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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por CLÁUDIO CARNIELLI DE OLIVEIRA, FABIANA BRUNA GOZER DIAS, MARIA SUELI GOZER DIAS E SIDNEY JOSÉ DIAS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A.Relatam terem adquirido pacote de viagens pela CVC com destino a Aracaju-SE, prevista para durar de 01 a 07 de outubro de 2021, pagando o pacote de forma parcelada, incluindo as passagens de ida e volta, estadia de hotel com café da manhã incluído e traslado do aeroporto ao hotel tanto na chegada quanto no retorno.Narram que a responsável pelo voo era a Latam Airlines Group S/A, sendo os voos de Maringá-PR para Guarulhos-SP, Guarulhos-SP para Brasília-DF, Brasília-DF para Aracaju-SE, com todas as conexões programadas para o mesmo dia a fim de dar agilidade ao transporte e, diante disso, fecharam o contrato com a CVC, ocasião em que o agente de viagens informou que poderiam ocorrer alterações nos voos, já que contrataram o pacote de viagens com considerável antecedência.Sustentam que após 3 semanas da formalização do contrato o agente de viagem da CVC os contatou para informar alteração nos voos, que agora ocorreriam da seguinte forma: Maringá-PR à Guarulhos-SP, Guarulhos-SP à Aracaju-SE.Informam que na véspera da viagem foram até à agência da CVC para providenciarem os vouchers, oportunidade em que perceberam que os agentes estavam comentando que os voos não estavam como combinado anteriormente, quando foram orientados a chegar ao aeroporto com antecedência para verificar eventuais problemas com a companhia aérea.Elucidam que no aeroporto tomaram conhecimento de que após o voo de Maringá-PR para Guarulhos-SP não haveria continuidade da viagem no mesmo dia porquanto a previsão era sair do terminal de Congonhas-SP em 1º de outubro para Brasília-DF e só posteriormente iriam de Brasília-DF para Aracaju-SE e surpresos e estressados com essa informação, entraram em contato com o agente de viagens da CVC, o qual informou que o problema era com a Latam e que ela seria responsável por resolver, pois as alterações nos voos teriam ocorrido devido a overbooking.Afirmam terem sido orientados pelo agente de viagens da CVC a irem até o aeroporto de Guarulhos-SP, alegando que não poderiam alterar o voo por se tratar de uma promoção. Ao desembarcarem em Guarulhos-SP, buscaram o auxílio da CVC que os conduziu até a Latam que, após muita insistência e 3 horas de espera, emitiu bilhetes para Aracaju-SE no horário de 23:15h, forçando-lhes a esperar, aproximadamente, 13 (treze) horas no aeroporto, suportando despesas inesperadas com alimentação e demais necessidades, despendendo R$388,19 (trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) com almoço, R$24,00 (vinte e quatro reais) com café, e R$167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos) com jantar, totalizando R$579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos).Ponderam que Maria e Sidney já são idosos e nunca haviam utilizado o transporte aéreo, sofrendo com a longa espera de 13 (treze) horas nas poltronas do aeroporto, o que gerou a necessidade de Sidney tomar analgésicos para dores lombares devido ao esforço de carregar bagagens e ao desconforto da longa espera.Alegam que só chegaram ao hotel às 02:40h do dia 02 de outubro de 2021, perdendo uma diária do hotel, de modo que, enfrentaram situações de estresse desmedido e frustração por terem tantos problemas na viagem de férias, que foi tão sonhada e planejada com antecedência, não restando alternativa a não ser a busca da tutela jurisdicional para serem ressarcidos dos danos sofridos.Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Ao final, requerem a procedência do pedido com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como indenização por dano moral no montante sugerido de R$40.000,00 (quarenta mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Contestação apresentada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A no mov. 15.1 e impugnada no mov. 67.1.No mov. 32.1 os autores juntaram minuta de acordo formulado com a Tam Linhas Aéreas S/A para receber R$ 16.000,00, o qual foi homologado no mov. 43.1. Decisão saneadora no mov. 80.1.Audiência de instrução e julgamento no mov. 120.1.Sobreveio sentença no mov. 130.1, que decidiu o pedido inicial nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO.3.1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à ré CVC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.3.2. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, condeno os autores a pagarem a integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da ré. À luz dos critérios previstos pelo art. 85, § 2º. CPC, fixo o valor dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (i.e., 10% sobre o valor condenatório pedido na inicial).3.2.1. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pela média INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da intimação para o pagamento da obrigação em eventual cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019).3.2.2. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos termos dos §§ 2º e 3º do CPC.”. Os autores apelaram no mov. 133.1, pleiteando a reforma da sentença, dispondo que a Resolução nº 400/2016 da ANAC trouxe uma seção específica sobre a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador e outra sobre a reacomodação.Argumenta que “esses problemas causados pela negligência da apelada decorrente da falta de assistência adequada, geraram o sentimento de impotência, desrespeito, insegurança e angústia aos Apelantes, fatos que por si só traduzem na clara obrigação da apelada de indenizar a título de dano moral.”, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano material de R$579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e dano moral no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).Contrarrazões no mov. 139.1, rogando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede a manutenção da sentença, asseverando que o acordo firmado entre os autores e a companhia aérea produz efeitos que também devem ser aplicados a seu favor, uma vez que o ato lesivo foi praticado pela companhia aérea, estando evidente que houve a perda superveniente do objeto da ação com a satisfação das pretensões autorais.
