP – União de Ensino do Sudoeste do Paraná Ltda. (emenda à inicial – mov. 12.1; com vínculo empregatício ativo de 18.08.2008 até 02.10.2018 – CTPS – mov. 2.4).Nada obstante, a matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelas Cortes Superiores (15/STJ e 501/STF), qual seja, a Justiça Comum Estadual é competente para o conhecimento e julgamento das demandas em que o segurado do INSS busca a concessão de benefício previdenciário fundamentado na ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e a sua conversão para a modalidade acidentária, à propósito:Súmula 15 – Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.Súmula 501 – EnunciadoCompete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Desse modo, depreende-se que o pleito inicial gravita em torno do trabalho realizado pela segurada e a alegada doença ocupacional dele decorrente.Conforme declinado alhures, a competência para julgar as demandas previdenciárias envolvendo acidentes de trabalho (ou atividade equiparada a acidente), nos termos do art. 109, inc. I da Constituição Federal, é da Justiça Estadual, senão vejamos:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Assim, não há que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento da presente lide, razão pela qual não merece guarida a pretensão recursal de anulação da sentença e a remessa dos autos para julgamento perante a Vara de Competência Delegada. Benefícios previdenciáriosO regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Portanto, a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado restou comprovada, ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregada com registro em carteira de trabalho (CTPS – mov. 12.4), portanto, filiada ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial (CNIS – mov. 12.7).Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.O nexo de causalidade, por sua vez, é certo, pois embora a autarquia tenha concedido o benefício na modalidade previdenciária pura (NB/31), a concausalidade (doenças ocupacionais originadas ou agravadas pelo trabalho) foi reconhecida após a regular tramitação da ação previdenciária, quando o expert teceu as seguintes considerações ao realizar a perícia médica (mov. 203.1 – 26.01.2022):IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)a) Profissão declarada: servente de limpeza de 2008 a 2018b) Profissões anteriores: auxiliar de produção em frigorífico, serviços gerais/de limpeza(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID G56.0 Síndrome do Túnel do carpo a direitaCID M75 – Lesão de ombro direitoCID M51.1 Transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Multicausal, há fator de risco ergonômico associado, há NTEP.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Multicausal, há fator de risco ergonômico associado, há NTEP.(...)h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Patologias crônicas de longa data, 2011. (sem grifos no original)E, em resposta aos quesitos formulados pelas partes (autora – mov. 206 e INSS – mov. 207), no laudo complementar, o jurisperito também teceu considerações acerca do nexo de causalidade, senão, veja-se (mov. 217.1):Quesitos autora (mov. 206.1):1) Explique o que é Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP?R: Não deveria ser necessário explanar para o procurador da parte autora questões técnicas do Direito, porém tendo em vista que o mesmo não sabe o que é NTEP, ensino: ''III – nexo técnico epidemiológico previdenciário – aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.''2) As moléstias diagnosticadas por ocasião da perícia possuem relação com as atividades desempenhadas pela Autora CNAE 8121-4/00?R: Basta o procurador da parte autora pesquisar pelos CIDs apontados na perícia e o CNAE da empresa que vai verificar tal informação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm3) As atividades laborais da Autora descritas no quesito “a” e CNAE 8121-4/00 implicam em esforço contínuo/controle de força de membros superiores – ombros, cotovelos, mãos, bem como, da coluna lombar?R: Sim4) As moléstias diagnosticadas por ocasião da perícia decorrem ou podem ter decorrido de LER (Lesões por esforços repetitivos) / DORT (Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho)? Justifique?R: Favor leia o laudo, já foi respondido claramente. Multicausal, há fator de risco ergonômico associado, há NTEP.(...)6) Sendo as moléstias diagnosticadas por ocasião da perícia ocupacionais e profissionais, a Autora faz jus ao auxílio doença acidentário B.91?R: O perito não julga se faz jus a benefício, foge ao objeto da perícia médica. O objeto da perícia médica é avaliar capacidade laboral e nexo causal. (sem grifos no original) Quesitos INSS (mov. 207.1):(...)5. Ressalvado o NTEP, existem evidências de causalidade pertinentes ao caso concreto?R: Sim. Há nexo técnico profissional também e risco ergonômico na atividade típica.6. Considerando que na perícia judicial de 2012 a autora afirmou ao dr. perito que padecia de doença de coluna havia 20 anos (desde 1992, portanto), e que a doença tinha se agravado havia 03 anos (2009), pergunta-se: considerando o longo tempo de desenvolvimento da doença (entre 1992 e 2012) e o curto tempo de trabalho até o agravamento (de 08/2008 a 2009), a história clínica da autora é mais compatível com causa degenerativa, ou causa ocupacional?R: Ambas. Patologia é multicausal conforme já explanado. (sem grifos no original)Assim, inobstante o respeitável entendimento defendido pela sentenciante, entendimento esse fundamentado nas conclusões periciais, que, a seu ver, não afirmou categoricamente a ocorrência do nexo causal, é preciso observar que a concausalidade