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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 41.1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhão/PR, nos autos nº 0003107-17.2023.8.16.0134, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 26.1).Em suas razões recursais (mov. 41.1), o Ministério Público sustentou que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.Aduziu que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98 ultrapassa 4 (quatro) anos e o recorrido é reincidente, preenchendo, assim, os requisitos dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal.Sustentou que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que também está presente a circunstância autorizadora da garantia da ordem pública e, portanto, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.Alegou que “o recorrido registra condenações transitadas em julgado, além de responder a diversas ações penais. Também deve-se destacar que recentemente havia sido preso em flagrante pela prática de outros crimes e cumpre medidas cautelares em três processos distintos”.Aduziu, ainda, que “a personalidade do recorrido é voltada à prática de crimes – de diversas espécies – e é evidente o desrespeito de Érico Vinícius Ribeiro para com as leis e a justiça, pois mesmo em liberdade provisória e cumprindo medidas cautelares em três processos distintos voltou a praticar novo crime. Assim, é necessária a segregação cautelar do recorrido visando à garantia da ordem pública”.Asseverou que muito embora “a natureza do crime em comento não seja a mesma dos demais delitos anteriormente cometidos pelo recorrido, isto não é exigido pelo ordenamento, que, quando busca garantir a ordem pública, busca fazê-lo como um todo, evitando-se o cometimento de novos delitos, tendo como critério a periculosidade do agente. Outro entendimento levaria à impossibilidade de se decretar a prisão preventiva de criminoso contumaz que realiza um crime de cada tipo”.Ao final, teceu considerações no sentido de que as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas e suficientes in casu.O recorrido Érico Vinicius Ribeiro apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 22.1/autos nº 0000415-11.2024.8.16.0134). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 24.1/0000415-11.2024.8.16.0134).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de decretar a prisão preventiva do recorrido (mov. 17/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).A prisão em flagrante foi homologada e a liberdade provisória concedida com os seguintes fundamentos: “2. Homologo a prisão em flagrante, pois preenchidos os requisitos legais (art. 302 e seguintes do CPP), conforme fundamentação ministerial.3. Concedo a Liberdade provisória do flagranteado, considerando a gravidade da conduta criminosa supostamente perpetrada, a qual demanda maiores elementos de prova (maus tratos aos animais –conduta omissiva), além disso não se verifica, neste momento, risco a ordem pública, em razão do mencionado comportamento, ou mesmo da reiteração de crimes da mesma espécie, já que o animal foi retirado da posse do autuado. Não se olvida da existência de maus antecedentes (mov. 5.1) e da prisão em flagrante do custodiado em outras duas oportunidades, ainda neste ano (Autos n. 0000769-70.2023.8.16.0134 e 0001405-36.2023.8.16.013), todavia, tais crimes não guardam qualquer conexão com o flagrante ora em análise. Isso posto, tendo em vista o histórico do flagranteado e que ainda não fora fixada a medida de monitoração eletrônica, mostra-se suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, III, c/c art. 282, § 6º, ambos do CPP), fixando-se medidas cautelares diversas da prisão” (mov. 26.1) – Destaquei. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), fotografias do ambiente em que estava o animal e do próprio cachorro (movs. 1.15 a 1.18), bem como pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão do recorrido (movs. 1.5 e 1.7).O soldado Saulo Roberto Lousa relatou perante a autoridade policial que sua equipe apurava a ocorrência de um furto em uma loja e, em razão de uma informação prestada por um segurança do local, a equipe policial resolveu patrulhar locais onde o recorrido frequentava, bem como a própria residência de Érico Vinicius Ribeiro; ao se aproximarem da residência, olharam por uma janela e através dela constataram um filhote de cachorro “em condições deploráveis”; não havia nem um pote de água para o cão; o quarto era pequeno, estava cheio de fezes e sem ventilação alguma; havia apenas um prato