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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime oferecida por Valter Peres, ao efeito de absolver Sérgio Neves de Oliveira da imputação do crime de difamação (art. 139 do Código Penal) e condená-lo pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.O querelado, Sérgio Neves de Oliveira, apela (mov. 103), aduzindo, em suma, que: i) as provas acostadas aos autos demonstram a ausência de animus difamandi ou injuriandi, dado que a expressão “isso é coisa de miliciano” não teve por objetivo afirmar que o apelado era miliciano, mas sim que o jogo político do querelante se assemelhava ao de indivíduo que integra grupo político e/ou tem por objetivo eliminar oponentes políticos; ii) as críticas tecidas, ainda que possuíssem tom grosseiro, foram dirigidas ao Prefeito do Município de Terra Boa, o qual, por ser agente político, está suscetível a manifestações de populares; iii) o comentário realizado, portanto, não foi suficiente para vilipendiar atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais do apelado, configurando mera crítica, abarcada pela liberdade de expressão; iv) alguns minutos após a realização da publicação em rede social, deletou o comentário e se retratou, o que demonstra a ausência de danos à imagem do querelante; v) a prova oral demonstra que o querelante, na qualidade de Prefeito de Terra Boa, atuou no sentido de inviabilizar as candidaturas de seus adversários políticos, solicitando que seus concorrentes se desfiliassem do Partido dos Trabalhadores (PT), a fim de viabilizar a existência de uma chapa única; vi) nesse contexto, ao mencionar a “política canibalista” do apelado, se referiu ao fato de o querelante inviabilizar a candidatura de seu filho e de outros indivíduos. Requer absolvição, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.O querelante, ora apelado, apresentou contrarrazões (mov. 108), pelo conhecimento e desprovimento ao apelo.O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento ao apelo (mov. 117). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de queixa-crime (mov. 01) oferecida por Valter Peres, em desfavor de Sérgio Neves de Oliveira, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria), com incidência da causa de aumento de pena do art. 141, inc. III do mesmo diploma, por terem sido cometidas “por meio que facilite a divulgação”, nos seguintes termos:O querelante...sofreu agressão à sua personalidade pela mais rápida forma de disseminação, ou seja, através das redes sociais por meio do “Facebook” e “WhatsApp”, sendo insultado com palavras injuriosas e difamatórias. Na hipótese essa manifestação proveio da pessoa de Sérgio Neves de Oliveira, ora Querelado, que na data de 28/07/2020 (terça-feira), na página da rede social “Facebook” do Sr. Edmilson Moura, (doc. anexo). O qual é pré-candidato a Prefeito desta Município, o mesmo asseverou agressivamente: ‘A minha antipatia é com o FILHOTE DA DITADURA chamado VALTINHO que pratica uma política canibalista tentando a todo custo exterminar adversários e até mesmo aqueles que o ajudaram. ISSO É COISA DE MILICIANO’. Insta esclarecer que aludida postagem foi feita no link https://www.facebook.com/edmilson.moura.52, permanecendo por várias horas no dia 28/07, havendo inúmeras visualizações, até que o Querelado retirou a postagem da página do Sr. Edmilson Moura, publicando nota de desculpas em sua rede social “Facebook” (doc. anexo). Com efeito, a publicação ofensiva, injuriosa e difamatória contra o Querelante já havia sido disseminada e espalhada em outras redes sociais, dentre elas em vários grupos do WhatsApp, chagando assim ao conhecimento do Querelante através de inúmeras pessoas.O feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal de Terra Boa (mov. 02).Ao mov. 29, realizada audiência de conciliação, a qual, porém, restou infrutífera; ainda, o querelado manifestou desinteresse na apresentação de proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo.O Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 33).O querelado apresentou resposta à acusação ao mov. 60, arguindo ausência de prova de dolo.Ao mov. 65, foi realizada audiência de instrução, na qual recebida a queixa-crime e ouvidas testemunhas, nos termos das transcrições abaixo:Querelante Valter Peres – ex-prefeito de Terra Boa: A situação lhe causou estranheza, pois em um episódio um pouco anterior, de rompimento de barragem, já foi muito agredido em mídias sociais pelo querelado (...). Que de maneira incisiva, novamente, sentiu sua honra atingida, seu legado político, com ofensas em mídias sociais (...); tem um nome a zelar; que esse tipo de ofensa não agrega em nada, até porque moram em uma cidade pequena (...). Não é filhote de nada; seria uma conotação de maneira equivocada, porque um indivíduo “letrado” poderá entender de um jeito, e um indivíduo não