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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriane de Miranda contra a decisão de mov. 234.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A objeção de executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e desde que a impugnação esteja instruída com provas, porquanto incabível a dilação probatória nesta via. Feitas estas considerações, passo à análise das argumentações apresentadas pelo executado. Da CDA acostada aos autos não se vislumbra qualquer irregularidade quanto aos requisitos, uma vez que esta contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a origem da dívida, contendo, assim, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80. Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve a parte comprovar que estão equivocados – fato este que não se vislumbra com a petição de objeção de executividade juntada aos autos. Cumpre ressaltar, como ponto de partida, que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez. Com efeito, para que se afaste a higidez do título em questão não bastam meras alegações de que os requisitos da certidão de dívida ativa não estão presentes. Necessária é a prova de que o título contém algum vício, o que não foi feito de plano pelo executada. Nesse sentido: (…) Deste modo, considerando que o excipiente não se desincumbiu do seu ônus, impossível o reconhecimento da alegada nulidade. Quanto à alegada prescrição material, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O mesmo artigo 174, em seu parágrafo único, inciso I, determina que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que se aplica à seara tributária a regra processual prevista no artigo 240, parágrafo 1° do Código de Processo Civil combinada com o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Veja-se: (…) Não merece acolhimento a alegação de prescrição do crédito tributário, porquanto o vencimento do tributo mais remoto na CDA n° 88213/2019, ocorreu respectivamente em 25.01.2011. Assim, entre a constituição definitiva e a data do ajuizamento da ação em 10.12.2013, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição. Salienta-se que o despacho que ordenou a citação é de 27.01.2014. 3. Diante do exposto, rejeito a objeção de executividade de mov. 229.” Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão singular, considerando que transcorreu o decurso prescricional nos autos de execução, pois o feito perdurou mais de 6 anos desde a propositura e despacho inicial até a citação da executada.Sem contrarrazões e sem manifestação ministerial, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso. Do mérito Pugna a agravante pela reforma da decisão singular, considerando que transcorreu o decurso prescricional nos autos de execução, pois o feito perdurou mais de 6 anos desde a propositura e despacho inicial até a citação da executada.No entanto, sem razão.A Execução Fiscal proposta pelo Município de Ponta Grossa contra o executado ESTEFANO ESDESPECK RETESCIN em 10/12/2013, para cobrança do tributo de Contribuição de Melhoria relativo ao ano de 2010 (mov. 1.1 e 1.2).O despacho inicial para citação do executado ocorreu em 27/01/2014 (mov. 7.1).Em 18/02/2015, despacho com informação do apensamento a outro feito e falecimento do executado, determinando-se a regularização para habilitação do espólio ou herdeiros do de cujus.Neste momento, conforme determina a legislação, nos artigos 110 e 113 do Código de Processo Penal, suspende-se o processo e também, o prazo prescricional: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Nos casos de execução, o falecimento do executado após o ajuizamento da demanda não é causa extintiva, mas de suspensão, em razão da possibilidade de redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros do de cujus, conforme prevê o artigo 131 do Código Tributário Nacional, em seus incisos II e III: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” Foi realizada a habilitação dos herdeiros e substituição da CDA com a emenda da inicial, em 10/10/2019 (mov. 77.1), momento em que o prazo processual e, consequentemente, o prazo prescricional, retomou seu curso regular.A executada Adriane de Miranda foi citada por hora certa em 01/03/2023 (mov. 213.1).Deste modo, após a habilitação dos herdeiros, não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, como arguido pela agravante.Nesse sentido o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Transcurso do prazo de prescrição intercorrente – Art. 40 LEF – Inocorrência – Falecimento da Executada após o ajuizamento da demanda – Suspensão do prazo prescricional, de modo que seu fluxo somente volta a correr quando da habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil – Ausência de citação de todos os herdeiros - Prescrição intercorrente afastada.2. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004150-26.2008.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.12.2023) E também nas cortes superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, não ocorrendo a prescrição intercorrente, não há que se falar em extinção da execução fiscal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão a quo.
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