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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0017071-06.2020.8.16.0030 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, em que é apelante PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e apelado MARLLOS ARTHUR DE CAMARGO. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MMª Juiz de Direito, Dr. Gabriel Leonardo Souza de Quadros, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0017071-06.2020.8.16.0030, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (seq. 219. 1 – dos autos de origem): “D I S P O S I T I V OIsto posto, com espeque no art. 485, inc. VI, do Có- digo de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ré RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbios Ltda, ante sua ilegitimidade passiva.No mais, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MARLLOS ARTHUR DE CAMARGO, para:v declarar rescindido o ‘Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças”, firmado entre o autor e a Ré PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em 12 de março de 2020, por culpa exclusiva do autor; v declarar a inexigibilidade dos encargos rescisórios de “taxa administrativa” e “comissão de corretagem” exigidos na cláusula contratual ‘7.2.5’ do contrato firmado entre a autora e a ré Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda.;v com fundamento nos artigos 51, § 1°, III do CDC e art. 413 do CC, revisar e reduzir a base de cálculo do encargo rescisório previsto no item “d” da cláusula 7.2.5 e item “c” da cláusula 7.3.1, determinando que a cláusula penal de 20% (vinte por cento) incida sobre o saldo devedor do preço indicado na alínea “D.1” do quadro resumo.Considerando que o autor foi parcialmente vencedor em relação à ré Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e vencido em relação ao réu RCI Brasil Ltda., cumpre observar o disposto no art. 87, e § 1.º do Código de Processo Civil, bem como, o magistério de Yussef Said Cahali1 :“Se a ação foi ajuizada contra dois réus, decretando-se a improcedência da ação quanto a um deles, impõem-se ao autor vencido os ônus da sucumbência quanto a este, embora vencedor quanto ao outro. Eis a regra: o vencido só assume a posição jurídica de sucumbente em relação ao vencedor da causa, não podendo, assim, ser condenando também ao pagamento de honorários advocatícios do patrono dos demais réus. Aliás, neste sentido a lição de Pajardi: quando a ação é alternativamente proposta contra vários réus, e a demanda vem a ser acolhida apenas contra um desses, as despesas sofridas pelo autor serão suportadas pelo réu sucumbente segundo a regra geral; não assim, porém, as despesas sofridas pelos demais réus absolvidos, as quais devem ser ressarcidas pelo autor, que, no confronto com estes, viu rejeitada a sua demanda.”Isto posto, estabeleço a divisão das verbas de sucumbência da seguinte forma:v considerando a sucumbência recíproca condeno o autor e a ré Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil; v condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do réu RCI Brasil Ltda., que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil;Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. […]” Após, houve a oposição de Embargos de Declaração (seq. 223.1 e seq. 224.1 – origem), os quais foram integralmente rejeitados pelo D. Juízo Singular, uma vez que este considerou que as partes queriam apenas rediscutir o mérito da decisão por via inadequada (seq. 233.1 – origem).Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte requerida PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões (seq. 241.1 – origem), em apertada síntese, que: a) o entendimento adotado em primeiro grau é contrário a jurisprudência do STJ, segundo a qual é válida a transferência do ônus de remunerar o corretor ao comprador, conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 938; b) sua conduta se enquadra perfeitamente ao cenário descrito no Tema 938 do STJ, sendo que a sentença afronta o entendimento firmado no recurso repetitivo referido; c) ainda que os corretores sejam contratados pelas incorporadoras, necessário reconhecer que esta é uma característica atual do mercado imobiliário, não afasta a possibilidade de se transferir ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem; d) o percentual cobrado a título de comissão de corretagem foi devidamente destacado no pacto firmado, sendo possível transferir ao comprador o ônus do pagamento da comissão; e) a parte apelada concordou expressamente com a cobrança, formalizando seu consentimento por meio de assinatura página a página de ambos os documentos.Em sede de contrarrazões (seq. 245.1 – origem), MARLLOS ARTHUR DE CAMARGO, defendeu a manutenção de uma suposta indenização por danos morais que lhe teria sido arbitrada, bem como os demais termos da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – realizado), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito.De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso de instrumento, utilizando-me, para tanto, o r. relatório confeccionado na sentença vergastada (seq. 219.1 – 1º grau): “MARLLOS ARTHUR DE CAMARGO ajuizou o presente pedido em face de PRESTIGE INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, todos qualificados no caderno processual.Afirmou, em suma, que:Ø em 12 de março de 2020, juntamente com sua cônjuge, foram atraídos para conhecer o Hotel Mabu na cidade de Foz do Iguaçu-Paraná, durante o retorno de uma viagem; Ø foram levados para uma sala e lhes foram apresentados um novo empreendimento, denominado “My Mabu”, com promessa de entrega em 30/03/2020; Ø em razão do marketing agressivo e promessa de uso das semanas de férias em qualquer hotel conveniado ao redor do mundo, através da troca das semanas adquiridas no Mabu, concordou em firmar a contratação; Ø ao chegar em casa se arrependeu da contratação; Ø sem entregar o empreendimento, a ré começou a cobrar a taxa de manutenção/condomínio; Ø a ré não cumpriu o prazo de entrega do empreendimento, assim como não enviou a listagem de uso das semanas adquiridas e também não permite a rescisão contratual, tentando cobrar uma multa equivalente a 36% do valor contratado;Ø não foi devidamente cientificado das cláusulas contratuais por ocasião da assinatura, em especial acerca das penalidades previstas para o caso de desistência;Ø não chegou a usufruir de qualquer benefício do contrato;Ø houve descumprimento do contrato por parte da ré, a qual deu causa a rescisão, motivo pelo qual deve responder pela multa rescisória e devolução dos valores pagos;Ø suportou danos de ordem moral, em decorrência da perda de suas férias e de sua família no período 2019/2020, devido as ameaças de inserção de seu nome nos serviços de restrição ao crédito e necessidade de continuar efetuando os pagamentos mensais.Ø as cláusulas 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4 e 7.3.4.1 são abusivas;Ø o prazo de entrega foi descumprido, assim como a obrigação de disponibilizar o acesso aos benefícios ofertados (calendário de uso; troca de estadia entre hotéis; locação das semanas adquiridas a terceiros), reforçando o direito do autor de ter a rescisão reconhecida, por culpa das Requeridas, com direito à devolução de todos os valores pagos, devidamente atualizados e corrigidos, acrescidos de multa contratual da ordem de 10% sobre o valor do contrato inadimplido;Por essas razões, requereu liminarmente a imediata rescisão contratual, suspendendo qualquer cobrança decorrente do contrato. No mérito o demandante pugnou pela resolução do contrato por culpa exclusiva dos demandados, com a devolução do montante quitado e aplicação de multa em desfavor das requeridas no importe de 10% sobre o valor do contrato inadimplido. No mais, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de 50 salários mínimos. Colacionou documentos nos evs. 1.2 a 1.18.Indeferiu-se a medida liminar antecipatória (ev. 15.1).A ré RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, apresentou contestação no ev. 34.1, defendendo que:Ø preliminarmente, a inépcia da inicial por incorreção do valor da causa e sua ilegitimidade passiva;Ø o autor assinou contrato de associação, que não possui relação com o contrato de concessão firmado com a ré PRESTIGE;Ø no momento da celebração do contrato, os representantes da PRESTIGE ofereceram para o autor a possibilidade de associação à ré RCI para que pudesse intercambiar a unidade habitacional adquirida em diversos destinos no Brasil e no exterior;Ø não atua na abordagem, tampouco na venda e assinatura dos contratos, ou seja, toda a abordagem, explanação e venda do programa de férias, são feitos exclusivamente, pelos prepostos da ré PRESTIGE;Ø em verdade o autor se arrependeu do contrato e deseja a rescisão contratual transferindo a responsabilidade da quebra do contrato às requeridas;Ø não há provas consistentes no sentido de demonstrar a existência de qualquer falha ou mesmo de qualquer vício de consentimento a fundamentar a pretensão do autor;Ø o contrato de associação se deu a título gratuito e não prevê a cobrança de multa pela rescisão contratual antecipada, motivo pelo qual não se opõe ao seu término;Ø sempre cumpriu suas obrigações e não incorreu em qualquer falha na prestação dos serviços ou induziu o autor a qualquer vício de consentimento;Ø a corré é uma empresa que tem por objeto a administração e comercialização de empreendimentos e do programa de férias contratado pelo requerente, não guardando qualquer relação societária com a RCI;Ø os pagamentos foram efetuados pelo requerente diretamente à correquerida Prestige;Ø mero descontentamento não dá ensejo a danos morais e as situações descritas pelo requerente não afetaram a sua honra e tampouco feriram sua dignidade.Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.A ré PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contestou nestes termos (ev. 39.1):Ø em preliminar, a falta de pedido certo e determinado em relação aos danos moraisØ o caso, trata-se de contrato de concessão real de direito de uso, que tem por objeto a utilização compartilhada de uma unidade no emprrendimento hoteleiro construído pela Ré Prestige;Ø o contrato foi firmado em 12 de março de 2020, com previsão de entrega em 30 de março de 2020;Ø o empreendimento foi concluído, observado o prazo de tolerância para a sua conclusão, estando apto a receber os concessionários (inaugurado em 11 de julho de 2020);Ø enquanto o empreendimento não estava pronto já estavam à disposição do concessionário alguns benefícios como: i) o acesso ao blue park, sendo livre durante alguns dias do ano e com desconto de 20% na compra de ingresso para mais dias de utilização; ii) garantia de desconto de 30% no valor da tarifa de hospedagem do hotel mabu thermas; e iii) viagens através da RCI, com a concessão de descontos (chamado de “semanas escapes”);Ø o contrato prevê o intercâmbio, feito pela RCI, mediante a assinatura de contrato específico, após a entrega do empreendimento, permitindo a troca de suas frações de tempo por iguais períodos de utilização em outros hotéis e resorts;Ø o contrato firmado pelo Autor (nº 6348-0403-MFA-2SA10, tem por objeto a unidade 403, cujo valor integral do contrato perfaz o montante de R$ 89.853,74, a ser pago de forma parcelada, do qual o autor adimpliu o importe de R$ 6.241,76;Ø o autor teve tempo hábil para proceder a leitura do contrato, livre de qualquer método agressivo;Ø respondeu todas as dúvidas do autor, durante e após a assinatura do contrato;Ø obteve conhecimento da insatisfação do autor em relação ao contrato, com o ajuizamento da presente demanda;Ø após o ajuizamento da ação o autor formalizou o pedido de rescisão, por meio de noticiação extrajudicial recebida em 07/08/2020;Ø a entrega ocorreu em julho de 2020, diante da ocorrência de caso fortuito e força maior (oriundos da pandemia e necessidade de estabelecer um calendário diferenciado para garantir a ordem de prioridade dos contratos);Ø a locação de semanas não estava disponível antes da entrega definitiva do empreendimento;Ø com relação a cobrança da taxa de manutenção, esclarece que é cobrada antecipadamente à efetiva realização das despesas;Ø não houve qualquer descumprimento contratual pela parte ré, mas sim, um pedido de rescisão de contrato desmotivado pelo Autor, que demonstra se tratar de “arrependimento tardio”;Ø a legalidade da cobrança dos encargos rescisórios, além da comissão de intermediação, dispostos na cláusula 7.3.1 do Contrato de Concessão Real de Direito de Uso;Ø a inexistência de danos morais;Arremata por requerer a improcedência do pedido deduzido na inicial. Juntou documentos (evs. 39.2 a 39.17).Instadas a especificarem as provas (ev. 45.1), a ré RCI pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 50.1) e o autor e a ré PRESTIGE pugnaram pela produção de prova oral (ev. 53-54).O feito foi saneado no ev. 56.1, sendo afastas as preliminares e retificado o valor da causa, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral em audiência.Deferiu-se a produção de prova emprestada no ev. 151 e ev. 201.Realizou-se audiência instrutória (evs. 200.1), sendo tomado o depoimento pessoal do autor (ev. 200.2).As partes apresentaram alegações finais por memoriais (evs. 206, 209 e 210).É o relatório. Decido.” Ao final da fase de instrução, consoante já relatado, o e. magistrado, Dr. Gabriel Leonardo Souza de Quadros, entendeu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, o que levou a interposição do presente recurso.Além disso, vale ressaltar que, embora a parte apelada tenha suscitado a possibilidade de manutenção de eventual indenização por danos morais arbitrada, ao analisar a sentença proferida, verifica-se que o pleito em questão não foi acolhido (seq. 219.1 – origem). Ademais, em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, tal situação não foi alterada (seq. 233.1 – origem).Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das questões devolvidas à esta instância revisora. 2. MÉRITOa) Comissão de Corretagem Em suas razões de apelação (principal), defende a parte requerida que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a validade da transferência do ônus de remunerar o corretor ao comprador, conforme tese firmada no rito dos recursos repetitivos (Tema 938).Defende, ainda, que deu a necessária ciência à autora quanto à cobrança da taxa de intermediação, conforme item D.1 do quadro resumo.Sobre a retenção dos valores de corretagem, nos termos da tese adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do efeito repetitivo do RESP 1.599.511/SP, é válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação deste ônus ao consumidor, com o destaque do valor:Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel” (REsp 1599511 / SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/08/2016) Extrai-se