tão “letrado” poderá entender de outra forma; entendeu ser uma forma ofensiva, dita sem motivo algum para ser colocada desta forma, uma vez que Sérgio era seu amigo de longa data, com o qual nunca teve problema nenhum. Lamentavelmente, a política (...) de transformar amigos em inimigos e partidos políticos em oposições políticas, e acaba atingindo o pessoal. Lamenta muito, falou de sua decepção política (...). [Indagado se poderia explicar qual era a intenção do querelado ao lhe qualificar como “filhote da ditatura” e “miliciano”, disse:] O querelado nunca lhe disse isso. O querelado usou de forma sorrateira as redes sociais para atacá-lo; poderia ter lhe dito e poderiam ter resolvido a situação entre eles, se problemas; não é ditador e não é adepto à ditadura (...). Talvez o querelado tenha interpretado suas decisões políticas (...) de modo negativo. A expressão que Sérgio usou e a maneira com que este a conduziu, utilizando de mídias sociais foi uma situação desagradável, não só para a vítima, mas para sua família e amigos (...). [Indagado acerca do que narrado em sede de resposta à acusação, ou seja, acerca do suposto fato de ter buscado dissuadir opositores a se desfiliarem de seus partidos, respondeu:] (...) Vivemos em democracia, de modo que conversar com pessoas não pode ser considerada uma postura de “ditador, “filho da ditadura” ou “miliciano”. Acha que é um argumento raso para justificar o tumultuo que o querelado quis fazer em época de campanha política (...). [Questionado sobre a retratação do querelado no “Facebook” e eventual contato posterior, respondeu]: encontra o acusado esporadicamente (...), mas ele nunca lhe procurou (...). Que é muito ético. Havia pessoas queriam debandar do partido em que estava e tentou dissuadi-las, porém, foi acusado de aliciá-las. (...). Não entende os motivos de Sérgio. Explicou ao antigo diretor do Partido dos Trabalhadores (PT), vereador Ademir, que defendeu a permanência de pessoas no partido (...), mas foi colocado, através do querelado, como aliciador (...). Nunca foi atrás de ninguém para trocar de partido. Pessoas lhe procuraram buscando orientações, mas possui uma ética para isso (...). Era prefeito na época dos fatos; acha que, ainda que não fosse prefeito, seria ofendido pelo querelante. Josivan pertencia ao PT e saiu do partido. Zézão também pertencia ao PT. Sua relação com o querelado se estremeceu em virtude de uma publicação feita em 2018, de uma ponte que caiu entre Terra Boa e Cianorte. Informante Renato Ribeiro da Silva – assessor de gabinete do ex-prefeito, Valter Peres: Na época dos fatos, acompanhava todas as mídias sociais. No dia 28 de julho, o querelado fez uma postagem no aplicativo Facebook, na qual publicou um comentário dizendo que Valter Peres era filhote de ditador e miliciano; acha que miliciano é integrante de organização criminosa. As palavras do querelado foram uma ofensa à pessoa de Valter e não à sua administração; não sabe o que motivou o querelado a fazer a publicação. Disse que, se houverem desavenças entre o querelante e o querelado, devem ser por questões político-partidárias, mas isso não justificaria a ofensa. Não houve a marcação do nome do querelante, pois ninguém o chama de Valter Peres e sim de Valtinho. Não sabe dizer por quanto tempo a mensagem ficou exposta nas redes sociais, recebeu a mensagem através de um ‘print’ no WhatsApp e para confirmar o comentário foi até a rede social Facebook. Houve uma publicação de retratação de Sérgio, mas não sabe dizer depois de quanto tempo ela foi publicada.Testemunha Márcia Alves Espelho Gonçalves – filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT): pelo que entendeu, o querelado não quis chamar o querelante de miliciano, mas quis dizer que aquilo era “coisa de miliciano”. Não sabe dizer o que o querelado quis dizer com a frase “coisa de miliciano”; ao dizer que Valter Peres era “filhote da ditadura”, o querelado se referiu ao que estava acontecendo nas eleições – confusões, pessoas sendo chamadas para sair do partido. As partes possuem uma rixa em razão de outra postagem que teve há tempos atrás, sobre uma ponte. Pelo que leu, não houve ofensa. Concorreu nas eleições passadas pelo PT. Conversou com Valter Peres no gabinete dele; o querelante não queria que a depoente se candidatasse a vereadora pelo PT. O querelante lhe disse que não deveria estar do lado do PT e que o PT em Terra Boa “é a pessoa de Sérgio Neves e não um partido”. O querelante tem problemas com o Sr. Sérgio (...). O querelante não queria que a depoente saísse como candidata a vereadora do lado da oposição, pois queria formar uma chapa só; se sentiu coagida pela pessoa de Valter Peres, para que ficasse do lado dele; tal sentimento, portanto, se deve a conversa que tiveram, dele querer que a depoente não saísse do lado da chapa que está; Valter quis a induzir a sair do lado que estava