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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Cobrança de Diferenças de Comissões por Redução Cogente do Percentual de Comissionamento, de Comissão não Paga, de Comissões por Exclusão de Clientes da Carteira e de Indenização 1/12, decorrentes de Representação Comercial Autônoma”, movida por SULPREMIX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face de ELETROPOLL ELETRODUTOS METÁLICOS LTDA.Na inicial, a Autora alegou que, em meados de 2006, celebrou com a Ré contrato verbal de representação autônoma, passando a desenvolver suas atividades nos termos da Lei 4.886/1965 c/c Lei 8.420/1992, na região que lhe foi conferida, agenciando vendas dos produtos da Ré e percebendo 4% de comissão. Porém, em janeiro de 2007, narra que a Ré passou a diminuir o percentual das comissões pagas, além de reduzir sua base de cálculo. Assevera que não recebeu a comissão devida no agosto de 2008, no valor de R$ 9.460,83, e que, no início de 2009, a Ré passou a negociar diretamente, ou por meio de terceiros, com clientes angariados e por ela atendidos, excluindo esses compradores de sua carteira, o que importou em perda considerável de comissões, até que, em 25/05/2010, a Ré rescindiu o contrato sem justa causa e sem quitar as verbas devidas, ensejando o ajuizamento desta demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferenças de comissões por redução cogente do percentual de comissionamento, de comissão não paga, de comissões por exclusão de clientes da carteira e de indenização de 1/12.Citado, o Réu contestou a ação (mov. 1.3), cuja resposta foi impugnada pela Autora no mov. 1.4.As partes indicaram as provas que pretendiam produzir (mov. 1.5, p. 2/6 e 8/9) e o feito foi saneado ao mov. 1.5, p. 11. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.6, p. 17, 26/28), foram expedidas cartas precatórias para colheita da prova oral (mov. 1.6, p. 55/65), juntando-se, por determinação do juízo (mov. 177.1), as mídias respectivas nos movs. 180.1 a 180.5A Autora apresentou alegações finais ao mov. 190.1 e a Ré ao mov. 193.1.Em razão do pedido de gratuidade processual deduzido pela Autora nas razões finais, o Juízo a quo oportunizou a comprovação do seu estado de miserabilidade (mov. 197.1), tendo sido juntados os documentos de movs. 200.1 e 200.2.Sobreveio a sentença (mov. 202.1) que indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários ao patrono da Ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Irresignada, a Autora interpôs o recurso de Apelação (mov. 206.1) justificando que o pedido de gratuidade da justiça foi deduzido em razões finais considerando seu estado financeiro atual, com apresentação de documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência. Sustenta, nesse ponto, que, na análise do seu balanço patrimonial do primeiro trimestre de 2022 (mov. 200.1), a sentença consignou como “obtido” o valor de R$ 464.079,51, quando o lançamento foi de “débito”, o que autoriza a reforma da sentença para conceder a benesse pleiteada. Sucessivamente, requer lhe seja possibilitado o recolhimento das custas.Defende que os relatórios juntados com a inicial (mov. 1.1, fls. 40/120) e os depoimentos pessoais das partes demonstram o pagamento de comissões inferiores ao acordado, em percentuais unilateralmente fixados pela Apelada por ocasião do fechamento das vendas, sem demonstrar a sua anuência com as tais reduções, o que lhe dá o direito de receber as respectivas diferenças. Ressalta que, no início de 2009, a Apelada excluiu empresas importantes da sua carteira de clientes, prática comprovada pelos relatórios de pedidos e de comissão (mov. 1.1, fls. 127/144), não só passando a atuar pessoalmente junto a tais clientes, como admitindo a atuação de outros representantes (mov. 1.3, fls. 231/248), esclarecendo, nessa questão, que a declaração da Comercial Elétrica DW S.A. é unilateral e emitida apenas para atender aos interesses da Apelada. Aponta que a representante legal da Apelada confirmou tanto a sua exclusividade territorial quanto a posterior negociação direta com clientes (mov. 180.3), não se sustentando, por isso, a conclusão contrária da sentença.Sustenta, ainda, que não se justifica a rescisão do contrato por justa causa, já que nunca foi notificada sobre sua suposta atuação desidiosa. Primeiro porque jamais foram fixadas no ajuste quaisquer metas mínimas a serem cumpridas, para, agora, se concluir pela diminuição de vendas, e que tanto é assim que a própria representante legal da Apelada não soube indicar as reclamações que teriam motivado à rescisão. Entende, assim, que a rescisão partiu da Apelada sem qualquer motivação, tendo direito à percepção da indenização de 1/12, conforme prevista no art. 27, “j”, da Lei n. 4.886/65.Por fim, requer que conhecido e provido o apelo, com a reforma da sentença e a consequente inversão da condenação ao ônus sucumbencial, bem como, fixação de honorários recursais em favor de seu patrono.Apresentadas contrarrazões (mov. 209.