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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução de n. 4001241-18.2024.8.16.4321 AgExPe, Juízo da Vara de Execução Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Agravante PEDRO ALEKSEI ZANZELUK e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOInterposto recurso contra a decisão proferida pelo juízo executivo nos autos de execução penal nº 00001426820148160009, que indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM 2023. (mov. 234.1 – SEEU)Sustenta a Defesa no recurso de mov. 241.1 - SEEU, que, com base no artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o apenado faz jus a de remição por tempo de estudo, referente a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio, realizado no ano de 2023, no qual obteve aprovação em 3 (três) dos 5 (cinco) campos de conhecimento. Ainda, afirma, que apesar do reeducando possuir Ensino Médio completo, tal circunstância não afasta o seu esforço individual e a dedicação aos estudos para a aprovação no referido exame, sendo inegável o caráter ressocializador do estudo. Portanto, requer seja reformada a decisão, para o fim de conceder os 60 dias de remição, por sua aprovação parcial no ENEM.Foram apresentadas contrarrazões à mov. 246.1 - SEEU, em que o representante do Ministério Público em primeiro grau requer o conhecimento e desprovimento do recurso.Em sede de juízo de retratação, a juízo executivo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 249.1 - SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1- projudi, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes as condições de admissibilidade e os pressupostos recursais para uma fase procedimental válida, conheço o recurso.Compulsando os autos, verifica-se que embora o agravante tenha realizado o exame ENEM de 2023, confere-se que já havia recebido remição diante da aprovação no ENEM de 2015, sendo conforme incidente devidamente implantado no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) de n.º 10118016, o que, de fato, configura bis in idem caso haja a incidência também do ENEM de 2023.Vejamos os precedentes: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM-2019. BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM COM BASE NO EXAME REALIZADO EM ANO ANTERIOR (ENEM-2018). NOVA APROVAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ainda que o ENEMpossa ser realizado anualmente, permitindo-se que o examinando obtenha repetidas aprovações, não se faz possível o reconhecimento da remição baseada na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, por mais de uma vez, sob pena de bis in idem.2. Recurso não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013349-03.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.08.2020).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM, APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2015 – PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA DIANTE DA APROVAÇÃO NOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019 - BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO COM BASE NO EXAME REALIZADO NO ANO DE 2015 - NOVAS APROVAÇÕES QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MESMA BENESSE, SOB PENA DE “BIS IN IDEM” - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001939-64.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.10.2021). Nesse mesmo sentido, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Ocorre que no caso em tela, conforme bem fundamentado na decisão agravada, o apenado David de Souza Panaino já fora agraciado com a remição de 100 dias de sua pena em razão da aprovação no ENEM de 2020. Por isso, não poderia ser novamente beneficiado com a remição de outros 100 dias de pena em vista da aprovação no ENEM de 2019, pois tal proceder implicaria bis in idem. Com efeito, sabendo-se que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é realizado todos os anos, a remição de pena decorrente da aprovação integral no exame em determinado ano inviabiliza o aproveitamento da aprovação em anos diversos para o fim de ver remidos mais dias da pena.” (seq. 15.1 – Agravo em Execução Penal). De acordo com artigo 3º, caput e parágrafo único, da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual veio a substituir a Resolução nº 44/2013, combinados com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais, a remiçaõ deve ser orientada pelos critérios, in verbis:“Art. 3o - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o , da LEP.”“Art. 126 – Lei de Execução Penal: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (…) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (...) § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação” Nota-se que a Resolução é bastante explícita ao estabelecer que a carga horária total a ser considerada para fins de remição para aqueles que concluírem o ensino médio, incluindo a aprovação no ENEM, é de 1200 (mil e duzentas) horas de estudo, com o acréscimo de 1/3, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 3º mencionado anteriormente.É importante destacar que a aprovação nessas três áreas de conhecimento no exame ENEM 2023, mencionadas pela defesa, já foi avaliada anteriormente em 2015. Portanto, não foi exigido do reeducando um esforço intelectual adicional em relação ao que já havia sido feito, sendo essa aprovação apenas uma repetição do conhecimento previamente adquirido.Sendo assim, denota-se que a decisão está devidamente fundamentada, sendo desnecessária sua manutenção, a fim de evitar a ocorrencia de bis in idem, uma vez que o reeducando já foi beneficiado com a remição integral pela aprovação em mesmo Exame, no ano de 2015.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do presente recurso.
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