Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 16.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Simulação c.c. tutela de urgência” NU 0008093-49.2024.8.16.0014, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Ação Declaratória promovida por Benedito Amancio da Fonseca contra os réus acima identificados e qualificados, visando em síntese o autor a declaração de realização de simulação compra e venda de imóvel urbano. O autor em apertada síntese destaca ser credor da Pizzaria Vulcano, contudo, teriam ocorrido transferências de patrimônio para os demais réus com o intuito de fraudar credores, em especial a do imóvel da sede da empresa localizado na Av. Jorge Casoni, 1158 – Vila Casoni, Londrina/PR, devidamente registrado junto ao 2º Serviço Registral Imobiliário sob matrícula 51.591, avaliado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Argumenta que a venda realizada no ano de 2014 constitui simulação e pugna pela concessão de tutela de urgência para que ocorra a indisponibilidade de bens e averbação da existência da ação perante o Registro Imobiliário. Com o pedido de gratuidade, vieram os autos conclusos para decisão inicial. Eis o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita em caráter provisório. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Verifica-se que o negócio jurídico inaugural que o autor visa desconstituir foi celebrado no ano de 2014 e considerando que o autor não participou da relação originária em tese o pedido adequado seria para anulação do negócio jurídico por fraude com prazo decadencial de quatro anos a teor do que prevê o artigo 178 do Código Civil, fato que é claro será melhor analisado durante a instrução. Ademais, se há demanda em curso o instrumento adequado para a responsabilização seria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo relembrar que tal modalidade de intervenção de terceiros pode servir para a defesa da tese da desconsideração inversa, expansiva e indireta, além da clássica desconsideração por fraude ou abuso da personalidade jurídica, denominada teoria maior a teor do artigo 50 do Código Civil. Em suma, tanto o pedido de indisponibilidade quanto o de declaração de fraude deveriam ter sido deduzidos perante o processo de execução onde o crédito é perseguido e somando a longinqua data de celebração do suposto negócio simulado, não há probabilidade do direito suficiente para concessão da medida em ação autônoma, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Nesses termos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a natureza da demanda, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se os réus para que apresentem, querendo, contestação em quinze dias sob pena de revelia. Diligência necessárias.” Em suas razões, após breve resumo dos fatos, o autor/agravante defendeu, em síntese, que a pretensão exposta nos autos de origem possui fundamento nos artigos 167 e 169, ambos do Código Civil. Ressaltou que “o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, portanto, insuscetível de prescrição ou decadência”, bem como, “por se tratar de pretensão diversa daquela própria ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e diante da necessidade de se produzir outras provas com o auxílio do juízo, se apresenta mais adequada a propositura de ação autônoma, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos jurídico realizados e, por conseguinte, a responsabilização patrimonial dos envolvidos”. Também alegou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC, reiterando os argumentos apresentados na exordial. Para tanto, sustentou que: (I) o réu Valdemir ostenta a qualidade de proprietário da empresa Vulcano Pizzaria e os registros em sua carteira de trabalho como pizzaiolo e subgerente “não passam de uma farsa para acobertar a realidade de que ele é o verdadeiro dono da empresa”; (II); que o imóvel onde a empresa ré realiza suas atividades comerciais, embora esteja registrado em nome de Nilza de Barros pertence à empresa ré Volcano e ao réu Valdemir; e (III) “o perigo de dano consiste na possibilidade de um eventual abuso de direito por parte dos réus, que poderão se valer da blindagem patrimonial perversa e hodierna para (transferir todo o patrimônio para outro CNPJ, para outra pessoa física), como efetivamente elas já vêm fazendo”. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste Agravo de Instrumento. A decisão de mov. 8.1 (autos recursais) indeferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a litispendência e a coisa julgada; e a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso. (mov. 23.1). Na sequência, o agravante se manifestou acerca das preliminares, pugnando, ao final, “Novamente, seja deferido o EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento, inaudita altera parte, para que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA, bem como a anotação da existência da presente ação na Junta Comercial e matrícula do imóvel registrado junto ao 2º Serviço Registral Imobiliário sob n.º 51.591;” (mov. 34.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Impõe-se o conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). 2. DAS PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, os agravados defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a litispendência e a coisa julgada; a inépcia da petição inicial e a carência da ação. Pois bem. Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, as questões devem ser examinadas primeiramente pelo d.juízo de primeiro grau, para que, posteriormente, caso haja discordância do posicionamento por ele adotado, a parte interessada interponha, querendo, o recurso cabível, respeitando-se, assim, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, evitando-se, também, a supressão de instância. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTAS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0024076- 38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ALEGAÇÃO NECESSIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS E INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIAS NÃO VENTILADAS E ANALISADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – EFEITO DEVOLUTIVO – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS DE DEFESA, QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 336 CPC – PRECLUSÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – MÉRITO – PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO – RENÚNCIA UNILATERAL E DESMOTIVADA PELO BANCO – ARBITRAMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE – OBSERVÂNCIA À NORMA DO ART. 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB – ENTENDIMENTO DO STJ – BANCO RÉU QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS VALORES COBRADOS – CONTUDO, ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO DA OAB, ZELO PROFISSIONAL, LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000997-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.04.2024) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE EFETUOU MANOBRA DE RETORNO EM LOCAL NÃO AUTORIZADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO COMPROVADA. RELEVÂNCIA DA NÃO UTILIZAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU PELA VÍTIMA QUE DEVE SER APURADA EM ETAPA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DA ESPOSA E FILHAS DA VÍTIMA AO PENSIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – ARRESTO DE BENS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO REVOGADA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075613-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.05.2021) (destaquei) Logo, considerando que até o presente momento o d.juízo de primeiro grau não se manifestou a respeito das supracitadas questões (ilegitimidade passiva; a litispendência e a coisa julgada; e a inépcia da petição inicial e a carência da ação), fica este juízo recursal impedido, por ora, de analisá-las. 3. DO PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA Ao mov. 23.1, dos autos recursais, o agravante pediu “Novamente, seja deferido o EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento, inaudita altera parte, para que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA, bem como a anotação da existência da presente ação na Junta Comercial e matrícula do imóvel registrado junto ao 2º Serviço Registral Imobiliário sob n.º 51.591”. O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Naquela oportunidade, o pedido foi indeferido (mov. 8.1 – autos recursais). Eventual pedido de reconsideração somente merece acolhimento quando a parte requerente demonstra algum fato novo ou que a decisão tenha sido prolatada em desacordo com a lei e/ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou dos Tribunais Superiores, capazes de modificar o posicionamento do relator exarado, o que não é o caso, eis que o pedido de concessão de efeito de antecipação da tutela recursal tratou-se apenas de reiteração do pedido formulado quando da interposição do Agravo de Instrumento. Assim, não conheço do pedido de deferimento do efeito ativo do Agravo de Instrumento, formulado na petição apartada. 4. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de “Ação Declaratória de Simulação c/c Tutela de Urgência” em que o autor Benedito Amancio da Fonseca Filho pediu “o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA, bem como a anotação da existência da presente ação na Junta Comercial e matrícula do imóvel registrado junto ao 2º Serviço Registral Imobiliário sob n.º 51.591.”. – mov. 1.1. O d. juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência. – mov. 16.1. Contra tal decisão, o autor interpôs o presente recurso. Na petição inicial, o autor Benedito Amancio da Fonseca Filho informou a existência de cumprimento de sentença NU 0034364-23.2009.8.16.0014, movido em face do réu Valdemir Almeida da Silva, “decorrente dos haveres apurados em dissolução da sociedade empresarial na qual eram sócios, a Almeida da Silva & Fonseca LTDA – ME, nome fantasia Pizzaria Labaredas, inscrita no CNPJ/MF n.º 04.758.816/0001-30.”. Em razão do não pagamento voluntário do débito, o autor iniciou, naqueles autos de cumprimento de sentença, a busca de bens penhoráveis, todavia encontrou apenas 1 (um) imóvel de propriedade do réu Valdemir, avaliado em aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual, inclusive, foi declarado impenhorável por ser bem de família. Assim, argumentando que “até agora não há garantia efetiva da execução” e que Valdemir “se encontra em estado de insolvência”, ajuizou a presente ação, alegando que Valdemir é o real proprietário da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda., inscrita no CNPJ n.