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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por SHEILA ALINE ARNDT, em face da sentença (mov. 62.1 – 1° grau) proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0002955-69.2022.8.16.0112, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Resumo do andamento em 1º grau:“Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SHEILA ALINE ARNDT em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Relata a parte autora que, em 30/03/2021, contratou junto à requerida um financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 20.847,45 (vinte e mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais). Entretanto, em que pese a nomenclatura utilizada na petição inicial, pretende a revisão do contrato em questão. Isso porque, afirma que os juros remuneratórios são abusivos, eis que superiores à média de mercado. Diante disso, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, além da restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. O despacho de mov. 10 determinou a retificação do valor da causa. Cumprida a determinação (mov. 12). Recebida a inicial (mov. 16). Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 29. Preliminarmente, aduziu a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 29.2/29.7). A audiência de conciliação resultou infrutífera. Houve réplica (mov. 51). Intimadas para especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 57), ao passo que a requerida não se manifestou”. Sobreveio a r. sentença (mov. 62.1) Irresignada, SHEILA ALINE ARNDT interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65.1 – 1° grau), alegando, em síntese: (i) cobrança excessiva dos juros remuneratórios, acima da taxa média do mercado; (ii) falta de disposição contratual que impediu o exercício do direito de não aceitar os sobreditos encargos contratados; (iii) ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Cadastro e Seguros, mostrando-se excessivamente onerosa para o consumidor; (iv) ocorrência de “venda casada”, posto que a venda do seguro foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, foi compelida a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final; (v) ausência de comprovação de ter ocorrido engano justificável, restando comprovada a má-fé que dá azo a devolução em dobro; (vi) inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda inaplicável nos contratos de adesão.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a reforma da r. sentença para reconhecer a abusividade contratual da cobrança da taxa dos juros remuneratórios, além do reconhecimento das ilegalidades das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, cadastro e seguro, determinando-se o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado arrazoou, preliminarmente, acerca de litigância de má-fé e advocacia predatória, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 69.1 – 1° Grau).Instada a apelante, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, manifestou-se pela desistência do pedido da restituição das tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro, pretendendo a rejeição do pedido de condenação nas penalidades de litigância de má-fé e advocacia predatória (mov. 12.1 – 2° Grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece parcial conhecimento.A respeito da extensão do pleito recursal, no que tange a abusividade dos encargos contratuais, ou seja, as cobranças de Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem, Cadastro e Seguros, inobstante o pedido de desistência, formulado ao mov. 12.1, descabida a sua análise em segundo grau, tendo em vista o reconhecimento da inépcia da petição inicial (mov. 62.1 – 1° Grau), a qual sequer foi impugnada, especificamente, pela parte recorrente.Confira-se excerto da sentença (mov. 62.1): “(...).Diante disso, o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial é medida que se impõe. Como consequência, fica limitada a pretensão revisional à pretensão que fora fundamentada, qual seja, a de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato”. Demarcada a extensão passível de apreciação, passa-se ao exame de mérito. Dos juros remuneratórios Trata-se de revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia fiduciária, com pedido de restituição de valores, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.Sustenta a recorrente que o percentual de juros previsto no contrato supera de maneira significativa a taxa média verificada no período de contratação, razão pela qual deve ser adotada a taxa média encontrada no período da contratação.Sem razão, contudo.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, fixou a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios originalmente pactuadas, desde que reconhecida a existência de abusividade: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” O entendimento deste Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que a abusividade é verificada quando a taxa contratada exceder a taxa média estimada pelo Banco Central, dependendo do tipo de financiamento e do risco contratual.Por sua vez, especificamente nos contratos de financiamento cujo objeto seja veículo “antigo”, com muitos anos de uso, deve-se estabelecer o entendimento no sentido de reputar válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período.Assim é, porque se reconhece o elevado risco a que tal financiamento submete a instituição financeira, visto que a garantia do negócio é o próprio automóvel usado por muitos anos, com