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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela Construtora Fontanive Ltda., em face do acórdão de mov. 15.1/AC, proferido por esta colenda Câmara sob nº 0003717-25.2022.8.16.0035, o qual deu provimento ao recurso de apelação para o fim de cassar a sentença.Assim constou na ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Em seu recurso, o embargante afirmou que houve contradição na decisão vergastada eis que, segundo sua tese, a perícia seria, perfeitamente, dispensável eis que a abusividade ou não, legalidade ou não já haviam sido decididos pelo Juízo de origem e que, eventual necessidade de elaboração de cálculos poderia ser dispensada já que a própria parte poderia fazer já que se refere a simples cálculo aritmético.Requereu, por fim, o acolhimento das razões aclaratórias.A parte embargada, em sede de contrarrazões, mov 10.1, alegou que se trata de clara tentativa de rediscussão de mérito eis que há discordância da parte embargante com o teor do julgado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.As razões de embargos não comportam acolhimento, senão, vejamos.Inicialmente, importante mencionar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão e a contradição aventadas pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Portanto, conclui-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se fazer ressalvas quanto ao dever do julgador de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Neste diapasão, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão, sequer, de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Repiso que a tentativa, na verdade, é de discordância com o entendimento desta Relatora, que, não comporta acolhimento.Nesse caso concreto, resta claro que a parte pretende que seja modificado o entendimento exarado na decisão embargada, já que a prolação de uma nova sentença poderá modificar o resultado em seu desfavor.Em que pese a decisão do Juízo acerca da legalidade e abusividade das cláusulas contratuais, tal conclusão só poderá ser obtida com uma perícia que, inclusive, informaria os valores e eventuais diferenças.Ao trazer à baila esta questão e não demonstrando a ocorrência de qualquer vício, verifica-se que pretende modificar o entendimento exarado no referido decisório para o fim de torná-lo mais favorável.Desta forma, ausente qualquer vício a sanar.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.O acórdão adotou a tese de que a Autora, por meio da ação de cobrança, pretendeu se furtar aos efeitos da coisa julgada feita noutro processo, de modo a mitigar a condenação lá imposta a partir da utilização, aqui, de fundamento de defesa alçado pela preclusão (CPC, artigo 508). O inconformismo para com o decidido, contudo, não justifica a oposição de embargos de declaração, porquanto não se prestem a servir de sucedâneo de recurso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003237-57.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO, POR ESTA, DE OMISSÃO A RESPEITO DE SEU DIREITO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE, INOBSTANTE FORMULADO NO INÍCIO DO PROCESSO E CONSIDERADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA, NÃO FOI REITERADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.A apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e “o pedido de nova decisão” (CPC, artigo 1.010, III e IV). Portanto, se, pela Autora/embargante, não foi feito pedido de modificação da sentença, no ponto em que proclamou indevida a condenação da Ré ao pagamento de indenização, não poderia o Tribunal conceder tal provimento, sob pena de proferir decisão ultra petita. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002739-77.2017.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023) Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pela rejeição destes, nos termos da fundamentação supra.
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