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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BISPO DAMASCENO em face do acórdão de mov. 81.1 dos autos de Ação Rescisória sob nº 0006356-68.2015.8.16.0000, que julgou improcedente a ação. Em suas razões (mov. 1.1), asseverou o embargante que a decisão colegiada padece de omissão “[...] quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 343/STF nos casos em que o dispositivo apontado como violado na Ação Rescisória foi declarado inconstitucional, como no presente caso, nos termos da Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 733”. Acrescentou que ao apreciar o Tema 733 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória dos titulares de serventias judiciais não estatizadas. Requereu, assim, “[...] seja suprida a omissão respeitosamente apontada, com a consequente reforma do v. acórdão, afastando-se a aplicação da Súmula 343/STF ao presente caso e julgando-se procedente a presente ação rescisória, nos termos da tese fixada no Tema 733”. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pontuou que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Aduziu, outrossim, que o Tema 733/STF não se aplica ao caso dos autos, posto que deixou “[...] claro que a rescisória pressupõe a declaração, via controle concentrado, da nulidade de norma inconstitucional”; no entanto, no Tema 571/STF não houve declaração, em controle concentrado, de nulidade do artigo 40, §1º, II, da CF, mas apenas reconhecimento de sua não aplicabilidade aos titulares de serventias judiciais não estatizadas. Reiterou que “a rescisão almejada pelo embargante e preconizada pelo Tema 733/STF, não se basta com a alteração da interpretação jurisprudencial (prova disso é o disposto no Tema 136/STF, suso transcrito); exige a decretação de inconstitucionalidade, via controle concentrado, da norma que serviu de fundamento da decisão rescindenda” e rogou, ao final, pela inadmissão ou rejeição dos aclaratórios. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos declaratórios (mov. 14.1).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão constante do mov. 81.1 dos autos de Ação Rescisória sob nº 0006356-68.2015.8.16.0000, cuja ementa encontra-se abaixo colacionada:“AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONSIDEROU QUE O AUTOR, ENTÃO TITULAR DE SERVENTIA DO FORO JUDICIAL, ERA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, SENDO LEGAL A IMPOSIÇÃO DE SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO A RESPEITO DO QUAL O AUTOR ALEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE INJUSTIÇAS. OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS QUE ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DIRETRIZ INTERPRETATIVA ADOTADA PELO ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO DOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. ULTERIOR MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INAPTA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.”(TJPR - Órgão Especial - 0006356-68.2015.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.03.2024) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da pretensão recursal.De pronto, constata-se que o v. acórdão objurgado não padece da omissão apontada pela parte embargante, na medida em que considerou que à época do julgamento rescindendo, entendia-se que se aplicava aos serventuários do foro judicial a regra da aposentadoria compulsória, na forma do disposto no artigo 40, II, da Constituição Federal. Registrou-se, outrossim, que somente no julgamento do Tema 571, ocorrido em 2017, o Supremo Tribunal Federal pacificou que “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Nesse contexto, o aresto embargado concluiu que a alteração do entendimento jurisprudencial não pode ensejar a desconstituição da coisa julgada, razão pela qual julgou a ação rescisória improcedente. Por oportuno, cabe transcrever os seguintes trechos da decisão embargada: “[...] À época do julgamento do mandado de segurança que se pretende rescindir, ocorrido em 17 de dezembro de 2004, prevalecia neste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que os serventuários do foro judicial (como o autor) submetiam-se ao regime constitucional dos servidores públicos, razão pela qual lhes era aplicável a aposentadoria compulsória pelo implemento de 70 (setenta) anos de idade prevista pelo artigo 40, II, da Constituição Federal. Ainda segundo a compreensão então dominante neste C. Órgão Especial, não poderia ser estendida aos serventuários do foro judicial a disciplina do artigo 236 da Constituição Federal. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:‘MANDADO DE SEGURANÇA TITULAR DO OFÍCIO DE CONTADOR, PARTIDOR DISTRIBUIDOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO ALEGADA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INOCORRENTE SERVENTUÁRIO DO FORO JUDICIAL AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES POR IMPLEMENTO DE IDADE CABIMENTO SEGURANÇA DENEGADA.’