valor de revenda reduzido.No caso concreto, o veículo em questão se trata da marca FIAT DOBLO ADVENTURE 1.8 8V 6P (GG) COMPLETO, de placa BBX9807, ano/modelo 2004/2004, ou seja, na data da celebração do contrato tinha aproximadamente 16 (dezesseis) anos de uso, configurando veículo antigo. Da análise da cláusula da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que a taxa de juros remuneratórios tem como percentual de 33,70% a.a. e de 2,45% a.m., cf. consta do mov. 1.5.Para o reconhecimento da aventada abusividade da taxa de juros remuneratórios, mister a comprovação de que o percentual pactuado extrapola, substancialmente, a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, desmedida, que justifique a readequação judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Forçoso reconhecer, inobstante os esforços argumentativos do apelante, a impossibilidade de acolhimento da tese de abusividade dos juros remuneratórios, dada a situação específica do contrato, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se, a propósito, fundamentação exarada no aresto acima citado – REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi -, quando discorre sobre a admissão da revisão da taxa de juros em situações excepcionais: “(...).Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...).” Grifei
Consoante pesquisa no sítio eletrônico, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, no mês de março de 2021, era de 1,58% a.m e 20,64% a.a. Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Assim, considerando que a taxa do BACEN era de 20,64%, e a prevista no contrato é de 33,70%, observa-se que a taxa pactuada é menor que o dobro da média do mercado, ou seja, está dentro do valor aceitável para veículos antigos.A par disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005294-19.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023). Grifou-se “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA AFASTAMENTO DO SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INDICAÇÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. I – Não comporta conhecimento o recurso quanto ao pedido para restituição dos valores despendidos a título de seguro de vida, eis que, ante a ausência de previsão contratual ou demonstração da cobrança do encargo, constata-se a falta de interesse de agir nesse ponto.II – No mérito, tratando-se de veículo antigo, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período.III – Outrossim, também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, haja vista que ausente a evidência de que já existia relação contratual prévia entre as partes. Não é razoável que se exija do fornecedor prova negativa, de modo que, caso existente a relação, poderia facilmente ser comprovada pelo consumidor. IV – Noutro ponto, quanto ao seguro prestamista, merece guarida o pleito do recorrente, uma vez que há venda casada quando não restar demonstrado que o banco ofertou mais de uma opção de seguradora para o consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema n.º 972 do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002250-11.2024.8.16.0174 - União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – J. 26.08.2024) Grifou-se
Destarte, não havendo comprovação da existência de abusividade no contrato, quanto as taxas de juros remuneratórios, é de ser mantida a sentença. Da litigância de má-fé e advocacia predatória Em contrarrazões, a Instituição Bancária pretende a condenação da Apelante nas penalidades da litigância de má-fé, arguindo atuação que caracteriza advocacia predatória, tendo em vista suposta fraude de perícia contábil, bem como o elevado número de ações contra instituições financeiras pela procuradora da Apelante.A respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Da análise do referido laudo pericial, juntado em primeiro grau pela Apelante (mov. 1.6), não se evidencia manifesta alteração da verdade dos fatos, tratando-se apenas de documento confeccionado a fim de amparar a pretensão da parte autora.No que interessa, ausente qualquer lesividade aos interesses da parte adversa ou, até mesmo, prejuízos ao regular trâmite e julgamento do feito.Portanto, não evidenciada litigância de má-fé no comportamento processual da apelante. Lado outro, a respeito da advocacia predatória, dispõe o art. 34 do Estatuto da Advocacia: “Art. 34. Constitui infração disciplinar (...)III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. Assim, a mera afirmação da existência de elevado número de idênticos processos, contra instituições financeiras, não caracteriza, per si, o exercício de advocacia predatória, porquanto a concentração da atividade em uma determinada área se faz prática comum entre os advogados, condição que não configura prova de infração disciplinar. Honorários recursais “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento. ” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: “Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. ” Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Salienta-se que, além do enunciado, o STJ lançou o informativo 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC /73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. (...). 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido”. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). ” Assim, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Posto isso, voto no sentindo de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
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