para ficar do lado dele. Soube que tiveram outras três pessoas que também foram chamadas para ir ao gabinete que eram aliadas ao partido dos trabalhadores (PT) e, após essa reunião, saíram do partido, quais sejam, Josivan Santos, Zézão e Teresa, os quais se desfiliaram do partido; que a respeito do comentário, como existem vários grupos de Whatsapp, estava em seu trabalho e chegou uma mensagem de uma pessoa postando um ‘print’ e sua amiga a alertou; que naquele momento entrou no aplicativo Facebook e o comentário já não estava mais lá; que Ademir concorreu à vice-prefeito, pertencendo ao Partido dos Trabalhadores; Ademir era vereador e trabalha na Prefeitura, mas não sabe exatamente a função que ele exerce; pelos comentários, quase todos os petistas foram coagidos [a sair do partido] (...); pela maneira que Valtinho falou com a depoente, deu a entender que ela estava sendo coagida, obrigada a sair do partido (...); o querelante disse a depoente que daqui a alguns anos os filhos dela não teriam emprego, pois não teriam uma boa administração; o que ouviu falar é que as pessoas que saíram do PT foram coagidas.Testemunha Aparecido da Silva – vereador, filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT): Na época dos fatos, ouviu falar a respeito do comentário de Sérgio. Não chegou a ler tal comentário. O comentário do querelado foi mal interpretado. Sérgio foi um grande aliado de Valtinho por muito tempo e depois tiveram divergências (...); não sabe o motivo das desavenças. Foi convidado a ir no gabinete de Valter Peres para mudar de partido e (...) acabou mudando para outro partido. Não mudou para o partido da chapa do Prefeito Valter Peres partido; que seu partido (PDT) estava na outra chapa. Era do PT e o querelante lhe ofereceu outros partidos (...); mas não sabe dizer se foi pressionado a sair do partido (...); Sérgio disse que sua intenção não era de ofender ninguém. Todos os candidatos do PT foram chamados [ao gabinete de Valter], portanto, acredita que Sérgio deve ter entendido que estavam sendo coagidos por Valter (...). Foi chamado ao gabinete do prefeito uma ou duas vezes. Josivan, Teresa e Zézão eram filiados ao partido do PT e saíram em período pré-eleitoral; não presenciou, mas soube que eles tiveram reuniões com o querelante. Não viu o comentário na internet. O querelante disse ao depoente para escolher qualquer partido que o querelante estava apoiando, mas que o depoente achou que também não lhe seria viável e que não teria chances, portanto, se filiou ao PDT.Em audiência de continuação (mov. 80), ouvida a testemunha Ademir Galhardo Romero e interrogado o querelado, nos termos das transcrições abaixo:Testemunha Ademir Galhardo Romeiro – filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT): Na época, alguns pré-candidatos [do PT] disseram que foram chamados ao gabinete [do querelante Valter Peres] para que pudessem se desfiliar do partido e se filiar a um novo partido da coligação que Valter Peres apoiava. Notou que as cartas de desfiliação vinham sempre iguais e do mesmo local; perguntou a uma das pessoas que estava sendo desfiliadas e ela disse que a desfiliação estava sendo feita por ‘Renatinho’ [referindo-se ao informante Renato Ribeiro da Silva, assessor de gabinete do ex-prefeito, Valter Peres], na Prefeitura. Josivan é uma das pessoas que se desfiliou do PT, sob a alegação de que possuía um contrato que até dezembro seria garantido e que não sabia o que poderia acontecer; que Teresa e Zézão também se desfiliaram nesse período. Tomou conhecimento da publicação feita por Sérgio no aplicativo Facebook, quando Valtinho [querelante] o chamou no gabinete (...). Quando entrou no Facebook e tinha apenas a postagem de Sérgio se retratando e estava sem saber o que tinha acontecido, sendo que soube quando o prefeito Valter o chamou até o gabinete para mostrar que Sérgio realmente tinha feito aquilo (...). Viu a publicação em grupos, mas no Facebook não havia visto. Valter e Sérgio vinham tendo algumas divergências políticas (...). Acredita que Sérgio não tinha realmente a intenção de chamar o querelante de ‘miliciano’ e que teria sido um momento impulsivo, até por questões políticas, por questões que já vinham acontecendo. Percebeu que o querelado se arrependeu, tendo inclusive feito a retratação postagem. O querelado não chegou a chamar Valter de miliciano, mas disse que eram ‘coisas de miliciano’; não viu intenção de maltratar ou desqualificar. A primeira pessoa que o informou sobre a postagem foi Valtinho e posteriormente teve conhecimento por outras pessoas; inclusive foi até comentado em um grupo da prefeitura (...). Acredita que no ‘post’ de Sérgio identifica que sua antipatia é com o prefeito ‘Valtinho’ e que o arrependimento pode vir depois de se fazer algo de errado.Querelado Sérgio Neves de Oliveira: Em 2012, no período pré-eleitoral, na primeira campanha do