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - Quanto à Justiça Gratuita. De início, expõe a Apelante ter direito ao benefício da justiça gratuita diante da comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira.Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, ao analisar os documentos da Apelante juntados para comprovar que não tem condições de arcar com os encargos processuais, consignou a Magistrada singular: “Indefiro o pedido apresentado pela parte autora através da peça de mov. 190.1 para concessão do benefício da gratuidade processual, uma vez que o balanço patrimonial de página ‘06’ de mov. 200.1, indicou que no primeiro trimestre de 2022 a empresa autora obteve a quantia de R$ 464.079,51 relativo ao seu ativo circulante.” Pois bem. Com vistas ao citado documento, bem se vê que tem razão a Apelante quando sustenta que a sentença laborou em equívoco ao concluir que, no primeiro trimestre de 2022, a empresa obteve aquela referida quantia, pois o balanço patrimonial, em verdade, exprime um ativo circulante deficitário, confira-se:
Esse balanço deixa claro que a capacidade de a empresa cumprir suas obrigações financeiras estava comprometida, nele se constatando que o total de débitos naquele trimestre suplantou ao de créditos e que, no acumulado, o ativo circulante estava negativo em R$ 464.079,51, como indica a letra “D”, ao lado do resultado. Essa constatação por si só já basta para o deferimento da benesse à Apelante, como já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BALANCETE DA INSTITUIÇÃO COM SALDO NEGATIVO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047357-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.05.2020) Portanto, dou provimento ao recurso nesse ponto para reformar a sentença e deferir a justiça gratuita à Apelante. 2. - Quanto às diferenças de comissão pleiteadas. Segundo a Apelante, ao contrário da conclusão alcançada na sentença, restou comprovado nos autos que a Apelada alterava unilateralmente os percentuais pagos a título de comissão pelas vendas por ela realizadas, inexistindo prova de sua anuência com as tais reduções.Tem razão a Apelante.É incontroverso nos autos que as partes mantinham contrato de representação comercial verbal e que, já de início, acordaram que o percentual de comissão devido seria de 4%.A divergência reside, então, na existência de acordo comum quanto a possíveis alterações (redução) desse percentual no decorrer da relação, noutras palavras, se havia ajuste entre as partes para oscilação do percentual de comissão, conforme a singularidade das negociações com os clientes.Nesse contexto, cabia à Ré-apelada o ônus de comprovar a efetiva concordância da Autora-apelante para pagamento da comissão em percentual menor do que foi contratado.Em atenção à distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, do CPC, vê-se que a Autora-apelante arguiu que a representação comercial foi contratada mediante pagamento de comissão de 4%, fato que não demanda mais provas, na medida em que foi confessado pela própria Ré-apelada na contestação, confirmado pelo depoimento de sua representante legal e ratificado pela única testemunha ouvida em juízo. Assim, se posteriormente esse percentual sofreu alteração do que fora inicialmente pactuado, cabia à Apelada o ônus de provar a aquiescência da Apelante em perceber comissões em percentuais inferiores, o que não ocorreu.Dos relatórios de Comissões de Representantes juntados pela Apelante no mov. 1.1 (fls. 40/131), se percebe que, efetivamente, no período de 04/05/2006 até 27/12/2006, todas as comissões foram calculadas no percentual de 4% sobre o valor dos pedidos, porém, já em 28/12/2006 se constata o pagamento de comissões no percentual de 2,67%, relativo a duas operações de venda realizadas para a Sial Construções Civis Ltda. (p. 