º 23.456.206/0001-26, com sede na Av. Jorge Casoni, 1158, Lago Igapó – Londrina/PR, CEP. 86026-110, e que os cargos de pizzaiolo e subgerente da pizzaria não passam de uma farsa para “acobertar a realidade de que ele é o verdadeiro dono da empresa”. Defendeu ser imprescindível a declaração judicial da simulação no caso em tela, com a responsabilização patrimonial da Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA. e, em sede de tutela de urgência, “que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da empresa vulcano pizzaria e choperia ltda, bem como a anotação da existência da presente ação na junta comercial e matrícula do imóvel registrado junto ao 2º serviço registral imobiliário sob n.º 51.591”. Na r. decisão agravada, o douto juízo entendeu que, no caso, “o instrumento adequado para a responsabilização seria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (desconsideração da personalidade jurídica inversa). Também aventou que, no caso, o prazo decadencial seria “de quatro anos a teor do que prevê o artigo 178 do Código Civil”. E, em razão disso, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Pois bem. Conforme o entendimento doutrinário, se constatada a confusão patrimonial, há a possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica por dívidas dos sócios, o que configura a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa: “Em relação à desconsideração inversa, não há propriamente desconsideração, mas a vinculação de bens de sócio que estão ocultados no patrimônio da pessoa jurídica. [...] Na desconsideração inversa, por conta de um débito do sócio, é possível atingir o patrimônio do próprio sócio, o qual está ocultado por trás da personalidade da pessoa jurídica. Nesta hipótese de desconsideração, apenas se vincula um patrimônio ocultado, mas que pertence ao próprio devedor”[1] Essa modalidade (de desconsideração da personalidade jurídica inversa) admite a responsabilização da pessoa jurídica mesmo nas situações em que o sócio devedor não integra formalmente o quadro societário, mas atua de modo oculto, com intuito de fraudar credores. Por se tratar de medida excepcional, exige a efetiva comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 50, do Código Civil, para seu deferimento: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O agravante defende que o r. decisum deve ser reformado, pois seria impossível a instauração do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ao argumento que “se verificou a existência de simulação de negócios jurídicos envolvendo terceiros que, em tese, não poderiam ser responsabilizados pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Sucede que, como visto, a pretensão de tutela de urgência do recorrente é de “que sejam determinadas e executadas medidas necessárias à indisponibilidade de bens e valores do patrimônio da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA, bem como a anotação da existência da presente ação na Junta Comercial e matrícula do imóvel registrado junto ao 2º Serviço Registral Imobiliário sob n.º 51.591”, que, segundo ele, é de propriedade do sócio oculto Valdemir Almeida da Silva. De fato, conforme o exposto, o que o agravante pretende com a eventual declaração de simulação da venda da pizzaria Vulcano é a posterior responsabilização da empresa e obtenção do crédito perseguido nos autos de cumprimento de sentença NU 0034364-23.2009.8.16.0014. Vejamos o pedido formulado na inicial: “[...] ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para declarar a simulação dos negócios jurídicos pactuado entre as partes, com a responsabilização patrimonial da ré Vulcano Pizzaria e Choperia LTDA e do imóvel registrado em nome da 4ª ré pelo inadimplemento contratual, a fim de tais bens também responda pela dívida do 1º réu;” Diferente do que aduz o agravante, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo, justamente, a responsabilização da sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Segundo o §3º, do art. 50, do Código Civil: “§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (...)” Ainda: "A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza- se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador". (STJ - 3ª T. - REsp 1236916 / RS - J.22/10/2013) Logo, pelo menos por ora, entendo que não se sustenta a tese de que não seria possível a instauração do referido incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Caberia ao recorrente demonstrar indícios de que Valdemir seria sócio, mesmo que oculto, da referida empresa de pizzaria e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilitaria o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobreleva destacar, também, que ao contrário do que alegou o agravante, no referido incidente é plenamente possível a determinação de produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. A propósito, dispõem os artigos 135 e 136, do CPC: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” Logo, em uma análise perfuctória, entendo que assiste razão ao douto juízo a quo ao concluir que, no caso, o incidente cabível seria o de desconsideração da personalidade jurídica inversa. No entanto, nada impede o ajuizamento da presente ação pelo agravante, visando a declaração da suposta simulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel onde funciona a empresa Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda.. Por outro lado, correto o entendimento aventado pelo agravante, no sentido de que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, portanto, insuscetível de prescrição ou decadência. Nesse sentido, é o artigo 169, do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). 3. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 4. A simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002 (precedentes). 