Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 140.1, autos n.° 0012291-70.2023.8.16.0045, por meio da qual o Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público para condenar os acusados Cláudio Ramos Brasileiro e Everton Vicente Barbosa, as penas previstas no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e absolver Cláudio Ramos Brasileiro do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Narra a denúncia de mov. 12.1 a prática do seguinte fato delituoso: “1° FATO (TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO) “No dia 05 de setembro de 2023, por volta das 23h30, na Estância Prado, situada na Estrada do Tropical, n° 1, Zona Rural, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, os denunciados CLÁUDIO RAMOS BRASILEIRO e ÉVERTON VICENTE BARBOSA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em carneiros, que estavam sob a guarda da vítima Edgar Martins de Oliveira, caseiro da propriedade rural (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, boletim de ocorrência n° 2023 /1003297 de seq. 1.4, declarações de seqs. 1.7, 1.19 e 1.11, auto de exibição e apreensão de seq. 1.18 e fotografia de seq. 1.26). Veja-se que os denunciados atuaram durante o repouso noturno, mediante concurso de duas pessoas, tendo os denunciados desenvolvido esforços conjuntos para retirada dos animais da propriedade, sendo que foram até os fundos da estância conduzindo o automóvel GM/Corsa, placas APC8E00, visando retirar os carneiros do local e realizar o abate com as facas apreendidas (seq. 1.18), não atingindo o objetivo por circunstâncias alheias às suas vontades, visto que a vítima escutou latidos dos cães e desconfiou que a propriedade estava sendo furtada novamente, tendo acionado a polícia.” “2° FATO (RESISTÊNCIA) “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado CLÁUDIO RAMOS BRASILEIRO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de sua prisão mediante violência, derrubando no chão o policial militar Roberto Barboza Jancovski (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, boletim de ocorrência n° 2023/1003297 de seq. 1.4, declarações de seqs. 1.7 e 1.9 e auto de resistência à prisão de seq. 1.31). Veja-se que, após receber voz de prisão pela tentativa de furto qualificado narrada no 1° FATO, o denunciado exerceu forte oposição contra o agente público no momento em que estava sendo algemado, debatendo-se para evitar o algemamento, levando o policial ao solo.” Inconformado com o teor da sentença condenatória, a defesa de Everton interpôs recurso de apelação sustentando sua absolvição diante da falta de provas com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna que a diminuição da pena aplicada pelo magistrado na 3ª fase da dosimetria (mov. 156.2).No mesmo sentido, o acusado Cláudio interpôs apelação pleiteando preliminarmente a nulidade da sentença ante a ausência de enfrentamento da tese de desistência voluntária. No tocante ao mérito, requer sua absolvição diante a ausência de provas com a aplicação do princípio in dubio pro reo ou, alternativamente, sua absolvição pela desistência voluntária. Caso o pleito não seja acolhido, pugna pela redução da pena-base, a diminuição da pena na 3ª fase e a readequação do regime inicial para cumprimento da pena.O Ministério Público em 1° se manifestou pelo desprovimento dos recursos, argumentando que a sentença não merece qualquer reforma.A Procuradoria Geral de Justiça em 2° grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos acusados.Assim, vieram-me os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.2 – Admissibilidade. II.1 – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante ao pleito de desistência voluntária (Réu Cláudio). O apelante Cláudio Ramos Brasileiro pugna a nulidade da sentença diante da ausência de enfrentamento da tese de desistência voluntária apresentada ao juízo a quo.Sem razão.Em que pese sua insurgência, tem-se que não há necessidade do enfrentamento de todas as teses apresentadas, se for possível averiguar qual a tese adotada pelo magistrado sentenciante.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, §6º, DO CP) - PLEITO DOS RÉUS NILDO E BRUNO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DO RÉU NILDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINARES - AVENTADA, PELOS RÉUS RENATO E MATHEUS, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS - PRECEDENTES - AVENTADA PELO RÉU CLAUDEMIR A QUEBRA DA CADEIA DA CUSTÓDIA DA PROVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS ACUSADOS - MÉRITO - PLEITO DOS RÉUS NILDO, CLAUDEMIR, RENATO E MATHEUS DE ABSOLVIÇÃO - FURTO FAMÉLICO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - INCULPADOS DETENTORES DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - PRECEDENTES - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - RÉUS QUE REALIZARAM TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS E CONSUMARAM O ILÍCITO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS CORROBORADOS PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO E CONFISSÃO PARCIAL DE PARTE DOS INCULPADOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DOS RÉUS BRUNO, RENATO E MATHEUS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO - POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIAS DAS PENAS - PLEITO DOS RÉUS NILDO, RENATO E MATHEUS DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA, ESTRITA, POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR, DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA PROPORCIONALIDADE - AVENTADA A INCONVENCIONALIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - TEMÁTICA SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL - PEDIDO DO RÉU RENATO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - COAUTORIA EVIDENCIADA - AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS - PRECEDENTES - PLEITO DOS RÉUS NILDO E BRUNO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA AO ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU NILDO REINCIDENTE - PEDIDO DO RÉU NILDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU REINCIDENTE - PEDIDO DO RÉU CLAUDEMIR DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ACOLHIMENTO - RECURSOS DOS RÉUS NILDO E BRUNO NÃO PROVIDOS, NA PARTE CONHECIDA E RECURSOS DOS RÉUS CLAUDEMIR, MATHEUS E RENATO NÃO PROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO RÉU CLAUDEMIR (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013939-30.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2024) (Grifei) No caso em tela, nota-se que a sentença apelada enfrentou as principais teses apresentadas pela defesa dos apelantes, de modo que a fundamentação é idônea (art. 93, IX, da Constituição Federal), demonstrando a autoria e materialidade dos apelantes.Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II.1.2 – Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. II.2 – Mérito. II.2.1 – Tese de ausência de provas para condenação pela tentativa do crime de furto qualificado (art. 155, caput, CP) com a agravante do § 4º, Inc. IV art. 155, CP) (Cláudio e Everton). Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cláudio Ramos Brasileiro e Everton Vicente Barbosa, em face da sentença proferida ao mov. 140.1 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas no Estado do Paraná, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória do Estado, condenando os apelantes pela tentativa do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4°, inc. IV c/c com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e absolveu o acusado Claudio do crime de resistência previsto no art. 329 do CP.Após a dosimetria da pena, o acusado Cláudio foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; na 1° fase, o magistrado considerou 2 (duas) circunstâncias judiciais ao recorrente (maus antecedentes e as circunstâncias do crime); na 2° fase, o juízo reconheceu a reincidência prevista no art. 61, inc. I do CP, eis que o apelante ostenta condenação por roubo nos autos 0000031-85.2003.8.16.0101, atualmente cumprindo pena nos autos de execução penal n° 0069162-73.2010.8.16.0014; na 3ª fase, reconheceu a tentativa, aplicando a diminuição de 1/3 considerando o valor e a espécie da res furtiva (carneiro). O regime inicial de cumprimento de pena fechado, considerando que se trata de acusado reincidente, nos termos do art. 33, § 2°, ‘c’ do CP.Já o acusado Everton foi condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; na 1° fase, o magistrado considerou 1 (uma) circunstância judicial ao recorrente (circunstâncias do crime); na 2° fase, não houve circunstâncias agravantes ou atenuantes; na 3° fase, reconheceu a tentativa, aplicando a diminuição de 1/3 considerando o valor e a espécie da res furtiva (carneiro). O regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2°, ‘c’, § 3° do CP, a ser cumprido na forma do art. 36 do mesmo diploma legal.As defesas requereram a reforma da sentença com a absolvição dos acusados por ausência de provas.Todavia, sem razão.Em que pese a tese defensiva de ausência de provas para amparar a pena imposta aos apelantes pelo crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4°, inc. IV c/c com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, tem-se que restou demonstrada a autoria e materialidade do delito narrado no fato 01 da denúncia apresentada pelo Ministério Público.Em primeiro lugar, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimentos das testemunhas e condutores, auto de avaliação indireta (mov. 69) e Boletim de Ocorrência n. 2023/1003297 (mov. 1.4). Acerca do fato 01 narrado na denúncia, colhe-se que em 05.09.2023 às 23h30, os apelantes tentaram subtrair para si carneiros na Estância Prado, Estrada Tropical, n. 1º, Zona Rural no Município de Arapongas no Estado do Paraná. Os animais em questão estavam em posse do caseiro (Edgar Martins de Oliveira). Narrou a denúncia que os acusados se dirigiram até aos fundos da estância por meio do veículo Corsa, placas APC-8E00, com a intenção de retirar carneiros do local e realizar o abate dos animais no próprio local. Todavia, somente não conseguiram porque, ao ouvir latidos dos cães, o caseiro rapidamente acendeu as luzes da residência e acionou a Polícia Militar.Cabe ressaltar que ambos foram ouvidos em juízo e perante a autoridade policial, sendo que os depoimentos prestados são claros e coesos.O caseiro relatou (mov. 119.5) que outros 3 (três) furtos de carneiros ocorreram na estância em que cuida antes da ocorrência do fato que levou à prisão em flagrante dos apelantes. No dia da ocorrência, temendo em ser furtado novamente, deixou as porteiras da estância abertas para conseguir pegar os indivíduos que estariam cometendo o furto. Ao ouvir os latidos dos cães, ao sair para o lado da residência, percebeu as pessoas fugindo.A testemunha e policial militar Danilo Andreatti Honório (mov. 119.4), informou que a equipe policial recebeu