Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rodrigo Pauvels em face da sentença (mov. 66.1) proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, que indeferiu pedido de justiça gratuita deduzido pelo Réu e julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos seguintes termos: “... 2.1. Da gratuidade judiciária requerida pelo réu A parte requerida pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extrato da conta corrente (Mov. 36.1-3), carteira de trabalho (mov. 41.2). Ao impugnar a contestação apresentada, o autor impugnou a concessão do benefício, alegando ausência de comprovação da sua necessidade. Instado a acostar documentos para fins de prova da alegada hipossuficiência de recursos por meio de contracheque, certidões negativas dos Registros de Imóveis e do DETRAN, não o fez, diligências que não se revelam difíceis tampouco excessivamente custosas. Ainda, os extratos bancários acostados ao mov. 36.4, revelam a movimentação de valores consideráveis, com a entrada e saída de dinheiro, bem como o resgate de valores de aplicação financeira, o que indica que o requerido possui fontes de recursos não reveladas nos autos. Aliás, entabulou contrato de financiamento, cujas parcelas mensais foram pactuadas no valor de R$ 3.847,20.Assim sendo, ausente demonstração da hipossuficiência alegada, havendo, de outro lado, indícios quanto a existência de fontes de renda não apresentadas nos autos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.(...) 3. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Decreto-lei 911/69, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no mov. 33.1-3, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a alienação extrajudicial no modo estabelecido pelo artigo 2º do referido Decreto. Fica desde já autorizado que a parte autora requeira junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. Determino o levantamento de eventual restrição remanescente sob o veículo via RENAJUD, por força do artigo 3º, §9º do Decreto Lei nº 911/69. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios serão atualizados desde o trânsito em julgado pela taxa SELIC, unicamente, eis que já engloba juros e correção monetária (artigo 85, §16, do Código de Processo Civil). (...)”. Irresignado, o Apelante relata que logo após a celebração do contrato teve queda em seus rendimentos, o que ensejou atraso no pagamento das parcelas pactuadas e que o veículo é classificado como carro popular, ou seja, de baixo valor no mercado (veículo Vectra, Ano/Modelo 2008/2009), o que não corrobora com as alegações da financeira de que possui suficiência de recursos apenas porque mantém financiamento de veículo com custo elevado. Afirma que é isento do pagamento de Imposto de Renda, conforme demonstra prints de tela referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, o que demonstra auferir rendimentos inferiores ao exigido pela Receita Federal, e aduz não ser proprietário de bens imóveis ou outros veículos.No mérito, sustenta que foi ajustado no contrato de financiamento que os pagamentos seriam realizados através de débito automático em conta, “autorizando o débito parcial das parcelas, inclusive após o vencimento”, e que o disponibilizou o valor de R$ 5.000,00 em 13/01/2023 para que debitado o valor da parcela com vencimento em 10/01/2023, que não ocorreu por falha na prestação do serviço da instituição financeira, que deixou de cumprir com o acordado em contrato, constado do extrato bancário que a financeira realizou o débito automático parcial somente na data de 17/01/2023, o que confirma a falha na prestação dos seus serviços. Por fim, aduz que, na hipótese de o veículo ter sido alienado, requer a conversão em perdas e danos com aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar improcedente a ação de Busca e Apreensão, a concessão do benefício da justiça gratuita e, na hipótese do veículo ter sido alienado, a conversão em perdas e danos e multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento. Com as contrarrazões (mov. 83.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.Considerando o pleito de Justiça Gratuita, para melhor análise, foi determinado que o Apelante promovesse a juntada de outros documentos que demonstrassem sua situação de vulnerabilidade financeira (mov. 9.1), seguindo-se de manifestação alegando que recentemente foi admitido em novo emprego exercendo a função de pedreiro com registro em Carteira (mov. 12.1 e 12.2). Voltaram. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas. 1. – Quanto ao benefício da justiça gratuita. Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, na tentativa de comprovar a sua alegada insuficiência financeira para custear o processo, a Apelante juntou a declaração de hipossuficiência (mov. 36.2), print da tela da Receita Federal demonstrando não declarar Imposto de Renda nos últimos 3 anos (mov. 36.3), extrato bancário do mês de 01/2023 (mov. 36.4) e CTPS (mov. 12.2 – destes autos). Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade judiciária ao Apelante, e isto porque os documentos mostram que o Requerido não possui rendimentos em valor elevado sequer para fazer frente a despesas básicas como alimentação, moradia e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Verifica-se que, de acordo com a Carteira de Trabalho apresentada, o Requerido-apelante recebe remuneração mensal no valor de R$ 2.566,59 e que está isento do pagamento de Imposto de Renda nos últimos 3 anos. Portanto, entendo que os documentos que instruem o feito são suficientes para demonstrar a precariedade financeira do Apelante para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a sentença neste ponto, para o fim de conceder o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. Logo, acolho a pretensão recursal, neste ponto. 2. – Quanto ao mérito. O Apelante sustenta a ausência de sua constituição em mora diante de falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não realizou o débito automático do valor referente à parcela vencida, pugnando pela reforma da sentença e a consequente improcedência da ação. Sem razão.De início, cumpre registrar que o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que a mora do devedor decorre do simples inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, embora a comprovação dessa tal situação, ou seja, a efetiva constituição em mora do devedor, a fim de possibilitar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, somente se verifica através da notificação extrajudicial, o que ocorreu no caso diante da notificação enviada, por correio ao endereço do Apelante indicado no contrato (rua Presidente João Goulart, 308, Bairro Jardim Pancera, Cidade Toledo/PR), conforme AR anexo devidamente assinado (mov. 1.9). Depreende-se dos autos que, diante da ausência de pagamento desde a primeira parcela pactuada, com vencimento em 10/01/2023, e, ainda mais, com a notificação extrajudicial, a mora se perfectibilizou, resultando no vencimento antecipado de todo o débito (1.10), propiciando o ajuizamento da ação em 04/05/2023. Ressalto que, conforme dispõe o art. 373, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. E isto porque, do extrato bancário juntado pelo Apelante-requerido, é possível constatar que a Cooperativa se viu obstada de lançar o débito automático referente ao valor da primeira parcela no dia 10/01/2023 diante da insuficiência de saldo na conta do Apelante, quando foi amortizado apenas o valor de R$ 34,10, o que demonstra clara ausência da alegada falha na prestação dos serviços da Autora, conforme sustenta o Requerido. De acordo com o contrato, a previsão é a de que “o associado obriga-se a sempre manter saldo na conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados”, constando do parágrafo único, da cláusula “Forma de Pagamento”, que “a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta Cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados”.Portanto, apesar de afirmar ter disponibilizado o valor de R$ 5.000,00 no dia 13/01/2023 em sua conta, com a finalidade permitir à Cooperativa o débito automático, o argumento não encontra respaldo porque, ao analisar novamente o extrato bancário apresentado pelo próprio Apelante, verifica-se que, na mesma data, foram realizas duas transferências via pix, de R$ 2.500,00, para contas de terceiros, mesmo ciente que o vencimento da primeira parcela já teria ocorrido no dia 10/01/2023, e que a Cooperativa realizaria nova tentativa de de débito em datas posteriores. E, com efeito, é possível verificar que a Cooperativa de fato tentou lançar a débito o valor da parcela vencida em 17/01/2023, mas encontrou saldo apenas parcial, no valor de R$ 1.529,93, que não cobria sequer o valor da primeira parcela do contrato (R$ 3.847,20), o que, novamente, mostra a displicência do Requerido ao não manter saldo suficiente, conforme contratualmente obrigado. Por isso, em razão da inadimplência e da regular constituição em mora do Apelante, de rigor o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos moldes em que redigida. 3. – Quanto aos ônus de sucumbência e os honorários sucumbenciais. Não obstante o provimento parcial do apelo do Réu, para reformar a sentença unicamente quanto a concessão da benesse da justiça gratuita, é de rigor a manutenção do ônus de sucumbência atribuídos inteiramente ao Requerido, considerando o seu decaimento completo no mérito da demanda. Portanto, tendo em vista o desprovimento do apelo quanto ao mérito, necessário, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da Cooperativa-apelada, a serem acrescidos aos fixados na sentença, que estabeleço em mais 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que se justifica pelo trabalho adicional na esfera recursal, com a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhado a tramitação do feito, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. 4. – Conclusão. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, unicamente para conceder o benefício da assistência judiciária ao Requerido e, no mérito, mantendo-se hígida a sentença combatida, nos termos da fundamentação proposta.
|