44). Na sequência, em janeiro de 2007, para pedidos dessa mesma cliente, novamente foram pagas comissões em 2,67%, constatando-se, além disso, pedidos sem indicação de pagamento de comissão para a empresa Elétrica Burda Ltda. (p. 46). A partir desse referido mês de janeiro, muito embora predomine o cálculo da comissão em 4%, ainda se constata clara variação desse percentual, que chegou ao mínimo de 1% em vendas pontuais. Da prova documental produzida pela Apelante, se vê que a variação dos percentuais de comissão foi uma constante no decorrer de toda relação de representação.A representante legal da Ré-apelada disse em seu depoimento ao Juízo: “que o contrato foi feito verbalmente e foi ajustada comissão de 4%, que ocorreu de algumas comissões serem pagas em percentual inferior porque a empresa tem um limite e sempre que chega a esse limite, havendo a solicitação do representante, é feita a negociação com o cliente; que as comissões inferiores a 4% foram pagas por pedido da Sulpremix para poder fechar o negócio; que a comissão não era imposta; que dependendo da negociação até para empresas que já eram clientes; que a variação dependia do valor da obra, as vezes a obra exigia muito desconto, a empresa não conseguia chegar na margem que o cliente precisava, aí havia a solicitação do representante” (mov. 180.3 – transcrição não literal).Veja-se, contudo, que não há nos autos prova dessa apregoada “solicitação do representante” para recebimento a menor do que foi acertado.Também não endossam a tese da Ré-apelada os esclarecimentos prestados pelo informante Marcos Venícius de Macedo Pinto quando afirmou: “que é atitude comum no mercado a empresa ter uma lista de preços e liberar até um certo desconto, acima desse desconto é negociação de mercado, vamos ganhar o negócio, vamos ganhar juntos, ou se vamos perder, vamos perder juntos, então sempre envolve o representante na negociação, se ele der ok para baixar a comissão, fecha o negócio; que sabe que essa era a prática na época em que a Autora era representante da Ré; que até hoje é assim, porque é uma prática de mercado; que o que mudou na atualidade é não ser mais verbal; que se o negócio é muito grande e há muitos concorrentes é melhor ganhar pouco, mas ganhar, do que não receber nada” (mov. 180.4 – transcrição não literal).Veja-se que, mesmo que se admita que o representante tem a liberalidade de abrir mão de parte de sua comissão e que esse comportamento é prática comum no mercado, porquanto finaliza o fechamento de negócios especiais, não demonstrou a Ré-apelada que, nos casos em que pagou comissão inferior aos 4% convencionados, o fez a partir do tal “OK” da Apelante, requisito que o próprio informante indicou como necessário à redução do comissionamento. Por fim, a testemunha Gheysa Nayara Pereira Ferronatto, endossou “que o percentual ajustado a título de comissão era de 4% e que houve situações de redução em casos de negociações extremas, as vezes com negócios maiores, com volumes maiores, em que a Ré chegava no limite de preço e não era suficiente para o cliente fechar o negócio, então, era dada abertura para o representante negociar o comissionamento; que isso era convencionado entre a Sulpremix e a Eletropoll, não houve situação de redução unilateral.” (mov. 180.5 – transcrição não literal).Em suma, o que transparece tanto do depoimento da representante legal da Ré quanto da testemunha Gheisa é que, efetivamente, as comissões foram ajustadas em 4% e que eventuais reduções, para não se perder o negócio, supostamente eram ajustadas entre as partes, porém, a Ré-apelada não se desincumbiu do ônus de provar que, na prática, a Autora-apelante consentiu com essa prática.Está, pois, evidenciada a redução unilateral das comissões, o que é vedado pelo §7º, do art. 32, da Lei n. 4.886/65[1], além de ser, inclusive, motivação para rescisão do contrato por justa causa pelo representado.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE – ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REPRESENTANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA COMISSÃO (ART. 32, § 7º, LEI Nº 4.886/65) – DIFERENÇA DEVIDA. DISTRATO – CLÁUSULA DE QUITAÇÃO – NÃO IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA – REPRESENTANTE QUE ALEGA A NECESSIDADE PARA RECEBIMENTO DE PARTE DOS VALORES DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO – PAGAMENTO COM A RESCISÃO – NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DECORRENTE DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DECAIMENTO DA AUTORA EM PEDIDO RELEVANTE – REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004904-47.