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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível (mov. 52.1-1º Grau) interposto em face da r. sentença (mov. 48.1-1º Grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, sob o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na exordial, ao fito de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante:a) à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença;b)ao recebimento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n.° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento. O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC n.° 113/2021. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% pela impetrante e 80% pelos impetrados.Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n.° 12.016/2009.”Nas suas razões recursais, o Município de Londrina/PR aduziu, em suma, que a norma aplicável tem erro terminológico, fazendo constar “vencimentos” ao invés de “vencimento”. Defendeu que a norma deve ser interpretada de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, lendo-se “vencimento do servidor”. Nesse passo, argumentou que não há ilegalidade na utilização do vencimento básico do servidor para o cálculo de ADAE/ART. Alegou que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Intimada, Simone Bortolan Moreira apresentou contrarrazões (mov. 57.1-1º Grau). Sustentou, em síntese, que não há erro terminológico do legislador, mas a expressa intenção de abranger as vantagens na base de cálculo do adicional. Argumentou que “vencimentos” se referem ao vencimento mais os adicionais e gratificações e o “vencimento” se refere ao vencimento básico. Alegou a ausência de violação ao inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal, eis que a ATS tem natureza de vencimentos por decorrer do tempo de serviço prestado pelo servidor e ser permanente. Pugnou pelo não provimento do recurso.Subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça.Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e não provimento do recurso, com manutenção da r. sentença em sede de reexame necessário (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Da mesma forma, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a r. sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.O Reexame Necessário e o recurso de Apelação Cível serão analisados simultaneamente.IntroitoConforme sintetizado pelo Juízo a quo: “é narrado na petição inicial que a impetrante é farmacêutica do Município de Londrina e, em razão do regime aplicável, faz jus ao Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, previsto no art. 21 da Lei Municipal n.° 9.337/2004.Sustenta, contudo, que a base de cálculo do ART, calculada pelo Município de Londrina, integra somente o vencimento básico e a complementação salarial, deixando o impetrado de computar na aludida base de cálculo os valores recebidos pelos servidores a título de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, cuja verba integra o vencimento da impetrante.Afirma que o legislador determinou que o ART deverá corresponder a 70% (setenta por cento) dos vencimentos, no plural, incluindo todos os vencimentos remuneratórios percebidos pelo exercício das funções (vencimento básico acrescido de vantagens fixas). Deste modo, o ATS deve compor a base de cálculo do ART, por se tratar vantagem fixa e de caráter permanente, conforme prevê o art. 184 do Estatuto dos Servidores.Postula, assim, a concessão da segurança para determinar a inclusão do ATS na base de cálculo do ART, com a consequente condenação dos impetrados ao pagamento das diferenças do cálculo do ART, alusivas aos últimos cinco anos, além dos vincendos no curso da ação mandamental.Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos.O MUNICÍPIO DE LONDRINA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS prestaram informações em petição conjunta alegando, em suma, que: (i) ao contrário do afirmado pela impetrantes, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder do ato do Município de Londrina; (ii) os artigos 20 e 21 do PCCS apresentam erro terminológico do legislador ao usar a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”; (iii) o dispositivo deve ser interpretado de acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis, lendo-se “vencimento aos ocupantes dos cargos” onde se diz “vencimentos aos ocupantes dos cargos”; (iv) o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. Ao final, pugnaram pela denegação da segurança (seq. 39).A impetrante apresentou réplica (seq. 42).O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 45).Vieram os autos conclusos para julgamento.”MéritoA controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).Pois bem.O Município de Londrina/PR editou a Lei Municipal nº 9.337/2004 para dispor acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.Na referida legislação, em seu artigo 21, caput e inciso XVII, restou estabelecido o direito aos servidores públicos municipais ao recebimento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), in verbis:"Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:(...)XVII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica; (...)” O legislador, ao editar a normativa com a palavra “vencimentos”, deixou clara sua intenção em não abarcar somente o vencimento básico, mas toda a remuneração do servidor.Em relação à distinção entre as nomenclaturas, o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992) definiu:"Art. 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo.""Art. 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.”Denota-se, portanto, que a legislação municipal se refere ao vencimento básico do servidor adicionada as vantagens permanentes, o que engloba o Adicional de Tempo de Serviço (ATS).Nesse sentido, já julgou essa c. Câmara Cível:“Apelação e Reexame Necessário. Administrativo. Ação declaratória c/c cobrança. Servidor público municipal. Sentença de procedência. Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Adicional de Tempo de Serviço (ATS) integra a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). Remuneração composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Sentença mantida. Art. 37, inciso XIV, da CF. Efeito cascata não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Apelação cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010473-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.11.2023)-destacou-se.Outrossim, não prosperam as alegações do apelante de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Isso porque essa c. Câmara Cível já exarou entendimento no sentido de que a ATS ou ART não configura acréscimo pecuniário, de modo que não há efeito cascata na concessão do adicional.A teor:“Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Adicional de responsabilidade técnica (ART). Base de cálculo. Legislação municipal de regência. Vencimentos (vencimento acrescido de vantagens fixas). Possibilidade de constar o adicional de tempo de serviço (ATS) na base de cálculo. Efeito cascata não configurado. Remuneração composta pelo vencimento básico e demais acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. Sistemática dos juros de mora e correção monetária. EC n. 113/2021, art. 3º. Taxa SELIC. Já observada na sentença. Não conhecimento. Apelação cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054503-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023)-destacou-se.Nesse sentido, também foi o parecer da d. Procuradoria Geral da Justiça (mov. 11.1-TJ):“Com efeito, embora não se desconheça que essa previsão constitucional veda o efeito cascata, este efeito diz respeito à inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo de outras verbas de idêntico caráter, razão por que referido impedimento não se aplica ao caso em tela.”Por fim, impetuoso ressaltar que o pagamento das diferenças do ART somente é devido a partir do ajuizamento do mandado de segurança, nos moldes do artigo 14, § 4° da Lei nº 12.016/2009[1].III – VOTO.Desta feita, voto pelo não provimento do recurso e pela manutenção da r. sentença em sede de reexame necessário.
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