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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, da decisão de mov. 8, posta no AI n. 0011265-41.2024.8.16.0000, pela qual não se outorgara a tutela recursal de urgência, invocada pela parte recorrente.Não conformada, CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA recorrera, aduzindo: (a) a probabilidade do direito fora devidamente destacada, especialmente a iliquidez do título e da necessidade de dilação probatória; (b) o perigo de dano fora demonstrado, porque decorrera dos prejuízos que podem e foram causados com o seguimento do curso da demanda executiva; (c) inexistira título executivo a embasar a demanda executiva, devendo ser julgada anormalmente, autorizando o levantamento dos valores bloqueados; (d) a Execução fora garantida por penhora, antes de apreciado o efeito suspensivo dos Embargos; (e) existindo dúvida quanto à materialidade do crédito, a liquidez deve ser apurada via elementos extrínsecos, tornando o título ilíquido; (f) a parte exequente confirmara o descumprimento contratual, inexistindo certeza e liquidez ao título executivo; (g) pedira-se provimento ao recurso, com a outorga da tutela recursal pretendida.Contrarrazões, ao mov. 12.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste recurso, ao não se outorgar a tutela recursal pretendida pela parte agravante, se motivara (mov. 8, do recurso originário):[...] Em cognição sumária, não se entrevê a plausibilidade das alegações recursais (a condição exigida pela sistemática instrumental vigente), já que as razões da parte agravante, nos Embargos, como a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade do débito por irregularidades contratuais no contrato que instruíra a causa executiva, não são de pronta demonstração, demandando exame acurado, dos fatos, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.E mais, o perigo de dano aventado pela parte agravante, baseara-se, só, na suposta possibilidade de imediata constrição patrimonial. Ora, necessário realçar, que, se cismas da parte obrigada bastassem para caracterizar supostos riscos, a impedir a constrição, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra acervo patrimonial acontecessem. Noutros termos, se só argumentos imprecisos sobre o trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso interrompido, até pela concessão de eficácia suspensiva (e açodada) a quaisquer Embargos, quanto ao andamento do curso executivo, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia disso que, pelo menos a priori, parecer devido, porque calcado em título que, a rigor, bilateralmente enunciara isso.Destarte, não basta, a esquadrinhar o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como posto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo [...].No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de AGINT no tocante às decisões do Relator e, seu § 1º, assim dispusera:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Das razões recursais, não se vislumbrara fundamento relevante que autorizasse a reforma da decisão em exame. Defendera, a parte recorrente, que inexistiria título apto a se fundar a Execução, e, por isso, esse documento, exibido pela parte ativa, careceria de liquidez e certeza.Mas, ao contrário do que apregoara a parte executada, a possível iliquidez e a inexigibilidade do débito por irregularidades contratuais no contrato que instruíra a Execução, não se acham pronta e cabalmente demonstradas, porque, para tanto, demandaria de exame acurado dos fatos e elementos dos autos, e sob o crivo do contraditório, da ampla defesa, o que, até aqui, não ocorrera.E mais, a alegação de que o risco de dano se basearia nas constrições patrimoniais havidas, não se acha ilustrada, porque tais atos de constrição patrimonial, são consequência lógica e própria do processo executivo, pelo que esse argumento fora (é) inócuo a se esquadrinhar esse risco de dano.Em contraponto, não parece (ao menos por ora) que aqui se deva aplicar a multa de que se trata no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por qualquer manifesta improcedência do recurso. Noutros termos, não se tratara de absoluto descabimento do recurso nem de erro crasso, quanto à via recursal manejada, mas, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. Nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que ora se deixa aplicá-la!III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos postos.É como se vota!
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