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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0032632-84.2021.8.16.0014 (mov. 180.1), que:(a) Julgou improcedente o pedido formulado pelos embargantes;(b) Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de recurso (mov. 186.1), os apelantes alegaram, em síntese, que:(a) houve cerceamento de defesa, uma vez que os embargantes expressamente requereram a produção de prova testemunhal;(b) o indeferimento da produção probatória prejudicou a análise do juízo sobre o feito;(c) em razão do acordo realizado nos autos nº 0058291- 76.2013.8.16.0014, o apelado Marcelo cedeu sua quota parte do imóvel, não possuindo nenhum direito sobre ele;(d) a questão não versa apenas sobre direito, necessitando de comprovação de alguns fatos por meio da produção de prova;(e) não foram intimadas dos atos constritivos, inviabilizando o exercício do direito de defesa;(f) o direito de preferência precisa ser declarado;(g) a penhora ocorreu de maneira errônea e precipitada;(h) os ônus de sucumbência devem recair em face da apelada, pelo princípio da causalidade, ou serem reduzidos diante da ausência de complexidade da causa.Ao final, requer, preliminarmente a anulação da sentença para produção de prova testemunhal e, alternativamente, no mérito, julgar “PROCEDENTES AS RAZÕES RECURSAIS EXPOSTAS na presente e, via de consequência, REFORMADA TOTALMENTE A SENTENÇA NOS PONTOS ORA ATACADOS”.Em sede de contrarrazões (mov. 193.1), a apelada BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., sustentou que: (a) as transferências imobiliárias necessitam de registro, de acordo com a previsão do art. 108, do CC;(b) de acordo com os documentos juntados aos autos a intenção do embargado Marcelo era somente a assunção da dívida e a sub-rogação das embargantes na qualidade de credoras hipotecárias;(c) ao pedir a prova oral, os apelantes entram em contradição, pois a prova documental “não conteria a verdade” ali retratada;(d) o juiz deve julgar antecipadamente o feito quando não houver necessidade de produção de provas;(e) a tese de nulidade da penhora por ausência de intimação também não se sustenta, uma vez que apresentaram embargos antes da ordenação de alienação judicial;(f) a hipoteca e o direito real de propriedade não se confundem;(g) o negócio jurídico firmado pelas partes não foi averbado na matrícula do imóvel, razão pela qual devem arcar com o ônus sucumbencial.Ao final, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Foi realizado o preparo (mov. 186.2); g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos nº 0032632-84.2021.8.16.0014).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito que se relaciona à existência nulidade por cerceamento de defesa, à nulidade da penhora, à inobservância do direito de preferência e à readequação dos honorários advocatícios. - Do cerceamento de defesa:Sustentam os apelantes que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal do executado Marcelo Frederico Zampar. O art. 677, do CPC, estabelece que compete ao embargante, em sua inicial, oferecer documentos e rol de testemunhas para comprovar de forma “sumária” a sua posse ou domínio sobre a coisa: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.Extrai-se da inicial (mov. 1.1), que os embargantes não pediram a produção de prova testemunhal para embasar as suas alegações. O pedido de depoimento pessoal do executado Marcelo e de ouvida de testemunhas somente veio após a apresentação de contestação (mov. 79.1), com o seguinte argumento: “Com efeito, vale destacar que a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) justifica-se ainda pelos seguintes motivos: (i) demonstração da realidade dos fatos; (ii) demonstrar e comprovar que houve acordo entre o Embargado (Marcelo) e as Embargantes sobre a assunção da dívida e a subrrogação da quota parte de propriedade do Embargado do imóvel penhorado às Embargantes; (iii) que a intenção das partes com o acordo era transferência da propriedade às Embargantes; (iv) que não houve intimação das Embargantes tempestivamente, sobre a penhora e avaliação do imóvel de sua propriedade”.Nota-se que, além de não ter obedecido ao comando legal do art. 677, do CPC, a parte embargante justificou a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação da “real intenção do acordo” formulado entre embargantes e executado. Neste contexto, é plenamente possível que o magistrado conclua que as provas trazidas aos autos são suficientes para formar seu convencimento. Especialmente, porque a questão refere-se a um contrato escrito, formulado entre embargantes e executado, no qual traz, ou pelo menos deveria trazer, de forma expressa a intenção havida entre as partes no momento da realização do negócio jurídico. Importante frisar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir diligencias inúteis ou meramente protelatórias, desde que motivadamente. Dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que haverá julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o artigo 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil estabelece que a produção de prova poderá ser indeferida pelo juiz quando for desnecessária em vista de outras já produzidas. Neste sentido é o posicionamento do colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. II – POSSE E PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS “CONTRATOS DE GAVETA”. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES DE FINANCIAMENTO E ARRESTO. SENTENÇA MANTIDA. III – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. I – “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Não restou comprovado, por meio dos documentos acostados, que a propriedade do bem era, de fato, exercida pela embargante no momento do ajuizamento da ação e, além disso, constavam registros de financiamento e arresto na matrícula do imóvel à época da aquisição por “contrato de gaveta”. III – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016072-38.