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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009300-59.2023.8.16.0001, da Comarca de Curitiba – 19ª Vara Cível, em que são Apelante 1, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, Apelante 2, JABES AGIBERT PINHEIRO e Apelados, OS MESMOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, JABES AGIBERT PINHEIRO e pela ré, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, contra a sentença proferida na nominada ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0009300-59.2023.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 35.1):“(...)Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o fornecimento de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia de catarata em favor do autor, em especial das lentes corretivas, conforme orientação médica, nos exatos termos da inicial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, parcial e recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente. Observe-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas suas razões recursais (mov. 87.1) a Apelante 1, UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, alega, em síntese, que: a) o plano de saúde foi celebrado em 1994, não se aplicando, portanto, os termos da Lei 9.656/1998 dos planos de saúde ao pacto; b) comprovou em sua peça de defesa a oferta de adaptação e o apelado quedou-se inerte, logo, devem prevalecer as disposições contratuais; c) como não incorreu em ato ilícito, na medida em que agiu estritamente conforme delimita o contrato e a legislação aplicável, deve ser afastada a condenação ao custeio dos materiais pleiteados. O Apelante 2, JABES AGIBERT PINHEIRO, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que é direito básico do consumidor a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo objetiva, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.Contrarrazões em mov. 48.1 e mov. 49.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação.Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jabes Agibert Pinheiro em face de Unimed Curitiba, na qual relatou o autor que é beneficiário da ré desde 1994, e que foi diagnosticado como sendo portador de “catarata senil”, razão pela qual o médico especialista que o acompanha recomendou a realização de cirurgia, com colocação de lentes corretivas intraocular. Relatou o autor que o procedimento foi liberado pela ré, todavia, sem a disponibilização das lentes necessárias para realização da cirurgia, o que é abusivo. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a ré a autorizar e custear a realização da cirurgia de catarata com a disponibilização da lente necessária, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a confirmação da liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer da ré, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o fornecimento de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia de catarata em favor do autor, em especial das lentes corretivas, conforme orientação médica.Inconformada, ambas as partes recorreram. Passo à análise dos recursos. Da obrigação de fazerSustenta a Apelante 1 a legalidade da negativa de cobertura da lente solicitada pelo autor, tendo em vista que se trata de contrato antigo, sem adaptação à Lei 9.656/1998. Razão lhe assiste. Com efeito, acerca dos contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case (RE nº 948.634 - Tema 123), firmou o seguinte entendimento:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares.III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração.VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 948634, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17/11/2020, PUBLIC 18/11/2020 - Destaquei). Desse modo, as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Isso porque os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. Nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. Na hipótese dos autos, é incontroverso que se trata de contrato antigo “UNIPLAN PF BASICO + OPC 3” (firmado em 13/05/1994), não adaptado, com expressa exclusão de fornecimento de lente intraocular (Cláusula VII, item 7.1, alínea “m” – mov. 22.12).Extrai-se dos autos que foi oportunizado ao contratante a migração para plano diferenciado, a partir da edição da Lei 9.656/1998, o que restou comprovado por meio das provas em áudio (mov. 22.2 a 22.25), em contato tanto com a esposa do autor e com ele (titular), protocolos nºs 3047.01.2019.0201019727 e 3047.01.2022.08088041 – 09/08/2022, com a informação de possibilidade de adaptação do contrato (valores atuais da tabela) ou migração, por meio de termo aditivo, com explicação da ampliação das coberturas com base na Lei 9.656/1998 e as devidas coberturas previstas no rol da ANS. Na ocasião o autor disse que não tinha interesse na adaptação ou migração do plano, por questão financeira.Observa-se que na própria negativa de cobertura (mov. 12.2) consta a informação de possibilidade de ampliação da cobertura contratual do plano de saúde por meio da adaptação ou migração (mov. 12.2): Acerca da matéria:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N. º 9.656/95. BENEFICIÁRIO QUE LIVREMENTE OPTOU PELA NÃO READPATÇÃO. TEMA 123 STJ. SÚMULA NORMATIVA 5/2003 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DE ACORDO COM ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024914-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05/09/2022). Logo, concluiu-se que no caso específico, em razão da existência de informação idônea ao autor, de oportunidade de adaptação de um plano com maior amplitude de cobertura e a ausência de adaptação à Lei 9.656/1998, impõe-se reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial quanto à obrigação de fazer consistente no fornecimento das lentes pleiteadas e, consequentemente, revogar a liminar concedida. Diante da reforma da sentença quanto ao pedido inicial de obrigação de fazer, resta prejudicada a Apelação 2, quanto ao pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. Considerando a sucumbência exclusiva do autor, fica responsável pelo pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na sentença, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida em mov. 9.1. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal do artigo 1025 do Código de Processo Civil, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. Logo, toda a matéria arguida resta prequestionada. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação 1, interposta por UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e julgar prejudicado o recurso de Apelação 2 interposto por JABES AGIBERT PINHEIRO, conforme fundamentação.
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