Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO A PENA IMPOSTA À RÉ. ERRO MATERIAL VERIFICADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002854-29.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão mov. 33.1 – projudi, proferido pela 5ª Câmara Criminal desta corte, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal do ora embargante.Alega o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado ocorre em erro material quanto à reprimenda imposta a acusada, em vista de que nos termos do julgado, não incidiu qualquer aumento de pena em nenhuma das fases da dosimetria.Conforme constata-se abaixo: Nesse sentido, suscita a embargante que a pena da ré restou fixada acima do mínimo legal, no patamar de 2 anos e 9 meses de reclusão, sem que tenha sido delineado qualquer aumento de pena. Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de corrigir o erro material apontado, de modo que a pena imposta à ré seja fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Inobstante a insurgência recursal, tenho que merece acolhimento.Consoante adiantado, o embargante aduz que no acórdão ocorre vício de erro material quanto a pena da ré, que restou fixada acima do mínimo legal.Pois bem, analisando os autos, constato que equivocadamente houve erro material no julgado referente a pena da ré fixada, que deveria estar na seguinte forma: “Referente a terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. De tal forma, fixo a pena definitiva da acusada em: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.”Assim, corrijo o erro material constatado, permanecendo incólume as demais disposições e fundamentações do referido Acórdão.”Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
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