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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de instrumento nº 0026713-54.2024.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 5.ª Vara, em que é Agravante Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, sendo Agravados o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. e Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer voltado contra a r. decisão anexada no mov. 58.1, exarada nos Autos n. 0000274-51.2024.8.16.0179 de Mandado de Segurança, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Mandamental originária, consistente na imediata suspensão do ato impugnado, determinando a anulação da penalidade imposta com o consequente retorno as atividades em data de 05/02/2024, sob pena de aplicação de multa. Narra a Agravante, em síntese, que é os Autos originários versam sobre Mandado de Segurança onde o recorrente busca a anulação da decisão que o suspendeu das atividades laborais. Ressalta que o caso em apreço demonstra o prejuízo suportado pelo recorrente decorrente de um Processo Administrativo Disciplinar, cujo sequer teve acesso na íntegra, tendo sido suspenso sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que tinha ciência de que o processo era digital e tramitaria exclusivamente de tal forma. Relata que não se discute o fato de que o PAD tramitava de maneira virtual, mas sim o fato de que o Agravante e sua Procuradora jamais tiveram acesso a íntegra do Procedimento. Além disso, não se discute a forma pelo qual ocorreria a Notificação da aplicação da penalidade, mas sim a sua ausência, vez que ocorreu tão somente a suspensão e não a cientificação do ato. Destaca que a Lei n. 20656/2021 determina a intimação do interessado e que a ausência de sigilo no referido PAD trouxe ao Recorrente severos prejuízos, tendo em vista que as testemunhas sentiram-se coagidas ao terem que prestar seus depoimentos em processo Público, do qual todos tinham ciência, menos o recorrente, o que prejudicou sobremaneira a instrução processual, situação que sequer foi enfrentada pelo Parecer da Comissão Julgadora, tampouco na decisão do Diretor, que sequer teve fundamentação. Aduz que a Decisão Recorrida prejudica o recorrente pelo fato de que, em razão do PAD encontrar-se eivado de vícios e descumprido as determinações legais, suspendeu o Agravante o qual se encontra afastado de suas atividades laborais, sem percebimento de renda. Coloca que foi penalizado por dois procedimentos que sequer teve contato, vez que um pertence a circunscrição de Campo Largo e o outro de Curitiba, o que não foi enfrentado em sede de cognição sumária. Sustenta que o perigo de dano encontra-se no fato de que permanece afastado de suas atividades, suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem remuneração, inclusive tendo perdido o cargo de supervisor em razão da aludida penalidade, o que acarreta drástica redução em sua remuneração, impedindo-o de custear despesas básicas suas e de sua família. Faz alusão, ainda, a demonstração da probabilidade do direito, em razão do não acesso aos Autos em sua íntegra, violando o contraditório e a ampla defesa, assim como a ausência de fundamentação na decisão que determinou a sua suspensão. Menciona, por fim, que o deferimento da medida liminar não confere qualquer risco ou apresentará algum reflexo irreversível, ao passo que, se não concedida, acarretará na permanência da suspensão das atividades laborais do Recorrente. Frente a estes argumentos, pede a concessão da medida liminar para o fim de anular a decisão que determinou a sua suspensão das atividades laborais, determinando o imediato retorno às suas funções. No mérito, pede a reforma definitiva da Decisão Recorrida. Por meio da decisão anexada no mov. 15.1, foi indeferido o pedido liminar. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ocasião em que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1). Com vista dos Autos, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com as razões do recurso, constata-se que Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, voltado contra a r. decisão anexada no mov. 58.1, exarada nos Autos n. 0000274-51.2024.8.16.0179 de Mandado de Segurança com pedido liminar, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Mandamental originária, consistente na imediata suspensão do ato impugnado, determinando a anulação da penalidade imposta ao Recorrente, com o consequente retorno as atividades em data de 05/02/2024, sob pena de aplicação de multa. Conforme se extrai do caderno recursal, Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer alegou que o PAD está eivado de vícios insanáveis, tendo sido impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a imposição de uma penalidade abusiva e obscura. Em resumo, sustentou: a) Ausência de Sindicância Prévia; b) Ausência de sigilo sobre o Processo Administrativo Disciplinar; c) Ausência de acesso à íntegra do Processo e; d) Ausência de publicidade do ato que o penalizou. Apesar das alegações apresentadas, não assiste razão ao Agravante. Com base nos elementos dos Autos, verifica-se que a argumentação apresentada neste recurso não é suficiente para modificar os termos da Decisão Recorrida. A controvérsia diz respeito ao afastamento do Agravante de suas funções como Técnico de Atividade de Trânsito no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, devido à suposta prática das infrações descritas nos artigos 279, Incisos V, VI, VII, XII e XIV, art. 285, Incisos III, IV, X e XXI, art. 286, 287, 289, 290, e sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 291, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, art. 292 e art. 293, todos da Lei 6.174/70, conforme a Portaria nº 1285/2023 – DETRAN. Apesar das alegações de violação de direito líquido e certo, tais situações não se verificam neste momento, pois os argumentos expostos na peça recursal não demonstram verossimilhança, um requisito essencial para o provimento do recurso. Para fins de histórico, é importante registrar que o Recorrente ocupava o cargo de Supervisor de CIRETRAN, onde era responsável pelo