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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por WAGNER PEREIRA DOS SANTOS, relativamente à decisão do mov. 14.1, dos autos n. 0000363-86.2024.8.16.0175, de Embargos de terceiro, por ele ajuizado em face de BM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e TRATORNEW S/A, todos aí qualificados, pela qual se indeferira pleito liminar à suspensão de medidas de ato expropriatório ou de transmissão a terceiro, imissão de posse ou expedição de carta de arrematação em relação ao bem imóvel sub judice, nestes termos:[...] Vistos, I – Trata-se de Embargos de Terceiro opostos WAGNER PEREIRA DOS SANTOS em face de BM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e TRATORNEW S/A. Alegou o embargante, ser proprietário do bem de matrícula nº. 491, do Registro de Imóveis de Uraí, o qual foi arrematado pelo segundo embargado nos autos de execução 0002135-12.2009.8.16.0175, leilão que ocorreu em data de 22/08/2023. Contudo, destaca que não foi notificado da realização do leilão, o que torna o ato nulo de pleno direito. Para atestar sua boa-fé, juntou escritura pública (evento 1.4), onde indica que adquiriu o imóvel em data de 25/08/2011. Porém, destaca que não averbou a compra na matrícula do imóvel por falta de conhecimentos práticos do negócio, mas, acima de tudo, porque em 2011, inexistia o disposto no Art. 792, II do CPC (que entrou em vigência em 2016), segundo o qual resta obrigatório, para evitar a desconstituição do negócio por conta de fraude à execução, o registro do bem em matrícula. Deste modo, pugnou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse determinada a suspensão de quaisquer medidas de trato expropriatório ou de transmissão a terceiros, imissão em posse ou expedição de carta de arrematação em face do bem discutido. É a resenha do ocorrido. Passo a decidir. II – Preambularmente, acerca da antecipação da tutela pretendida pela autora, incumbe esclarecer que a “tutela antecipada”, regulamentada pelo art. 303, do CPC, dispõe acerca da possibilidade de o magistrado, após análise superficial do mérito da ação, conceder, antecipadamente, os efeitos da sentença de mérito, desde que haja prova inequívoca do direito, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil revogação. Trata-se de instituto processual que objetiva a entrega da prestação jurisdicional de maneira mais célere, colocando-se, ao lado das medidas cautelares, como forma de materialização das denominadas “tutelas de urgência”.Cabe mencionar que, o instituto em comento, não se confunde com julgamento antecipado da lide, pois, sendo o entendimento fundado em cognição sumária, pode, após a revisão de que trata o art. 304, § 2º e § 3º, ser revogado. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, ou ao réu, nas ações dúplices ou na reconvenção, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.” (NERY JR., Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 5. ed. São Paulo: RT. 2001. p. 732) Deste modo, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, deve restar comprovado o preenchimento escorreito dos requisitos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os embargantes, mediante documentos arregimentados nos autos, não demonstraram a probabilidade do direito. Sobre este ponto, destaca-se que, conforme consta na escritura de compra e venda apresentada no evento 1.4, os embargantes tinham pleno conhecimento das restrições que recaíam sobre o bem na época que foi realizada a compra do imóvel.Nota-se que a penhora foi registrada em data de 14/01/2008 e a compra realizada em 25/08/2011. No trecho seguinte da escritura de compra e venda, foi destacado que ambas as partes, vendedores e compradores, tinham pleno conhecimento dos ônus descritos sobre o bem.Atente-se que passados dez anos após a compra, o autor não registrou a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel. Portanto, não seria possível exigir sua intimação pessoal para a realização do leilão, uma vez que o exequente sequer tinha conhecimento da realização do referido negócio. Deste modo, não demonstrada a probabilidade do direito. Conclusão: III – Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida pelos embargantes. IV – Citem-se os embargados, per meio eletrônico, para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. V – Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) malgrado a parte embargante não tenha procedido com o registro do imóvel, por total falta de conhecimento e, a aquisição seja anterior à vigência do art. 792, inc. II, do CPC (que normatizara a obrigatoriedade do ato), o Detentor deveria ter sido cientificado do leilão, conforme tema 243, do STJ; (b) a ausência de notificação do leilão tornara o ato nulo; (c) a avaliação do bem se dera de forma precária, sem se considerarem as benfeitorias realizadas ao longo da última década; (d) quando da aquisição, a parte recorrente recolhera os impostos pertinentes, tais quais FUNREJUS, ITBI, DARF, ITR, CAR e IAP, além disso, a lavratura da escritura de compra e venda se dera no Serviço Distrital de Rancho Alegre, tornando público o ato; (e) constara de maneira genérica, na escritura de compra e venda, eventuais ônus no imóvel o que, por si, não é capaz de elidir a boa-fé do adquirente; (f) a manutenção da expropriação lhe causará grande prejuízo, além de enriquecimento sem causa ao adquirente, que pagará valor inferior ao imóvel; (g) não se considerara, no leilão, o fato de que há pessoas residindo e trabalhando no imóvel e, dali, retiram seu sustento, posto que não lhe fora concedido, tampouco, direito à preferência; (h) pedira-se a outorga de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento deste AI.Pela decisão do mov. 8.1, fora recebido o recurso, mas, sem concessão da pretensa tutela recursal de urgência.Contrarrazões pela BM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA no mov. 19.1 e pela TRATORNEW S/A no mov. 21.