restou evidenciada, ou seja, o jurisperito afirmou categoricamente e repetidas vezes, que as doenças que acometem a autora possuem origem multicausais com fator de risco ergonômico associado e nexo técnico epidemiológico Previdenciário (NTEP).Não bastasse o reconhecimento da origem ocupacional das doenças, o expert também afirmou ainda que há incapacidade funcional, total e permanente, para o exercício das atividades laborais habituais da segurada:f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Em virtude das patologias apresentadas em ombro, mão e coluna, há incapacidade laboral total e permanente para as atividades laborais declaradas. Limitação para atividades que exijam esforços manuais repetitivos, elevação e abdução de ombro associado ao emprego de força, e atividades que exijam sobrecarga de coluna, como carregar e levantar objetos, flexão de tronco e permanência em pé por longos períodos.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Total e permanente.(...)i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.14/05/2018, não houve melhora desde data de cessação do benefício anterior, tentou retornar ao labor, porém sem sucesso, tendo recebido novos atestados, situação que comprova estar incapaz.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Agravamento.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Sim.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Indicado reabilitação profissional para atividades administrativas ou outras que exijam esforços físicos leves.(...)o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Há indicação de tratamento cirúrgico para punho e avaliação cirúrgica para coluna, porém mesmo que vier a ser submetida aos tratamentos cirúrgicos propostos, haverá limitação funcional, e o ombro não há tratamento curativo, apenas paliativo.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Incapacidade apontada é permanente (sem grifos ou destaques no original).E, em que pese, em um primeiro momento, o perito tenha recomendado a inserção da apelante no programa de reabilitação profissional, após instado (mov. 206.1), retificou a informação atestada anteriormente, uma vez que se confundiu com a idade da segurada, razão pela qual concluiu que a autora, em razão de suas condições pessoais e socioeconômicas (idade, baixo grau de instrução e trabalhos braçais ao longo de todo o período de vínculo empregatício formal) não apresenta condições de reabilitação (mov. 217.1 – complementação ao laudo):7) É recomendável aposentadoria por invalidez acidentária B.92 no presente caso, em razão da idade (57 anos), condição socioeconômica (pessoa humilde e de pouca escolaridade) e com CID H54, acuidade visual conta dedos olho direito e 20/40 em olho esquerdo?R: Retifico informação do laudo, por ocasião da perícia confundi a data de nascimento da autora, motivo que me levou a apontar por possibilidade de reabilitação profissional na ocasião, porém verifico que a idade correta da mesma é de 57 anos, não havendo mais indicação para reabilitação profissional. Portanto a mesma apresenta incapacidade laboral permanente multiprofissional, sem indicação para reabilitação profissional. (sem grifos no original)Nesse contexto, é correto afirmar que caberá, também, analisar o contexto fático-probatório a amparar, ou não, o pedido do benefício previdenciário, e, caso haja a possibilidade de concessão, qual a benesse mais adequada ao caso concreto.Continuando nessa mesma linha de raciocínio, destaco importantes considerações e argumentos tecidos pelo Parquet (mov. 12.1 – AC):(...) No caso em apreço, o arcabouço probatório encartado, em especial os dois laudos produzidos nos autos está a demonstrar, inequivocamente, que as doenças diagnosticadas se relacionam com o trabalho da parte segurada por nexo técnico epidemiológico (NTEP).(...)Não é diferente o teor do laudo pericial complementar de mov. 217.1:(...)Como se vê, a parte autora se encontra com quadro de saúde de incapacidade laborativa total e definitiva para toda e qualquer atividade (cf. resposta ao quesito n° 07 do laudo pericial de mov. 217.1) e também o nexo causal está configurado. Senão vejamos.No tocante a invalidez, a hipótese em apreço deve ser avaliada sob o prisma da conjuntura social, profissional e econômica, aliada às condições pessoais da parte autora, na forma consagrada na jurisprudência mais atual, de modo a dar espaço para a interpretação ampliativa do art. 42 da lei 8.213/91:(...)Verifica-se que, no caso em lume, segundo assegura o laudo pericial judicial, o estado incapacitante do autor apresenta caráter permanente, insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual que lhe garanta subsistência. Some-se a isso que a parte autora tem a idade de 57 anos, histórico de trabalhos braçais e pouca instrução, de modo que a esta altura da vida o contexto social e cultural não lhe favorece.