atendimento ao público e pelos processos relacionados a serviços de veículos e habilitação. Em 13 de setembro de 2023, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar contra o Servidor Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, por meio da Portaria nº 1285/2023-DP (publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 11504), devido a irregularidades cometidas durante o exercício de suas funções, confirmadas pela Comissão Processante. Após o devido processo, o caso foi devolvido à Comissão para a elaboração do Relatório Final, que recomendou a aplicação de uma suspensão de 90 (noventa) dias ao servidor, por violação dos artigos 279 (Incisos I, V, VI, VIII e IX) e 285 (Inciso III) da Lei Estadual nº 6.174/1970, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 291 (Inciso III) e 293 (Inciso III) do mesmo dispositivo legal. A penalidade foi aceita pelo Diretor-Presidente da Autarquia, que ordenou sua implementação e publicação no Diário Oficial do Estado através das Portarias nº 088/2024-DP e nº 118/2024-DP, publicadas em 01 de fevereiro de 2024 e 07 de fevereiro de 2024, respectivamente, conforme documentos presentes nas páginas 618-620 do EP nº 21.053.421-0. Em relação aos argumentos apresentados neste Agravo de Instrumento, não se observa, a princípio, qualquer irregularidade na falta de Confidencialidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), pois foi registrado como Confidencial no Sistema de Protocolo Eletrônico - Protocolado nº 21.053.421-0 (movimento 45.1 - página 15). No tocante à falta de acesso ao processo completo, também não restou comprovado de forma inequívoca que o Recorrente não teve ciência do PAD desde o início, uma vez que participou dele devidamente representado por seu Advogado e tinha conhecimento de que os documentos eram digitais e tramitavam exclusivamente dessa maneira (movs. 45.3 - 45.8). É importante destacar que a comunicação dos atos segue a ordem estabelecida no artigo 27 da Lei de Processos Administrativos do Estado do Paraná, não sendo a publicação no Diário Oficial a única forma de tornar os atos públicos e eficazes. Ademais, a comunicação por e-mail, conforme concluiu a magistrada de Primeira Instância, é suficiente para informar a parte interessada. Quanto à decisão tomada no PAD, conforme o Parágrafo 3º do artigo 187 da Lei, a publicação foi feita no Diário Oficial do Estado através das Portarias nº 088/2024-DP e nº 118/2024-DP, em 01 de fevereiro de 2024 e 07 de fevereiro de 2024, respectivamente (mov. 45.8 - páginas 46 e 47 dos Autos). Não se pode esquecer que o controle judicial do Processo Administrativo se restringe à regularidade e legalidade dos atos, sendo vedada qualquer intervenção no mérito Administrativo para avaliar o grau de conveniência e oportunidade, especialmente sem uma demonstração aparente de ilegalidade. Diante disso, com base nas disposições legais, não há como afastar o entendimento adotado na via Administrativa e mantido pelo Juízo de Primeira Instância. Neste sentido, observe-se a conclusão a que chegou a decisão Agravada: “Em relação à ausência de acesso à íntegra do processo, ao menos neste momento, não se perfectibiliza, por restar denotado que o impetrante está ciente do PAD desde o seu início, atuando devidamente representado por sua advogada no protocolado, ciente que os autos eram digitais, tramitando exclusivamente de tal forma (movs. 45.3 – 45.8). Adiciona-se que a comunicação dos atos segue a ordem disposta no art. 27 da Lei de Processos Administrativos no âmbito do Estado do Paraná, não sendo a publicação em diário oficial a única forma de dar publicidade e apta a produzir efeitos. Note-se que a comunicação via e-mail é apta para cientificar a parte. De todo modo, seguindo o § 3º do art. 187 da Lei, quanto à decisão proferida no[i] PAD, foi realizada a publicação no Diário Oficial do Estado através da Portaria nº 088/2024-DP e Portaria nº 118/2024-DP, em 01.02.2024 e 07.02.2024 respectivamente (mov. 45.8 – fls. 46 e 47 dos autos). Por fim, consigna-se que o controle judicial do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade e da legalidade do ato, uma vez que é vedada qualquer incursão no mérito administrativo para aferir o grau de conveniência e de oportunidade.” – (mov. 58.1). No Parecer anexado no mov. 33.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça também adotou o mesmo entendimento, senão vejamos: “A impetração se volta contra ato administrativo que aplicou ao agravante a penalidade de suspensão, pelo período de 90 dias (mov. 1.3 PROJUDI 1o grau). Sustenta o agravante que haveria mais de uma nulidade no PAD, entre elas a suposta ausência de acesso à integralidade dos autos do processo, vício de fundamentação e ausência de intimação da decisão que aplicou a penalidade. O simples fato de o agravante ter juntado, nos autos de origem, a integralidade dos autos de processo administrativo disciplinar parece ser suficiente para afastar a alegada inviabilidade de acesso (movs. 16.7 à 16.19 PROJUDI 1o grau). Ademais, há registro das datas em que foi franqueado o acesso digital aos autos de processo administrativo (movs. 51.1 e 56.1 PROJUDI 1o grau), bem como cópia de atos processuais (defesa prévia, participação em audiência, apresentação de alegações finais e informação a respeito da interposição de recurso administrativo; movs. 1.10, 16.18, 51.1 e 56.1 PROJUDI 1o grau) que indicam que o agravante teve conhecimento do objeto do processo e daquilo que nele produzido. Verifica-se que o ato administrativo atacado adotou fundamentação per relationem, fazendo-se integrar pelas razões constantes do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e do Parecer da Assessoria Técnica (mov. 16.19 PROJUDI 1o grau), não padecendo de vício de fundamentação.” Diante destes fatos e fundamentos, concluiu-se que não se antevê qualquer irregularidade que demonstre qualquer irregularidade em relação a medida impugnada pelo Agravante. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, mantendo-se inalterada a Decisão Recorrida, por seus próprios fundamentos.
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