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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 13ª Câmara Cível, que julgou o recurso de apelação interposto sob o nº 0006286-95.2020.8.16.0058, sob a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ARGUMENTOS ATINENTES AOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL Nº 0006180- 51.2011.8.16.0058 NÃO CONHECIDOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANEJADO NAQUELA AÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZOU A VENDA DE BEM CONSTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, E APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ILICITUDE DA ALIENAÇÃO PROMOVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em face do decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos, alegando que o acórdão embargado contém contradição e omissão.Nesta senda, afirma que há contradição no que diz respeito à sucumbência, porquanto houve sucumbência recíproca em relação ao pedido de repetição de indébito, devendo ser sopesada a parcialidade do provimento do recurso na distribuição dos ônus sucumbenciais, vez que, caso houvesse sido acolhido o pedido de repetição dobrada do indébito, a parte Embargante seria condenada a pagar o dobro do valor. Adiante, assevera que há também omissão no julgado quanto à forma de atualização da indenização por danos morais, inexistindo informação acerca dos juros e da correção monetária aplicáveis.Em tempo, suscita a existência de omissão quanto à prescrição do direito dos Embargados. Neste sentido, aponta que, com a improcedência da demanda, não tinha interesse recursal para ver reconhecida a prescrição, porém, com a reforma da sentença, surgiu o efetivo interesse recursal relacionado à questão, defendendo não haver o que se falar em preclusão pro judicato. Neste ponto, argumenta que os Embargados tiveram plena ciência do litígio existente entre a Embargante e o Sr. Estefano Boiko, em 15 de dezembro de 2009, e que, em tal data, já haviam quitado a dívida junto à embargante, porém, nada fizeram a respeito do seu direito sobre as sacas de sojas, que ainda não haviam sido comercializadas.Alega que, no caso deve ser observado o instituto da supressio, tendo em vista a omissão dos Embargados pelo período de cinco anos após a ciência dos Embargos de Terceiro. Defende a aplicação por analogia da súmula 278, tendo prescrito o direito dos Embargados em 15/12/2014. Caso não seja este o entendimento, expõe que os advogados dos Embargados fizeram carga dos autos de execução em 27 de abril de 2011 e que, sem sobras de dúvidas, tiveram ciência dos embargos de terceiro, tendo ocorrido a prescrição em 27/04/2016.Conclui, portanto, estar prescrito o direito dos Embargados, destacando não ter sido a questão fundamentadamente enfrentada, surgindo o direito de opor os presentes aclaratórios para ver suprido o vício. Por este motivo, requer que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante insurge-se, argumentando que o acórdão embargado foi contraditório no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência e omisso em relação à forma de atualização dos danos morais, bem como quanto à prescrição do direito dos Embargados.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Preliminarmente, deixo de conhecer o recurso no tocante às alegações referentes à demanda revisional. Em sede dos autos nº 0006180-51.2011.8.16.0058, verifica-se que a parte Autora/Apelante requereu a desistência do recurso de apelação por ela manejado, o que restou devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau. Assim, não há o que se conhecer a este respeito. No tocante aos demais pedidos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.Insurge-se a parte Apelante, tendo em vista que a demanda busca a indenização pela venda indevida do bem penhorado, mesmo após a quitação da dívida, destacando que caberia à Apelada demonstrar que nada deve, justificando a venda da soja em questão.Com razão, os Recorrentes.Do exame do feito de origem, denota-se que a parte Autora comprovou a quitação da cédula rural firmada com a instituição financeira Requerida, em 05/03/2007, conforme recibo anexado no mov. 1.10.Da mesma forma, demonstrou que a parte Apelada, em junho de 2012, realizou a venda do bem penhorado em sede da Execução movida por terceiro, consistente em sacas de soja provenientes da lavoura do período agrícola de out/2004 e abril/2005, conforme ordem de venda apresentada no mov. 1.11, que ainda assinalava que o valor proveniente da venda deveria ser creditado em conta representada pela cooperativa de crédito.Importante registrar que estes fatos não foram impugnados pela parte Apelada, que, em sede da contestação apresentada, não os contradisse, mas apenas afirmou que a apreensão dos produtos foi efetivada antes do vencimento do título e que, por isso, não haveria ato ilícito, destacando a culpa exclusiva da vítima.Assim, no caso em análise, resta incontroverso que a cédula de crédito rural foi devidamente adimplida pelos Autores e que a parte Requerida efetuou a venda das sacas de soja, que haviam sido dadas em garantia do contrato, após o seu pagamento. Ademais, vale observar também que a parte Apelada opôs, em julho de 2005, os Embargos de Terceiro nº 0001072-51.2005.8.16.0058 em face da Execução manejada por Estefano Boiko, em virtude da constrição do produto das lavouras do Executado, aqui Apelante.Daquele feito, extrai-se que os Embargos foram recebidos, tendo sido deferido o pedido liminar da parte Embargante/Apelada, para “liberar os bens constritados nos autos de execução em apenso sob o nº 41/04, deferindo sua remoção, devendo referidos bens ficarem depositados junto à autora, sendo nomeado depositário fiel o representante legal da requerente, não devendo a