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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Ivan Aguiar Barreto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de pena n. 0003373-64.2018.8.16.0009-SEEU, indeferiu os pedidos da defesa do reeducando de alteração da data-base e da fração para fins de progressão de regime (movs. 55.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da decisão para que seja adotada a data da primeira prisão do reeducando (15/12/2017) como marco para a concessão de futuros benefícios, assim como retificada a fração de progressão de regime da ação penal n. 0030561-54.2017.8.16.0013 para 40% (quarenta por cento) e a do livramento condicional para 2/3 (dois terços), sob o argumento de não estar caracterizada a reincidência específica em delito hediondo (movs. 89.1/SEEU e 1.5/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 95.1/SEEU e 1.6/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 100.1/SEEU e 1.7/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
Voto1. Nada obstante as alegações da defesa, o recurso comporta apenas conhecimento parcial.Dos autos de execução da pena n. 0003373-64.2018.8.16.0009-SEEU infere-se que o reeducando Ivan Aguiar Barreto, atualmente em regime fechado, foi condenado a pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0014666-19.2018.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 304, caput, do Código Penal; e (ii) autos n. 0030561-54.2017.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim respaldada (movs. 55.1/SEEU e 1.1/TJPR). “(...)2. Inicialmente, verifico que o delito do dia 15/06/2018, relativo aos autos nº 0014666-19.2018.8.16.0013 foram praticados antes do início da execução penal.Assim, não pode ser considerado como falta grave, não havendo o que falar em prescrição de falta como requerido pela defesa.Diante disso, passo à análise do pedido de alteração da data-base.A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios, passo necessário para se alcançar a almejada ressocialização do reeducando.Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo DEPPEN, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Saliente-se que tais alterações dizem respeito somente em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme Súmula 441 do STJ (“A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”).Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que há a alteração da data-base, de modo que passe a constar data-base como sendo a data da última prisão referente à pena já em execução, conforme se depreende do seguinte julgado:(...)No caso dos autos, tem-se que a data-base deve corresponder à data da última prisão em flagrante, em 15/6/2018 (Autos n.º 0014666-19.2018.8.16.0013), cuja pena já foi somada e se encontra em execução, posto que inexistem fatos modificativos posteriores, tais como faltas graves homologadas, decisões somatórias ou progressões de regime.Diante do exposto, considerando que a data lançada no relatório se encontra correta, indefiro o pedido de alteração da data-base, nos termos da fundamentação supra3. Não obstante a argumentação da Defesa, da análise da condenação proferida nos autos nº 0030561-54.2017.8.16.0013, verifica-se que o sentenciado foi considerado reincidente específico (mov. 1.24).Tal circunstância transitou em julgado, sem alteração.Dessa forma, tem-se a inaplicabilidade das normas invocadas pela Defesa, em razão do que, indefiro o pedido, devendo permanecer a fração de 3/5 para fins de obtenção do direito de progressão de regime.”Um dos pedidos defensivos diz respeito à alteração da fração para concessão do livramento condicional.Nesse ponto, o recurso não comporta conhecimento, porque a decisão (mov. 55.1/SEEU) não analisa esta questão, mas tão somente os efeitos da reincidência do reeducando para fins de progressão de regime.Assim, inviável decidir sobre esta matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.No mais, o recurso de agravo em execução merece ser conhecido.2. A parte busca a reforma da data-base para fins de progressão de regime para o dia da primeira prisão (15/12/2017) do reeducando Ivan Aguiar Barreto.Sem razão, contudo.Diante da ausência de previsão legal para alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.557.461/SC e posteriormente com o Tema 1.006, firmou entendimento de que o marco para a concessão de benefícios é a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar durante o cumprimento de pena. Ou seja, a fixação da data-base para fins de progressão de regime prisional advém de construção jurisprudencial, e não legal.Nesse sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – FIXADA COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A DA PRIMIERA PRISÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL – PROCEDÊNCIA – DATA-BASE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000595-49.