Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão de mov. 15.1, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e condenou o exequente, ora embargante, ao pagamento de custas processuais, observadas as isenções legais, por não ter havido citação da parte contrária. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante sustenta, em síntese, a presença de suposta omissão no julgado, uma vez que o pedido de arquivamento não se pauta em desistência, mas sim no pagamento do débito na via administrativa (art. 156, CTN), pelo que estaria impedido legalmente de dar continuidade à demanda. Justifica que, o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido e, portanto, a imposição do ônus deve recair sobre a parte que o reconheceu (art. 90, CPC), isto é, a embargada. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. A embargada deixou de ser intimado a apresentar contrarrazões, haja vista não possuir procurador constituído nos autos. É o Relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Estabelecidas tais premissas, suscita o embargante a presença de omissão quanto aos fundamentos do recurso, alegando que o pagamento do débito pelo executado equivale ao reconhecimento do pedido e, por isso, os ônus sucumbenciais deveriam ter sido impostos a ela. Ocorre que, conforme se verifica através da simples leitura do julgado, o vício apontado se baseia, exclusivamente, no fato de que o entendimento exposto nos fundamentos do acórdão não acompanhou o pretendido pelo apelante, ora embargante. Somente a título argumentativo, esclarece-se que todas as teses levantadas pela parte foram analisadas e sopesadas, oportunidade em que este Juízo concluiu pela impossibilidade de imposição do ônus sucumbencial ao executado, uma vez que este sequer foi citado na demanda. A propósito, transcreve-se: “Cinge-se a controvérsia, inicialmente, acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência decorrente de quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento.Pois bem, as custas processuais correspondem a matéria passível de análise de ofício e, levando-se em conta que em momento posterior ao ajuizamento da demanda houve a demonstração do adimplemento da dívida pela executada, verifica-se comprovada a quitação pela via administrativa posterior ao ajuizamento da demanda.Não obstante, em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que não assiste razão ao apelante.Disciplina o Código de Processo Civil:“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.In casu, portanto, não tendo ocorrido a citação do executado, a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois sequer integrou a relação processual.[...]Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor/exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida, sendo incabível que a condenação aos ônus sucumbenciais fique a cargo de parte que nem sequer compõe o litígio.[...]Deve-se destacar que o recebimento administrativo do pagamento dos créditos objetos de pretensão ajuizada, mesmo que anterior a integração do processo, faz com que o pedido de arquivamento tenha a natureza de manifestação de desistência, na forma estabelecida no art. 775 do Código de Processo Civil.[...]Importa, ainda, esclarecer que incabível a comparação dos relatórios indicativos do pagamento do débito ao reconhecimento jurídico do pedido, pois inexiste ciência formal do devedor acerca da execução fiscal.Isso porque, para o reconhecimento jurídico do pedido, deve haver a prática de ato expresso e inequívoco de disposição do direito, sendo incabível sua presunção: ” Ademais, o art. 90, do CPC, trazido pelo embargante como fundamento de seus argumentos, é concordante ao entendimento exarado no acórdão embargado, ao dispor que, na sentença fundada em desistência, o ônus sucumbencial recai sobre aquele que desistiu, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Verifica-se, portanto, que o decisum embargado, em consonância com a situação fática evidenciada e amparada em sólido e reiterado posicionamento desta Câmara, ao contrário do indicado, não se absteve de ponderar de forma clara acerca da matéria supracitada. Claro, assim, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual omissão no julgado, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. III. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no acórdão embargado, voto pela rejeição dos aclaratórios.
|