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.12.2019) – grifei. 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO UNILATERAL, PELA REPRESENTADA, DOS PERCENTUAIS DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES PAGAS E NOS TERMOS DO ARTIGO 27, ALÍNEA “J”, DA LEI FEDERAL Nº 4.886/1965. a) Configura justa causa para a rescisão do Contrato de Representação Comercial, a redução unilateral de comissão do Representante Comercial, porquanto não se pode reconhecer como concordância tácita da Apelante/Representante o fato de ter continuado com a representação por mais cinco (05) meses, sobretudo por se tratar da parte notoriamente mais fraca e de cláusula restritiva de direitos. (...) f) Sendo assim, devida a condenação da Ré/Representada ao pagamento das diferenças de comissões, cuja adesão da parte contrária não restou demonstrada, bem como na indenização prevista pelo artigo 27, alínea “j”, da Lei Federal nº 4.886/1965. Todavia, a indenização prevista no artigo 34, da Lei Federal nº 4.886/1964, está reservada para as hipóteses de rescisão sem justa causa, situação diversa da ora tratada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013489-85.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022) – grifei. Nesse ponto, pois, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da Autora-apelante ao recebimento das diferenças das comissões pagas em percentual inferior a 4% no curso da representação. Esse reconhecimento importa dizer que o valor dessas diferenças será apurado em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (média do INPC e IGP-DI) a partir da data de cada comissão paga em percentual menor que o devido. 3. - Quanto às comissões por exclusão de clientes da carteira da representante. Sustenta a Apelante que restou comprovada a existência de exclusividade territorial na representação comercial em análise e que a Apelada excluiu unilateralmente clientes de sua carteira, pelo que tem direito às comissões decorrentes de negociações diretas por ela realizadas.Pois bem.A Lei n. 4.886/1965, com as alterações pela Lei n. 8.420/1992, regula as atividades de representações comerciais sem impor a forma escrita para sua contratação, do que se admite o pacto verbal. Todavia, o art. 31, parágrafo único, da referida Lei Especial[2], veda a presunção de exclusividade na representação não ajustada por escrito.É dizer que, nos contratos de representação comercial celebrados verbalmente, a cláusula de exclusividade deve ser comprovada de forma indene de dúvidas, entendimento confirmado nas lições de Rubens Requião[3]: "A Lei nº 4.886/65 determina que o contrato de representação comercial, e, por isso, os contratos de agência e distribuição, deve ser celebrado por escrito. Não declara, no entanto, nulo o contrato verbal. Ao contrário, o protege. Por isso, a exclusividade, que não é presumida no contrato de representação comercial verbal (o é apenas no contrato de representação comercial escrito, omisso quanto à exclusividade e também no contrato de agência e distribuição, verbal ou escrito), pode ser estabelecida, de modo explícito, em favor do representante comercial por qualquer meio indelével." A partir dessa premissa, da análise da prova produzida nos autos, a exemplo do que se constatou no articulado anterior, aqui também se vê que é fato incontroverso que as partes ajustaram, ainda que verbalmente, cláusula de exclusividade no contrato de representação, bem como que a Apelada foi restringindo unilateralmente as áreas de atuação da representante.Sobre esse tema, afirmou a representante legal da Apelada “(...) que onde a Sulpremix atuava, não poderia ter outro representante atuando na mesma base territorial; que só mediante a exclusão do representante, então, o contrato era com exclusividade; (...)” (mov. 180.3 – transcrição não literal).Por seu turno, o representante legal da Apelante esclareceu ao juízo: “(...) a contratação era com exclusividade porque o representante não poderia trabalhar com outra empresa na área da sua representação; não trabalhava com outra empresa concorrente, (...) segundo o gerente da época, por estratégia, por ser muito longe, foram tirando regiões de atuação do depoente no interior do