Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISCUSSÃO SOBRE
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO
PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações
Cíveis
interpostas
por ambas as partes
em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de
obrigar a ré a realizar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A autora sustenta
a majoração das perdas e danos e dos danos morais fixados. O réu aduz a ausência de interesse recursal da autora e pleiteia pelo afastamento da indenização arbitrada.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i)
é cabível a majoração das perdas e danos; (ii) há dano moral a ser indenizado, e, em sendo o caso, se (iii)o montante pode ser majorado ou minorado.
III. Razões de decidir
3.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer delimitada na sentença,
inexiste interesse recursal da autora quanto à discussão sobre perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação, motivo pelo qual, nessa extensão, o recurso não deve ser conhecido.
4.
A ameaça
de penhora do
imóvel
caracteriza transtorno que ultrapassa o mero dissabor,
uma vez que decorreu exclusivamente da inércia da ré, que deixou de cumprir com sua obrigação contratual de pagamento das taxas condominiais em aberto.5.
O quantum indenizatório
fixado em
R$5.000,00
está adequado ao caso concreto, sendo incabível sua majoração
ou minoração.
IV. Dispositivo e tese
6.
Apelação Cível
da autora
parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
não
provida. Apelação Cível da ré conhecida e parcialmente provida, tão somente para reconhecer a ausência de interesse recursal no que tange o valor das perdas e danos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.419/06, art. 1º, § 2º, III, “a”; Código de Processo Civil, art. 105, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007112-64.2024.8.16.0064 – Castro – Rel. Ana Claudia
Finger
– j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0005703-16.2024.8.16.0044 – Apucarana – Rel. Subst. Carlos Henrique
Licheski
Klein – Rel.
Desig. para Acórdão Juiz Subst. 2º Grau
Antonio
Domingos
Ramina
Junior – j. 28.07.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021772-29.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.04.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSELI TERESINHA DE OLIVEIRA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB‑CT, nestes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Em petição inicial, a autora relatou haver adquirido um imóvel mediante contrato de compra e venda no qual ficou estabelecida a responsabilidade da ré pelos débitos condominiais então existentes. Narrou que, transcorridos dezesseis anos da aquisição, foi surpreendida com a penhora do bem em razão de dívidas condominiais anteriores à sua posse. Dessa forma, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao adimplemento das taxas condominiais em atraso objeto de execução.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o processo nº 0002038‑69.1997.8.16.0001 discute o débito em análise e estaria em fase de cumprimento de sentença, aguardando-se apenas a remessa dos autos ao contador judicial. No mérito, sustentou inexistir ato ilícito, afirmando que vinha utilizando os meios processuais cabíveis e que aguardava definição do valor devido. Requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 54.1), o juízo consignou que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, e por isso devem ser arcadas pela parte ré. Assinalou que a autora, embora ciente da existência de dívidas antigas, experimentou constrangimentos decorrentes da penhora realizada sobre o imóvel em que reside, situação que ultrapassaria o mero aborrecimento e justificaria a reparação moral. Por conta disso, julgou procedentes os pedidos para impor à ré obrigação de fazer consistente no pagamento das taxas condominiais vencidas anteriormente à aquisição do imóvel pela autora, com possibilidade de conversão em perdas e danos caso persistissem atos constritivos, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em apelação interposta a ré (mov. 61.1) alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que as cotas condominiais objeto desta demanda já são discutidas em ação própria de cobrança. No mérito, defendeu que jamais se recusou a pagar o débito, mas que busca apenas a correta apuração dos valores, inexistindo ato ilícito apto a gerar reparação moral. Já a autora em sua apelação (mov. 73.1), defendeu a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, afirmando que o montante fixado seria insuficiente diante da gravidade da situação, que se prolonga há anos e impede a livre disposição de seu único imóvel. Alegou, ainda, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve refletir o valor atualizado do débito executado no processo de cobrança, e não o valor original indicado na inicial do condomínio, requerendo a reforma parcial da sentença. Por meio de contrarrazões (mov. 65.1 dos autos de origem e 24.1 dos autos recursais), ambas as partes impugnaram as alegações levantadas nos recursos. Em sede recursal, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 12 e 31).
