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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Fundação Cândido Garcia (1), Silvio Marcos Pereira (2), Televisão Londrina Ltda. (3) e Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes (4) em face da r. sentença (mov. 244.1) proferida nos autos da ação indenizatória n° 0038021-50.2021.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir da data em que o valor deveria ter sido pago ao autor e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 30% a cargo do requerente e 70% dos demandados, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao demandante.Fundação Cândido Garcia interpôs apelação cível (mov. 250.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente veiculou o sorteio cuja premiação não foi entregue. Ressaltou que não participou da produção do conteúdo divulgado, limitando-se a transmitir o ato de realização do sorteio. Refutou, ademais, a existência de responsabilidade solidária, apontando que o inadimplemento contratual deve ser imputado apenas à anunciante. Silvio Marcos Pereira também apelou (mov. 251.1), postulando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. Aduziu que a situação por ele vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, sobretudo considerando o total descaso com o consumidor, aliado às tentativas infrutíferas de recebimento do prêmio. Assinalou que tinha o intuito de realizar uma reforma em sua residência com o valor da premiação, conforme demonstrado pela prova oral, o que restou frustrado. Televisão Londrina Ltda., em seu recurso (mov. 252.1), arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a emissora de televisão que transmitiu o anúncio, ressaltando que empresas de comunicação não devem responder por publicidades enganosas e abusivas promovidas pelos fornecedores anunciantes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas, bem como a ausência de sua responsabilidade, ponderando que o produto foi produzido pela corré Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda., sendo divulgada, no início da transmissão, a mensagem de que se tratava de produção independente, de responsabilidade de seus idealizadores, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes também aviaram apelação cível (mov. 253.1), invocando as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva da presidente do Instituto. Sustentaram, ainda, a ausência de responsabilidade do Ibrasil por não possuir o encargo de pagar os prêmios, sendo apenas o beneficiário da arrecadação. Ademais, alegaram que a pretensão inaugural decorre de dívida de jogo de azar não permitido por lei, razão pela qual é inexigível, nos termos do art. 814 do Código Civil. A requerida Fundação Cândido Garcia apresentou resposta ao apelo aviado pelo autor (mov. 277.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente aos apelos interpostos pelos demandados Fundação Cândido Garcia e Televisão Londrina Ltda. (mov. 279.1) e pelos corréus Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes, sendo suscitadas as preliminares de deserção e inovação recursal (mov. 281.1).Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação dos requeridos Ibrasil e Heloiza para regularização da representação processual (mov. 22.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 24/25-TJ) e os referidos corréus acostaram procurações (mov. 29.2/29.3-TJ).Na sequência, os demandados Ibrasil e Heloiza foram intimados para pronunciamento acerca das preliminares arguidas pelo autor (mov. 31.1-TJ), tendo permanecido inertes (mov. 34/35-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de deserção do apelo (4) aviado pelos requeridos Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes arguida pelo demandante nas contrarrazões (mov. 281.1).Isso porque, quando da interposição do apelo, os referidos requeridos afirmaram que eram beneficiários da gratuidade judicial (mov. 253.1, p. 01), no entanto, instados a efetuar o recolhimento das custas recursais (mov. 261.1), eles formularam pedido de concessão do benefício (mov. 265.1), daí porque, naquele momento, era aplicável o disposto no art. 99, §7º, do CPC, razão pela qual o posterior indeferimento do pedido (mov. 274.1), com o recolhimento das custas recursais na forma simples (mov. 280.1/280.2), não acarreta deserção, sendo inaplicável o art. 1.007, §4º, do CPC.Por outro lado, a apelação cível (4) não comporta conhecimento no tocante à alegação de inexigibilidade de dívida oriunda de jogos de azar, com fulcro no art. 814 do Código Civil, tendo em vista que tal tese não foi suscitada na contestação apresentada por Heloiza Fernandes (mov. 149.1), ao passo que o corréu Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil foi revel (mov. 50.1). Com efeito, consoante o princípio da eventualidade ou da concentração, a parte ré deve apresentar todas as alegações contrárias à pretensão da parte autora no momento da defesa, de forma explícita, ficando preclusa a possibilidade de impugnação posterior, nos termos do art. 336 do CPC[1], sendo inviável a adição de tese defensiva em grau recursal.Portanto, conheço em parte o recurso aviado pelos demandados Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes (4) e integralmente os apelos interpostos pela requerida Fundação Cândido Garcia (1), pelo autor (2) e