5. Juízo de retratação exercido nestes autos para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo de instrumento.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1268297 RS 2010/0009550-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) (destaquei). Tal fato, no entanto, como enaltecido pelo douto juízo singular “será melhor analisado durante a instrução.” De todo modo, entendo que no presente caso não restam preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858.) Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a parte autora precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o(a) autor(a) deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. No caso presente, quanto à probabilidade de direito, em que pese as alegações apresentadas pelo agravante, o acervo probatório trazido aos autos, por ora, não comprova com segurança os fatos trazidos. Nos termos do artigo 167, parágrafo 1º: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Observa-se que o negócio jurídico que o agravante pretende desconstituir foi celebrado no ano de 2014. A simulação exige a comprovação da má-fé, não apenas do devedor, mas, também, do terceiro adquirente, restando demonstrado que as partes contratantes agiram com o objetivo de desvio do patrimônio e, no caso, prejudicar o andamento da execução. Como a execução nos autos NU 0034364-23.2009.8.16.0014 iniciou-se em 2016 (petição de mov. 7.1 - 0034364-23.2009.8.16.0014), por ora, entendo inexistir elementos aptos a comprovar a má-fé da parte agravada. Aliado a isso, tenho que as matérias jornalísticas e as alegações prestadas por vizinhos, no sentido de que Valdemir seria o proprietário da pizzaria Vulcano, por si sós, são insuficientes à prova de “simulação da realidade”, como afirma o recorrente. Ademais, as reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra Vulcano Pizzaria (nºs 268-35.2017.5.09.0664 e 35-86.2018.5.09.0863), contendo o réu Valdemir como parte, também não comprovam que atuou com o intuito de enganar terceiros, ou fraudar a lei. Observa-se que, nas contrarrazões, os agravados afirmaram que a empresa Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda. foi formalmente constituída em 2015, conforme contrato social de mov. 23.19 (autos recursais), tendo como única sócia Bruna Tais Oliveira da Silva. Somente após anos da dissolução da sociedade com o ora agravante Benedito Amancio da Fonseca Filho, é que Valdemir passou a trabalhar na Pizzaria Vulcano como pizzaiolo, conforme comprova o documento de mov. 1.6. Em uma análise perfunctória, o lapso temporal superior a cinco anos entre a dissolução de sociedade da Pizzaria Almeida da Silva & Fonseca Ltda – Me (sociedade firmada entre Valdemir e o ora agravante) e a constituição da Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda. destoa, a princípio, da alegação do recorrente de que houve integração de patrimônio e funcionários do antigo estabelecimento ao novo empreendimento, por Valdemir. Por ora, não há nos autos qualquer prova de que o agravado Valdemir, fraudulentamente, teria adquirido bem(ns) com recursos econômico financeiros da sociedade extinta e feito a compra e venda simulada de imóvel e constituição de firma em nome da sua filha Bruna Tais Oliveira Paschoal, permanecendo como sócio oculto do empreendimento. Dessa forma, não há como atestar, neste momento, que Valdemir manifestou intencionalmente vontade negocial simulada, atuando como sócio oculto da empresa Vulcano Pizzaria e Choperia Ltda.. A alegação de simulação não admite a mera presunção como meio de prova, de modo que tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Há que prevalecer o Princípio da Intervenção Mínima e da Preservação da Empresa. Assim, por ora, no caso concreto, não há demonstração da probabilidade do direito apto a autorizar a adoção de tal medida extrema, como pretende o agravante. E, ainda que o agravante defenda que “o perigo de dano consiste na possibilidade de um eventual abuso de direito por parte dos réus, que poderão se valer da blindagem patrimonial perversa e hodierna para (transferir todo o patrimônio para outro CNPJ, para outra pessoa física)”, não comprovou que os réus estão na iminência de se desfazer dos bens (imóveis e empresa) citados na exordial. Em suma, entendo que a questão posta não é simples, seja na esfera fática seja no aspecto jurídico, de modo que a dilação probatória deve preceder a análise mais aprofundada e a decretação da indisponibilidade dos bens não é compatível com a atual fase processual e a sumariedade da cognição. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO –TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DE PARTE DOS RECORRIDOS – APENAS UM DOS AGRAVADOS FOI CITADO EM PRIMEIRO GRAU E APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS DEMAIS AGRAVADOS – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ OS AGRAVADOS – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS – SUPOSTA SIMULAÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROPRIEDADE DE POSSÍVEL TERCEIRO DE BOA-FÉ HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS – AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 300 E 301 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS NESTA OPORTUNIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106767-41.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024) (destaquei) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada.
|