Paraná, (...) que foi informado para o depoente que não atuaria mais no norte do Paraná e já estava acertado outro representante, por exemplo ‘hoje me tirou, amanhã colocou outro’(...)” (mov. 180.2 – transcrição não literal).Outrossim, a Autora-apelante trouxe aos autos prova documental demonstrando a emissão de pedidos e de orçamentos pela Ré-apelada durante a vigência da relação de representação, estabelecida com cláusula de exclusividade, para clientes localizados dentro da zona inicialmente abrangida pela representação (mov. 1.1, p. 134/150), comprovando que a relação estava subordinada a área exclusiva de atuação do representante.Acrescente-se que, muito embora a Ré-apelada aluda à repactuação, com a redução paulatina da área de atuação da Autora-apelante, não comprovou a necessária presença de prévio acordo de vontades nessa redução, restando evidente que o corte territorial foi unilateral e em prejuízo da representante, circunstância fática que, de um lado, afasta a alegação da tal repactuação, porque não provada, e, de outro, autoriza a incidência do disposto no art. 31, da Lei n. 4.886/65[4], ao caso.Assim, também merece reforma a sentença para acolher a pretensão de condenação da Apelada a pagar as comissões referentes às negociações diretas feitas com clientes localizados na zona de representação com exclusividade da Apelante, cujos valores serão apurados em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (média do INPC e IGP-DI) a partir da data de cada comissão não paga pela venda direta ou por terceiro. 4. – Quanto à multa pela rescisão do contrato por culpa da Apelada. A Apelante se insurge contra a conclusão da sentença que admitiu que a rescisão se operou por justa causa, sustentando que não foi notificada de eventuais fatos que ensejariam a rescisão motivada e também porque não havia metas pré-fixadas para aferir a suposta queda nas vendas.Também com razão a Apelante.Nesse ponto, por igual, a prova produzida nos autos confirma a tese da Apelante de que tem direito à indenização prevista na alínea “j”, do art. 27, da Lei n. 4886/1965[5].Independentemente da estipulação de metas ou objetivos claros na execução do contrato celebrado entre as partes, incumbia à Ré-apelada demonstrar a efetiva queda nas vendas, o declínio no desempenho das atividades desenvolvidas pela Autora-Apelante, e bem assim as reclamações de clientes quanto à atuação da representante, porquanto essas foram as imputações dirigidas da Ré contra a Autora para caracterizar a alegada causa justa na rescisão do contrato. Ademais, importante registrar que também cabia à Ré-apelada comprovar que a suposta diminuição de faturamento não decorreu da incontroversa redução unilateral da área de atuação da Representante.Aliás, nesse ponto, apesar do sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela lei processual civil para a análise das provas produzidas em juízo, cabe ressaltar que não estabeleceu hierarquia na valoração das provas, de modo que a alegada atuação desidiosa da Autora-apelante não pode ser confirmada exclusivamente pela prova oral.Primeiro, porque não se poderia esperar outra afirmação da representante legal da Ré-apelada, até porque também sustenta que a rescisão resultou de reclamações de clientes em relação à atuação da Apelante (mov. 180.3). De igual modo, o informante Marcos Venícius, contratado pela Ré-apelada em janeiro de 2012, afirma “que a rescisão do contrato decorreu principalmente porque não estavam alcançando o volume de vendas exigido e também porque representavam empresa concorrente na época, a CBCM com sede em Jaguariaiva/PR, que acompanha as vendas por relatório e hoje o representante no local tem volume de venda maior do que a Autora tinha na época” (mov. 180.4), porém, contraditoriamente, também afirma não ter presenciado esses fatos. Por derradeiro, a única testemunha compromissada disse ao Juízo “que conhece a Autora que atuou como representante comercial na região do Paraná; que foi representante da Ré até meados de 2010, que o contrato era verbal e a Ré vinha percebendo que as vendas não estavam satisfazendo os objetivos da empresa, estava havendo queda de vendas e os clientes estavam reclamando a falta de visitas, de amparo, pela Autora para esses clientes” (mov. 180.5).Do que foi transcrito, se constata que essa alegada atuação deficitária da Autora-apelante poderia ter sido facilmente comprovada nos autos por