a informação, via rádio, de que supostamente pessoas estavam tentando furtar uma propriedade rural na região, onde eram criados carneiros e peixes, sendo que nesta oportunidade o caseiro ouviu barulhos e movimentações na propriedade e que estavam ocorrendo com certa frequência furtos de animais na região. Em buscas ostensivas, identificaram dois suspeitos aos arredores da estância em um veículo Corsa, momento em que deram voz de parada para revista pessoal. Com eles, nada foi encontrado, todavia ao realizarem a busca no interior do veículo encontraram 1 (uma) caixa de isopor e 2 (duas) facas. Afirmaram que ao questionarem os apelantes, estes confirmaram que foram ao local para furtar carneiros, mas foram surpreendidos pelo caseiro. Diante do narrado, a equipe deu voz de prisão a ambos e os conduziram à delegacia.A testemunha e policial militar Anderson Teodoro Rocha (mov. 119.3), informou que foram acionados para prestar apoio à patrulha rural, após a informação de tentativa de furto na região e que havia pessoas na mata e um veículo nos fundos da propriedade. Após isso, se deslocaram à região e localizaram o veículo, o qual era conduzido por um dos apelantes. Com os recorrentes, nada foi encontrado e, havendo suspeitas, resolveram fazer a revista veicular, momento em que encontraram 1 (uma) caixa de isopor e 2 (duas) facas de açougue. Em um primeiro momento, os apelantes negaram estarem ali para cometer o furto de animais, mas posteriormente confessaram, posto que a informação prestada de quem estavam em um pesqueiro não se coaduna com o horário de funcionamento do estabelecimento. A testemunha e policial militar Roberto Barboza Jankowsk (mov. 119.6), relatou que estava trabalhando em região próxima quando ouviram no rádio que alguns indivíduos estavam tentando entrar em uma fazenda/sítio para furtar animais. Que ao chegarem no local, encontraram o caseiro apavorado, posto que havia sido furtado em outras oportunidades. Continuaram no local quando receberam a informação de um veículo que estava saindo dos fundos da propriedade, momento que a outra equipe policial (Andreati e Rocha) fizeram a abordagem, vindo os abordados a confessarem que iriam cometer o crime consistente no furto dos carneiros, momento em que eles foram presos e conduzidos à delegacia.O apelante Cláudio (mov. 119.1) relatou que estava dirigindo seu veículo na companhia de Everton quando foram abordados pela equipe policial. Em um primeiro instante, ao serem indagados pelos policiais militares, afirmaram que estavam voltando de um pesqueiro que ficava próximo da região em comento. Ato contínuo, respondendo à pergunta do agente, afirmou trabalhar como pedreiro e informou seu nome. Após os agentes verificarem seu nome, relatou que a abordagem mudou, e os policiais começaram a lhe bater e afirmar que ele era ladrão, isso em decorrência de estar cumprindo pena pelo crime de roubo. Posteriormente, os agentes encontraram no carro 1 (uma) caixa de isopor e 2 (duas) facas e os acusaram de estarem ali para cometer o furto dos carneiros, tendo o apelante negado e asseverado que a caixa e as facas são inerentes à profissão de pedreiro. Em juízo, sustentou que não praticou e não confessou a prática do crime, tal como foi afirmado pelos agentes de segurança pública.Por fim, o apelante Everton (mov. 119.2) permaneceu em silêncio em relação às perguntas do Promotor de Justiça. À defesa de Cláudio relatou que não reagiram à abordagem policial e que houve agressão ao apelante acima, mas não sabe identificar quem foi o autor. Salientou que, diferentemente do alegado pelos agentes, não confessou a prática do crime.Feito tais apontamentos, em que pese a negativa de autoria apresentada pelos apelantes e levando em consideração, em especial, a prova oral consistente no testemunho dos policiais militares e da vítima, resta cristalinamente demonstrado a tentativa de prática do delito de furto qualificado previsto no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de modo que se impõe a manutenção da sentença condenatória, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas apresentada pelas defesas.O artigo 155, §4°, inciso IV e o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, dispõe que: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado - § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Sobre o delito imputado aos acusados, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “d) praticar o furto em concurso de duas ou mais pessoas (§ 4.º, inciso IV): quando mais de um agente se reúne para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se a qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV. O agente que furta uma casa, enquanto o comparsa, na rua, vigia o local, está cometendo um furto qualificado. Inexiste na lei qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair). Esta circunstância foi considerada pela lei uma qualificadora, portanto, se houver mais de uma, no contexto do furto, as demais podem ser usadas como agravantes ou mesmo como circunstâncias judiciais. Não se pode aplicar, por analogia in malam partem a causa de aumento do roubo (1/3 a metade), pelo concurso de duas ou mais pessoas no furto. Preceitua a Súmula 442 do STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo” [Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal: volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. Pág. 1185] Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (REPOUSO NOTURNO) CORRETAMENTE SOPESADAS EM DESFAVOR DO APELANTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002689-44.