pela corré Televisão Londrina Ltda. (3), pois presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Silvio Marcos Pereira ajuizou ação indenizatória em face de Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda., Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil, Heloiza Fernandes, Temistocles Sota, TV Tarobá Londrina Ltda. e Fundação Cândido Garcia (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 27.03.2021, atraído pela propaganda veiculada pelas emissoras de televisão requeridas, adquiriu título de capitalização no valor de R$ 10,00 para o sorteio que seria realizado em 28.03.2021. Asseverou que seu bilhete foi premiado, podendo escolher entre um automóvel Fiat/Mobi ou o importe de R$ 30.000,00, no entanto, escoado o prazo de trinta dias úteis para pagamento, não recebeu o prêmio. Acrescentou que realizou diversas diligências junto à primeira requerida, que, inclusive, firmou termo de confissão de dívida, o qual não foi honrado. Sustentou a possível caracterização de fraude, arrolando inúmeras ações ajuizadas contra as empresas demandadas. Discorreu sobre a responsabilidade solidária das emissoras de televisão e a aplicação da Lei nº 5.768/71 e das normas consumeristas. Com base no exposto, requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens e o bloqueio de ativos das empresas demandadas e dos sócios corréus, requerendo, ao final, a condenação solidária deles ao pagamento do prêmio no valor de R$ 30.000,00, acrescido da multa prevista no art. 13, III, da Lei nº 5.768/71, sugerindo o montante de R$ 15.000,00, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 7.1).Televisão Londrina Ltda. apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, mediante o argumento de que é concessionária de serviço público de radiodifusão de sons e imagens, tendo sido contratada pela corré Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda. apenas para veicular a publicidade do produto “Sorte Show”, sem auferir qualquer vantagem no negócio. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 5.768/71, argumentando, ademais, não ser responsável pela produção do sorteio ofertado. Rechaçou os pedidos indenizatórios, postulando a improcedência da pretensão inaugural.Foi apresentada réplica (mov. 32.1).Intimados para especificação de provas (mov. 33.1), a demandada Televisão Londrina Ltda. requereu a produção de prova oral (mov. 38.1), ao passo que o autor postulou a realização de provas oral e documental (mov. 39.1).Foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e nova intimação das partes para especificação de provas (mov. 41.1), as quais reiteraram os pedidos (mov. 46.1 e 47.1).A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Televisão Londrina Ltda. e decretou a revelia dos corréus. Ainda, fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de provas documental e oral (mov. 50.1 e 70.1).A demandada Heloiza Fernandes compareceu aos autos, suscitando a nulidade da sua citação (mov. 115.1), tendo o autor se manifestado (mov. 124.1).Reconhecida a nulidade da citação de Heloiza Fernandes (mov. 143.1), ela apresentou contestação (mov. 149.1), arguindo a preliminar de falta de interesse processual. Ainda, invocou sua ilegitimidade passiva, por ser a presidente do Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil, que detém personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do instituto corréu, asseverando que ele firmou termo de colaboração com a requerida Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda. para que a corré prestasse o serviço de gestão operacional dos sorteios, mediante a divulgação, patrocínio e apresentação, não sendo responsável pelo pagamento dos prêmios. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Foi apresentada réplica (mov. 153.1).Instados à especificação de provas (mov. 155.1), o demandante e a requerida Televisão Londrina Ltda. reiteraram os pedidos anteriormente formulados (mov. 158.1 e 159.1), enquanto a corré Heloiza Fernandes postulou a realização de provas oral, documental e pericial (mov. 160.1).Realizada audiência de instrução (mov. 228.1/228.7), foram apresentadas alegações finais (mov. 232.1, 234.1, 235.1, 236.1).Sobreveio a r. sentença de parcial procedência (mov. 244.1), daí advindo os apelos (mov. 250.1, 251.1, 252.1 e 253.1). Interesse de agir Aduzem os requeridos Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes a ausência de interesse de agir, porquanto não houve prévio pedido administrativo aos recorrentes para o pagamento do prêmio.Sem razão.Inicialmente, cabe ressaltar que o esgotamento da via administrativa é dispensável.Com efeito, conforme já me manifestei em sede doutrinária, o interesse de agir “é a utilidade da prestação jurisdicional, mediante a conjugação da necessidade de utilização da atividade jurisdicional (por haver conflito de interesses ou por exigência legislativa) com a adequação do provimento solicitado pelo autor e do procedimento por ele escolhido” (Direito Processual Civil: Institutos Fundamentais. Coautor: Junior Alexandre Moreira Pinto. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016, p. 141 – destaques no original).Assim, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de requerimento anterior às fornecedoras do produto afronta a inafastabilidade da jurisdição.Ademais, considerando a responsabilidade solidária do Instituto recorrente, conforme será demonstrado em tópico pertinente, e havendo comprovação suficiente de que o demandante buscou junto à corré Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda. o recebimento da premiação, tendo ela, inclusive assinado termo de confissão de dívida (mov. 49.2), resta configurado o interesse de agir.Destarte, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva das emissoras de televisão e da presidente do Ibrasil Em seus apelos (mov. 250.1 e 252.1), as demandadas Fundação Cândido Garcia e Televisão Londrina Ltda. arguiram sua ilegitimidade passiva, afirmando que são veículos de comunicação e somente transmitiram/veicularam o produto oferecido pelos anunciantes.A corré Heloiza Fernandes (mov. 253.1), de seu turno, suscitou sua ilegitimidade passiva porque o Ibrasil possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com sua presidente, acrescentando a ausência de indícios de confusão patrimonial entre ambos.Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a pretensão inaugural deve ser apreciada com base na teoria da asserção, isto é, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela parte autora. Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. (...)(REsp n. 2.093.520/DF, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. (...) PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...)4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.(...)11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais.(REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifei) Na hipótese, as emissoras recorrentes foram indicadas, na petição inicial, como responsáveis pelo inadimplemento contratual por terem auferido lucro com a veiculação do sorteio, deixando de fiscalizar os produtos ofertados na grade de programação, de modo que, ao menos em tese, detêm legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade, neste momento, é matéria que compõe o mérito, o que será examinado a seguir.Já em relação à corré Heloiza Fernandes, o demandante postulou a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto do qual ela é presidente (mov. 1.18), invocando a caracterização de fraude, atribuindo à pessoa natural a responsabilidade solidária pelos prejuízos narrados, tratando-se, assim, de matéria que, igualmente, compõe o mérito.Portanto, refuto as preliminares. Responsabilidade solidária das emissoras de televisão Incontroverso, nesta instância, o inadimplemento da obrigação, diante da ausência de pagamento do prêmio oriundo do sorteio “Sorte Show” (mov. 1.10/1.12), discute-se, inicialmente, a responsabilidade solidária das emissoras de televisão corrés.O demandante postulou a condenação das empresas Fundação Cândido Garcia e Televisão Londrina Ltda., argumentando que elas transmitiram propaganda enganosa e abusiva, sem fiscalizar a veracidade e a qualidade do produto apresentado.De início, cabe assinalar a aplicação das normas consumeristas às relações jurídicas entre os telespectadores e os veículos de comunicação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELACÃO JURÍDICA ENTRE A EMISSORA DE TELEVISÃO E SEU PÚBLICO TELESPECTADOR. NATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o relacionamento entre a emissora de televisão e seu público telespectador possui natureza jurídica de relação de consumo e, assim sendo, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (...)6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.289.062/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (grifei) No caso, denota-se dos autos que a Televisão Londrina Ltda. foi contratada pela requerida Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda. para veicular programa comercial de 1h30m, a ser transmitido aos domingos às 11h00m, conforme “Contrato de Veiculação de Programa e Publicidade” (mov. 23.6/23.7).Antes do início da transmissão do programa Show de Apostas, a seguinte mensagem era exibida aos telespectadores: “ESTE PROGRAMA É UMA PRODUÇÃO INDEPENDENTE, DE RESPONSABILIDADE DE SEUS IDEALIZADORES” (sic – mov. 23.1, p. 14), o que foi confirmado pela prova oral.Com efeito, a testemunha José Carlos dos Santos (mov. 228.4), gerente de operações e programação na Televisão Londrina Ltda., inclusive na época da transmissão do Show de Apostas, contou que o programa era terceirizado, sem nenhum vínculo com a emissora. Explicou que foi realizada a simples comercialização de venda de horário, o que é prática comum na empresa. Afirmou que as reclamações surgiram após o término da veiculação e que a contratante também está inadimplente com a emissora. Mencionou que, nos casos de programas independentes, é transmitido um slide antes do programa, explicando que tudo que é exibido durante ele é de responsabilidade dos idealizadores. Disse não ter ciência de cobrança dos prêmios diretamente à emissora. Expôs que o Show de Apostas era produzido de forma independente e enviado pela internet para ser transmitido.Rafael Gonçalvez Gonzaga de Oliveira (mov. 228.7), gerente comercial da Televisão Londrina Ltda., afirmou que não trabalhava na emissora na época do sorteio, mas explicou que a relação entre a Sorte Show e ela era estritamente comercial, sendo que a anunciante comprava o horário e o programa era produzido por ela. Mencionou que era