SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025459-90.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DO IPMC NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de concessão de aposentadoria especial, julgada parcialmente procedente em primeira instância, determinando: (i) a concessão do benefício desde as datas dos requerimentos administrativos para os vínculos reconhecidos; (ii) o pagamento de abono de permanência; e (iii) a aplicação da correção monetária e juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de inovação recursal em alegações não apresentadas em primeira instância; (ii) a comprovação de exposição a agentes insalubres e uso de EPI para aposentadoria especial; (iii) o direito ao abono de permanência para servidores com aposentadoria especial; e(iv) a existência do direito à paridade remuneratória nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do IPMC (Apelante 01) não pode ser conhecido, eis que é vedada a inovação em grau recursal de matéria que deveria ter sido alegada em contestação (art. 336, CPC). 3.2. Não há interesse recursal em postular a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte apelante não foi condenada a este título, não podendo ser conhecido o pedido recursal subsidiário da autora (Apelante 02).3.3. Em relação ao recurso do Município (Apelante 03), o laudo pericial confirmou exposição permanente a agentes nocivos sem fornecimento regular de EPI, afastando alegações de inexistência de insalubridade. O abono de permanência foi corretamente concedido com base nos arts. 40, §19, e §4º da CF, conforme interpretação do Tema 888/STF. 3.4. O recurso da autora, relativo à paridade, deve ser desprovido, em conformidade com o Tema 139/STF, que exige o cumprimento das regras de transição da EC 47/2005, não sendo aplicável o Tema 1.019/STF às atividades insalubres.3.5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados, diante da rejeição integral dos recursos dos réus, mas o percentual deve ser postergado para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Não conhecimento do recurso do IPMC (Apelante 01), conhecimento em parte e não provimento do recurso da autora (Apelante 02) e conhecimento e desprovimento do recurso do Município (Apelante 03).4.2. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é devido a servidor público com aposentadoria especial que permaneça na ativa, nos termos do Tema 888/STF. 2. A paridade e integralidade de proventos exigem cumprimento das regras de transição previstas na EC 47/2005 (Tema 139/STF), sendo inaplicável o Tema 1.019/STF às atividades insalubres. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 40, §§ 4º e 19. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil: arts. 336 e 85, §11. Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 e Tema 139. STJ, Tema 905. TJPR, Ação 0011172-27.2020.8.16.0030 (Foz do Iguaçu), Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, J. 07.10.2022. TJPR, Ação 0007339-83.2017.8.16.0069 (Cianorte), Rel. Des. Marques Cury, J. 13.10.2020.