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.07.2024) (Grifei) Ante o exposto, a tese para absolvição por ausência de prova apresentada pelos apelantes não merece provimento, isso porque ficou devidamente comprovada a autoria e materialidade da tentativa do delito de furto qualificado previsto no art. no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II.2.2 – Tese de absolvição diante da desistência voluntária aventada pelo apelante Cláudio. A defesa do apelante Cláudio defende sua absolvição em decorrência da desistência voluntária do cometimento do crime imputado na denúncia, nos termos do art. 15 do Código Penal.Sem razão.Em primeiro lugar, tem-se que não houve a desistência voluntária no caso concreto, isso porque, o crime apenas não foi cometido tendo em vista que, ao ouvir barulhos e latido dos cães na propriedade e temendo que se tratava de novo furto de carneiros, o caseiro rapidamente acendeu as luzes e saiu para fora de casa, o que assustou os agentes fazendo com que eles se evadissem do local.Nesse prisma, o art. 15 do Código Penal elucida que, “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”.De acordo com o acervo probatório, o crime apenas não se consumou em decorrência da atitude do caseiro, de modo que, não houve desistência voluntária como alegado pela defesa.Sobre o assunto, Nucci ensina que: “Conceito de desistência voluntária Trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero, mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso, mas quero” (Frank, citado por Welzel, Derecho penal alemán, p. 235). (...) Há diferença, no entanto, entre adiamento da execução e pausa na execução, isto é, quando o agente suspende a execução, aguardando momento mais propício para concluir o delito, com nítida proximidade de nexo temporal. Ex.: o ladrão, que havia iniciado o arrombamento de uma janela, para a atividade e espera a passagem do vigia noturno pela rua, a fim de dar prosseguimento no intento de praticar o furto. Se for surpreendido, durante a pausa, haverá tentativa de furto. [Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal: volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. Págs. 561 e 562]” Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (...) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024832-24.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.04.2024) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMPREGO DE CHAVE FALSA NA FORMA TENTADA. ART. 155, § 4º, I E III, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE TENTOU SUBTRAIR O AUTOMÓVEL E APENAS DESISTIU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. HIPÓTESE DE TENTATIVA PUNÍVEL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 493 DO STJ. CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013229-37.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2023) (Grifei) Ante o exposto, a tese para absolvição por desistência voluntária (art. 15, CP) apresentada pelo apelante não merece provimento, isso porque ficou devidamente comprovada a tentativa do delito de furto qualificado previsto no art. no artigo 155, §4°, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II.2.3 – Tese para reforma da dosimetria na 1ª fase (Cláudio e Everton). Os apelantes pleiteiam que seja afastada a circunstância judicial desfavorável considerada pelo magistrado a quo, “o furto visava a subtração de semoventes domesticável de produção, o qual seria abatido e desossado ainda no local do furto”.Sem razão.Isso porque, ficou devidamente comprovado que ambos os apelantes tentaram furtar os carneiros, somente não consumaram o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.O § 6° do art. 155 do Código Penal elucida que “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”.Nota-se, portanto, que o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável está devidamente fundamentado, motivo pelo qual não merece qualquer reforma na 1ª fase da dosimetria de ambos os apelantes.Sobre o tema, Nucci ensina que: “As circunstâncias judiciais são compostas por oito fatores, divididos da seguinte forma: a culpabilidade, que representa o conjunto dos demais, acrescida dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima. Logo, se os sete elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, haverá menor censurabilidade; se forem desfavoráveis, encontra-se maior censurabilidade. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem indicado, para cada elemento do art. 59 do Código Penal, o valor de 1/8, partindo da pena mínima. Havendo circunstâncias negativas, poder-se-ia subir a pena-base para patamares superiores, levando em conta essa cota-parte. (...) Circunstâncias do crime São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado. [Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal: volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. Pág. 756]” Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (REPOUSO NOTURNO) CORRETAMENTE SOPESADAS EM DESFAVOR DO APELANTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002689-44.