(...)Oportuno dizer ainda, conforme precedentes dos tribunais pátrios que, para o reconhecimento da inaptidão ensejadora da aposentadoria por invalidez, deve ser observado o contexto social e individual do segurado. (sem grifos no original)Em análise aos documentos profissionais (CTPS – mov. 12.2 e CNIS – mov. 12.7), a autora iniciou o vínculo laboral como auxiliar de frigorífico em 03.11.1981 e, em 1999, passou a exercer atividades laborais como servente de limpeza, atividade essa que perdurou até 2018.Quanto às circunstâncias que permeiam as condições pessoais e sociais da autora, cita-se: pouca instrução e baixo grau de escolaridade, uma vez que possui apenas o ensino fundamental, e conta, atualmente, com quase 59 anos de idade (nascida em 02.09.1965 – CTPS – mov. 12.2).Tais condições, atreladas à natureza das atividades desempenhadas ao longo de todo seu histórico laboral, à consequente impossibilidade de reabilitação profissional ante o baixo grau de instrução e a mínima chance de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo em face da grande probabilidade de ser preterida por outros concorrentes com grau de escolaridade superior e melhores aptidões físicas, conduzem à concessão de aposentadoria por invalidez.Ademais, considerando que “a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo”. (STJ, AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 04.10.2012), entendo que, nesse aspecto, é o caso de reformar a sentença.Nesse sentido é a jurisprudência:"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. [...]". (STJ - 2ª Turma, AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel.: MINISTRO CASTRO MEIRA, J. 25.09.2012, DJe 04.10.2012). (sem grifos no original)."DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (1) RECURSO DO INSS: (...) ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCPACIDADE LABORATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SEGURADO APRESENTA QUADRO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR QUE DESENVOLVIA A ATIVIDADE DE TRABALHADOR BRAÇAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SITUAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO QUE TORNA DIFICULTOSA A REINSERÇÃO DO AUTOR NO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91. (...).2. Laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência – segurado apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e fratura de vértebra lombar – nexo concausal comprovado - preenchimento dos requisitos do art. 42 da lei 8.213/1991. (...)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000531-83.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024). (sem grifos no original).Como pode se observar, o caso em tela se subsome ao entendimento jurisprudencial supramencionado, dadas as características e peculiaridades das condições pessoais e sociais da segurada; e, não menos importante, frisa-se que o presente caso comporta a aplicação do princípio in dubio pro misero, de forma que, caso pairem dúvidas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, o julgador deve proceder de forma favorável ao segurado, atendendo assim a função social da legislação previdenciária.Em arremate, da análise conjunta dos fatos e elementos probatórios que compõem os autos, em atenção ao princípio in dubio pro misero, considerando as características pessoais e socioeconômicas da segurada e que as condições de trabalho agravaram seu quadro clínico, impõe-se o provimento do recurso, nesse aspecto, interposto pela autora, devendo a sentença ser reformada, a fim de ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que esse é o benefício adequado ao vertente caso. Reparação perdas e danosA apelante pugnou pela condenação da autarquia ao pagamento de “30% dos valores provenientes da presente ação, a título de perdas e danos, com fulcro nos arts. 389, 395, 402 e 404, do CC”.Nesse ponto, razão não assiste à apelante.A cessação do benefício se trata de ato discricionário da autarquia, assim, se após realização de perícia administrativa for constatada a recuperação da capacidade laboral do segurado, o ato administrativo pericial autoriza a cessação do pagamento do benefício.Tal situação, por óbvio, não implica na origem do direito à reparação por perdas e danos, logo, não tendo havido conduta ilícita do INSS, tampouco qualquer conduta abusiva, uma vez que amparado em perícia administrativa, não há que se falar em qualquer reparação por danos materiais ou morais.Logo, não merece provimento o apelo, nesse aspecto deduzido. Termo inicial do benefícioO termo inicial de concessão/restabelecimento do benefício deve ser o dia seguinte à cessação da benesse outrora percebida, em conformidade com o Enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Nesse sentido, conforme declinado anteriormente, foi informado nos autos pelo INSS (mov. 353) que houve o restabelecimento do auxílio-doença, convertido para seu homônimo acidentário, NB/91 554.288.828-0, assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial de concessão do benefício devido, aposentadoria por invalidez, deverá ser estabelecido para o dia seguinte à cessação do benefício que a segurada recebe atualmente. Consectários legaisO Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre o tema no julgamento do REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), no sentido de que o INPC é o índice aplicável nos casos de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária. No tocante aos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Ainda, a fixação deve se dar a partir da citação, tendo em vista que a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Contudo, o art. 3º da EC 113, publicada em 09.12.2021, estabelece que a partir de sua vigência o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. Honorários advocatíciosEm razão do parcial provimento do apelo autoral, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II do Código de Processo Civil e da Súmula 111/STJ[2]. Honorários periciaisOs honorários periciais devem ser redistribuídos ao encargo da autarquia previdenciária. Do que precede, voto no sentido de conhecer parcialmente o apelo, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para o fim de reconhecer seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com a condenação da autarquia no pagamento das verbas pretéritas, nos termos da fundamentação, redistribuindo-se o ônus de sucumbência.
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