exibido um comunicado antes da transmissão, noticiando a produção independente. Expôs que a televisão comercializa tempo de exposição de marca ou de produto e o chamado “VT” vem pronto do fornecedor, de modo que a emissora não tem vínculo com a produção do programa. Estimou que, no mês da audiência de instrução, a emissora foi contratada por cerca de cem anunciantes. Contou que a Sorte Show ficou devendo o valor de R$ 7.500,00, vencido em 15.03.2021, sendo encerrada a veiculação próximo a essa data. Não soube dizer se o programa tinha um número de Ancine.Em relação à corré Fundação Cândido Garcia, Marcelo Ricardo Catarino (mov. 228.6), que trabalhou na emissora como diretor de TV e rádio à época, afirmou em juízo que a empresa Sorte Show contratou um horário para transmitir o programa. Explicou que era feita a retransmissão de sinal gerado em Londrina, acrescentando que o serviço de veiculação contratado não foi pago.Nesse contexto, considerando que as redes televisivas não participaram da produção do programa, somente o veicularam, sem possuir qualquer ingerência sobre o conteúdo transmitido, a responsabilidade pelo cumprimento da publicidade veiculada deve recair exclusivamente sobre a anunciante, nos termos dos arts. 30 e 38 do Código de Defesa do Consumidor[2].Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA INIBITÓRIA. JORNAL. ANÚNCIOS EM SEÇÃO DE CLASSIFICADOS. COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO. OFERTA. CONDIÇÕES EDITORIAIS. IMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTEÚDO DOS ANÚNCIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANUNCIANTE.1. Recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor à editora jornalística regramento próprio para a publicação de anúncios, contratados por terceiros, com a oferta de cotas de consórcio supostamente contempladas na seção de classificados de seus jornais.3. Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus anunciantes.4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes.5. O comércio de cotas de consórcio contempladas é lícito e passível de ser levado a efeito tanto pelas próprias administradoras de consórcio (que devem possuir autorização do Banco Central para expedir cartas de crédito) quanto pelos particulares titulares das respectivas cotas.6. No caso, os anúncios questionados pelo Parquet e que justificariam a imposição ao veículo de comunicação de condições não previstas em lei para sua publicação são, de fato, redigidos de forma simples e vaga, remetendo o leitor ao contato telefônico direito com o eventual anunciante. Tais características, todavia, são próprias desse tipo de informe publicitário, não revelando nenhuma ilicitude merecedora da intervenção pretendida na inicial.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.427.314/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco".II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).IV. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.157.228/RS, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011) (grifei) Em consonância, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROPAGANDA DIVULGADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO – PUBLICIDADE DE PALCO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A EMPRESA ANUNCIANTE – SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA LIBERAÇÃO DO VALOR PLEITEADO – CRÉDITO NÃO CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO – DESCOBERTA QUE A EMPRESA ANUNCIANTE UTILIZAVA APENAS O NOME DE OUTRA EMPRESA IDÔNEA, QUE DESCONHECIA TAL FATO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO – MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXCLUSÃO DA LIDE – RECURSO 2 PROVIDO – RECURSO 1 PREJUDICADO.A Quarta Turma do STJ firmou entendimento de que "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante o programa de televisão, denominada 'publicidade de palco" (REsp 1.157.228/RS).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042673-66.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.10.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PUBLICIDADE VEICULADA EM OUTDOORS. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO RESPONDE PELA PUBLICIDADE DE ANÚNCIOS ABUSIVOS OU ENGANOSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE IMPRESSÃO E EXIBIÇÃO DE CARTAZES DE OUTDOORS DEMONSTRADA NOS AUTOS. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A VEICULAR O MATERIAL FORNECIDO PELA ANUNCIANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.06.2016) (grifei) Portanto, comportam provimento os apelos interpostos pelas demandadas Fundação Cândido Garcia (1) e Televisão Londrina Ltda. (3) neste aspecto para reformar a r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a elas. Responsabilidade solidária do Ibrasil No tocante ao corréu Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil, sustentou o autor a tese de grupo econômico, argumentando que o Instituto utilizava a corré Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda. para a realização de sorteios e arrecadação de verba.O Ibrasil, por sua vez, defendeu ser apenas beneficiário das promoções comerciais realizadas pela corré, conforme termo de colaboração firmado entre eles (mov. 149.4), não sendo responsável pelo pagamento dos prêmios.Na espécie, restou comprovado que o