meio de prova documental, uma vez que, supostamente, a Ré-apelante detém relatórios de vendas, de pedidos retirados pela representante, comparativos do volume de vendas anterior e atual, ou, mesmo, poderia apresentar declaração escrita dos tais clientes insatisfeitos com a atuação da Autora-apelante, o que, apesar da simplicidade dessa produção, não fez, contribuindo decisivamente para a conclusão de que os fatos suscitados não foram provados. Nesse contexto, entendo que a prova oral produzida não teve força de convencimento suficiente para rotular a Autora-apelante de culpada pela rescisão do contrato.De igual forma, não foi comprovado que, quando a CBCM, empresa que produzia produtos similares ao da Ré-apelada, porém fabricados com outra matéria prima, passou a usar a mesma matéria prima da Ré-apelada, passando a ser sua concorrente direta, a Autora-apelante tenha praticado atos de representação para ambas as empresas.Assim, diante desse cenário, a convicção que se extrai da realidade de processo é a de que não restou comprovado que a Autora-apelante motivou, por atos, práticas ou comportamento próprio, a rescisão do contrato de representação, como alegado pela Ré-apelada, a quem incumbia essa demonstração.O art. 35, da Lei Especial, prevê: Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;e) força maior. E como quaisquer dessas hipóteses não foram comprovadas, restou a conclusão única de que a rescisão se opereu por ato unilateral da Ré-apelada, o que justifica sua condenação à pretendida indenização em 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a Autora-apelante exerceu a representação.Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS RECORRENTES. 2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ADITADO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. AVENÇA POR TERMO INDETERMINADO, MESMO COM PACTUAÇÃO DE TERMO FINAL PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA À REPRESENTANTE EM VALOR NÃO INFERIOR A 1/12 DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O PERÍODO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27, ALÍNEA "J" E § 3º, DA LEI 4.886/1965. LEI ESPECIAL QUE INSTITUI FORMAS DE TRATAMENTO PROTETIVO À PARTE MAIS VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL. 3. ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DA NATUREZA DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA EXTINÇÃO E DO ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.811.296/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEIS Nº 4.668/65 E Nº 8.420/92. (...) RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO (ART. 35 DA LEI Nº 4.886/65). ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC). VALORES QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE (ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 8.420/92). SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013786-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. LEI 4.886/65. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA UNILATERALMENTE, SEM JUSTA CAUSA, PELAS REPRESENTADAS (REQUERIDAS). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. (...) CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FRUSTRAÇÃO GERADA PELA RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO ABORRECIMENTO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011237-13.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.02.2022) - grifei. Deste modo, entendendo que a Ré-apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme previsão do inc. II, do art. 373, do CPC, necessária a reforma da sentença também nesse ponto, para acolher a pretensão da Autora-apelante e condenar a Ré-apelada ao pagamento de indenização pela rescisão imotivada do contrato, fixada em 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a representação.Referido valor também será apurado em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (média do INPC e IGP-DI) a partir da data da rescisão contratual, quando passou ser devida a indenização. 5. – Conclusão. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação proposta.Ainda, com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência, impondo à Ré-apelada o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da Autora-apelante, que fixo em 12% do valor da condenação, já considerando o trabalho nesta instância recursal.É como voto.
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