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Acórdão
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RELATÓRIO1. Espólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda ajuizaram a Ação declaratória de nulidade de registro público por duplicidade de matrículas nº 0002177-17.2023.8.16.0031. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) Johann Reiter e Maria do Belém Taborda eram casados sob regime de separação total obrigatória, porém equivocadamente declaravam conjuntamente imposto de renda, em que sempre constou a existência dos imóveis de matrícula nº 11.774 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava, de propriedade do Espólio de Johann Reiter e o imóvel de matrícula nº 2.430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava; ii) houve promessa de compra e venda do imóvel a terceiros, porém a Prefeitura informou regularidade a ser sanada relativa duplicidade de matrículas do imóvel; iii) existem escrituras públicas de compra e venda do imóvel, em que figuram como vendedores Berta Egles e Anton Egles, em uma delas figura como comprador Johann Reiter e na outra Maria do Belém Taborda Reiter, com descrições diversas do imóvel; iv) em razão da descrição distinta do mesmo imóvel, ocorreu o equívoco no registro imobiliário com a abertura de duas matrículas para o mesmo imóvel; v) em 1999/2000, o Espólio de Johann Reiter realizou dação em pagamento o imóvel a sua esposa Maria do Belém Taborda, em razão de negócio firmado entre eles, razão pela qual lavrada nova escritura de compra e venda do imóvel entre os antigos proprietários e Maria do Belém Taborda; vi) deve-se anular a matrícula nº 11.774 em que figura como proprietário Johann Reiter e manuter a matrícula nº 2.430 em que figura como proprietária Maria do Belém Taborda. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem). Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e determinou-se a apresentação de documentação complementar (mov. 12.1 – autos de origem). Os requerentes juntaram documentos em movs. 15, 17 e 21 dos autos de origem. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: i) anular a matrícula nº 11.774 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR pela duplicidade; ii) determinar o registro da propriedade de Johann Reiter, constante no R-2 da matrícula nº 11.774 decorrente da prioridade do título consistente na escritura pública de compra e venda outorgada por Bertha Egles e Anton Egles, datada de 07 de março de 1985; iii) determinar a anulação do R-6 da matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, que registra a propriedade de Maria do Belém Taborda Reiter. Condenou-se a parte autora no pagamento das despesas processuais (mov. 23.1 – autos de origem). Espólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença (mov. 26.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 29.1 dos autos de origem). Espólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a duplicidade de matrículas envolveu marido e esposa, de modo que o marido estava ciente ao registrar o imóvel de que não era mais proprietário e que a propriedade era de sua esposa; ii) a duplicidade ocorreu justamente em razão do negócio jurídico efetuado pelo casal, pois Johann Reiter, a nova proprietária Maria do Belém Taborda e a antiga vendedora do imóvel acreditavam que não existia a matrícula do imóvel, o que gerou o equívoco na abertura da segunda matrícula; iii) ao longo de 23 anos, Maria do Belém Taborda agiu como proprietária do imóvel e estava em tratativas para vende-lo, quando foi informada pela prefeitura sobre a duplicidade do registro; iv) a manutenção da propriedade em nome de Maria do Belém Taborda reflete a realidade e não ocasiona prejuízos para as partes, enquanto a manutenção da propriedade em nome de Johann Reiter ocasionará prejuízos em razão da necessidade de recolhimento de ITCMD e ao terceiro comprador; v) está demonstrado que o imóvel foi dado em pagamento por Johann Reiter à Maria do Belém Taborda, conforme declaração da contadora do casal e da proprietária anterior do imóvel, o que é corroborado pela declaração das herdeiras de Johann Reiter. Requereu-se o provimento do recurso para o cancelamento da matricula n.º 11774 e manutenção da matricula n.º 2430, nos termos especificados (mov. 32.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Adauto Salvador Reis Facco, pronunciou-se pela não intervenção do órgão no processo (mov. 12.