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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Ellaelse Schaubele e Fritz Schaubele, em face da sentença de mov. 699.1, complementada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 725.1, proferida em ação de usucapião extraordinária em trâmite junto à 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca daRegião Metropolitana de Curitiba, sob nº 0013042-44.2010.8.16.0035, que julgou improcedente a demanda.Nas razões de recurso (mov. 735.1), a parte autora sustentou a inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 ao caso concreto, haja vista a incidência do Decreto-Lei 7665/45 à Luz da Constituição Federal.Nesse sentido aludiu que a lei de falências é posterior aos fatos, eis que a falência ocorreu em 1992, conforme disposto na própria Lei 11.101/2005 em seu artigo 192. Sustentou, portanto, a irretroatividade da lei.Salientou que o magistrado deixou de apreciar o caso sob a égide da Constituição Federal, em especial acerca da função social da propriedade. Nesse ínterim sustentou que o imóvel em questão jamais atendeu à função social enquanto sob o domínio da massa falida de Móveis Pinheiro. Salientou que tal fato fica evidente, haja vista o imóvel ter sido ocupado em 2000 e a massa falida somente ter tomado conhecimento em 2018.Pontuou equívoco na decisão objurgada haja vista não ter se manifestado acerca das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da usucapião. Aludiu, também, que não há comprovação de que o bem usucapiendo tenha sido arrecadado pela falência haja vista a ausência de anotação perante o registro de imóveis. A partir de tal premissa sustentou que, em se tratando de bem imóvel, os efeitos pretendidos quanto à indisponibilidade somente teriam eficácia erga omnes se houvesse arrecadação averbada à margem da matrícula, o que não ocorreu.Dessa forma, requereu a reforma do julgado nos pontos abordados na fundamentação recursal.Em sede de contrarrazões (mov. 744.1), a parte apelada sustentou que a interrupção da prescrição aquisitiva se dá antes e depois da Lei 11.101/2005 porque o fundamento é que com a decretação da falência (e não da arrecadação), todos os bens da falida passam a compor uma universalidade de direito e tal situação era prevista tanto no Decreto-Lei 7.661/45 quando na Lei 11.101/2005.Salientou que quando da ocupação do imóvel já havia sido decretada a falência, de forma que não corre prescrição aquisitiva sobre ele.Sustentou que não há pedidos relativos a determinação de retenção por benfeitorias, de forma que não há que se falar em omissão do julgado.No que concerne à função social da propriedade de uma massa falida, aludiu estar presente na necessidade de pagamento dos credores da massa falida.Diante do exposto, requereu seja desprovido o recurso interposto. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, haja vista a presença de inovação recursal, conforme se demonstrará.Insurge-se a parte recorrente diante da sentença a qual se transcreve abaixo, na parte que aqui importa: FUNDAMENTAÇÃOO direito de aquisição da propriedade pela usucapião é configurado pela presença de requisitos objetivos e subjetivos. Como requisito objetivo principal temos o decurso do lapso temporal e como subjetivo o animus domini, que consiste na demonstração, pela parte autora, da posse com intenção de dono da coisa e desta agir como tal.Primeiramente, com relação ao requisito objetivo (lapso temporal), a massa falida alegou que a decretação da falência da empresa interrompe o prazo para aquisição de propriedade por usucapião e, uma vez que a decretação da falência da empresa MÓVEIS PINHEIRO LTDA. Se deu em 28.09/1992 (mov, 255.2), restou interrompida qualquer tentativa de aquisição de bens da Massa Falida.De acordo com a decisão do STJ, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade do bem pertencente à massa falida é interrompido com a decretação da falência, devido à formação da massa falida objetiva, não se confundindo com a suspensão do curso de prescrição a que se refere o art. 47 do DL 7661/45 (relativo as obrigações de responsabilidade dos falidos com seus credores). Segue a ementa de referida decisão:(...)Conforme entendimento do STJ, a sentença declaratória de falência produz efeitos imediatos, tão logo proferida pelo Juízo falimentar, momento em que surge a massa falida subjetiva – formação da massa de credores – e a massa falida objetiva – afetação do patrimônio do falido como um todo, com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, bens dotais e particulares.O acórdão acima ainda dispõe que, “o Estado, sem necessidade do ato material, retira a posse e preestabelece outros efeitos jurídicos no tocante à extensão objetiva do concurso de credores, No raciocínio do autor, não importa distinguir-se do que é propriedade do falido, o que apenas lhe coloca como possuidor, ou o que é de sua propriedade, mas se acha na posse de outrem. Vale dizer, a constrição se estabelece antes de qualquer ato arrecadativo ou de sequestro. Afinal, mais se dirige o ato de decretação da abertura de