querelante (...) a administração tinha como Prefeita Vera Zanata pertencente ao PT; perguntou a Vera se ela iria apoiar Valtinho, tendo ela respondido que não iria apoiá-lo e disse que eles estariam livres para apoiar quem quisessem. Vera era uma pessoa democrática (...). Apoiaram a candidatura de Valtinho, não exigiram cargos, não negociaram nada; o fizeram por convicções políticas (...). Nas eleições de 2020, o querelante queria os destruir, não queria que o PT passasse pelo escrutínio das urnas, porque [o querelante] tentou a todo custo inviabilizar a candidatura do filho do seu filho [Paulo Henrique Neves de Oliveira] (...). Seu filho atualmente exerce o respectivo cargo, sendo que sua candidatura foi prejudicada. Teresa saiu do partido, assim como Zézão, “Pequeno” e Josivan; que o querelante tirou do PT vários integrantes. Pessoas lhe ligavam dizendo que certa pessoa estava no gabinete e que o prefeito pedia para ela sair do partido; soube que quando Valter tinha conhecimento de que alguma pessoa tinha intenção, este a chamava no gabinete e pressionava coligação do querelante ameaçando funcionários (...). Não tem nada contra a pessoa de ‘Valtinho’ [querelante]. Houve um áudio na campanha da que muitas pessoas diziam que ele [querelante] afirmava que a pessoa tinha que sair, em razão de o partido ser de um certo modo e então o indivíduo não aguentava a pressão. A expressão “filhote da ditadura” surgiu na campanha presidencial de 1989, com Paulo Maluf e Brizola, os quais tiveram debates acalorados (...); chamou Valtinho de filhote da ditadura, pois ele queria fazer de Edmilson Moura (atual prefeito) o candidato único nas eleições (...). Edmilson foi o candidato apoiado nas eleições pelo querelante (e que veio a vencer as eleições), assim como os que o ajudaram realizaram uma pré-campanha canibalista, pois ele não teve a intenção de os derrotar nas urnas, mas sim de destruir o partido (...). A expressão “coisa de miliciano” se refere a contexto político que vê o outro grupo político não como adversário, mas como inimigos a serem abatido (...). Miliciano, na política, se refere a pessoas que veem o outro grupo político como inimigo (...). Já foi filiado ao MDB, posteriormente fundaram o PSDB, o qual foi candidato a vereador em 1996. Em 1997, fundou o PT. É servidor público aposentado (...). Em 2013, trabalhou com ‘Valtinho’ na campanha [eleitoral]; o querelante ganhou a eleição [municipal], mas que ele [querelante] não teve sequer a consideração de lhe agradecer ou chama-lo na prefeitura para o demitir; em 2013, o querelante tentou tirar seu filho do emprego. Desde 2013 temos desentendimentos. Em nenhum momento foi ofendido por ‘Valtinho’, pessoalmente ou em redes sociais(...). A aparente intenção do querelado era esvaziar o partido [dos trabalhadores] (...). Se ‘Valtinho’ não tivesse entrado na política, sequer iria conhecê-lo. Fez o post se desculpando, tendo em vista que às vezes fala alguma coisa e depois percebe que não deveria ter feito isso; nunca teve esse problema com ninguém, nem mesmo com outros prefeitos. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 84 e 87). O Ministério Público emitiu parecer, manifestando-se pela procedência da queixa-crime (mov. 90).Sobreveio sentença (mov. 93), nos seguintes termos:(...) Portanto, em última análise, cumpre analisar se o querelado limitou-se a exercer sua liberdade de opinião ou se, extravasando os limites desta liberdade, ofendeu a honra do querelante. A resposta a essa pergunta, contudo, não pode ignorar que o querelante, Prefeito Municipal à época dos fatos, era autoridade pública, naturalmente mais exposta à opinião pública e a críticas individuais nos assuntos atinentes ao exercício de sua função pública. Conclusão outra desconsideraria que a liberdade de opinião, aí incluída a de criticar autoridades públicas, é indispensável à Democracia, fundamento do Estado de Direito. Estabelecidas essas premissas e voltando os olhos ao concreto, conclui-se que não se identifica o crime de difamação dizeres do querelado.Afinal, imputar a autoridade política a pecha de filhote da ditadura ou lhe atribuir a prática de política canibalista não deixa entrever o animus diffamandi, mas tão somente o animus criticandi. Com efeito, de tais expressões se vislumbra que, na opinião do autor da mensagem, o querelante seria um político autoritário, nada mais. Não resta dúvida que se trata de conceito negativo. Não se nega, outrossim, que a opinião foi externada de modo contundente, um tanto quanto agressiva, grosseira talvez. No entanto, o mero desejo de externar divergências ou inconformismos, ainda que de forma contundente, agressiva ou grosseira, com o ânimo de criticar a autoridade pública e promover o debate político, não configura crime contra a honra.