Instituto demandado obteve vantagem financeira com o sorteio produzido pela empresa corré.De fato, durante a instrução, foi colhido o depoimento de Fernanda Santos Leal (mov. 228.5), a qual afirmou que trabalhava na Show de Apostas à época e disse que o Ibrasil recebia parte da arrecadação dos sorteios Sorte Show. Ainda, mencionou que o Instituto também consta no certificado do programa.Acrescente-se que a logomarca do Ibrasil está presente, inclusive, na cartela premiada (mov. 1.10).Desse modo, considerando que ambos obtiveram vantagens econômicas em sua atuação conjunta no mercado, resta configurada a responsabilidade solidária, uma vez que integram a cadeia de fornecimento do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO DE PRODUTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS ESTRUTURAIS E AFASTOU A CULPA DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE – PARTE REQUERIDA INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, §1º, TODOS DO CDC) – RÉ NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTA CORTE (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001222-68.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS REQUERIDAS. (...) .2. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO E O EXTRAVIO DE BAGAGEM OCORRERAM POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECEDORAS DO TRANSPORTE AÉREO QUE OBTÊM VANTAGENS ECONÔMICAS COM SUA ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.3(...) APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018550-53.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2024) (grifei) Desse modo, a r. sentença não merece reparo neste aspecto. Responsabilidade da presidente do Ibrasil Por outro lado, quanto à responsabilidade solidária da presidente do Instituto requerido, a corré Heloiza Fernandes (mov. 1.18), os argumentos deduzidos na apelação cível (4) comportam acolhimento neste ponto.Isso porque a pessoa jurídica constitui centro de imputação de direitos e deveres diverso da pessoa de seus sócios, sendo que possui personalidade própria e assume obrigações de forma autônoma, embora através de pessoas naturais que a presentam.Em razão de tal personificação, há separação dos patrimônios da empresa e dos sócios, nos termos dos arts. 49-A do CC[3] e 795, caput, do CPC[4].Excepcionalmente, porém, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o patrimônio dos sócios pode ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa. É o que dispõe o art. 50, caput, do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Vale dizer que, para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o Código Civil, é necessária a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial – teoria maior –, enquanto, para o Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), ela é possível também no caso em que a existência de personalidade jurídica obste o cumprimento da obrigação imposta, isto é, que a incapacidade financeira impeça ou prejudique o adimplemento da obrigação frente ao consumidor – teoria menor.No caso, havendo relação de consumo, aplica-se a teoria menor, a respeito da qual esclarece Sérgio Cavalieri Filho: A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica (Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. [edição digital] São Paulo: Atlas, 2019, p. 393). Neste contexto, para que os sócios/administradores do Ibrasil possam ser responsabilizados pelos supostos danos causados ao consumidor, necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbice ao acesso à justiça do demandante para obter o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na espécie, embora o autor tenha alegado a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, mediante o argumento de possível caracterização de fraude, no intuito de “blindar os lucros recebidos pelas pessoas jurídicas” (sic – mov. 1.1, p. 07), não restou demonstrada, ao menos na fase de conhecimento, a situação de insolvência do Instituto requerido. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS À ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ART. 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE, NA HIPÓTESE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA INADIMPLENTE CAUSA OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO GERA REPARAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. O Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC” (AgInt no AREsp n. 1.825.577/RJ, relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2021).b. No caso, inviável a desconsideração da personalidade jurídica em relação à parte autora, porquanto não demonstrado que a empresa devedora está causando obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. c. Não há falar em majoração da verba honorária fixada em atenção aos critérios elencados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000070-26.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DAS EMPRESAS REQUERIDAS RECONHECIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA QUE SE ATINJA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS CORRÉUS – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLEITO REALIZADO EM FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR QUE AS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUEM OBSTÁCULOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E/OU DE QUE O DÉBITO NÃO SERÁ ESPONTANEAMENTE QUITADO – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE NOVO REQUERIMENTO NO MESMO SENTIDO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERADA A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026711-43.