concurso de credores ao patrimônio do que aos bens, razão bastante para prescindir, em tese, da penhora e da própria arrecadação.”OU seja, quando do momento da decretação da falência, o bem imóvel, ainda que ocupado por quem tem expectativa de aquisição por usucapião, passa a compor um patrimônio da Massa Falida (objetiva), ainda que não tenha sido efetivamente arrecadado pelo Síndico/Administrador Judicial. Diante disso, “o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica”, conforme consta no acórdão mencionado.Assim, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passa-se a compreender que a prescrição aquisitiva do bem imóvel que compõe a massa falida é interrompida com a decisão que decreta a falência, sem a possibilidade de iniciar novamente a contagem do prazo prescricional, vez que o bem passa a compor a Massa Falida objetiva e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.No presente caso, conforme informado pelo Síndico (mov. 255) a decretação da falência da Comércio de Couros Uberaba Ltda. Se deu em 25.09.1992 e, portanto, nesta data, ocorreu a interrupção da prescrição caso os autores do pedido de usucapião já estivessem na posse do imóvel.Contudo, nem os autores da ação de usucapião, nem o autor da reintegração de posse eram possuidores do imóvel quando da decretação da falência, conforme informação trazida pelos próprios requerentes nas suas respectivas exordiais.De acordo com o sr. Clóvis Moro, sua posse sobre o imóvel era mansa e pacífica desde 1996 e, segundo o sr. Fritz Schaubele e Sra. Ellaelse Schaubele, eles eram possuidores do bem desde 2000, portanto, ambos com ‘posse’ posterior à data da decretação da falência (25.02.1992).Não há dúvidas, portanto, de que os autores de ambas as ações não eram possuidores do bem antes da decretação da falência e, portanto, não preencheram o período de prescrição aquisitiva do bem antes da formação da massa falida objetiva. Com isso, a improcedência de ambas as ações é a medida que se impõe.III – DISPOSITIVOExpostas estas razões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS a ação de usucapião nº 0013042-44.2010.8.16.0035 e ação de reintegração de posse n° 0008835- 02.2010.8.16.0035, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno os autores das ações ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das causas, respectivamente, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.(...) II.I. DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEMCinge-se a controversa recursal na possibilidade de usucapir o bem imóvel de propriedade da massa falida.Ocorre que, um imóvel de propriedade de uma empresa falida, mesmo que a falência não tenha sido averbada na matrícula, não é passível de usucapião. Isso se deve ao fato de que, após a decretação da falência da empresa, a posse sobre o imóvel é afetada pela formação da massa falida, o que interrompe o curso da prescrição aquisitiva. Assim, mesmo que o possuidor tenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta, a decretação da falência impede a contagem do prazo necessário para a usucapião.Do corpo do julgado REsp 1.680.357-RJ extrai-se: O Título II do DL 7.661/45 dispõe sobre os efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência, dividindo analiticamente a situação jurídica quanto: i) aos direitos dos credores, ii) à pessoa do falido, iii) aos bens do falido, iv) aos contratos do falido, e v) à revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência.(...)Nessa linha de compreensão, é absolutamente relevante compreender que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. A esse respeito já se posicionou esta Turma, no julgamento do REsp 1660198/SP, DJe 10/08/2017. A lei ordena, inclusive, que deve constar da sentença a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia (art. 14, II).(...)A propósito, é interessante recordar as preciosas lições de Pontes de Miranda quando acentua a constrição geral do patrimônio do falido como um ato de penhoramento abstrato decorrente da decretação da falência. Isso quer dizer que o Estado, sem necessidade do ato material, retira a posse e preestabelece outros efeitos jurídicos no tocante à extensão objetiva do concurso de credores. No raciocínio do autor, não importa distinguir-se do que é propriedade do falido, o que apenas lhe toca como possuidor, ou o que é de sua propriedade mas se acha na posse de outrem. Vale dizer, a constrição se estabelece antes de qualquer ato arrecadativo ou de sequestro. Afinal, mais se dirige o ato de decretação da abertura do concurso de credores ao patrimônio do que aos bens, razão bastante para prescindir, em tese, da penhora e da própria arrecadação. (Tratado de direito privado. Parte especial. Tomo XXVIII. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 248).A partir desse entendimento, percebe-se que o bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.Para dizer com Pontes de Miranda, “a arrecadação dos bens do devedor comum, após a sentença de decretação da abertura do concurso de credores, é apenas meio necessário para se proceder à extração do valor dos bens a fim de se satisfazer o passivo. Para se transferirem a adquirente de qualquer bem alcançado pelo concurso de credores a propriedade e a posse, é preciso que o juízo tenha a posição que teriam os outros alientantes” (op cit. p. 167). (sem grifos no original) Nesse sentido, a ausência de averbação da falência na matrícula do imóvel não altera a impossibilidade de usucapião. A própria decretação da falência traz efeitos imediatos, e os bens do falido ficam sujeitos à indisponibilidade enquanto durarem os processos falimentares. Sendo assim, a efetividade da usucapião é interrompida ou mesmo impossibilitada durante esse período.Portanto, a falta de averbação não é um fator que permita a aquisição do imóvel por usucapião, pois os bens que fazem parte da massa falida não podem ser objeto de usucapião, independentemente de registrarem a falência na matrícula.Confira-se o disposto no Decreto-Lei 7.661/45, em seu artigo 52: Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.(...)VII – as inscrições de direitos reais, as transcrições de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do sequestro ou a declaração de falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta de transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel.Art. 54. Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.(...)§ 3º. Fica salva aos terceiros de boa-fé a ação de perdas e danos, a todo o tempo contra o falido. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de averbação da falência para que os seus efeitos atinjam a massa falida, eis que decorrem dos efeitos imediatos da falência. II.II. DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉO recorrente sustenta ser terceiro de boa-fé, argumentando que, à época, não havia qualquer anotação na matrícula do imóvel referente à ação de falência. Sem razão. Embora não constasse na matrícula do imóvel a falência da pessoa jurídica recorrida, bem como a sua indisponibilidade de bens, é certo que tal indisponibilidade decorre de determinação legal, não podendo a parte recorrente alegar surpresa neste momento. A esse respeito, dispõe o art. 40 do Decreto Lei n° 7.661/1945 (vigente à época): “Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor.§ 1° Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo”. Em retrospectiva, conforme se verifica na matrícula do imóvel (mov. 1.8), a pessoa jurídica falida adquiriu o imóvel em 29/12/1986 (R.4-11-066).Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a mesma pessoa jurídica teve a sua falência decretada em 25.09.1992, ocorrendo, portanto, nesta data, a interrupção da prescrição decorrente de texto legal.Dessa forma, o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse dos credores lesados até mesmo da desídia da falida, que deixou de zelar pelo bem. Isto porque, conforme já mencionado, há um interesse maiorNesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA FALIMENTAR. INEFICÁCIA. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/05. INEFICÁCIA OBJETIVA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FALIMENTAR PELO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falência destaca expressamente os casos que são revogáveis, independentemente da intenção dos agentes (ineficácia objetiva), os atos praticados no termo legal, por meio do artigo 129 e seus incisos. 2. No caso em tela, a AAUG teve sua falência decretada em 14 de junho de 2016 (mov. 229.1 dos autos falimentares), sendo fixado o termo legal da falência em 90 dias contados a partir do pedido de falência, em 09 de outubro de 2012. Conforme documentos de mov. 1.6 e 1.7, tanto o contrato primitivo (firmado em 13/03/2018), quanto o contrato secundário (firmado em 14/08/2019) são posteriores à sentença de quebra, o que demonstra sua ineficácia. (TJ-PR - APL: 00022975420218160185 Curitiba 0002297-54.2021.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA FALIMENTAR. INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 1.013, § 3º, DO CPC/2015. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, declarando a ineficácia da compra e venda do imóvel adquirido pelos recorridos após a decretação da falência, afastando, portanto, a adjudicação determinada pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.914.884, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/03/2021.) Note-se ainda que é irrelevante a ciência ou não dos adquirentes do bem acerca da quebra da pessoa jurídica, visto que não corre prescrição em relação ao bem por determinação legal. II.III. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – INOVAÇÃO RECURSALNo que concerne ao pedido de indenização pelas benfeitorias, não verifico pedido algum nesse sentido, incorrendo a parte apelante em inovação recursal, eis que em nenhum momento constou na fundamentação da petição inicial as razões para a indenização das benfeitorias.Desta forma, resta clara a inovação recursal, ou seja, a supressão de instância quanto à alegação de necessidade de se indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel.Mister pontuar que a supressão de instância nada mais é que a análise em segundo grau de uma questão sequer, analisada na instância de origem. Basicamente, refere-se à discussão e argumentos trazidos em sede recursal e que não foram debatidos em primeiro grau.Sob esta esteira, friso a definição que vem exposta no princípio do duplo grau de jurisdição, traduzido no art. 5º, da Constituição Federal. Cito a lição de Guilherme Souza Nucci (2013, p. 868): Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior. Assim, como o princípio do duplo grau de jurisdição possui natureza constitucional, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes.Nesse sentido já decidiu esta este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE – TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA FALIDA – NÃO CONHECIMENTO – TESE QUE NÃO RESTOU DEDUZIDA OU TRATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – ANALISE QUE ENSEJARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ARRECADAÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FALIDA QUE RESTOU ALIENADO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA – NULIDADE DAS ALIENAÇÕES REALIZADAS – IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA EMBARGANTE ACERCA DA FALÊNCIA – INEFICÁCIA QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DO DECRETO-LEI N° 7.661/1945 (VIGENTE À ÉPOCA) – VIA ELEITA ADEQUADA ANTE A NULIDADE DAS ALIENAÇÕES – BEM QUE NÃO SAIU DA ESFERA PATRIMONIAL DA FALIDA – PRETENSÃO DE USUCAPIÃO – DESACOLHIMENTO – IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA – DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO ANO DE 1988 QUE INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA PERDA DA POSSE COM A INCURSÃO DO ESTADO NA SUA ESFERA JURÍDICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A USUCAPIÃO ANTE A ALIENAÇÃO EM FAVOR DA EMBARGANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018589-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.04.2024)DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INÉDITA (INC. I DO ART. 329 DA LEI N. 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES E INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS. DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS COM BASE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O § 1º do art. 525 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impede a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.2. In casu, verifica-se que, dentre as razões recursais, a Agravante formulou pretensão que não fora debatida pelo Juízo originário e, assim, não pode ser analisada nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância.3. Decisões judiciais proferidas com fundamento nos aspectos fáticos e probatórios produzidos nos Autos e, também, de acordo com o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, regular e validamente homologado.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052155-22.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.12.2024)– PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA PRÓPRIO À SER ARGUIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 520, §1º, C/C ART. 525/CPC). TENTATIVA DE ANÁLISE DIRETA POR ESTE JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A arguição de matéria própria de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença cujo processamento fora deferido pela decisão agravada, provisório ou definitivo, como a inexequibilidade do título judicial, na forma do art. 520, § 1º, c/c art. 525/CPC, diretamente por agravado de instrumento perante o juízo revisor, sem o prévio debate e análise pelo juízo a quo, revela inapropriada inovação recursal, posto não ter havido qualquer deliberação pela decisão agravada a respeito dessa questão, o que, em último medida, configura o risco de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, revelando a manifesta inadmissibilidade do recurso, consoante precedentes deste Corte Revisora, na forma do art. 932, inc. III/CPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0125614-57.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.12.2024)) Por tais razões, não conheço esta parte do presente recurso ante a supressão de instância reconhecida e pela clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.Pela incidência do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ que menciona que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios recursais, desde que tenha ocorrido condenação prévia pelo Juízo a quo em honorários sucumbenciais, bem como que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18.03.2016, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios.Deste modo entende-se que a parte autora, ora apelante, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na fase recursal, restando estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da demanda de usucapião 0013042- 44.2010.8.16.0035, da maneira constante em sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, eventual gratuidade da justiça. Sendo assim, voto pelo parcial conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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