(...)Desse modo, quanto ao crime previsto no art. 139, caput, do Código Penal, a absolvição do querelante é medida que se impõe, pois o fato narrado não constitui infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contrariamente, a expressão ‘isso é coisa de miliciano’ é apta a caracterizar grave ofensa à honra e dignidade da vítima e, portanto, o crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal. Hoje em dia a palavra miliciano é comumente empregue para designar pessoas, em especial agentes de forças de segurança, que atuam contra a lei e praticam crimes, embora a pretexto de combater a criminalidade. A mídia e as redes sociais estão repletas de notícias associando a palavra milícia à atuação ilegal desses agentes de forças de segurança, sobretudo relacionadas à disputa de territórios com o tráfico de entorpecentes do Estado do Rio de Janeiro. Nessa ordem de ideias, não se concebe que o leitor das mensagens descritas na queixa tenha da palavra miliciano compreensão diversa desta comumente veiculada por órgão de imprensa e nas redes sociais. Não se pode olvidar, ademais, que há inclusive tipo penal intitulado “Constituição de Milícia Privada”, como se verifica do art. 288-A do Código Penal, crime sancionado com pena grave, reclusão de quatro a oito anos. Nesse contexto, a atribuição do substantivo miliciano ao querelante revela claramente o animus injuriandi do querelado, pois tal conduta extrapola a liberdade de expressão, não tem qualquer conotação crítica e visa a ofender diretamente a honra do querelante. Destaca-se que a conduta foi praticada por meio da rede social ‘Facebook’, na página de Edmilson Moura, então candidato a eleição para prefeito. Neste contexto, é incontroverso que o querelado praticou o delito de injúria mencionado na queixa.(...)DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na queixa-crime, condenando Sérgio Neves de Oliveira por infração ao art. 140, caput c/c o art. 141, §2º, ambos do Código Penal do crime previsto no art. 139, caput, c/c o art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, absolvendo-o nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, tudo nos termos da fundamentação.A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou extinto sem resolução de mérito o recurso de apelação interposto pelo querelado – e ora em análise –, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Comum e consignando a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais até então praticados, consoante acórdão assim ementado:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 139 E 140 C/C 141, § 2, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE COMINADAS ÀS INFRAÇÕES PENAIS ULTRAPASSAM DOIS ANOS. ARTIGO 61, LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR. VARA ÚNICA. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO COMUM DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Ap. 0000942-03.2020.8.16.0166, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23/06/2023)Remetidos os autos para o Juízo da Vara Criminal de Terra Boa, as partes se manifestaram pelo aproveitamento das provas colhidas no curso da instrução processual e ratificaram todas as manifestações anteriores (movs. 135, 141 e 144).À vista disso, o Juízo da Vara Criminal de Terra Boa convalidou a sentença de mov. 93.2. O recurso comporta provimento, ao efeito de absolvição do apelante quanto à imputação do crime de injúria, nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal.Narra a queixa-crime que, em 28 de julho de 2020, o querelado proferiu dizeres ofensivos em desfavor do querelante Valter Peres, por meio de comentário na rede social “Facebook”, com seguinte teor: “A minha antipatia é com o filhote da ditadura chamado ‘Valtinho’ que pratica uma política canibalista tentando a todo custo exterminar adversários e até mesmo aqueles que o ajudaram. Isso é coisa de miliciano”.Considerando a absolvição do querelado da imputação do crime de difamação, na origem, ao fundamento de que “ao imputar a autoridade política a pecha de filhote da ditadura ou lhe atribuir a prática de política canibalista não deixa entrever o animus diffamandi, mas tão somente o animus criticandi”, circunscreve-se a conduta ora em análise à veiculação da expressão “isso é coisa de miliciano”. Embora a materialidade do fato e a autoria estejam consubstanciadas através das capturas de tela de comentário tecido na rede social “Facebook” (movs. 1.4 e 1.5) e prova oral produzida no curso da instrução processual, a conduta do apelante, correlata ao emprego da expressão “isso é coisa de miliciano”, se afigura atípica, vez que o elemento subjetivo do tipo não restou caracterizado.A testemunha Márcia Alves declinou em Juízo que o fato ocorreu em época de eleições municipais. Relatou que o querelante, conhecido pelo epíteto de “Valtinho”, era Prefeito do Município de Terra Boa e possuía dissidências políticas com o querelado. Declinou que o querelante influenciou adversários