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face da sentença (mov. 31 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 32.1 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica face a concessão da gratuidade da justiça na decisão de mov. 12.1 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0002177-17.2023.8.16.0031, em que são apelantesEspólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Espólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda ajuizaram a Ação declaratória de nulidade de registro público por duplicidade de matrículas nº 0002177-17.2023.8.16.0031 para buscar exclusão da matrícula nº 11.774 em que figura como proprietário Johann Reiter e manutenção da matrícula nº 2.430 em que figura como proprietária Maria do Belém Taborda. A ação foi instruída com os seguintes documentos: i) escritura pública de compra e venda, datada de 07 de março de 1985, em que figuram como vendedores Anton Egles e Bertha Engles, George Kopf e Therese Kopf e como comprador Johann Reiter, tendo como objeto os seguintes imóveis: i.i) imóvel rural constituído pelo lote 12 e 12-B com área total de 140.000m2 objeto da matrícula nº 5.467 do 3º Registro de Imóveis de Guaarapuava/PRe i.ii) imóvel suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 objeto da transcrição nº 23.770 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (mov. 1.7); ii) matrícula nº 11.774 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR que descreve o imóvel consistente em terreno suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 situado em Colônia Vitória, Entre Rios/PR, com registro anterior na Transcrição nº 23.770, fls. 14 do L. 3-P do 2º Ofício de Guarapuava/PR, em que figura como proprietário Johann Reiter (mov. 1.8); iii) certidão de inteiro teor da transcrição nº 23.770, fls. 14 do L. 3-P do 2º Ofício de Guarapuava/PR (mov. 1.9); iv) certidão negativa de penhor em que consta que Pedro Stiegler adquiriu o lote urbano nº 244 e lote suburbano nº 2444, objeto das transcrições nº 23.709 e nº 23.770, respectivamente; v) escritura pública de compra e venda, datada de 18 de setembro de 2000, em que figuram como vendedores Anton Egles e Bertha Engles e como compradora Maria do Belém Taborda Reiter, casada com Johann Reiter, tendo como objeto o imóvel suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 descrito na matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (mov. 1.11); vi) matrícula nº 2430 que descreve o imóvel consistente em terreno suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 em que figura como proprietária Maria do Belém Taborda Reiter; vii) informações sobre o lote urbano nº 244 (mov. 1.13).Convém reproduzir as matrículas que descrevem o mesmo lote de terreno suburbano nº 244com área de 10.000m2 (mov. 1.8 e 1.12 – autos de origem): Juntou-se aos autos certidão de casamento de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda Reiter, registrado em 28 de maio de 1994 em regime de separação obrigatória de bens (mov. 15.2); escritura pública de compra e venda, datada de 1968, em que Pedro Stiegler e Terezia Stiegler vendem o lote suburbano nº 244 com 10.000m2 para a compradora Berta Egles (mov. 15.3); informação de inexistência de testamento em nome de Johann Reiter (mov. 17.2); escritura pública de nomeação de inventariante para representação do Espólio de Johann Reiter (mov. 21.2). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) em maio de 1968, Pedro Stiegler vendeu o imóvel consistente no lote suburbano nº 244 com 10.000m2, situado em Colônia Vitória, Entre Rios/PR, para a compradora Berta Egles, conforme escritura pública de compra e venda que originou a transcrição imobiliária nº 23.770 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR; ii) a transcrição imobiliária nº 23.770 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR originou a matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com data de abertura de matrícula em 13 de maio de 1977, que registrou a propriedade de Berta Egles e Anton Egles sobre o imóvel, com posterior registros de hipoteca em favor do Banco do Brasil (R-1, R-2, R-3, R-4 e R-5), até que sobreveio registro de propriedade em favor de Maria do Belém Taborda Reiter datado de 20 de novembro de 2000; iii) em 7 de março de 1985, Berta Egles e Anton Egles venderam o imóvel consistente no lote suburbano nº 244 com 10.000m2 para o comprador Johann Reiter conforme consta da escritura pública de compra e venda que originou a matrícula duplicada nº 11.774 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com data de abertura da segunda matrícula em 26 de abril de 1985, que registrou a propriedade de Johann Reiter. 