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Acórdão
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1. RELATÓRIOEsta c. Sexta Câmara Cível manteve a decisão agravada que, nos autos da ação acidentária em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação em relação aos descontos realizados nos auxílios-doença recebidos, bem como em relação à aplicação do Tema 195 da TNU, homologando os cálculos apresentados pelo Sr. Contador, cujo acórdão restou assim ementado (mov. 30.1 AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA AO SEGURADO QUANDO DERIVADOS DO MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 195 DA TNU. INAPLICABILIDADE, NO PRESENTE CASO. DEFERIMENTO, ADEMAIS, DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em face dessa decisão, o beneficiário opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos sob os seguintes fundamentos (mov. 16.1 ED):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. OMISSÕES EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DO MESMO FATO GERADOR DA INCAPACIDADE (LESÃO ORTOPÉDICA/PUNHO) E À APLICABILIDADE DO TEMA 195 DA TNU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Inconformado, o beneficiário interpôs Recurso Especial, não admitido, e posterior agravo interno, o qual restou prejudicado, sustentando o Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça que, com o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo nº 2.039.641/PR em 07.04.2025, fixou-se a seguinte tese:“Tema 1.207: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar e execução invertida ou a restituição indevida.” Em decorrência da recente orientação jurisprudencial da Corte Superior, de acordo com o art. 1.030, do Código de Processo Civil, Sua Excelência encaminhou o presente agravo de instrumento para o exercício do juízo de retratação (mov. 17.1 Ag).Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para manifestação, bem como o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça (mov. 38.1 AI).A autarquia previdenciária agravada renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 41 AI).O beneficiário agravante, por sua vez, requereu o juízo de retratação, “a fim de que seja observado o recente Tema do STJ 1.207” (mov. 42.1 AI).A douta Procuradoria de Justiça, por fim, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 46.1 AI).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO reexame do acórdão de mov. 30.1 limita-se ao tópico em que o julgado diverge do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos vinculantes, ou seja, na aplicação ao caso concreto do Tema 1.207.In casu, a decisão recorrida – e mantida em sede de agravo de instrumento – se fundou no fato de que inacumuláveis os benefícios recebidos pelo segurado, na medida em que concedidos em função do mesmo evento gerador da incapacidade, diga-se, lesão ortopédica/punho, conforme demonstram os documentos trazidos pela autarquia previdenciária quando da impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (movs. 200.1 a 200.5).Com efeito, vislumbra-se da documentação no Juízo de origem que o INSS pagou administrativamente os benefícios auxílio-acidente NB 131.644.363-6 e os auxílios-doença NB 517.285.477-7 e NB 519.453.249-7.E, obedecendo à determinação judicial, o Sr. Contador Judicial não cumulou o auxílio-acidente com os auxílios-doença percebidos pelo segurado, retirando dos cálculos o benefício auxílio-acidente NB 131.644.363-6 pelo período de 03.02.2004 a 31.03.2006, restando contabilizados os auxílios-doença NB 517.285.477-7 e NB 519.453.249-7, entre 13.07.2006 e 15.10.2006 e entre 05.02.2007 e 28.02.2010 (mov. 249.1).Entretanto, em 09.04.2025, com o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo nº 2.039.641/PR, passou a vigorar o Tema 1.207, com seguinte tese:“Tema 1.207: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar e execução invertida ou a restituição indevida.” Desta feita, de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve se dar mensalmente, no limite, para cada competência.Em caso análogo, recente julgado desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 1.207 DO STJ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA COM BENEFÍCIO JUDICIAL CONCEDIDO E NÃO ACUMULÁVEL – COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER MENSAL, NO LIMITE DE CADA COMPETÊNCIA, AO VALOR CORRESPONDENTE AO TÍTULO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA OU RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES – REFORMA DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050287-43.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.12.2024) (sem grifos no original) Desta feita, “é possível a compensação de eventuais valores pagos em razão de outros benefícios, concedido na via administrativa, por determinado período, durante o curso da ação de concessão de benefício previdenciário, porém, o desconto deve ser limitado, em cada competência, ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072676-85.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.10.2024).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA REPETITIVO 14/TRF-4 - COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA E NO LIMITE DO VALOR DA MENSALIDADE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO JULGADO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA 195/TNU - COMPENSAÇÃO PELO VALOR TOTAL, MAS SEM GERAR SALDO NEGATIVO AO SEGURADO. CONTROVÉRSIA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1207/STJ EM AGOSTO DE 2023, COM ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS CONEXOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA APLICANDO O TEMA 195/TNU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002117-06.2024.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.07.2024) (sem grifos no original) Ou seja, a compensação dos benefícios previdenciários inacumuláveis não deverá se dar globalmente, mas sim, limitada à correspondente competência, não podendo ultrapassar o valor da prestação mensal devida judicialmente, evitando-se, assim, prejuízo ao segurado.Do que precede, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente proferido, dando-lhe provimento, a fim de aplicar o contido nas determinações do REsp nº 2.039.641/PR – Tema 1.207, nos termos da fundamentação.Após o julgamento, cumpra-se o disposto no art. 372, § 1º, II, do art. 372, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[i], restituindo-se os autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte.
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