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.07.2024) (Grifei) Ante o exposto, a tese para redução da pena-base não merece provimento, isso porque ficou devidamente demonstrada os motivos que levaram o magistrado a considerar a circunstância desfavorável na 1ª fase consistente na subtração de semoventes domesticável de produção (§ 6° art. 155 do CP), o qual seria abatido e desossado no local do furto. II.2.4 – Tese para reforma da dosimetria na 3ª fase (Cláudio e Everton). Os apelantes Cláudio e Everton pleiteiam a aplicação da fração de 2/3 para redução da pena na 3ª fase da dosimetria. Em ambas teses defensivas, asseguram que a prática do delito ficou longe de ser praticada, de modo que não entraram na propriedade e não chegaram perto dos animais.Sem razão. Como ressaltado no tópico anterior e em que pese as teses defensivas, restou cristalinamente demonstrado que ambos os apelantes adentraram à propriedade para furtarem carneiros, mas somente não consumaram o crime por circunstância alheias à sua vontade.Por esse motivo, tem-se que a fração de 1/3 aplicada pelo magistrado singular se mostra coerente e fundamentada em relação ao caso concreto, eis que os recorrentes estiveram muito próximos da consumação do delito.Sobre o tema, Nucci ensina que: “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado. [Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal: volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. Pág. 559]” Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (REPOUSO NOTURNO) E ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). RECURSO FORMULADO PELA DEFESA EM COMUM DOS ACUSADOS. PRELIMINARES. (...) 6) APELANTES (A e B). FURTO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. DESVALOR DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE SEU COMETIMENTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DEVIDA. 7) APELANTE (B). SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE DEIXOU DE ABORDAR OS FATOS ILÍCITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. 8) APELANTE (B). FURTO QUALIFICADO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA COISA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). DELITO NÃO CONSUMADO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). (...) RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS, MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003793-88.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.12.2023) (Grifos e corte no original) Ante o exposto, a tese para aumento da fração de 1/3 para 2/3 para redução da pena na 3ª fase da dosimetria não merece provimento, isso porque ficou demonstrado que os apelantes apenas não consumaram o furto dos carneiros em decorrência de situações alheias a sua vontade. II.2.5 – Tese para alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto (Cláudio). O apelante Cláudio requer a alteração do regime inicial do cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.Sem razão.Em que pese a excelente peça defensiva apresentada pelo apelante Cláudio, tem-se pela impossibilidade de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Isso porque, o apelante é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impõe o regime fechado para cumprimento da pena.Cumpre ressaltar que o apelante ostenta condenação por roubo nos autos 0000031-85.2003.8.16.0101, atualmente cumprindo pena nos autos de execução penal n° 0069162-73.2010.8.16.0014. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE RECHAÇADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ADMITE A COMPROVAÇÃO POR PROVA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A VÍTIMA MANTENHA VULNERÁVEL O SEU PATRIMÔNIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ADEMAIS, IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA E PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM APTAS A DEMONSTRAR QUE HOUVE O ARROMBAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO PARA QUE O CRIMINOSO ADENTRASSE NA RESIDÊNCIA E REALIZASSE A SUBTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA FORMA QUALIFICADA DO INJUSTO.2) DOSIMETRIA PENAL. 2.1) ROGATIVA DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PENA-BASE PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. MAGISTRADA A QUO QUE EFETUOU O ACRÉSCIMO DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. SENTENCIADO QUE OSTENTA 06 (SEIS) REPROCHES PRÉVIOS APTOS A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. JULGADORA DA ORIGEM QUE ATUOU DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE. 2.2) REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. SITUAÇÃO DE RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE FAZ PREVALECER A AGRAVANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.3) PROTESTO PELA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. INDEFERIDO. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, SOMADO À REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO E À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL [MAUS ANTECEDENTES], IMPÕEM O MEIO CARCERÁRIO FECHADO PARA O INÍCIO DA SUBMISSÃO DO APELANTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024840-07.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.07.2024) (Grifei)
Por fim, cabe mencionar que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”. Todavia, o apelante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impossibilita a fixação do regime pretendido.Ante o exposto, a tese para alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto não merece provimento, isso porque ficou demonstrado que o apelante Cláudio é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos recursos de apelação de Cláudio Ramos Brasileiro e Everton Vicente Barbosa.
|