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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO PAN e OUTROS, contra os termos do acórdão de mov. 33.1 que negou provimento ao recurso da ora embargante, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INTERESSE DE AGIR E JULGAMENTO EXTRAPETITAAFASTADAS. MÉRITO. ESTRADA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. CONDENAÇÃO IMPOSTA CONSISTENTE EM MANTER AS PORTEIRAS DESTRANCADAS, PERMITINDO O LIVRE TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, BEM COMO SEJA CESSADA QUALQUER ATIVIDADE QUE IMPEÇA O TRÂNSITO REGULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDICANDO O CARÁTER PÚBLICO DA VIA, VEZ QUE UTILIZADA HÁ DÉCADAS PELA POPULAÇÃO LOCAL. POUCO USO E EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a exordial foi instruída com baixo-assinado contendo assinatura de 20 pessoas, resta patente que há interesse coletivo e público a respaldar a legitimidade ativa do Município. Além disso, sob o enfoque do interesse de agir, o ajuizamento da ação se mostrou útil e necessário, diante da conduta dos autores de obstar a circulação da população local. 2. A posterior constatação de que a estrada integra propriedade particular, não do Município, constituiu justamente questão controvertida e posteriormente elucidada por ocasião da dilação probatória, descabendo falar que houve inovação na causa de pedir e julgamento extrapetita. 3. Se se destinam ao uso da sociedade, inexiste direito a uso exclusivo ou privilégios na utilização da estrada, de modo que deve ser garantida a igualdade na fruição. A boa fé e a necessidade de se observar costume da população local – que também é fonte do direito – justificam a manutenção da obrigação de fazer e não fazer imposta pela sentença.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que o v. acórdão foi omisso e contraditório. Quanto a omissão aduz a falta de enfrentamento dos seguintes pontos, em síntese: a) a Sentença violou o pleno exercício de propriedade, conforme prevê o art. 1.228 do CC; b) aplicação do § 3º do art. 1.228 do CC, cuja norma prescreve que o proprietário somente pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; c) o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar que um considerável número de pessoas utilizaram a estrada ou nela realizaram obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevante, muito menos comprovou-se o pagamento de justa indenização aos proprietários; d) a necessidade de observância da legalidade estrita, prevista no art. 37 da CF, bem como do devido processo legal desapropriatório para se outorgar à Administração Pública – e à coletividade – o direito de livre passagem pelo imóvel particular, consoante art. 5º, LIV, da CF e Art. 1º, Decreto-Lei 3.365/41; e) as porteiras foram construídas com o objetivo de proteção do patrimônio particular, direito conferido pelo art. 1.227 do CC; f) a Sentença, como posta, configura hipótese ilegal de desapropriação indireta e gratuita, vez que aniquila o livre direito de propriedade pelos embargantes sem a justa indenização, conforme art. 5º, XXIV da CF e art. 10-A do Dec-Lei 3.365/41; g) a e. Corte omitiu diversas provas carreadas aos autos, que possuem o condão de infirmar o abaixo-assinado que instrui o pedido exordial, assim como trata-se de prova inconteste de que o Município está patrocinando uma causa em benefício exclusivo de um único indivíduo e não da coletividade, comprovando-se, assim, sua ilegitimidade ativa diante da ausência de interesse público.No tocante a contradição, sustentam os embargantes que a decisão é contraditória visto que: a) “de um lado reconhece que se trata de uma estrada particular. Contudo, doutro lado, reconhece a legitimidade do ente publico diante da existência de um abaixo-assinado, supostamente assinado por pessoas lesadas em razão do fechamento de uma estrada comprovadamente particular.”; b) o Acórdão aquiesceu com a tese de que a estrada sub judice faz a interligação entre as estradas municipais da rodovia dos lagos sentido Santa Helena até o perímetro urbano, quando, na verdade, referida interligação é realizada mediante uma estrada municipal, cuja manutenção é realizada com recursos públicos, diferentemente do que ocorre com a estrada descrita nos autos; c) considerando que no registro do imóvel configuram como proprietários os embargantes e inexistindo prova de que a estrada é utilizada pela comunidade, verifica-se a ilegitimidade ativa do município para propor a ação.
Também requerem os embargantes que os presentes Embargos sejam recebidos com o fim de pré-questionar a matéria ventilada nas razões de Apelo (Súmulas nº 98 e 211, do STJ), dos seguintes dispositivos legais: art. 485, I, do CPC; art. 1.1228, caput e parágrafo 3º, do CC; artigos 5º, XXIV e LIV e art. 37, da CF. Diante do exposto, postulam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeito modificativo, para que sejam suprimidas as omissões e contradições apontadas; e o provimento para o fim de prequestionamento da matéria e dos dispositivos suscitados, para o fim de viabilizar a admissão do competente recurso às instâncias superiores. (mov. 1.1 ED/TJPR); Em contrarrazões, o Município de Chopinzinho refuta às razões dos embargantes, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) o objeto da lide era a desobstrução da estrada, a qual, conforme comprovado nos autos, é centenária e utilizada pela população, portanto, o que se objetivou com a ação de origem foi a defesa do interesse público; b) restou demonstrado de forma irrefutável, confirmado em audiência de instrução, que a estrada é a via de acesso mais viável para a região, e por ela, há mais de 50 anos, é realizado todo o tipo de transporte para os diversos membros daquelas comunidades; c) o que se verifica em análise a peça processual apresentada, ausente a omissão/contradição, resta evidente a mesma traz em seu bojo, verdadeiro pedido de reconsideração, razão pela qual se requer o não conhecimentos dos Embargos de Declaração em análise; d) verifica-se que o embargante almeja, na verdade, é a rediscussão da matéria já julgada, hipótese não autorizada pela via eleita. Ante o exposto, requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração, porquanto não está presente a omissão/contradições previstas no art. 1.022, do CPC. (mov. 10.1 ED/TJPR). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, pugna pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 15.1). É, em suma, o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, apenas em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Destarte, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, este deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Contudo, analisando os autos, verifico não haver qualquer defeito processual a ser sanado na decisão embargada. Extrai-se do processado que o Município de Chopinzinho, ora embargado, promoveu Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, haja vista que os herdeiros do espólio de Aldo Pan teriam obstruído via pública com cercas, portões, construções, buracos para silos, mangueira de gado, a qual dá acesso a várias propriedades. Referida estrada rural faz a interligação entre as estradas municipais da rodovia dos lagos sentido Santa Helena até o perímetro urbano, e a outra estrada municipal com saída do Loteamento Alphaville (lado do posto de saúde) até a Comunidade da Campina, cuja manutenção é realizada com recursos humanos e materiais da Administração Pública local. Contudo,
In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada. Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11 /2021.) Portanto, conclui-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Destarte, entendo que não merece acolhimento o recurso, eis que os presentes embargos são apenas rediscussão do mérito, estando a parte inconformada com o não acolhimento de sua tese. Portanto, apesar da tentativa de a parte recorrente encontrar algum argumento que pudesse legitimar a oposição de embargos de declaração, esta restou frustrada, haja vista que o acórdão embargado analisou devidamente as teses apresentadas. Assim, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão embargada, posto não haver qualquer vício, imperiosa é a sua manutenção integral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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