políticos a se desfiliarem do Partido dos Trabalhadores, com o intuito de formar chapa única para concorrer às eleições municipais. Disse que o querelante lhe falou que o Partido dos Trabalhadores “era a pessoa de Sérgio Neves”, ora querelado. Relatou que acredita que, por intermédio do comentário perfilhado em rede social, o querelado se referia ao contexto eleitoral, envolvendo o suposto fato de o querelante ter coagido pessoas a se desfiliarem do Partido dos Trabalhadores. Asseverou que não considera ofensivo o comentário propalado pelo apelante:Testemunha Márcia Alves Espelho Gonçalves – filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT): (...) ao dizer que Valter Peres era “filhote da ditadura”, o querelado se referiu ao que estava acontecendo nas eleições – confusões, pessoas sendo chamadas para sair do partido. As partes possuem uma rixa em razão de outra postagem que teve há tempos atrás, sobre uma ponte. Pelo que leu, não houve ofensa. Concorreu nas eleições passadas pelo PT. Conversou com Valter Peres no gabinete dele; o querelante não queria que a depoente se candidatasse a vereadora pelo PT. O querelante lhe disse que não deveria estar do lado do PT e que o PT em Terra Boa “é a pessoa de Sérgio Neves e não um partido”. O querelante tem problemas com o Sr. Sérgio (...). O querelante não queria que a depoente saísse como candidata a vereadora do lado da oposição, pois queria formar uma chapa só; se sentiu coagida pela pessoa de Valter Peres, para que ficasse do lado dele (...) pelos comentários, quase todos os petistas foram coagidos [pelo querelante, a sair do partido] (...).De igual modo, a testemunha Aparecido da Silva narrou, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, que o querelado e o querelante possuíam divergências políticas. Elucidou que o ex-prefeito Valter Peres tentou lhe convencer a se desfiliar do Partido dos Trabalhadores, em período pré-eleitoral. Disse que acredita que o querelado, à vista de tal contexto, entendeu que o querelante estava coagindo seus adversários a deixarem o Partido dos Trabalhadores:Testemunha Aparecido da Silva – vereador, filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT): (...) Sérgio foi um grande aliado de Valtinho por muito tempo e depois tiveram divergências (...); não sabe o motivo das desavenças. Foi convidado a ir no gabinete de Valter Peres para mudar de partido e (...) acabou mudando para outro partido. Não mudou para o partido da chapa do Prefeito Valter Peres partido; que seu partido (PDT) estava na outra chapa. Era do PT e o querelante lhe ofereceu outros partidos (...); mas não sabe dizer se foi pressionado a sair do partido (...); Sérgio disse que sua intenção não era de ofender ninguém. Todos os candidatos do PT foram chamados [ao gabinete de Valter], portanto, acredita que Sérgio deve ter entendido que estavam sendo coagidos por Valter (...). Foi chamado ao gabinete do prefeito uma ou duas vezes. Josivan, Teresa e Zézão eram filiados ao partido do PT e saíram em período pré-eleitoral; não presenciou, mas soube que eles tiveram reuniões com o querelante (...).A testemunha Ademir Galhardo Romeiro alegou em Juízo que diversos pré-candidatos às eleições municipais relataram ter sido induzidos pelo querelante a se desfiliar do Partido dos Trabalhadores. Narrou que as partes possuíam desavenças políticas e que, ao empregar o termo “miliciano”, o apelante se referia aos citados acontecimentos políticos, ligados à desvinculação de membros do Partido dos Trabalhadores:Testemunha Ademir Galhardo Romeiro – filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT): Na época, alguns pré-candidatos [do PT] disseram que foram chamados ao gabinete [do querelante Valter Peres] para que pudessem se desfiliar do partido e se filiar a um novo partido da coligação que Valter Peres apoiava (...). Valter e Sérgio vinham tendo algumas divergências políticas (...). Acredita que Sérgio não tinha realmente a intenção de chamar o querelante de ‘miliciano’ e que teria sido um momento impulsivo, até por questões políticas, por questões que já vinham acontecendo. Percebeu que o querelado se arrependeu, tendo inclusive feito a retratação postagem (...) não viu intenção de maltratar ou desqualificar (...).O informante Renato Ribeiro da Silva relatou que eventuais desavenças entre as partes se deram em razão de questões político-partidárias:Informante Renato Ribeiro da Silva – assessor de gabinete do ex-prefeito, Valter Peres: (...) se houverem desavenças entre o querelante e o querelado, devem ser por questões político-partidárias, mas isso não justificaria a ofensa (...).Ao ser ouvido, o querelante disse que exercia o cargo de Prefeito do Município de Terra Boa à época do fato e que o comentário perfilhado pelo querelado atingiu seu legado político. Relatou que possuía dissidências políticas com o apelante desde o ano de 