2. Em que pese a requerida alegue em preliminar de contrarrazões a ausência de dialeticidade recursal do apelo dos autores, a alegação não prospera.No caso, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tal como arguido em contrarrazões, porquanto as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença e impugna de forma coerente e suficiente o conteúdo da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.Sobre o tema, Theotonio Negrão: "(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do tribunal". (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590). Logo, rechaça-se a preliminar levantada.Deste modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. MÉRITOA relação da requerida com os autores é típica de consumo, com consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor.As partes claramente se encaixam nos conceitos de consumidores e fornecedor, conforme os artigos. 2º e 3º, do CDC: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A requerida atua como intermediária de negócio junto ao usuário, recebendo remuneração para tal, restando incontroverso que aufere lucro com as transações.Ademais, embora a ré/apelada defenda a ausência de defeito na prestação dos seus serviços (venda de pacote de viagem), diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ambas as fornecedoras devem responder solidariamente por eventuais danos causados, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, onde o legislador elegeu a responsabilidade solidária entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloque produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Vejamos: Art. 7º. (...)Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Além disso, aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, para que reste configurada a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados aos consumidores, basta que seja comprovada a falha na prestação do serviço.Incontroverso que os autores celebraram contrato de intermediação de serviços de turismo com a CVC, conforme documentos de mov. 1.10, no qual estava incluso o transporte aéreo, a hospedagem e o translado do aeroporto para o hotel. No entanto, houve atraso nos voos, o que gerou a irresignação dos autores, pois tiveram gastos extras com alimentação, além de todo o transtorno por ter que esperar tanto tempo no aeroporto, motivo pelo qual pretendem a reparação pelos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em virtude do atraso de 13 horas do voo.Por mais que os autores tenham ajuizado o feito em face da CVC e da Latam, foi celebrado acordo com a companhia aérea, que efetuou o pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) aos autores para encerrar o litígio no que lhe diz respeito, continuando o feito apenas em face da agência de turismo.Verifica-se que o voo dos autores partiria inicialmente para Aracaju-SE às 12:05h do dia 01/10/2021 (mov. 1.13), porém, com o atraso só foram realocados para o voo no mesmo dia, mas com decolagem às 23:15h (mov. 1.12), o que acarretou um atraso de mais de 11 (onze) horas no voo.Da análise do conjunto probatório, infere-se que tanto a requerida quanto a companhia aérea descumpriram o dever de informar aos passageiros sobre o cancelamento de seus voos com a devida antecedência. Outrossim, diferente do que entendeu a sentença, o contrato entabulado pelas partes é de pacote de turismo, estando incluso passagens aéreas, acomodação e translado, razão pela qual não há como afastar a responsabilidade da empresa de turismo por ser integrante da cadeia de consumo e, nos termos do que dispõe os artigos 3º e 18, caput, ambos do CDC, todos os envolvidos são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço.Também são aplicáveis as disposições constantes nas Resoluções nº 141/10 e 400/16 da ANAC, segundo as quais, havendo necessidade de reagendamento do voo por iniciativa da transportadora ou em decorrência de atrasos consideráveis – superiores a 4 (quatro) horas –, a companhia aérea deve prestar auxílio material ao passageiro, bem como possibilitar a reacomodação em voo próprio, o reembolso do valor integral ou do trecho não utilizado ou a conclusão do serviço por outro meio de transporte.Extrai-se da previsão constante nos artigos 21, 26 e 27 da Resolução 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro.” “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, etraslado de ida e volta.” E, como já mencionado anteriormente, considerando que a requerida CVC e a Latam integram a mesma cadeia de fornecedores, de comercialização de passagens aéreas, forçoso o reconhecimento da responsabilidade solidária.Em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELA CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PASSAGEM AÉREA CANCELADA QUE FOI ADQUIRIDA DENTRO DO PACOTE DE VIAGEM OFERECIDO PELA EMPRESA DE TURISMO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA RÉ (CVC) QUE CONSTITUIU UMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM A COMPANHIA AÉREA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SUPOSTA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO (ART. 373, II, CPC). FORNECEDORAS QUE NÃO COMUNICARAM A ALTERAÇÃO DO VOO COM A ANTECEDÊNCIA DEVIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM VIRTUDE DO ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA ANAC. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES (RESOLUÇÃO Nº 556/2020, DA ANAC) QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS VOOS INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1, DA RÉ CVC, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, DA AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004974-92.2021.8.16.0044, Apucarana, Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, DJ. 08.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAGEM COM DESTINO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO. ATRASO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. CONCILIAÇÃO REALIZADA EM 2º GRAU ENTRE A CORRÉ GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. E OS AUTORES. APELAÇÃO (1) DA GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ANÁLISE PREJUDICADA. EM RAZÃO DO ACORDO EM 2º GRAU. APELAÇÃO (2) DA CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FRZ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. E J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 3 E DO ART. 18 DO CDC. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AFASTAMENTO. NEGOCIAÇÃO COM PARCEIROS. RISCO DO NEGÓCIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO VOO HAVER SIDO CANCELADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA PELO COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INFORMAÇÃO AOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO PELA LEI Nº 14.034/2020. INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA AOS PASSAGEIROS ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFIGURADA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE VIABILIZAM A MINORAÇÃO. VALOR MINORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A CADA AUTOR, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO (1) PREJUDICADA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000403-08.2021.8.16.0132, Peabiru, Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS, DJ. 12.11.2023). [Grifos nossos]. E diferente do que pretende a requerida, o acordo entabulado pelos autores com a Latam não lhe aproveita.Os autores não receberam voucher para alimentação durante o período da espera, arcando com os custos extras para alimentação, conforme comprovantes anexos no mov. 1.17, no importe de R$388,19 (trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), R$24,00 (vinte e quatro reais), R$85,90 (oitenta e cinco reais e noventa centavos) e R$81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos), totalizando R$579,89 (quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser ressarcido pela requerida CVC acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil, desde o desembolso (enunciado sumular 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com o artigo 406, §1º do Código Civil.