do julgado acima que a validade da cobrança da comissão de corretagem depende de sua prévia informação. Dizendo em outros termos, para ser válida esta deve ser clara e especificamente disposta no contrato, com indicação do valor, destaque e apresentação do comprovante de pagamento da comissão ao corretor, uma vez que a finalidade desta cobrança é justamente ressarcir o gasto arcado pela vendedora com o respectivo serviço.No caso em tela, em que pese tenha havido previsão expressa no item D.1 do quadro resumo (seq. 39.7 fl. 03 – origem), não restou comprovado, por outro lado, que a parte ré, ora apelante, arcou com tal ônus, se revelando, desse modo, ilegal tal cobrança, em descompasso com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 938.Ademais, como visto, não há indicação sequer do valor, mas apenas e tão somente de um percentual que seria cobrado a título de comissão, sem que houvesse, ainda, o necessário destaque dessa previsão.Com efeito, da detida análise do contrato é possível aferir que a previsão em questão está, inclusive, em letras menores do que as cláusulas previstas no contrato, o que permite concluir, portanto, pela ilegalidade de tal cobrança, porquanto em descompasso com a tese estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 938.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TAXA DE CORRETAGEM – VALOR INDEVIDO – CONTRATO QUE NÃO PRESTA SUFICIENTE INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR QUE SERIA IMPOSTO AO CONSUMIDOR CONTRATANTE, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO – TAXA DE FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE USO OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CUJOS DIREITOS DE USO HAVIAM SIDO CEDIDOS, QUE IMPEDE A COBRANÇA – sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000574-29.2021.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.03.2023) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA – MULTIPROPRIEDADE – TAXA DE INTERMEDIAÇÃO – CORRETAGEM – TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1599511/SP – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES NÃO COMPROVADA - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS – PERCENTUAL QUE SE REVELA INADEQUADO – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.786/2018, ART. 67-A, II, QUE PERMITE APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM ATÉ 25% SOBRE A QUANTIA PAGA – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL CONSANTE DO CONTRATO E PLEITEADO PELA INCORPORADORA, DE 20%, SOBRE A QUANTIA PAGA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021411-32.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.03.2023) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. “MULTIPROPRIEDADE”. HOTELARIA/RESORT. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LINGUAGEM INSERIDA NA DOCUMENTAÇÃO DE FORMA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E ESPECÍFICA DO VALOR EXATO. MERA INDICAÇÃO DE PERCENTUAL, SEM DESTAQUE, QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA DECORRENTE DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. AUSÊNCIA, AINDA, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DESTA QUANTIA POR PARTE DAS APELANTES. RETENÇÃO QUE CARACTERIZARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016449-24.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO BEM IMÓVEL. “MULTIPROPRIEDADE”. HOTELARIA/RESORT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. TAXA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CLÁUSULA COMBATIDA. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE CORRETAGEM. TEMA Nº 938 DO STJ (RESP 1.599.511/SP). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CLARA E ESPECÍFICA DO VALOR EXATO PERMITINDO A COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A TERCEIRO MEDIANTE DOCUMENTO FISCAL OU OUTRO MEIO IDÔNEO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009436- 37.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023) (destaquei) Diante de tal cenário, considerando que não há prova de pagamento da comissão de corretagem a terceiro, não há se falar em retenção de quaisquer valores a título de comissão de corretagem, sendo a manutenção da r. sentença, medida imperativa. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAISCom relação ao ônus de sucumbência, este permanece inalterado uma vez que a sentença proferida fora integralmente mantida.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (já tiver, na origem, determinada tal condenação e não tiver sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), fixo os honorários recursais em 1%, tão somente para o patrono da parte apelada, MARLLOS ARTHUR DE CAMARGO, percentual este que deverá ser acrescido ao fixado na origem. 4. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade, ressalvada a fixação de honorários recursais ao patrono do apeladoÉ como voto.
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