2018. Afirmou que o querelado pretendia tumultuar sua campanha política. Negou ter dissuadido adversários políticos a se desfiliarem do Partido dos Trabalhadores. Disse que o acusado pode ter interpretado suas decisões políticas de modo negativo:Querelante Valter Peres – ex-prefeito de Terra Boa: A situação lhe causou estranheza, pois em um episódio um pouco anterior, de rompimento de barragem, já foi muito agredido em mídias sociais pelo querelado (...). Que de maneira incisiva, novamente, sentiu sua honra atingida, seu legado político, com ofensas em mídias sociais (...); tem um nome a zelar; que esse tipo de ofensa não agrega em nada, até porque moram em uma cidade pequena (...). Lamentavelmente, a política (...) de transformar amigos em inimigos e partidos políticos em oposições políticas, e acaba atingindo o pessoal. Lamenta muito, falou de sua decepção política (...) Talvez o querelado tenha interpretado suas decisões políticas (...) de modo negativo. (...) Vivemos em democracia, de modo que conversar com pessoas não pode ser considerada uma postura de “ditador, “filho da ditadura” ou “miliciano”. Acha que é um argumento raso para justificar o tumultuo que o querelado quis fazer em época de campanha política (...). Havia pessoas queriam debandar do partido em que estava e tentou dissuadi-las, porém, foi acusado de aliciá-las (...). Não entende os motivos de Sérgio. Explicou ao antigo diretor do Partido dos Trabalhadores (PT), vereador Ademir, que defendeu a permanência de pessoas no partido (...), mas foi colocado, através do querelado, como aliciador (...). Nunca foi atrás de ninguém para trocar de partido. Pessoas lhe procuraram buscando orientações, mas possui uma ética para isso (...). Era prefeito na época dos fatos; acha que, ainda que não fosse prefeito, seria ofendido pelo querelante. Sua relação com o querelado se estremeceu em virtude de uma publicação feita em 2018, de uma ponte que caiu entre Terra Boa e Cianorte. Em interrogatório, o querelado aduziu que, nas eleições de 2020, o querelante tentou inviabilizar a candidatura de diversas pessoas filiadas ao Partido dos Trabalhadores, inclusive a de seu filho, Paulo Henrique Neves de Oliveira. Disse que a expressão “coisa de miliciano” se refere ao fato de um grupo político objetivar abater o grupo adverso. Disse que possui desentendimentos políticos com o querelante desde 2013:Querelado Sérgio Neves de Oliveira: (...) nas eleições de 2020, o querelante queria os destruir, não queria que o PT passasse pelo escrutínio das urnas, porque [o querelante] tentou a todo custo inviabilizar a candidatura do filho do seu filho [Paulo Henrique Neves de Oliveira] (...). Seu filho atualmente exerce o respectivo cargo, sendo que sua candidatura foi prejudicada. Teresa saiu do partido, assim como Zézão, “Pequeno” e Josivan; que o querelante tirou do PT vários integrantes (...). A expressão “coisa de miliciano” se refere a contexto político que vê o outro grupo político não como adversário, mas como inimigos a serem abatidos (...). Miliciano, na política, se refere a pessoas que veem o outro grupo político como inimigo (...). Em 2013, trabalhou com ‘Valtinho’ na campanha [eleitoral]; o querelante ganhou a eleição [municipal], mas que ele [querelante] não teve sequer a consideração de lhe agradecer ou chama-lo na prefeitura para o demitir; em 2013, o querelante tentou tirar seu filho do emprego. Desde 2013 tem desentendimentos com o querelante (...). Se ‘Valtinho’ não tivesse entrado na política, sequer iria conhecê-lo (...) Para a caracterização do crime de injúria, é indispensável a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no especial propósito de atingir a honra da vítima, não configurado no caso em apreço, dado que a intenção crítica elimina a aptidão ofensiva dos dizeres propalados.Não se pode olvidar do contexto que permeia a conduta em análise, diante da notória atuação política das partes, que integravam partidos distintos e possuíam desavenças políticas pretéritas (inclusive externalizadas através de comentários realizados na rede social "Facebook" no ano de 2018, conforme se verifica através das capturas de tela acostadas ao mov. 60.2).É dizer, havendo demonstração de que as partes se apresentavam como fortes opositores políticos no contexto local, a expressão proferida, embora reprovável ou indecorosa, deve ser enfrentada dentro da dialética inerente ao debate político, quando muito, no campo jurídico, pode ser questionada na seara cível para efeito de dano moral ou não.O comentário veiculado pelo querelado, no qual proferida a expressão “isso é coisa de miliciano”, foi realizado poucos meses antes das eleições municipais de 2020 e faz expressa menção às estratégias políticas supostamente adotadas pelo querelante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de Prefeito do Município de Terra Boa. O substantivo "milícia", correlato ao adjetivo "miliciano", possui uma gama de significados, dentre os quais destacam-se: "[1] A arte ou o exercício da guerra; [2] Conjunto das forças militares de um país; [3] Vida ou carreira militar; [4] Grupo de cidadãos armados, não integrantes das Forças Armadas, mas que são organizados e treinados como soldados; [5] Conjunto dos militantes de grupos religiosos, partidos políticos etc.”