Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fernando Henrique Silveira Botoni, da Vara Criminal da Comarca de Altônia/PR, nos autos de processo-crime nº 0001416-56.2023.8.16.0040 (mov. 102.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Ronaldo Quirino por infração aos artigos 330 e 331 do Código Penal, e artigo 306, caput, da Lei nº 9503/97.A pena foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor no prazo de 2 (dois) meses. A prisão preventiva do sentenciado foi mantida.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “1º fato No dia 3 de outubro de 2023, por volta das 14h00min, em via pública, na Estrada Mestre, Zona Rural, Município de Altônia-PR, o denunciado RONALDO QUIRINO, de forma consciente e voluntária, conduzia o veículo automotor modelo FORD/ESCORT, de placa AKJ8E31, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi verificado em razão de apresentar, no momento em que foi abordado, claros sinais do consumo de bebida alcoólica, tais como olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico e exaltação. (Cf. termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora – mov. 1.15, boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – mov. 1.15). 2º fato: Nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado RONALDO QUIRINO, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos Marcos Paulo Varago e Rafael Nunes Guerra, que se encontravam no exercício de suas funções, uma vez que, no momento em que recebia atendimento, recusou-se a entrar no camburão e ser algemado, tendo, ainda, por diversas vezes, tentado se evadir do local (Cf. boletim de ocorrência mov. 1.5 e termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – mov. 1.15). 3º fato: Nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado RONALDO QUIRINO, de forma consciente e voluntária, desacatou os funcionários públicos Marcos Paulo Varago e Rafael Nunes Guerra, os quais encontravam-se no exercício de suas funções, uma vez que, no momento em que recebia atendimento, afirmou por diversas vezes que estes eram ‘uns merdas’. (Cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – mov. 1.15) ” (mov. 21.1) – Destaquei. A denúncia foi oferecida em 05.10.2023 (mov. 21.1) e recebida em 07.10.2023 (mov. 32.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 47.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 59.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 92.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 96.1 e 100.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 08.02.2024 (mov. 102.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Ronaldo Quirino (mov. 120.1).Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que a detenção somente pode ser cumprida nessas espécies de regime. Aduziu que a imposição de regime mais severo exige motivação idônea, de modo que a detenção é incompatível com a prisão em estabelecimento prisional. Teceu considerações quanto as como das Súmulas 719 do STF e 269 do STJ. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 127.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 18.1/TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como visto, a insurgência recursal cinge-se ao regime inicial de cumprimento da pena. Acerca do tema, o artigo 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. ” Como se vê, a pena de detenção possui natureza diversa da pena reclusão, podendo ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. Dessa forma, não obstante no curso da execução penal, seja possível a regressão ao regime fechado em caso de nova condenação (art. 111 da LEP), no processo de conhecimento o condenado reincidente somente pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, seja qual for a quantidade da pena aplicada. Nesse sentido, leciona o autor Cleber Masson: “No Código Penal extraem-se quatro diferenças fundamentais entre as penas de reclusão e as de detenção. Inicialmente, a reclusão pode ser cumprida nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, somente nos regimes semiaberto e aberto. Em segundo lugar, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se aquela por primeiro (CP, art. 69, caput, in fine). Posteriormente, isto é, depois de executada integralmente a pena de reclusão, será cumprida a pena de detenção. Em terceiro lugar, a reclusão pode ter como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra o tutelado ou curatelado (CP, art. 92, II). Esse efeito não é possível na pena de detenção. Finalmente, a reclusão acarreta na internação em caso de imposição de medida de segurança, enquanto na detenção o juiz pode aplicar o tratamento ambulatorial (CP, art. 97, caput) ” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 14ª. ed. São Paulo: Método, 2020. p. 484) – Destaquei. No mesmo sentido tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR VÁRIAS CONDENAÇÕES. NOVA CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE DOIS CRIMES, UM APENADO COM RECLUSÃO E OUTRO COM DETENÇÃO. SOMATÓRIA DA NOVA DE PENA DE RECLUSÃO COM AS ANTERIORES E DETERMINAÇÃO PARA QUE A DE DETENÇÃO SEJA OPORTUNAMENTE SOMADA, UNIFICADA E CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210/1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Relª Minª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, ‘caput’, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.935.456/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 24.05.2022 e 6ª Turma, AREsp nº 1.658.303/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 02.03.2021) ” (AgEx nº 4000315-08.2022.8.16.4321, j. em 04.08.2022)