de comida para o animal, mas estava tudo embolorado; resgataram o filhote de cachorro e levaram-no para um abrigo; no abrigo foi constatado que o filhote estava com “vermes, não estava legal”; voltaram a patrulhar e finalmente encontraram o recorrido em outro bairro; a residência do recorrido é um “barraco”, sem muros, só matagal; o cão estava na residência de Érico Vinicius Ribeiro; o recorrido admitiu ser dono do cachorro; no abrigo o cão não teve um diagnóstico clínico propriamente dito, mas o responsável pelo abrigo providenciou um tratamento anti-helmíntico (mov. 1.6).Por sua vez, o policial militar Nicollas Goes Maia relatou que apuravam a ocorrência de furto; receberem informações dos seguranças da loja e patrulharam a fim de encontrar Érico Vinicius Ribeiro; se deslocaram até a residência do recorrido; perceberam que no local não tinha muro, nem cerca; se aproximaram da casa e constataram um filhote de cachorro, o qual estava trancado em um quarto pequeno e abafado, sem ventilação; tinha um pote de comida estragada; não havia pote de água para o cão; resgataram o cachorro e levaram-no ao abrigo; posteriormente encontraram Érico Vinicius Ribeiro, que admitiu que era dono do cão; o ambiente em que o animal estava era totalmente precário, com fezes no chão; levaram o filhote de cachorro até o abrigo municipal e lá comentaram que o cão estava “com uma saúde debilitada” (mov. 1.8).Ao ser interrogado pela autoridade policial, o recorrido Érico Vinicius Ribeiro alegou que a comida estava embolorada porque “fiz um arroz lá, daí não comi e deixei lá (…) faz tempo que aquela comida está lá, mas não foi do dia que ele [o cão] apareceu por lá”; quando o cachorro apareceu em sua residência, dava pão, mortadela, bolacha e água para o cão; “só que daí ele [o cão] estava defecando em tudo ali na casa, daí eu tirava ela pra fora, mas ele entrava de novo (…) para ele não ficar gritando para fora, eu abri a porta para ele entrar, mas maus-tratos ele não tem, pode fazer o exame aí, não tem nenhum machucado nem nada”; “[Delegado: mas esse ambiente em que o cão foi encontrado?] aquele ambiente em que ele foi encontrado é o ambiente que eu vivo!”; o cão defecava dentro da residência; o cão não estava trancado, o local era aberto e o cão podia sair a qualquer tempo (mov. 1.10).No caso, os elementos probatórios angariados na fase de inquérito policial revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com o art. 312 do texto processual.No tocante ao periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade), todavia, não se verifica a gravidade concreta da infração a ensejar a necessidade da decretação da medida extrema para garantia da ordem pública.Muito embora o recorrente ressalte que “a personalidade do recorrido é voltada à prática de crimes (...) é reincidente, possui maus antecedentes (...) e ações penais / inquéritos policiais em curso”, a periculosidade do agente não é o único fator a ser analisado. Tem-se que as circunstâncias narradas nos autos não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal em questão.A prisão em flagrante do recorrido ocorreu no contexto da investigação de atos diversos, que não guardam conexão com o caso em apreço. Além disso, não se pode ignorar a declaração do recorrido de que embora, em tese, negligente, de forma precária e contrária à lei, alimentava o animal e vivia no mesmo ambiente em que ele foi encontrado. Deve-se atentar que, após a vigência da Lei 12.403/2011 e à luz dos dispositivos da Lei 13.964/2019, a prisão cautelar corresponde à última medida a ser ordenada pelo Magistrado para acautelar o processo e a paz social, quando não for possível a concessão da liberdade ou, ainda a aplicação de medidas cautelares mais brandas.O direito pátrio preconiza a noção de excepcionalidade à prisão preventiva, cuja decretação somente se revestirá de legitimidade nas hipóteses da demonstração de sua concreta necessidade e adequação às circunstâncias em que foi cometido o delito e às condições pessoais do agente.Nesse sentido, o entendimento de Eugenio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer: “A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda, as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev e atual. até dezembro de 2011. São Paulo: Atlas, 2012, p. 541). Por esse prisma, a decretação da prisão preventiva é medida desproporcional, devendo ser mantida as medidas cautelares diversas da prisão impostas pela Juíza a quo.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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