3.2. Espólio de Johann Reiter e Maria do Belém Taborda buscam a reforma da sentença para que prevaleça o registro de propriedade de Maria do Belém Taborda na matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. A sentença está fundamentada nos seguintes termos (mov. 23.1 – autos de origem): “Conforme já relatado à mov. 18, a análise do pedido inicial depende da verificação da abertura de matrícula e anterioridade do registro de propriedade, pois se analisa a alegação de duplicidade de matrícula, mas também de duplicidade registral de propriedade de pessoas distintas, sobre o mesmo imóvel, existindo alegação de registro de propriedade em nome de Maria do Belém Taborda Reiter, na matrícula n. 2.430, aberta em 13 de maio de 1977, no 3o Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, bem como de registro de propriedade de Johann Reiter, atualmente Espólio de Johann Reiter, na matrícula n. 11.774, aberta em 26 de abril de 1985, no 3o Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava. O artigo 531, do Código Civil de 1916, vigente tanto na data do registro da propriedade de Johann Reiter, na matrícula n. 11.774, do 3o SRI de Guarapuava, quanto na data do registro da propriedade de Maria do Belém Taborda Reiter, na matrícula imobiliária n. 2430, do 3o SRI de Guarapuava, previa que: “estão sujeitos à transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos de propriedade imóvel, por ato entre vivos”. Na data dos registros de propriedade acima mencionados, os atos de transcrição e inscrição imobiliária já haviam sido substituídos, por conta da vigência da Lei Federal n. 6.015/1973, que instituiu o sistema de matrícula para registro de propriedade no território brasileiro, por meio de averbações na matrícula, na forma do seu artigo 167.O artigo 195, da Lei Federal n. 6015/1973, dispõe que: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (grifo nosso)”. Acerca do princípio da continuidade, Walter Ceneviva (2010, p. 502) leciona o seguinte:(…)Com efeito, observando-se a primazia do princípio da continuidade e existindo registro em duplicidade, de um mesmo imóvel, o registro mais antigo há de ser preservado, para continuidade da cadeia de registros, e para observância do princípio da unitariedade matricial e a prioridade do título, conforme artigos 176, §1o, inciso I, e 186, ambos da Lei Federal n. 6.015/1973:(…)Estabelecidas as premissas de julgamento e analisando-se a sucessão de registros referentes ao lote suburbano n. 244, do imóvel Entre Rios, com área de 10.000,00m2, constata-se que se originou da venda de fração do imóvel transcrito sob n. 16.399, do 2o SRI de Guarapuava (mov. 1.10), por Pedro Stiegler, em favor de Berta Egles, nos conforme escritura pública de compra e venda outorgada em 14 de maio de 1968 (mov. 15.3), que originou a transcrição imobiliária n. 23.770, do 2o SRI de Guarapuava (mov. 1.9).A transcrição imobiliária n. 23.770, do 2o SRI de Guarapuava, originou a matrícula imobiliária n. 2430, do 3o SRI de Guarapuava, que registrou a propriedade de Berta Egles e Anton Egles, sobre o imóvel suburbano, consistente no lote n. 244, com área de 10.000,00m2, com abertura da matrícula no dia 13 de maio de 1977, para registro de hipoteca cedular de primeiro grau, em favor do Banco do Brasil, conforme R-1, da matrícula imobiliária.Existem outros registros de hipoteca, nos dias 21 de dezembro de 1978 (R-2); 09 de julho de 1979 (R-3); 10 de junho de 1980 (R-4), e 12 de junho de 2000 (R-5), até que sobreveio o registro de escritura pública de compra e venda datada de 18 de setembro de 2000, outorgada por Berta Egles e Anton Egles, em favor da autora Maria do Belém Taborda Reiter, e registrada no dia 20 de novembro de 2000 (R-6), para transferência da propriedade do lote suburbano n. 244, com área de 10.000,00m2, já registrado na referida matrícula imobiliária de n. 2430, do 3o SRI de Guarapuava, não mais na transcrição n. 23.770, do 2o SRI de Guarapuava.Por outro lado, consta nos autos, documentos que demonstram que no dia que no dia 7 de março de 1985 – portanto em data entre posterior à abertura da