(TJPR - Órgão Especial - MSOE 167.186-3 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Unânime - J. 18.03.2005) ‘1) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. CABIMENTO. a) Na atual ordem constitucional, até mesmo os servidores públicos denominados vitalícios, como os magistrados, são compulsoriamente aposentados aos setenta (70) anos de idade. b) Assim, é cabível a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, de Escrivão de Cartório do Foro Judicial, pois a ordem constitucional vigente não permite que cargos públicos ou funções públicas recebidas por delegação, possam ser exercidos até o falecimento. c) Irrelevante, para o caso, o regime previdenciário a que se submete o Impetrante, pois tanto quanto o funcionário público propriamente dito, fará aquele jus aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária pertinente e nos limites da contribuições que recolheu, obrigatórias em qualquer dos regimes. 2) SEGURANÇA DENEGADA.’ (grifou-se)(TJPR - 5ª Câmara Cível - MS 436991-7 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Por maioria - J. 13.05.2008) ‘DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE - PEDIDO FORMULADO PARA PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. ‘(...) a) Na atual ordem constitucional, até mesmo os servidores públicos denominados vitalícios, como os magistrados, são compulsoriamente aposentados aos setenta (70) anos de idade. b) Assim, é cabível a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, de Escrivão de Cartório do Foro Judicial, pois a ordem constitucional vigente não permite que cargos públicos ou funções públicas recebidas por delegação, possam ser exercidos até o falecimento. (...)’ (TJPR - 5ª Câmara Cível - MS 0436991-7 - Terra Rica - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 13.05.2008) Segurança Denegada.’ (grifou-se)(TJPR - Órgão Especial - MSOE 497690-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR OTO LUIZ SPONHOLZ - Por maioria - J. 03.10.2008) Cabe destacar que o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal mencionado na proemial – ADI 2602 – refere-se aos notários e registradores, qualificados como agentes delegados do foro extrajudicial, e não aos serventuários do foro judicial, como é o caso do autor. Somente no ano de 2017, ou seja, muito após o julgamento definitivo do mandado de segurança objeto do presente feito, e posteriormente, inclusive, ao ajuizamento da presente ação rescisória, a matéria veio a ser pacificada pelo Pretório Excelso, que, ao apreciar o Tema 571 da repercussão geral, em que se discutia se os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória, na forma do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.” (grifou-se) (RE 647827, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Em respeito à coisa julgada, tal decisão do Pretório Excelso não pode servir como fundamento para a ação rescisória, na esteira do que decidiu aquela Corte ao apreciar o Tema 136 da Repercussão Geral, ocasião em que firmou a seguinte tese: ‘Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente’. No caso, constata-se que a diretriz interpretativa acerca das normas constitucionais e infraconstitucionais adotada pelo acórdão rescindendo estava em conformidade com o entendimento que prevalecia neste C. Órgão Especial na época em que ocorreu o julgamento, no sentido de que os titulares das serventias judiciais eram ocupantes de cargos públicos, de forma que a ulterior modificação da jurisprudência a respeito do assunto é inapta a desconstituir a coisa julgada e importa na improcedência da ação rescisória.”Constata-se, por outro lado, que no Tema 733/STF, (ponto no qual fundamenta-se a existência omissão, pois o embargante entende que o acórdão embargado deveria ter sobre ele se manifestado), discutiu-se a “eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado” (grifou-se) e fixou-se, ao final, a seguinte tese jurídica: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).” Ocorre, todavia, que diversamente do que sustentou o embargante, ao apreciar o Tema 571 da repercussão geral, em que se discutiu, “à luz do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, se os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória”, o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma. É dizer. A tese fixada, alhures transcrita, limitou-se a assentar a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias não estatizadas remunerados, exclusivamente, por custas e emolumentos, inexistindo declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.Deveras, de acordo com o magistério de Luís Roberto Barroso, na obra “O controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.), o controle concentrado de constitucionalidade pode ser assim desempenhado:“a) no plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º);b) no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais (art. 125, §2º).” A tese firmada no Tema 571/STF, contudo, não se deu no bojo de nenhuma destas vias. Conclui-se, assim, que o Tema 733/STF, sobre o qual residiria a omissão apontada nos presentes declaratórios, não se aplica ao presente caso. Diante do exposto, como a decisão não padece de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem provimento.
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