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Acórdão
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I- RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 37.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em embargos de terceiro, autos sob nº 19246-22.2022.8.16.0185, por meio da qual julgou “... improcedente a pretensão contida nesta ação de embargos de terceiro movida por André Luiz Kniess em face do Estado do Paraná, para o fim de reconhecer a ineficácia da compra e venda em relação aos imóveis de matrículas n° 43.776, 43.777 e 43.778, do Registro de Imóveis de Itapema/SC, vez que realizada em fraude à execução.”, fl. 04.Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a assistência judiciária.Alega o apelante André Luiz Kniess, em síntese, mov. 42.1, que “... resta evidente que no caso em tela há nítido cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva das partes e em especial das testemunhas se faz essencial para o entendimento da realidade fática do caso levado ao conhecimento do Juízo de 1º grau, BEM COMO EM NADA PREJUDICA O SEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.Ao indeferir tais provas, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa do Embargante. Portanto, diante do indeferimento das provas pleiteadas pelo Embargante, agora Recorrente, faz-se necessária a reforma da decisão, para que o Douto Juízo de 2º grau conceda a produção de prova oral.”, fls. 04/05.Requer “... SEJA CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença de seq. 37.1, para que seja ANULADA a decisão terminativa e remetidos os autos para a vara de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório, ampla defesa e produzida a prova oral, com a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.”, fl. 05.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, mov. 48.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de atuação nos presentes autos, mov. 12.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia na caracterização de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de provas à comprovação de que o imóvel objeto da penhora compreende residência familiar. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova e verificando que a prova constante dos autos se mostra suficiente à solução do litígio, é possível ao magistrado indeferir o requerimento de produção de provas, consoante dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Restou caracterizado nos autos a fraude à execução pelo fato de que houve redirecionamento da execução fiscal principal em 2016 e que o contrato de compra e venda foi celebrado em 2020.Ou seja, o embargante, ora apelante, adquiriu de seus pais, ora executados, Rosa Messias de Paula Kniess e Ambrosio Kniess, os imóveis inscritos sob as matrículas nºs 43.776, 43.777 e 43.778, em 17 de novembro de 2.020, conforme cópia das matrículas de mov. 1.5.Por outro lado, o débito cobrado na execução fiscal sob nº 03762-70.2010.8.16.0028, é relativo ao exercício de 2.009, o qual foi inscrito em dívida ativa em 08.02.2010, mov. 1.2. Na mencionada execução fiscal, houve redirecionamento à sócia Rosa Messias de Paula Kniess, genitora do ora embargante, em 2016, a qual foi efetivamente citada em 15.09.2016, mov. 25.1, dos autos de execução fiscal n° 0003762-70.2010.8.16.0028.Portanto, mostrou-se desnecessária a realização de prova oral para o desate da controvérsia, especialmente porque, no caso concreto, a caracterização da fraude à execução restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.Assim, existindo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador e à solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, como bem fundamentado na sentença, mov. 37.1:“O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos verifica-se que a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas não é apta a atestar a ausência de eventual fraude à execução, vez que são matérias que não podem ser comprovadas por simples depoimento. Assim, indefiro a inquirição de testemunhas por não se mostrar útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.’ (STJ. AgInt no AREsp nº 1.166.156/SP. T1. Rel. Sérgio Kukina. Julg. 20.02.2018)” A respeito da matéria, as seguintes decisões desta 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE DA PROVA – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003969-92.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.02.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS. DOAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CASUÍSTICA QUE NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO REVOGADO ART. 1.033, IV, DO CC. PLURALIDADE DO QUADRO SOCIETÁRIO MANTIDA COM A INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO QUE DEMANDA SUA PRÉVIA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é necessário, para a configuração de fraude à execução, que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.402.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/9/2019)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018460-12.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.03.2024)
Por fim ressalte-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão a respeito de adquirente de imóvel em fraude à execução que alega ser o imóvel bem de família, assim decidiu: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…)VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08 /2012). (…) (AgRg no AREsp n. 510.970/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Vanessa de Souza Camargo, e, de consequência, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), ressalvada a assistência judiciária.
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