mesma dispor desses bens até ulterior decisão desse Juízo” (20/07/2005).Instruídos aqueles autos, em 15/12/2009, foi proferida sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro, “para o fim de declarar ineficaz o negócio jurídico (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) celebrada entre a embargante e Paulo Semiguem e Gessi Silva Semiguem”. Apenas em 13/03/30213, foi julgado o recurso de apelação manejado pela Cooperativa Embargante, ao qual foi dado provimento, a fim de modificar a sentença, e reconhecer a validade da cédula rural, tendo a ação transitado em julgado em 11/04/2014.Veja, porém, que a Apelada/Ré promoveu a venda dos bens controvertidos nos autos dos Embargos de Terceiro em junho de 2012, anos após ter sido quitada a cédula rural dos Apelantes e, mais ainda, antes de ter a procedência dos Embargos de Terceiro manejados, já que, na época, tinha contra si a sentença que julgou improcedente a ação.Adiante, na presente demanda, intimada para se manifestar acerca do destino das verbas provenientes da venda em questão, a parte Apelada informou que “o valor de R$ 89.850,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) referente à venda da soja sub judice, em 02/07/2012, foi contabilizado em uma conta contábil de receita de recuperação de operações em prejuízo, em virtude do valor ser referente ao penhor da produção, conforme se verifica da tela colacionada abaixo” (mov. 111.1).No mesmo sentido, a COAMO informou nos autos (mov. 121.1) que “o valor resultante da fixação da mencionada soja bloqueada, que na época alcançou o importe de R$ 89.850,00, foi repassado ao representante da Sicredi em 29/06/2012, conforme atestam os anexos Recibos de Acerto de Contas ns. 235538 e 235554, e respectivas notas fiscais de fixação de preço ns. 34.657 e 34.658”.Deste modo, não restam dúvidas de que os valores obtidos com a venda da safra de soja foram revertidos integralmente à parte Apelada, se tratando também de fato incontroverso entre os litigantes.A este respeito, para restar caracterizado o dever de indenizar da parte Requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, isto é, a culpa, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.No caso sob judice, não se ignora que a parte Apelada teve deferida em seu favor medida liminar, a qual foi concedida, porém, tão somente para que os bens constritados permanecessem com ela depositados, tendo a decisão consignado, de forma clara e expressa, que a parte não deveria dispor dos bens antes de decisão do juízo.Assim, não se olvida que, como alegou a instituição financeira, a constrição dos bens decorreu de mero exercício legal de seu direito, porém, a sua venda, sem autorização do juízo e após a quitação da dívida, configura evidente abuso de direito. Neste ponto, considerou o juízo de primeiro grau que “embora tenham os autores alegado que não tinham mais dívida com a ré desde 05/02/2007 que justificasse o recebimento do valor da soja vendida (seq. 126), era crucial que comprovassem de forma contundente que, a despeito da liquidação da cédula rural A40530602-9, nada mais era devido à cooperativa ré”.Desta forma, cumpre fazer anotações quanto ao ônus da prova no processo civil. Excetuados os casos em que o magistrado entenda de forma diversa, a regra de distribuição do onus probandi segue o caput do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.No caso em apreço, considerando que não houve qualquer distribuição dinâmica do ônus da prova, ao Apelante incumbiria provar os fatos que alegou, o que devidamente comprovou, como já apontado, eis que demonstrada a quitação da dívida e a venda dos bens.Ao Réu/Apelado, por sua vez, incumbiria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a existência de outra dívida que pudesse justificar a alienação dos bens constritos.No caso concreto, entretanto, revela-se contraditório impor à parte Autora o ônus de comprovar que não possuía outros débitos com a Requerida. Destaca-se que, exigir prova de que a parte Autora não realizou outro empréstimo significa, em verdade, exigir-lhe a comprovação de fato negativo, consistente na denominada “prova diabólica. Quanto à temática, veja-se o posicionamento da Corte Superior:(...)Não bastasse, dos extratos da conta corrente da parte Apelante junto a Cooperativa, anexados no mov. 99.2, é possível concluir que inexistiam outras dívidas daquela, já que, após o adimplemento da cédula rural em 2007, não ocorreram mais movimentações. Desta forma, comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil extracontratual da parte Apelada, tendo em vista a prática de ato que causou diretamente dano à Apelante. Em tempo, dispõe o Código Civil, em seu art. 876, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.Diante disso, deve a parte Apelada ser condenada a ressarcir os danos materiais correspondentes ao valor por ela obtido com a venda das sacas de soja constritas, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da data da venda indevida, nos termos do art. 398, do Código Civil e da súmula 54, do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual. Ressalta-se que, a partir da citação, deve o montante ser atualizado, exclusivamente, pela taxa Selic, nos termos do art. 406, do CC.No tocante ao pedido de condenação por dano moral, comprovado o ato ilícito, é de se apurar quanto a caracterização do dano. A respeito da controvérsia, como visto, a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, conquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta.Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”.No caso em apreço, restou reconhecido o ato ilícito da parte Apelada ao promover a venda de bem de terceiro, da qual não tinha autorização judicial para dispor, privando a parte Apelante dos valores correspondentes à venda da produção de sua safra por anos. Neste ponto, é de se ressaltar que a instituição financeira realizou a venda do bem em discussão mesmo após a parte Apelada ter ajuizado a ação revisional nº 0006180-51.2011.8.16.0058, ocasião em que narrou que já havia quitado a cédula rural revisada e pleiteou expressamente a liberação da soja apreendida. Desta forma, é notório que a parte Requerida/Apelada possuía ciência quanto à discussão e que, a despeito disso, alienou bem alheio. Resta evidente, portanto, que o dissabor experimentado pelo Apelante ultrapassa meros aborrecimentos corriqueiros. Neste sentido, denota-se as formalidades da responsabilidade civil, isto é, o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles. Neste tocante, importante frisar que o dano moral possui finalidade compensatória, pois visa compensar ou proporcionar uma satisfação à vítima, bem como têm funções punitiva e preventiva, as quais se traduzem na sanção do agente causador do ato ilícito, com o propósito de evitar futuras violações de direito.O quantum fixado deve, portanto, atender todas as finalidades da indenização moral. Quanto ao tema:O sistema jurídico brasileiro autoriza o juiz a estabelecer o valor do dano moral sem prévias limitações, mediante o livre arbitramento, atendidas todas as peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo não havendo critérios legais, o juiz deve observar critérios lógicos na fundamentação da sentença, a fim de possibilidade o controle da racionalidade de seu ato. Além dos critérios lógicos que devem ser atendidos, como a satisfação pecuniária da vítima, evitando seu enriquecimento ilícito, a decisão judicial que arbitra danos morais precisa manter uma coerência com situações semelhantes ou análogas, em respeito à segurança jurídica. Por fim, é preciso considerar as peculiaridades do caso concreto, para que se tenha a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado.Consoante a jurisprudência deste Tribunal e tomando por conta o caso em apreço, entendo por bem arbitrar a fixação da indenização por danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sem se mostrar exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito.Portanto, é o caso de reformar a sentença apelada, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira Apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e danos morais causados.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entendeu-se pela reforma da sentença de primeiro grau, tendo sido tratado, de forma expressa, das questões suscitadas. Não obstante, passo a esclarecer algumas das questões abordadas no presente recurso. Primeiramente, quanto à distribuição do ônus de sucumbência, apesar de não ter sido registrado de forma explícita no julgado, trata-se de caso de aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, o qual define a sucumbência mínima com base nos pedidos das partes:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Neste ponto, extrai-se que a parte Autora/Embargada restou vencida apenas quanto ao pedido de repetição dobrada do indébito, restando vencedora no tocante aos seus pedidos principais. Resta evidente, portanto, que a sucumbência da parte Autora foi mínima. Assim, considerando que o ônus de sucumbência deve ser distribuído tendo em vista os aspectos quantitativos e jurídicos em que cada parte decai de suas pretensões, é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte Autora, motivo pelo qual não há que se falar em contradição do acórdão embargado, que condenou à parte Requerida a arcar com a integralidade do ônus sucumbencial. Ademais, o acórdão embargado, de fato, deixou de consignar os índices de atualização monetária dos danos morais arbitrados. A este respeito, no caso em apreço, o dano moral é extracontratual, ensejando a incidência de juros de mora desde o evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Portanto, sobre o montante arbitrado, deve incidir juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir da data desta decisão judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, em relação à prescrição, não se olvida que, na hipótese em que a sentença, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, é de improcedência, não há interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Todavia, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte Autora, incumbe à parte Ré alegar a prescrição em sede das contrarrazões apresentadas, sob pena de incidir a preclusão sobre a matéria:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)Desta forma, não é legítima a arguição da questão da prescrição apenas em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto.Apesar disso, se tratando de matéria de ordem pública, apenas faço consignar que, de outra forma, ainda que tivesse suscitado a questão em contrarrazões, não mereceria reforma as conclusões do juízo originário, porquanto o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá apenas quando da ciência da ocorrência do dano. Veja-se que, no presente caso, o dano não decorre da simples propositura dos Embargos de Terceiro pelo Embargante, mas sim da venda indevida da soja penhora.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Ainda, importante destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorrer dos fundamentos da decisão, não sendo este o caso dos autos. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil; 2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. Embargos Rejeitados. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020).Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas a fim de se definir a forma de atualização dos danos morais arbitrados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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