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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001416-56.2023.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação criminal - condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, da lei nº 9503/97), desobediência e desacato (arts. 330 e 331 do código penal) - pedido de readequação do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o aberto ou semiaberto - pena de detenção que possui natureza diversa da pena reclusão - fixação do regime no processo de conhecimento que deve atender a previsão expressa do art. 33, caput, do código penal - necessária alteração do regime inicial para o semiaberto - acusado reincidente – precedente do superior tribunal de justiça - inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 do cpp) - inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto - necessária implantação em estabelecimento prisional compatível. sentença reformada. recurso conhecido e provido.