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.01.2024) (destacou-se)No particular, o reeducando foi preso em flagrante em 15/12/17 (mov. 1.1)[1], pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, posteriormente, decretou-se a sua prisão preventiva (mov. 17.1). Na data de 31/12/17, certificou-se a sua fuga do 11º Distrito Policial de Curitiba (mov. 43.1). Estas infrações foram apuradas nos autos de ação penal n. 0030561-54.2017.8.16.0013 e o reeducando foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, no regime fechado (mov. 180.1), com a expedição da guia de execução definitiva em 28/05/2019 (mov. 245.1).Já em 15/06/2018, o reeducando foi novamente preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos estabelecidos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 304, caput, do Código Penal (mov. 1.1)[2] e, em 19/06/2018, decretou-se sua segregação cautelar (mov.42.1). Os fatos foram examinados nos autos de ação penal n. 0014666-19.2018.8.16.0013 e o reeducando foi sentenciado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, no regime fechado (mov. 134.1). A expedição da guia de execução definitiva se deu em 10/08/2019 (mov. 194).Verifica-se, pois, que o reeducando não ficou custodiado entre 31/12/17 a 15/06/2018, período no qual esteve em liberdade, já que fugiu do estabelecimento prisional. Assim, é desarrazoado o cômputo de tal lapso para fins de fixação da data-base.Nesse contexto, a data-base indicada para a progressão de regime é a da última prisão do reeducando, que ocorreu em 15/06/2018, quando foi novamente preso em flagrante (autos de ação penal n. 0014666-19.2018.8.16.0013).O dia da primeira prisão em flagrante (15/12/2017) somente poderia ser aplicado como data-base caso o reeducando não tivesse empreendido fuga da carceragem e permanecesse em custódia sem interrupções.Em quadro semelhante, esta Câmara já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE MANTEVE COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A DA ÚLTIMA PRISÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA DEFINIÇÃO DA DATA-BASE COINCIDENTE COM A DA ÚLTIMA PRISÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004346-37.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.01.2024) (destacou-se)Portanto, correta a definição da data da última prisão do reeducando como marco inicial para fins de progressão de regime.Quanto à retificação da fração no tocante à progressão de regime para 40% (quarenta por cento), o requerimento também não pode ser atendido.Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), publicada em 24/12/2019, a execução da reprimenda passou a contar com novas frações para a progressão de regime, in verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” (destacou-se)Dito de outro modo, no que tange à progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, se for primário, ele deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, enquanto o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado precisará cumprir 60% (sessenta por cento) para obter o benefício.Na espécie, o reeducando é reincidente em crime hediondo, porque ostenta duas condenações pela prática do previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (autos de ação penal n. 0030561-54.2017.8.16.0013 e n. 0014666-19.2018.8.16.0013).A reincidência consiste em condição pessoal e, portanto, está relacionada à pessoa do condenado e não as suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, e não há, sequer, ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo juízo executório.Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima ensina: “(...). Logo, na eventualidade de o condenado cumprir pena por crime por ele cometido enquanto primário, se vier a ser condenado definitivamente por novo crime, agora reconhecido reincidente, deverá ser tratado como reincidente para fins de progressão em relação a ambos os crimes após a unificação das reprimendas. Em conclusão, convém ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o juízo da execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. (...). Uma coisa, portanto, é o reconhecimento da reincidência para fins de agravamento da pena do acusado, incumbência do juiz natural do processo de conhecimento, outra coisa é a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal, competência outorgada ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória; (...).”[3]A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada que estabelece que “a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas” (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022” (STJ, AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).Diversa não é a compreensão desta Câmara Criminal:“EXECUÇÃO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EM 2/5 (40%). AVENTADA PRIMARIEDADE EM UMA DAS CONDENAÇÕES. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA PENAL DO APENADO CONSTATADA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES APÓS A UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001463-89.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024) (destacou-se)Sendo assim, ainda que a reincidência seja identificada posteriormente, deve ser ela reconhecida em toda a execução, o que implica a incidência da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), estabelecida no artigo 112, VII, da Lei de Execução Penal, como efetuado pelo juízo de execução.Feitas essas considerações, mantenho a decisão que definiu a data-base para o dia da última prisão do reeducando (15/06/2018) e estabeleceu a fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime, porque é idônea e não merece qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Ivan Aguiar Barreto, nos termos desta fundamentação.
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