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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos Embargados João Batista de Souza e Suzeli Augusto Degomar, para o fim de condenar a parte adversa à reparação dos danos emergentes decorrentes de acidente de trânsito (Apelação Cível nº 0009714-70.2017.8.16.0194 – mov. 17.1). Alega a Embargante que o Acórdão padece de vícios argumentativos, sustentando, em síntese, que é contraditório quando “determina a condenação de honorários advocatícios na lide secundária”, assim como quanto à aplicação de juros e correção monetária, pleiteando, seja destacada a “suspensão da fluência de juros moratórios e não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas até que integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial”. Ainda, se insurge “quanto a abrangência da condenação com relação à denunciada, visto que objetiva a reforma da sentença para condená-la direta e solidariamente”, afirmando, no entanto, que “não há omissão quanto a sentença prolatada por este M.M juízo, uma vez que hão há solidariedade passiva entre a Ré-Segurada e esta Ré-Seguradora”. Pleiteia, deste modo, sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos (mov. 1.1). Intimados os Embargados, apenas João Batista de Souza e Suzeli Augusto Degomar apresentaram contrarrazões (mov. 10, 11 e 12.1).
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer. Explico. Sustenta a Embargante que o v. acórdão é contraditório e omisso quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, à fluência dos juros moratórios e correção monetária, assim como em relação à abrangência da condenação da litisdenunciada (mov. 1.1). No que se refere à responsabilização da litisdenunciada, ora Embargante, extrai-se da decisão: “Nesse sentido, há de se reconhecer a vigência da apólice de seguro (mov. 82.2 – 1º grau), configurando, portanto, a hipótese de cabimento do instituto da denunciação à lide, com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil.Em sua contestação, a Denunciada aceita a denunciação a lide nos limites dos riscos cobertos pela apólice de seguro (mov. 82.1 – 1º grau).Deste modo, restando comprovada a contratação e vigência do seguro, e havendo concordância da litisdenunciada, é de se reconhecer a responsabilidade secundária da seguradora à reparação dos danos materiais arbitrados nos autos, nos limites da apólice contratada.Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, com o acolhimento de parcela dos pedidos inicialmente formulados, imperiosa se faz a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Assim, é de se reconhecer a sucumbência recíproca (os autores lograram êxito quanto aos danos emergentes, e restaram vencidos em relação aos danos morais e lucros cessantes), motivo pelo qual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo os Requerentes adimplir com o percentual equivalente a 70% (setenta por cento), e os Requeridos com os 30% (trinta por cento) restantes.Quanto aos honorários advocatícios devidos ao defensor da parte adversa, condeno os Requeridos ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os Requerentes ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.” Pela leitura atenta do v. acórdão vergastado, constata-se a inexistência dos vícios argumentativos apontados pela Embargante. Ao analisar o recurso de Apelação interposto pela parte Requerente na ação originária, a c. Câmara sopesou adequadamente o caderno probatório, e de forma clara e devidamente fundamentada reconheceu a comprovação dos danos emergentes suportados pela parte, mantendo a improcedência do pedido em relação aos lucros cessantes e danos morais, diante da insuficiência das provas apresentadas. Ao contrário do que sustenta a Embargante, o v. acórdão nada menciona acerca da condenação da seguradora litisdenunciada aos ônus sucumbenciais da lide secundária, em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso” (AgInt no AREsp n. 1.378.409/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). Outrossim, não se constata a existência de vício argumentativo em relação à abrangência da condenação da Embargante, vez que devidamente reconhecida a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada e em conformidade com a Súmula 537/STJ. Ainda, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, mormente se considerado que o momento adequado para análise dos pedidos de exclusão dos juros de mora e correção monetária é durante a fase de cumprimento de sentença. Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar vícios, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a correção de vício argumentativo, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Portanto, nessa perspectiva, denota-se que a pretensão da Embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso. Busca tão somente obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que não pode ser admitido. Por fim, pleiteia a parte Embargada a condenação da Embargante por litigância de má-fé. No entanto, não obstante o nítido intento de rediscutir a lide, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, não vislumbro o intuito procrastinatório do recurso a justificar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido vem decidindo esse e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INVOCADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA – SUPOSTO VÍCIO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO. EVENTUAL ERRO NA INTERPRETAÇÃO QUE CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, QUE NÃO É SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC. ALMEJADA CONDENAÇÃO DE PARTE DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014429-48.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.04.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 9) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS QUE, EMBORA ACERTADAMENTE DESPROVIDOS (JÁ QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA), POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. 10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DOS LITIGANTES (ARTIGO 86 DO CPC).RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003326-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DO EXTRATO EM QUE SE BASEIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA E DO TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DE APELAÇÃO (...) ALEGAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. ALUSÃO A TEMÁTICA JÁ DEBATIDA NOS AUTOS. REDISCUSSÃO IMPOSSÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 119, DO CPC/15. APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DEBATIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. VALIDADE DOS EXTRATOS AFASTADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO EM OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO A MESMA PARTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA ATA NOTARIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EM ATRAPALHAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072882-09.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2019) Portanto, apesar da oposição de embargos de declaração aqui desprovidos, não constato o intuito manifestamente protelatório do referido recurso e deixo de condenar a Embargante por litigância de má-fé. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada.
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