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Processo:
0009300-59.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE LENTES CORRETIVAS INTRAOCULAR. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998 – OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO DO PLANO À NOVA LEGISLAÇÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 948634 (TEMA 123). SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 PROVIDA. APELAÇÃO 2 PREJUDICADA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case (RE 948.634 – Tema 123), firmou o entendimento de que as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.2. Isso porque os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade.3. O artigo 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.4. Na hipótese dos autos, constata-se que foi oportunizado ao autor a possibilidade de adaptação de um plano com maior amplitude de cobertura, contudo, optou em ser mantido no plano antigo, que tem expressa previsão de exclusão de fornecimento de lente intraocular (Cláusula VII, item 7.1, alínea “m” – mov. 22.12). Portanto, em razão disso, impõe-se reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento das lentes pleiteadas.5. Diante da reforma da sentença quanto ao pedido inicial de obrigação de fazer, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da ré em indenização por danos morais.6. Apelação 1 provida. Apelação 2 prejudicada.