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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra a decisão (evento 38.1 – dos autos nº 0000103-27.2024.8.16.0169), exaradas nos autos de ação de obrigação de fazer para entrega de coisa certa c/c pedido de declaração de propriedade e indenização por danos materiais e morais, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.Inconformado, o agravante, Pedro Sérgio Paiola, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, tendente ao sequestro cautelar de 20.000 (vinte mil) árvores Pinus Taeda, e a suspensão de todo e qualquer corte das árvores na Fazenda Socorro, até que seja realizada a contagem e demarcação de toda área e seus respectivos proprietários.No mérito, a parte agravante alega, em síntese, que em 21/07/2010 pagou a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela aquisição de 20 mil árvores pinus taeda da fazenda Socorro, conforme escritura pública de mov. 1.6, levada a registro na matrícula do imóvel em 29/12/2023, sendo, portanto, o legítimo proprietário das referidas árvores.Assevera que a Juíza da causa, ao indeferir o pedido liminar sobre o fundamento de que se trata de negócio inválido, analisou, de ofício, o mérito da demanda, sem considerar o fumus boni juris e o periculum in mora, advogando em favor da parte contrária.Do mesmo modo, sustenta que a probabilidade do direito é evidente, visto que existe um contrato, devidamente averbado, onde consta que o agravante é o proprietário das árvores em questão, tendo sido demonstrado, também, o perigo da demora, pois milhares de árvores já foram cortadas desde o ano passado, e houve duas tentativas de corte posteriormente.Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido liminar, determinando-se o sequestro de 20 mil árvores da Fazenda Socorro, ou a suspensão do corte indiscriminado até o reconhecimento da propriedade do agravante.Não tendo sido formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada, mas o advogado indicado pelo agravante compareceu aos autos para informar que não é procurador de nenhuma das partes agravadas (evento 21.1).Contrarrazões (evento 27.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante Pedro Sérgio Paiola, insurge-se, em suma, e face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer para entrega de coisa certa c/c pedido de declaração de propriedade e indenização por danos materiais e morais, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte agravante.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs:“[...]Analisando os documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Explica-se.É de conhecimento deste Juízo que o Sr. RAUL FERNANDES DA SILVA faleceu em agosto de 2008, conforme certidão de óbito juntada no mov. 60.7 dos autos de embargos de terceiro nº 0009650-86.2019.8.16.0001.De acordo com o art. 682, II, do Código Civil, o mandato se encerra com a morte do outorgante.Desse modo, o Procurador Salésio Bruning não tinha legitimidade para firmar a escritura publica de cessão de direitos objeto da lide (mov. 1.6), em favor do ora autor, uma vez que ela foi lavrada em julho de 2010, portanto, quase 02 (dois) anos após a morte do Sr. Raul Fernandes.Com efeito, o Sr. Raul Fernandes não poderia figurar como outorgante vendedor dos direitos sobre as árvores em questão, consoante termos de escritura pública lavrada em julho de 2010, em favor do requerente, pois, com a morte do Sr. Raul Fernandes, a procuração outorgada ao Sr. Salésio Bruning perdeu a eficácia e a propriedade das árvores em questão passou ao espólio, pelo princípio da saisine.Assim, conclui-se que é nula a escritura pública acostada no mov. 1.6, por ausência de consentimento do real proprietário, e o ato praticado na referida escritura é considerado, no ordenamento jurídico, ato inexistente, desprovido de efeito legal.Conforme foi alegado pelo próprio autor na petição inicial, a aquisição das árvores se deu há mais de 13 (treze) anos e em momento algum a titularidade foi questionada pelos réus. Ainda, como bem observou o requerente na inicial, na ação de embargos de terceiro nº 0009650-86.2019.8.16.0001 “em momento algum se discutiu o direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da propriedade das 20 mil árvores”[...]”O agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma.Sem razão.Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente não há que se conceder o pedido do agravante.Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Propriedade e Indenização por Danos Materiais e Morais, pela qual o autor/agravante, sustenta ser o legítimo proprietário de 20.000 (vinte mil) árvores situadas na Fazenda Socorro, pedindo, assim, a concessão de liminar, para que fosse determinado o sequestro das referidas árvores, ou para que fosse determinada a suspensão generalizada do corte no referido local.Ao analisar o pedido do autor, a magistrada de origem entendeu que este não logrou comprovar a presença de um dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito.A decisão agravada bem esclareceu que na Escritura Pública da cessão de direito das árvores em favor do Aaravante figura como Outorgante/Cedente o Sr. RAUL FERNANDES DA SILVA, representado por seu procurador SALÉSIO BRUNING.Ocorre que a referida Escritura foi lavrada tão somente em julho/2010, quando o Procurador SALÉSIO BRUNING já não tinha mais poderes para representar o mandante, Sr. RAUL FERNANDES DA SILVA, porque falecido quase 2 (dois) anos antes, em agosto/2008.Importante destacar, nesse contexto, que o agravante não disse uma palavra a respeito dessa situação retratada na decisão agravada, limitando-se a asseverar que a probabilidade do direito está demonstrada pela existência da escritura pública de cessão de direitos, averbada no registro de imóveis.Assim, tendo em conta o disposto no art. 682, inc. II, do Código Civil, segundo o qual o mandato cessa com a morte de uma das partes; que a pretensão do autor está amparada basicamente na referida Escritura Pública, outorgada por quem já não tinha poderes para tanto; e que não há outros elementos de prova a amparar sua pretensão, imprescindível que se aguarde a formação do contraditório, com a necessária instrução probatória, o que poderá trazer mais luzes sobre a questão.Em suma, é forçoso reconhecer que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste incipiente momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação. Ademais, a medida pleiteada no presente momento, acabaria por esvaziar o mérito da lide, além de configurar medida irreversível.Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E O PERIGO DE DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É IMPERIOSA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO DIREITO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA DELINEADA NO CASO DOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA DE PLANO E DE FORMA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110841-41.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.04.2024)In casu, conforme acima esclarecido, uma vez ausente o fumus boni juris, não é possível o deferimento da medida em sede de tutela antecipada.Assim, em uma cognição sumária, verifica-se, in casu, o pleito do agravante não preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela indeferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” n9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.)Logo, a decisão guerreada deve ser mantida. - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida, nos termos do presente voto.
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