matrícula imobiliária n. 2430, do 3o SRI de Guarapuava, concretizada no dia 13 de maio de 1977, mas anterior à outorga da escritura pública de compra e venda lavrada em favor de Maria do Belém Taborda Reiter, no dia 18 de setembro de 2000, e registrada no dia 20 de novembro de 2000 – Maria Bertha Egles e seu esposo Anton Egles venderam a porção de terras consistente no mesmo imóvel suburbano n. 244, com área de 10.000m2, objeto da transcrição n. 23.770, do 2o SRI de Guarapuava, em favor de Johann Reiter, conforme escritura pública de compra e venda (mov. 1.7), que originou a matrícula imobiliária n. 11.774, do 3o SRI de Guarapuava, conforme R-1, da matrícula, que registrou a propriedade (mov. 1.8).Com efeito, embora a matrícula n. 2.430 tenha sido aberta em primeiro lugar, o que implicaria na sua manutenção e cancelamento da matrícula n. 11.774, decorrente da duplicidade de matrículas e necessidade de manutenção da matrícula anterior, o registro de propriedade em favor de Johann Reiter é mais antigo do que o registro em favor de Maria do Belém Taborda Reiter.Com relação à alegação de sobre a existência de negócio jurídico entre Maria e Johann, no ano 2000, consistente em dação em pagamento do lote 244, por Johann, em favor de Maria, nenhum documento foi juntado aos presentes autos, possibilitando o registro de título translativo, conforme artigo 1.245, do Código Civil de 2002 e artigo 237, da Lei Federal n. 6015/1973, inexistindo outras provas que possam suprir o requisito legal que prevê forma específica para transferência da propriedade imóvel.Destarte, a matrícula imobiliária n. 11.774, do 3o Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, deve ser anulada, com a transferência do registro de propriedade de Johann Reiter, para matrícula imobiliária n. 2430, também do 3o Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, mantendo a continuidade dos registros da propriedade sobre o imóvel suburbano n. 244, com área de 10.000,00m2, excluindo o registro de propriedade de Maria do Belém Taborda Reiter, que é posterior e que ocorreu em duplicidade, pela outorga de escritura pública de compra e venda, observando a prioridade do título, disposta no artigo 186, da Lei Federal n. 6.015/1973.Ressalta-se que a existência do registro R-2, da matrícula n. 11.774, em nada interfere na situação ora analisada, pois em tese também fere o princípio da continuidade e também registra a propriedade do imóvel em favor de Johann Reiter, que já era proprietário do bem, revelando sucessivos equívocos do serviço imobiliário, nos atos de registro ocorridos nos anos de 1985 e 1988.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) ANULAR a matrícula imobiliária n. 11.774, do 3o SRI de Guarapuava, pela duplicidade;b) DETERMINAR o registro da propriedade de Johann Reiter, constante no R-2, da matrícula 11.774, do 3o SRI de Guarapuava, decorrente da prioridade do título consistente na escritura pública de compra e venda outorgada por Bertha Egles e Anton Egles, no dia 7 de março de 1985, sobre o imóvel suburbano consistente no lote n. 244, com área de 10.000,00m2, descrito na matrícula imobiliária 2430, do 3o SRI de Guarapuava/PR;c) DETERMINAR a anulação do R-6 da matrícula n. 2430, do 3o SRI de Guarapuava, que registra a propriedade de Maria do Belém Taborda Reiter, sobre o imóvel descrito na matrícula.(…)”O artigo 176, §1º, inciso I, o artigo 186 e o artigo 191, todos da Lei nº 6.015/1973, dispõem o seguinte: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.Na doutrina, veja-se comentário de José Manuel de Arruda Neto a respeito da regra contida no artigo 176, §1º, inciso I da Lei nº 6.015/1973: “A escrituração do livro nº 2 chamado de Registro Geral é feita em forma narrativa (art. 231, I), ou seja, apresentado o título para registro ou averbação, o Oficial depois de qualificá-lo, compatibilizando o título com o seu registro anterior, faz, em resumo, o lançamento dos seus principais itens, obedecidas as normas e requisitos de escrituração impostas pela lei registral. Nesse livro é feita em primeiro lugar a matrícula do imóvel, numerada sequencialmente, para em seguida serem efetuados os registros e as averbações dos atos que por lei são destinados ao Registro de Imóveis, tanto os relacionados no art. 167, incisos I e II, quanto os citados no caput do art. 246 (outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro). Os atos são lançados