Em manifestação (mov. 49), o réu informou ter realizado o pagamento do débito referente ao imóvel ora discutido. Intimada para se manifestar sobre o informado, a autora deixou de apresentar comentário específico sobre o pagamento do débito. Após deliberações, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, no que tange à argumentação da parte autora sobre a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer concedida, faz-se mister ressaltar que a ré informou ter realizado o pagamento das taxas condominiais nos autos de nº 0002038-69.1997.8.16.0001. Isto é, parte da irresignação da autora contida em seu recurso foi a respeito do possível não cumprimento da obrigação de fazer determinada, especificamente acerca do valor determinado a título de perdas e danos. Nesse sentido, caso se verifique o cumprimento dessa obrigação, a discussão a respeito de perdas e danos perde sua necessidade. E no caso em voga, extrai-se dos autos de nº 0002038-69.1997.8.16.0001 – cumprimento de sentença manejado pelo condomínio em face do antigo proprietário do imóvel da autora, no qual se discute o mesmo débito objeto dos autos – que houve o pagamento integral das taxas condominiais inadimplidas, nos termos da obrigação de fazer imposta pelo magistrado singular. Salienta-se que a autora foi intimada para se manifestar acerca da informação de pagamento fornecida pela ré (mov. 51), mas apresentou petição desconexa (mov. 54), sem comentar a respeito da satisfação do débito. Desta forma, satisfeita a obrigação principal, padece de relevância e aplicabilidade qualquer discussão referente ao valor da conversão em perdas e danos, motivo pelo qual a autora não possui interesse recursal nesse ponto. Por isso, deixo de conhecer a tese relativa ao valor das perdas e danos, uma vez que inexiste interesse recursal da parte autora, na forma como exposto, acolhendo a preliminar suscitada no recurso do réu.Ademais, ressalta-se que foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça (mov. 22.1 dos autos recursais), a qual deve ser mantida nesta instância.Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso da autora merece ser parcialmente conhecido, e o do réu integralmente conhecido.Mérito Cinge-se a controvérsia recursal na ocorrência de danos morais, em vista da tentativa de constrição do imóvel da autora e a necessidade de ajuizamento de ação para obstá-la. No que tange ao Dano Moral, ensina Arnoldo Wald, “é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). No caso dos autos, a situação suportada pela parte autora foge à normalidade, na medida em que a tentativa de penhora da sua residência lhe causou uma preocupação descabida.
Narrou ter sido surpreendida por oficial de justiça munido de mandado de penhora e avaliação à frente da sua casa, vendo-se obrigada a ajuizar embargos de terceiro a fim de obstar a penhora. Sua insurgência, ainda, foi julgada improcedente (autos nº 0029047-97.2020.8.16.0001), com a liberação da penhora de sua residência pelo magistrado. Tal ato não se perfectibilizou apenas por mera deliberalidade do credor. Veja-se que restou expressamente consignado entre as partes (mov. 1.9 dos autos de origem) que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em aberto era da Cohab, entendimento reforçado na sentença proferida nos autos de embargos de terceiro. Ou seja, a autora cumpriu conforme o pactuado entre as partes e realizou o pagamento das parcelas de forma devida, para, ao fim, sofrer ameaça de constrição do imóvel por culpa exclusiva de conduta da ré, que restou inerte e não cumpriu com sua obrigação contratual. Salienta-se que o caso em discussão envolve fundamento protegido pela Constituição Federal, posto que a moradia é expressamente defendida no referido diploma em seu art. 6º. A possibilidade de constrição e a angústia causada por essa ameaça, nesta feita, não pode ser minimizada. Assim, a situação ultrapassa o mero dissabor e merece reparação. Em casos semelhantes, já restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO MORADOR ATUAL. DEVER DE PAGAMENTO DA COHAB. ALEGAÇÃO DE VALORES EM ABERTOS DE RESPONSABILIDADE AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. DANOS MORAIS. AFRONTA MORAL AUTORA. 16 ANOS DE DEMORA NA OUTORGA DO BEM. COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL N° 6.888/77. RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003923-11.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.03.2022) (grifo nosso)Referente ao quantum indenizatório, deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e as características do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido – ainda que objetivo – sem ensejar enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. Nesta feita, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para evitar a recidiva da recorrente e reparar o abalo sofrido pela recorrida, sem, entretanto, gerar-lhe o enriquecimento indevido. Pelas razões expostas, o recurso da autora merece ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. O recurso do réu deve ser conhecido e parcialmente provido. Face o resultado do julgamento, não há honorários recursais.
III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ROSELI TERESINHA DE OLIVEIRA, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB‑CT.
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