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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: NEWTON MARTINS DINIZ opôs Embargos de Declaração contra acórdão no recurso de apelação n. 0004207-77.2013.8.16.0030, o qual recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2010/2011. EMPRESA AUTUADA POR EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS GERADOS EM FAVOR DA POLIBAGS. SUJEITO PASSIVO E DESTINATÁRIA QUE APESAR DE NOTIFICADOS, NÃO COMPROVARAM AS OPERAÇÕES, QUEDANDO-SE INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO. DECADÊNCIA NA FORMA DOS ARTIGOS 11 A 13 DA LEI N. 8.397/92 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POIS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SÃO PREJUDICIAIS, E ANTECEDENTES AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DA FAZENDA DE EXIGIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DIVERSOS, RELATIVOS A PERÍODOS DIFERENTES E A OUTRAS EMPRESAS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONTADOR COMO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSA NO ILÍCITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CRÉDITOS DE ICMS DECLARADOS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EFETIVIDADES FÍSICO E FINANCEIRA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NEM EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE SAÍDA FICTÍCIA DAS MERCADORIAS NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS NA FORMA DO ART. 54, §1º, DA LEI N. 11.580/1996 E 124, I DO CTN. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS E ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE QUANDO OS ATOS SÃO PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR OS SÓCIOS RICARDO E NATÁLIA PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E AFASTAR TAL RESPONSABILIDADE QUANTO A SILVIA, VILMAR E OLIVIO. HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA O ESTADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DE NEWTON MARTINS QUE DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DE NEWTON MARTINS. RECURSOS DE BIO PLASTIC E DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” Para tanto, alega, em síntese: - que há omissão acerca dos honorários de sucumbência na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC);- que a verba honorária deve ser majorada para percentual idêntico entre as partes, em atenção ao princípio da isonomia; Vieram as contrarrazões ao mov. 10.1. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento aos declaratórios. Não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no julgado, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. Os honorários fixados não comportam majoração, vez que a demanda foi extinta em relação ao recorrente Newton Martins Diniz ante o reconhecimento da sua ilegitimidade para compor o polo passivo e o recurso de apelação versou apenas sobre a base de cálculo da verba honorária. Outrossim, é assente o entendimento do STJ no sentido de que somente são cabíveis honorários recursais nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso. A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre demonstração da perda de uma chance. Incidência da Súmula 7/STJ.2. A tese recursal de cabimento de honorários recursais pelo julgamento em segunda instância encontra-se devidamente prequestionada, devendo ser reconsiderada a decisão monocrática da Presidência do STJ no ponto.2.1. A insurgência, todavia, não comporta acolhimento, pois a decisão proferida pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que os honorários recursais são cabíveis apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Precedentes.2.2. Incabível, portanto, a majoração de honorários pelo julgamento em segunda instância, diante do acolhimento parcial da apelação.3. Agravo interno provido em parte, a fim de conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e, no ponto, desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.292.916/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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