DANO MORALNo que tange ao pedido de indenização por dano moral, o entendimento adotado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o excesso de demora, a aflição e transtornos dos passageiros geram danos morais indenizáveis, caracterizando violação a direito da personalidade, pois a ineficiência da prestação de serviço retira a pessoa de sua esfera de segurança, excedendo as situações de meros aborrecimentos do dia a dia.Não é de difícil percepção que o cancelamento de um voo sem assistência ou com assistência precária gera, indubitavelmente, danos de ordem moral, pela exaustão e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, fato que, de longe, não pode ser considerado como prestação de um serviço adequado, e sim um desrespeito ao consumidor.Os autores chegaram ao destino com mais de 11 (onze) horas de atraso do horário inicialmente previsto, não tendo recebido sequer auxílio para alimentação, o que é incontroverso ante a ausência de provas, estando nítido o dano moral perpetrado, uma vez que o serviço oferecido pela requerida foi precário e deficiente, acarretando a perda de uma diária e um dia das férias programadas com tanto tempo de antecedência.Assim, ante a falha na prestação do serviço com a necessidade, inclusive, de contratar advogado para a propositura da demanda, não há como limitar a questão a um mero aborrecimento.Em casos semelhantes, o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL. ATRASO DE 9 HORAS AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ATRASO AO DESTINO FINAL DE NOVE HORAS, SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0046076-19.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ. 14.09.2024). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO NACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DO PRIMEIRO VOO QUE RESULTOU EM PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REMANEJAMENTO PARA NOVO VOO E INSUFICIÊNCIA DE ASSITÊNCIA MATERIAL. OFENSA A DIREITO À PERSONALIDADE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO PARA RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. 1. ANTE O ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO PELO AUTOR, BEM COMO A INADEQUAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FICOU EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO, DEMORA PARA ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REMANEJAMENTO DO NOVO VOO, ALÉM DE FORNECIMENTO DE VOUCHERS DE ALIMENTAÇÃO E TRANSLADO (ASSISTÊNCIA MATERIAL), QUE FORAM INADEQUADOS NÃO CUMPRIRAM COM O DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO E NAS PARTICULARIDADES DO CASO, BEM COMO OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTA CÂMARA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073444-03.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ. 07.09.2024). [Grifos nossos]. Com efeito, o quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva. 8. ed. 2003, pg. 577). Em relação à capacidade econômica das partes, consta apenas a profissão do autor Cláudio, que é técnico em enfermagem, inexistindo outras informações quanto à capacidade econômica, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita (mov. 14.1). Já a ré, é empresa de turismo de grande porte, denotando vultosa capacidade econômica.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e as particularidades do caso, como já receberam indenização de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) da empresa aérea, a quantia deve ser arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.O valor deverá ser atualizado segundo a nova Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389, § único e 406, § 1º do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Assim, sobre o quantum indenizatório incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (nos termos do artigo 405 do Código Civil, em virtude da relação contratual havida entre as partes) até esse arbitramento, momento em que passará a ser cumulado com a correção monetária (súmula 362 STJ), quando incidirá a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme artigo 406, § 1º do Código Civil.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, haja vista não ser possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[1].O caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo magistrado, mas a título secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento sob pena de se desvirtuar a responsabilidade civil e impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa da lesão individual[2]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEm razão do parcial provimento do apelo com a parcial procedência do pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a condenação da requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Isto porque, embora não tenha sido acolhido o valor de dano moral pleiteado pelos apelantes, o ônus de sucumbência deve ser responsabilidade integral da apelada, consoante dispõe o enunciado sumular 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Ao fixar os honorários advocatícios o julgador deve nortear-se pelas disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam[3]:"Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". Tomando-se por base, portanto, as disposições legais e as peculiaridades do caso concreto, como o trabalho dos causídicos, bem como o tempo de tramitação do feito (desde janeiro de 2022), a natureza da demanda e o lugar da prestação dos serviços, os honorários devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
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