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALApregoara a parte embargante, ora agravante, que foram preenchidos os requisitos a obstar os atos constritivos sobre o bem imóvel.Pois bem! Trata-se de Embargos de terceiro aforados pela parte agravante em face de BM PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e TRATORNEW S/A, alegando impossibilidade de transmissão dominial do bem imóvel sob a sua posse.Conforme enunciara o CPC, recebido Embargos de terceiro, o Juiz poderá, se reconhecido suficientemente demonstrado o domínio ou a posse do bem questionado, ordenar a suspensão das medidas constritivas sobre ele (objeto dos Embargos):Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.No caso, afirmara a parte agravante que adquirira a propriedade rural, objeto de constrição nos autos de Execução n. 0002135-12.2009.8.16.0175, aos 25.8.11, por escritura pública de compra venda. Na ocasião, procedera ao pagamento dos impostos, mas, por falta de conhecimento e obrigatoriedade legal deixara de proceder ao registro. Realizara inúmeras melhorias no imóvel, servindo este de moradia e fonte de renda aos que nele se encontram. Pontuara, ainda, que o ato expropriatório é nulo, porque, mesmo ausente a prova da propriedade, há prova inconteste da posse, e, deveria ter sido notificado do leilão.Pretendendo a suspensão de atos judiciais tendentes à constrição do imóvel, aforara Embargos de Terceiro, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios, e a manutenção da posse do imóvel, da qual afirmara obter o sustento dos aí residentes.Porém, analisando-se o caso, forçoso é entender ausentes esses requisitos, essenciais à concessão da tutela pretendida. Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, como mencionado pela proba Magistrada de Primeiro Grau, a penhora fora registrada aos 14.1.08 e a aquisição do bem aos 25.8.11 e, na escritura constara os ônus que recaíam sobre o imóvel e a necessidade do comprador de proceder com o registro (mov. 1.4):[...] Pelas partes Vendedoras e compradoras, me foi dito que, tem pleno conhecimento dos ônus acima descritos, fica convencionado entre as partes que, os Srs. Wagner Pereira dos Santos e sua mulher, encaminhará esta Escritura, para o devido registro posterior as baixas das hipotecas, e penhores no Serviço Registral competente, isentando esta serventuária este Serviço Notarial de quaisquer responsabilidades [...].Nada obstante a alegação de que deixara de proceder o registro “por falta de conhecimentos práticos do negócio” não se torna argumento plausível para tanto. A uma, porque constara na escritura de compra e venda ressalva no tocante ao dever de o Comprador proceder ao registro, e, a duas, porque alegar desconhecimento de norma não é ponto argumentativo, quando a própria Lei dispusera a respeito, a teor do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), isto é, de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.De mais a mais, embora alegue urgência, vê-se que os fatos não são novos, já que a própria parte agravante narrara que o negócio se dera em 2011, isto é, há mais de década, e, a parte agravante confessara que “a dívida referida, de fato, constava na matrícula em 2008, sendo que” a parte autora “comprara a propriedade em 2011”. Vale dizer, tinha pleno conhecimento da possibilidade de eventual ato executório proveniente disso, e, mesmo assim, deixara de proceder ao registro dominial.
Afora as tais peculiaridades, nos autos n. 0002135-12.2009.8.16.0175, da Execução, aforada aos 3.12.14, vê-se que a avaliação ocorrera presencialmente, aos 26.4.22 (mov. 199.1), mas a parte agravante só aforara estes Embargos de terceiro em 18.3.24. Dessa forma, ante a ausência de demonstração de urgência à concessão da tutela pretendida, não se afigurara possível a suspensão dos atos constritivos. A propósito, confira estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA INICIAL. POSSE OU DOMÍNIO SOBRE O BEM LITIGIOSO NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não demonstrada pela embargante a probabilidade do direito invocado e sua condição de terceiro, necessárias à suspensão das medidas constritivas sobre bem respectivo (CPC, art. 300 c/c art. 677 e art. 678), deve ser indeferida a liminar postulada. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0000552-41.2023.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel. SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA – J. 25.04.2023). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0044455-29.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 22.9.23.Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Liminar para suspender medidas constritivas. Indeferimento. Requisitos. Probabilidade do direito e qualidade de terceiro. Não demonstradas (CPC, art. 300 c/c arts. 677 e 678). Decisão mantida. 1. Não demonstrada pela embargante a posse ou propriedade, necessárias à suspensão das medidas constritivas sobre bem respectivo (CPC, art. 678), deve ser indeferida a liminar postulada. 2. “saliente-se que o único requisito para concessão da liminar é a comprovação do domínio ou da posse, de maneira que se está diante de tutela provisória cujo pressuposto difere daqueles previstos nos artigos 294 a 311, localizados na Parte Geral do CPC de 2015” (Curso de Direito Processual Civil, Ed RT, 2017, p. 1325).3. Recurso não provido (in TJPR, 8ª CC, Agravo de Instrumento n. 0019723-81.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, julgamento aos 31.7.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR PARA SUSTAR MEDIDAS CONSTRITIVAS. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E QUALIDADE DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRADAS (CPC, ART. 300 C/C ARTS. 677 E 678). DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrada pela embargante a probabilidade do direito invocado e sua condição de terceiro, necessárias à suspensão das medidas constritivas sobre bem respectivo (CPC, art. 300 c/c art. 677 e art. 678), deve ser indeferida a liminar postulada. 2. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0000552-41.2023.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. Substituto, JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 25.4.23).Assim, ante a ausência de qualquer mácula que pudesse recomendar a reforma da decisão sub examen, ora se a mantém, com o que se nega provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, para se manter o decisum impugnado.É como se vota!
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