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.03.2024) (grifei) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVIO, POR PREPOSTO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE INSS E DE FGTS DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO REQUERIDO E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. (...) 2. PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. EXAME QUE SE FAZ À LUZ DA CAUSA DE PEDIR DA EXORDIAL, IN STATUS ASSERTIONIS. PRECEDENTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA IDENTIFICADA EXAME DE MÉRITO QUE, TODAVIA, CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ESSE RÉU. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS (ART. 49-A CC/02). DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE DECORRE DE CONTRATO ENTABULADO EXCLUSIVAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033388-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) Desse modo, a r. sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais também em relação à requerida Heloiza Fernandes. Danos morais Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Assim, deve o abalo moral ser devidamente demonstrado pela suposta vítima, de tal forma que ultrapasse as barreiras de um mero transtorno ou aborrecimento comum do cotidiano.Na hipótese, o autor alegou que o descaso dos demandados lhe causou irritação e constrangimento, salientando que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, sem sucesso (mov. 1.1, p. 12). Em sede recursal, acrescentou que o sorteio do produto lhe gerou a expectativa de reformar a casa, a qual restou frustrada (mov. 251.1, p. 06).Ocorre que a situação vivenciada não é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, valendo acrescentar que a demanda versa sobre bem não essencial.Cabe registrar que as testemunhas Leonardo Molina Saldeira (mov. 228.2) e José Osmar Zinho Longuin (mov. 228.3) apenas relataram que o demandante ficou frustrado, pois iria realizar uma reforma na casa dele com o prêmio, circunstância que não origina aflição ou angústia que tenha afetado o autor em seu íntimo, não ultrapassando a esfera do mero dissabor.Nesse contexto, o inadimplemento contratual ensejou, tão somente, transtornos e incômodos, que, por si sós, não têm o condão de viabilizar a indenização pleiteada.Nesse sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS”. SORTEIO DE PRODUTO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANGÚSTIA OU AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA OFENSA MORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020722-60.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.09.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SORTEIO DE PRODUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...). 2) PLEITO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANGÚSTIA OU AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A CARACTERIZAR OFENSA MORAL. BEM DE CONSUMO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066437-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.11.2022) (grifei) Destarte, diante da inexistência de elementos aptos a demonstrar que a conduta da parte ré gerou abalo moral ao demandante, a r. sentença não merece reparos neste aspecto. Ônus sucumbenciais Considerando a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação às corrés Fundação Cândido Garcia, Televisão Londrina Ltda. e Heloiza Fernandes, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a condenação do requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo aos demandados Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda., Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Temistocles Sota suportar os 50% restantes, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (ponto em relação ao qual não houve insurgência recursal).Ainda, tendo em vista o parcial provimento dos recursos aviados por Fundação Cândido Garcia, Televisão Londrina Ltda., Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes, é descabida a fixação de honorários recursais em desfavor de tais recorrentes, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ.Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno o demandante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 3% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento à apelação cível (1) interposta pela requerida Fundação Cândido Garcia; b) conhecer e negar provimento à apelação cível (2) aviada pelo autor; c) conhecer e dar parcial provimento à apelação cível (3) manejada pela corré Televisão Londrina Ltda.; d) conhecer em parte e, na extensão, dar parcial provimento à apelação cível (4) apresentada pelos demandados Instituto do Brasil de Responsabilidade Social – Ibrasil e Heloiza Fernandes para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação às requeridas Fundação Cândido Garcia, Televisão Londrina Ltda. e Heloiza Fernandes, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais, consoante a fundamentação.
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