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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pelo requerido/apelante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado para a fase recursal. (mov. 9.1/AP)Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada por ter sido demonstrada a insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu sustento, tendo apresentado documentos comprobatórios suficientes. Requereu, assim, o conhecimento do recurso, e o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com a consequente concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1/Interno).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações do agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser mantida pelos próprios fundamentos, isso porque, não obstante a vasta argumentação da insurgência recursal, vê-se que a decisão monocrática foi proferida observando as provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, a fim de justificar a sua reforma.Sobre a gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado vasta documentação no momento da interposição do recurso com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência, a documentação não foi suficiente para corroborar com suas alegações, de modo que não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do benefício pretendido. Nem mesmo na interposição do presente agravo interno o agravante apresentou nova documentação.Isso porque apresenta Carteira de Trabalho sem qualquer registro de empregos anteriores ou atual e as Declarações da Receita Federal (consulta restituição) apenas apresentam a informação de que a sua Declaração não se encontra na base de dados. Referente aos extratos bancários apresentados, estes são referentes ao início do ano de 2023, em sua conta corrente no Banco Nubanc o saldo de abril e maio é de R$0,00 e o mesmo ocorre com aquele apresentado no banco C6, que em que pese apresente transações pix no valor de R$1.090,00 possui um saldo final também de R$0,00. Ademais, é de se pontuar, que no caso concreto o agravante firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de uma motocicleta Honda CG 6 Fan, ano 2021/2023, para pagamento em 36 parcelas mensais no valor de R$ 594,86, o que demonstra contradição inclusive em relação aos documentos apresentados, a uma, porque possui ao menos um bem móvel (ainda que seja objeto da busca e apreensão) e a duas porque se comprometeu a pagar parcelas por 36 meses, demonstrando que de alguma forma aufere alguma renda que, salvo equívoco, restou omitida a informação na documentação apresentada.Todas essas circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante está sendo representado por advogado particular, demonstram que ela possui margem financeira para despesas que se mostrem necessárias.Ressalta-se que a condição de superendividamento suscitada nas razões recursais não tem o condão de comprovar a precariedade de recursos da parte.Não demonstrou o agravante, portanto, que arcar com as despesas implicaria privação de alguma essencialidade na sua vida, devendo se registrar que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, portanto não importa se os gastos mensais praticamente atingem o total do salário individual ou se até mesmo superam em algumas ocasiões, se esses gastos mensais abarcam inclusive despesas que fogem do mínimo existencial.Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência e considerando que as despesas não possuem valor elevado, além do fato de que o benefício deve atingir efetivamente os jurisdicionados carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário[1], a decisão agravada deve ser mantida.Registre-se, contudo, que o benefício em questão não possui caráter imutável, preservando-se, assim, a reversibilidade da medida, em qualquer momento do processo e grau de jurisdição.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.[1] Confira-se: TJPR - 17ª C.Cível - 0051208-41.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.04.2020; TJPR - 17ª C. Cível - 0040089-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.09.2020.
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