Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO RETOMADO EM SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO A SER RESTITUÍDO À DEVEDORA –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025896-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.06.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão proferido nos autos sob n° 12556-74.2000.8.16.0014, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 85992-05.2023.8.16.0000, interposto por SABRINA HAKME.No arrazoado, o Embargante sustenta, num primeiro momento, que a decisão recorrida é contraditória, pois a apuração de eventual valor a ser devolvido à devedora deve se submeter à variação de mercado, não podendo ficar atrelada ao valor da Tabela FIPE. Num segundo, assinala omissão, uma vez que o Decreto Lei nº 911/69, art. 2º, não exige avaliação prévia. Por fim, considerando o produto da alienação e o montante devido, inexiste valor a ser devolvido à Agravada. Por fim, prequestiona a matéria.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).Posteriormente, o Embargante requereu juntada de documentos (mov. 12.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Nos termos do CPC art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já decidida. Da nossa boa doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] De acordo com a Embargante, a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 85992-05.2023.8.16.0000, é contraditória e omissa. O primeiro vício decorreria da impossibilidade de a apuração de eventual valor a ser devolvido à devedora ser atrelada ao valor da Tabela FIPE, e, o segundo decorreria da ausência de previsão normativa exigindo avaliação prévia. Por fim, insiste que não há valor a ser devolvido à Agravada.Quando proferida aquela decisão, o Colegiado, em decisão fundamentada, concluiu que o bem foi vendido por preço vil (no caso, por 45% de seu valor de mercado) e que o Banco não logrou demonstrar que o veículo se achava avariado ou em mal estado de conservação – inclusive levando anos para apresentar a documentação necessária à prestação de contas. Então, determinou utilização do valor apontado na Tabela Fipe ao tempo da arrematação para fins de apuração de eventual saldo devedor em favor da Ré, o que fez com base em precedentes da Câmara[2].A mera leitura das razões apresentadas pelo Embargante deixa claro que o que objetiva o Embargante, na verdade, é a reapreciação da matéria julgada contra os seus interesses, o que não se admite pela via eleita.Para mais, inexistem razões para admissão dos documentos apresentados pela Embargante após oferecimento de contrarrazões, pois não se enquadram nas hipóteses do CPC, art. 435, caput e parágrafo único.Por fim, cumpre consignar que, nos termos do CPC, art. 1.025, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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