no livro de protocolo, por ordem cronológica da sua apresentação ao registro.A escrituração do livro obedece às normas fixadas na lei registral. Os atos praticados no livro 2, em seguida à matrícula do imóvel, devem dizer respeito unicamente àquele imóvel ali matriculado.Existem normas que devem ser obrigatoriamente observadas e garantem a segurança do sistema registral. A primeira delas, obedecendo às regras registrais impostas ao sistema a partir da Lei nº 6.015/1973, é a da unitariedade imobiliária na matrícula.Todo imóvel terá sua própria matrícula. A matrícula é aberta quando do primeiro registro a ser feito na vigência da lei. Registro em sentido literal, e não averbação.Antes do atual sistema, se existissem, no mesmo título, vários imóveis, a transcrição seria uma só, em nome da pessoa adquirente.Com a matrícula, houve uma mudança na técnica registral, tendo por base não a pessoa, mas sim o imóvel.A matrícula é a grande e maior inovação feita pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, no sistema registral imobiliário no Brasil. A matrícula tem as suas origens no sistema de registro imobiliário alemão e foi adaptada para o nosso sistema registral. A matrícula é o retrato do imóvel, reproduzido em forma escritural caracterizando-o precisamente. Pela matrícula não se adquire a propriedade do imóvel, que é feita pelos sucessivos registros de transmissão na matrícula efetuados. Ao se proceder à escrituração da matrícula, realiza-se no livro de registro uma descrição, com todas as minúcias possíveis do imóvel, usando para isso os dados constantes do registro anterior, feito nos antigos livros de transcrições das transmissões, e também todos os dados do imóvel constantes do novo título apresentado no Cartório para o registro. A matrícula, segundo Afrânio de Carvalho, em seu livro Registro de Imóveis, imprime individualidade ao imóvel.658 Só pode ser aberta a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da atual circunscrição do imóvel, sendo vedada a abertura da matrícula de imóvel em qualquer outro cartório, ainda que o imóvel tenha, no passado, pertencido à outra circunscrição.A abertura da matrícula é ato obrigatório para o registrador, e que antecede qualquer registro a ser feito nos livros do seu cartório. Como já dito, só pode ser ela efetuada no Cartório da situação do imóvel, e, em caso de desdobramento de cartório, o novo cartório abrirá nova matrícula do imóvel, por ocasião do primeiro registro a ser nele efetuado, com novo número, obedecendo a ordem sequencial das matrículas que ali serão feitas, ou seja, não se repete o número da matrícula do Cartório da origem anterior do imóvel.É importante ressaltar que a matrícula comporta apenas e tão somente um único imóvel. Não poderão constar na matrícula dois ou mais imóveis, sob pena de se descaracterizar todo o novo sistema registral. Todo o imóvel que estiver situado na jurisdição do Cartório deverá ter a sua matrícula efetuada, quando sobre ele for feito o primeiro registro. A matrícula também não comporta que o imóvel tenha situação ambígua, mesmo que seja um imóvel contíguo e de um mesmo proprietário. Vale dizer, não pode constar em uma só matrícula um imóvel que seja rural e urbano ao mesmo tempo, ou que tenha parte de seu território localizado e utilizado como rural e outra parte como urbano, pois ambos têm destinação específica. Deve-se nesse caso abrir duas matrículas, uma para cada parte do imóvel.Dentre as irregularidades que poderemos ainda encontrar em alguns cartórios, e que mais afronta o princípio da unitariedade da matrícula, é a abertura de matrícula para mais de um imóvel.Ricardo Dip chega a equiparar a norma que obriga a unitariedade da matrícula a princípio registral, dada a rigidez que deve ser dada na aplicação dela.O princípio da unitariedade, consagrado no art. 176, § 1º, I, consiste no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula corresponde um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva mais de um imóvel).” (Neto, José Manuel de Arruda, A. et al. Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição. Grupo GEN, 2019)Sobre o princípio de prioridade de registro na doutrina o mesmo José Manuel de Arruda Neto afirma o seguinte:“O princípio de prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois.” (Neto, José Manuel de Arruda, A. et al. Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição. Grupo GEN, 2019)A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende o seguinte a respeito dos princípios da continuidade registral e da prioridade do registro: “Como sabido, a atividade registral, especialmente a imobiliária, deve ser regida pelo princípio da continuidade, a fim de assegurar segurança jurídica à cadeia sucessiva de transferência dos imóveis, bem como evitar a duplicidade de registro sobre a mesma área. Esse princípio pode ser extraído da leitura dos artigos 195, 222 e 237, da Lei n° 6.015/73. (…)Dessa forma, à luz do entendimento acima delineado e levando-se em consideração que os registros são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, nos termos do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, havendo duplicidade de registros sobre determinada área, deve prevalecer aquele mais antigo, com base na teleologia da referida lei.” (AgInt no AREsp n. 560.660/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)No caso dos autos, ocorreu abertura por equpivoco de duas matrículas para o mesmo imóvel. Convém reproduzir a ordem cronológica dos eventos mais relevantes e mencionados nos autos.A transcrição imobiliária nº 23.770 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR originou a matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com data de abertura de matrícula em 13 de maio de 1977, que registrou a propriedade de Berta Egles e Anton Egles. Em 7 de março de 1985, Berta Egles e Anton Egles venderam o imóvel consistente no lote suburbano nº 244 com 10.000m2, situado em Colônia Vitória, Entre Rios/PR, para o comprador Johann Reiter, conforme consta da escritura pública de compra e venda de mov. 1.7 dos autos de origem. Ao invés de registrar a aquisição da propriedade por Johann Reiter na matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, equivocadamente efetuou-se a abertura de matrícula duplicada nº 11.774 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com data de abertura da segunda matrícula em 26 de abril de 1985, que registrou a propriedade de Johann Reiter. Johann Reiter e Maria do Belém Taborda se casaram em 1994 em regime de separação obrigatória de bens (mov. 15.2 – autos de origem). Em 18 de setembro de 2000, firmou-se escritura pública de compra e venda em que figuram como vendedores Anton Egles e Bertha Engles e como compradora Maria do Belém Taborda Reiter, casada com Johann Reiter, tendo como objeto o imóvel suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 descrito na matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (mov. 1.11 – autos de origem)Johann Reiter faleceu em 2018 (mov. 15.2 – autos de origem). Após o falecimento de Johann Reiter, ao tentar efetuar diligências para promover a venda do imóvel, Maria do Belém Taborda soube da existência da duplicidade de matrículas para o imóvel suburbano constituído pelo lote nº 244 com 10.000m2 situado em Colônia Vitória, Entre Rios/PR.O alegado no recurso no sentido de a duplicidade de matrículas envolver pessoas casadas e o fato do casal acreditar que não existia a matrícula do imóvel não afasta a necessidade de preservar a primeira matrícula aberta (matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR) e o registro anterior de propriedade (propriedade em favor de Johann Reiter, conforme registros anteriores R-1 e R-2 da matrícula duplicada nº 11.774 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR), em respeito aos princípios da unitariedade da matrícula e prioridade do registro. Da mesma forma, as alegações recursais de que ao longo de 23 anos, Maria do Belém Tabordaagiu como proprietária do imóvel e estava em tratativas para vende-lo e que a manutenção da propriedade em nome de Johann Reiter ocasionará prejuízos em razão da necessidade de recolhimento de ITCMD e ocasionaria prejuízos ao terceiro comprador pela morosidade não interferem na solução jurídica do caso, que deve observar o as formalidades exigidas para a transferência de propriedade de bem imóvel e o regramento da Lei nº 6.015/1973.Por fim, não está demonstrado que o imóvel foi dado em pagamento por Johann Reiter à Maria do Belém Taborda, pois a declaração da contadora do casal, da proprietária anterior e das herdeiras de Johann Reiternão constituem elementos hábeis a demonstrar suficientemente a existência do negócio jurídico alegado pela parte apelante. A inexistência de prova do negócio jurídico é corroborada pelo