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM IMÓVEL ENTRE MÃE E FILHA. EXECUÇÃO PENDENTE CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não demonstrada a qualidade de terceiro de boa-fé da embargante, com a cessão de direitos hereditários do imóvel após o ajuizamento da execução, é de ser mantida a improcedência dos embargos, eis que caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070230-38.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.11.2023)Além disso, restou demonstrado pelo acordo formulado pelas partes (nº 0001884-16.2014.8.16.0014 - mov. 1.15) que houve uma sub-rogação dos direitos creditícios e não uma transferência de propriedade: Os dois institutos, sub-rogação e propriedade, não se confundem. O art. 349 do Código Civil, assim dispõe: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.Na sub-rogação, portanto, há uma substituição da posição de credor, onde o novo ingressa na relação jurídica absorvendo todas as vantagens que o primitivo possuía. Veja-se que não há transferência de propriedade, mas sim de garantias e privilégios. Por sua vez, o art. 108, do Código Civil, prevê a necessidade de escritura pública para a validade “dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Além disso, o art. 1245, do mesmo diploma legal, reafirma a necessidade de registro translativos no registro de imóveis quando ocorrer a transferência de propriedade entre vivos. Veja-se que, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode reconhecer que a vontade das partes era a de transferir a propriedade dos imóveis registrados sob as matrículas 1061 e 1147, no Registro de Imóveis de Ortigueira-PR (mov. 1.16 e 1.17). Isto porque restou muito clara a vontade de sub-rogar nos direitos creditícios onde o executado Marcelo Frederico Zampar figurava como executado, conforme cláusulas já destacadas acima (cláusula 2 e cláusula 14 do contrato de mov. 1.15). Também pelo fato de ser inviável o registro do acordo como transferência de propriedade, uma vez que não preenche o requisito previsto no art. 108, do Código Civil.Nota-se, inclusive, que sequer houve a averbação da sub-rogação nas referidas matrículas, conforme determina o art. 167, II, item 21, da Lei nº 6015/73. Assim, apesar de os apelantes sustentarem a necessidade de prova testemunhal para a aferição da intenção das partes no momento da celebração do acordo, invocando o disposto no art. 444 do Código de Processo Civil[i], o que se verifica no caso é que não há mero indício de prova, mas sim um documento efetivamente produzido pelas partes, incidindo, portanto, o disposto no art. 443, I, do mesmo diploma legal[ii]. - Da ausência de intimação da penhora e do direito de preferência: Os apelantes também sustentam em seu recurso a ocorrência da nulidade da penhora, pois foram intimados apenas após a realização da penhora. Ademais, afirmam que o juízo de origem não garantiu a eles o direito de preferência. Tais argumentos também não merecem acolhida. Em razão da ausência de registro da sub-rogação, os apelantes figuram na matrícula do imóvel como “co-proprietários”. Além disso, a penhora feita pela exequente Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda recaiu apenas sobre a cota parte pertencente ao executado Marcelo (mov. 1.16 – p. 9/10): Assim, nos termos do art. 843, §1º do CPC, a intimação dos apelantes apenas deveria ocorrer quando da alienação do bem, para que pudessem exercer o direito de preferência. É exatamente o que dispõe o art. 889, II, do CPC:Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...)II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; No caso, o juízo de origem sequer deu início à fase da expropriação, propriamente dita. Importante destacar que, ainda que tivesse ocorrido o registro da sub-rogação, a intimação sobre a preferência também ocorreria após a designação da alienação judicial, nos termos do art. 889, V, do CPC. Portanto, não há o que se falar em nulidade por ausência de intimação ou inviabilidade de direito de preferência. Não sendo oportunizado, no momento próprio, o direito de preferência, poderão os apelantes interporem novo recurso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há que se falar em nulidade da penhora por ausência de intimação do coproprietário pois a constrição recaiu apenas sobre 50% do imóvel, de propriedade da devedora da execução principal, devendo o coproprietário ser intimado tão somente da arrematação porque tem direito de preferência. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089560-29.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS SOBRE A ALIENAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 843, § 1º, CPC/15. PREJUÍZO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 889 do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deverá ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. Ainda, dispõe o §1º, do art. 843 do CPC, que é reservada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022101-49.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.08.2019)- Da sucumbência: Por fim, os apelantes afirmam que a sucumbência deve ser readequada, porque não deram causa à propositura da demanda. Todavia, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, dispôs expressamente que: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Conforme já tratado anteriormente, não há qualquer comprovação de propriedade dos imóveis em discussão, mas apenas de sub-rogação dos direitos hipotecários.A constrição se deu de modo regular e dentro dos ditames legais. Neste diapasão, não há qualquer justificativa para se imputar à parte apelada o pagamento da verba sucumbencial, devendo a condenação seguir o disposto no art. 85, §2º do CPC. Inclusive, tratando-se de recurso não provido, há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, em respeito ao contido no art. 85, §11 do CPC.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para:(a) Manter na íntegra a sentença recorrida;(b) Majorar os honorários devidos ao Advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor dado à causa atualizado monetariamente.
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