[1]Como se observa, o termo "miliciano" faz alusão tanto a membros de partidos políticos quanto a agrupamentos armados. Assim, o querelado, ao afirmar que as ações de Valter Peres se assemelhavam às de um miliciano, referiu-se, em tom crítico, à atuação política do querelante, a qual considerava "canibalista", isto é, belicosa e hostil em relação aos adversários políticos.Nesse sentido, as testemunhas Aparecido da Silva, Márcia Alves e Ademir Galhardo Romeiro disseram que as partes possuíam dissidências políticas e que os ditos do apelante se referiam à desvinculação de membros do Partido dos Trabalhadores, após suposta pressão política de Valter Peres. Como se vê, o querelado emitiu consideração crítica acerca da atuação político-partidária do querelante e, na esteira do que por ele declinado em interrogatório “...a expressão ‘coisa de miliciano’ se refere a contexto político que vê o outro grupo político não como adversário, mas como inimigos a serem abatidos”.Tal conclusão é reforçada pelos próprios ditos do querelante, que asseverou em Juízo “...que [o comentário] atingiu...seu legado político...talvez o querelado tenha interpretado suas decisões políticas...de modo negativo”.A simples potencialidade ofensiva dos comentários tecidos, em seu aspecto objetivo e ao campo do direito penal, é insuficiente para a perfectibilização do elemento subjetivo específico dos tipos penais imputados ao querelado, os quais exigem para sua configuração especial fim de difamar ou ofender. A respeito, leciona Cézar Roberto Bittencourt: “A simples idoneidade das palavras para ofender é insuficiente para caracterizar o crime, como ocorre, em determinados setores da sociedade, com o uso de palavras de baixo nível, por faltar-lhes o propósito de ofender. Em verdade pode existir uma série de animus que excluem a “responsabilidade penal” do agente: animus jocandi (intenção jocosa, de caçoar); animus consulendi (intenção de aconselhar, advertir), desde que tenha dever jurídico ou moral de fazê-lo; animus corrigendi (intenção de corrigir), desde que haja a relação de autoridade, guarda ou dependência, exercida em limites toleráveis; animus defendendi (intenção de defender) ... Enfim, qualquer animus que, de alguma forma, afaste o animus offendendi exclui o elemento subjetivo do crime.”[2]No tocante aos crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal reconhece que, “ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 07/05/1999; Inq. 3546, Relª. Minª. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/09/2015). Em outas palavras, os agentes políticos, em razão de sua atuação pública na ambiência político-eleitoral, consentem em maior susceptibilidade a críticas, restando amortizado, assim, o domínio do que constitui sua esfera íntima, honra e vida privada. Acerca da dialética do jogo político, “...a linguagem contundente se insere no próprio fervor da refrega eleitoral. Expressões tidas como contumeliosas, pronunciadas em momento de grande exaltação e no calor dos debates; críticas acres ou censura à atuação profissional de outrem, ainda que veementes, agem como fatores de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra”. (STF, HC 81885, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 03/09/2002).Com efeito, o animus criticandi é próprio das disputas políticas, com posições antagônicas e extremadas, de modo que expressões contumeliosas e desprovidas de polidez, ainda que veementes, descaracterizam o tipo subjetivo do crime de injúria (não se descura que na área cível o querelante obteve direito à indenização por dano moral, pelo mesmo acontecimento, entretanto, sabe-se, as esferas jurídicas são independentes e não implicam contradição, dada a gradação do ilícito). Destarte, impõe-se a absolvição de Sérgio Neves de Oliveira da imputação do crime de injúria, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de absolver Sérgio Neves de Oliveira da imputação do crime de injúria, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, e votou o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida.Curitiba, 06 de setembro de 2024.Joscelito Giovani CéRelator [1] MICHAELIS, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Editora Melhoramentos, 2024. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/mil%C3%ADcia/[2] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 154-B). 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
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