fato de que a escritura pública lavrada no ano 2000 indica Maria do Belém Taborda como compradora do imóvel, o que se revela estranho se considerado que Johann Reiter adquiriu o imóvel em 1985 dos mesmos vendedores, antes mesmo do seu casamento com Maria do Belém Taborda.Ao transpor as premissas legais, doutrinárias, jurisprudenciais e fáticas para a controvérsia recursal, resulta evidenciada a necessidade de prevalecer a matrícula nº 2430 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com data de abertura de matrícula em 13 de maio de 1977 e o registro de propriedade em favor de Johann Reiter, em razão da escritura pública de compra e venda lavrada em 7 de março de 1985, nos termos indicados pela sentença. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DUPLICIDADE DE REGISTROS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTRO. PREVALÊNCIA DO TÍTULO PRIMITIVO E DO SUBSQUENTE (POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO). INEFICÁCIA DO TÍTULO ANTAGÔNICO. REQUISITOS DA PRETENSÃO NÃO COMPROVADOS. JUSTA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AVERBAÇÃO DA DECISÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO.1. Configurada a existência de duplicidade de registros relativos ao mesmo imóvel, em decorrência do registro equivocado do loteamento, ou mesmo quanto a abertura de novas matrículas em razão da alienação de unidades do loteamento e, verificado que o registro do título aquisitivo dos autores, decorrentes de arrematação do bem em processo judicial, ainda que em matrícula aberta anteriormente, é superveniente ao registro da compra e venda pelos requeridos, em matrícula posterior, em homenagem ao princípio da prioridade do registro imobiliário (arts. 182 e 186/LRP), deve ser reconhecida a prevalência do registro dos requeridos quando o registro dos autores se mostra antagônico.2. Prevalece o registro da aquisição da propriedade por compra e venda subsequente aos anteriores proprietários, correqueridos, por força princípio da continuidade do registro imobiliário, mesmo que o registro antagônico, pelos autores, seja anterior, porém superveniente ao dos antecessores.3. Reconhecida a prevalência do registro do título aquisitivo da propriedade imóvel dos autores em face do registro antagônico, posterior dos autores, não se pode reconhecer como injusta a posse exercida pelos requeridos, verificando-se, assim, a ausência de comprovação pelos autores dos requisitos para a pretensão reivindicatória, o que implica na improcedência da pretensão, justificando-se a total reforma da sentença.4. Julgada improcedente a pretensão reivindicatória, é cabível a determinação de ofício, da averbação da decisão na Matrícula do Imóvel onde consta o registro antagônica, a fim de se prevenir eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 167, II, n. 12, da Lei de Registros Públicos. 5. Apelação Cível (1), à que se dá provimento, julgando-se prejudicada a segunda apelação. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000958-81.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.03.2022)APELAÇÕES CÍVEIS - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO, ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA APÓS O REGISTRO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA - DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVALECEM - REGISTROS CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL - PREFERÊNCIA DOS ATOS REGISTRADOS COM PRECEDÊNCIA - ARTIGOS 186 E 191 DA LEI 6.015 DE 1973 - CANCELAMENTO DE REGISTRO.- Preferência é o direito que assiste ao apresentante do título que primeiro comparece ao Ofício Imobiliário com a finalidade de lhe dar publicidade, e que, da mesma forma, tal medida está atrelada ao Princípio da Prioridade, que, dentre outras situações, traz oponibilidade erga omnes.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Unânime - J. 01.04.2015)APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS A DESCREVER O MESMO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO REGISTRO PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM A ALEGA. ARTIGO 389, I, CPC. RECURSO NÃO-PROVIDO. (TJPR – 11ª Câmara Cível - AC – Piraquara – Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - Unânime - J. 24.03.2010)De consequência, não prospera o recurso.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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