SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025896-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO RETOMADO EM SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL – APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO A SER RESTITUÍDO À DEVEDORA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Restritos que são, apenas, à busca de expurgos tocantes a vícios encontradiços no bojo de um decisum, os embargos declaratórios desservem à pretendida subjacência de efeitos outros sobre os quais a sua índole (finalidade e alcance) reclame, ex-vi-legis, específico recurso. A via declaratória não dá azo a focagens tardinheiras, sequer ajustáveis a qualquer de seus pressupostos específicos. Não se presta ao intento de obter reforma (parcial ou não) do julgado. Serve, natural e unicamente, ao fito de buscar saneamento e ajustes cabíveis com vistas a eventuais incongruências dentre as elencadas no código, de modo que, para efeitos que tais, pressupõe uma visão pertinente no tocante a vícios expressamente preestabelecidos (numerus clausus) dentre aqueles suscetíveis de reexame nos estreitos limites declaratórios. Descabe qualquer paralela e elastéria apreciação sobre questões como as versadas no caso sub-examinen.