(I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. (III) REGIME PRISIONAL: ESTABELECIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE AMBAS AS PENAS APLICADAS, DE RECLUSÃO (PARA O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO) E DE DETENÇÃO (PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL). INADMISSIBILIDADE. OCORRENDO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS, COM BASE NOS ARTS. 33, “CAPUT”, 69 E 76, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NO ART. 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVE SER ESTABELECIDO O REGIME CORRESPONDENTE PARA CADA UM DOS CRIMES COMETIDOS, OU SEJA, UM COMPATÍVEL COM A PENA DE RECLUSÃO E OUTRO COM A DE DETENÇÃO. ISSO PORQUE A PENA DE DETENÇÃO NÃO PODE SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO “CAPUT” DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.(IV) CONCLUSÃO: RECURSO NÃO PROVIDO, COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001183-03.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.02.2024) - Destaquei. No caso em tela, a sentença fixou o regime fechado com fundamento na reincidência do acusado e pelo fato de o crime em apreço ter sido praticado enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, nos seguintes termos: “(...). Conforme entendimento consagrado na Súmula n°. 269 do STJ: ‘É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. Destarte, segundo a orientação do STJ, o regime inicial do reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos deve ser o semiaberto, se todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria forem favoráveis ou neutras. Todavia, se houver alguma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial do reincidente será o fechado, a despeito do quantum de pena aplicado, se for relevante o suficiente a não recomendar regime mais brando. No caso em questão, no entendimento deste juízo, o comportamento social nocivo do réu (reincidente) é fundamento mais que suficiente a justificar o regime prisional mais severo (fechado), uma vez que os delitos em testilha foram praticados enquanto o réu já cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, o que demonstra plenamente a insuficiência de tal regime para reeducar o réu no meio social. Diante disso, o regime inicial para o início do cumprimento da privativa de liberdade será o FECHADO” (mov. 102.1) - Destaquei. Todavia, considerando que a pena foi fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, o regime inicial fechado se afigura contrário à redação do artigo 33, caput, do Código Penal, que prevê expressamente para os crimes apenados por detenção o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, ou no aberto. Exclui-se, portanto, a possibilidade de início do cumprimento de pena em regime fechado. Por outro lado, não obstante a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 4 (quatro) anos de detenção, verifica-se do Sistema Oráculo (mov. 93.1) que o apelante ostenta condenação anterior nos autos de processo-crime nº 0000515-25.2022.8.16.0040 pelo crime de lesão corporal – fato ocorrido em 09.04.2022 e trânsito em julgado em 03.07.2023 –, o que caracteriza reincidência e, por expressa previsão legal, inviabiliza o início da pena em regime aberto. Assim sendo, a sentença deve ser reformada para o fim de adequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto é reincidente e a substituição não se mostra socialmente recomendável. Por fim, considerando a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, o acusado não poderá cumprir pena em estabelecimento mais gravoso do que aquele que tem direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também aplicado por esta Corte de Justiça, ‘não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que expedida a guia de execução provisória nos termos da Súmula 716/STF’ (HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 52.739/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014).O fato de o apelante ter permanecido preso durante a tramitação do processo e a prisão cautelar ter sido mantida na sentença, não impede que, desde logo, passe a cumprir provisoriamente a pena no novo regime estabelecido, qual seja, o semiaberto. Portanto, devem ser tomadas as devidas providências para a imediata implantação do apelante Ronaldo Quirino em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto e, caso não seja possível, que sejam adotadas pelo Magistrado a quo medidas imediatas de harmonização, se por outro motivo não estiver preso. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Ronaldo Quirino, para o fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, devendo o Magistrado a quo tomar as providências necessárias para a implantação em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto e, caso não seja possível, que sejam adotadas pelo Magistrado a quo medidas imediatas de harmonização, se por outro motivo não estiver preso. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
|