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Acórdão
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1.
Volta-se o Embargante contra o Acórdão de mov. 15.1 – TJ, proferido pelos Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual, decidiram, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FÍSICO. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR. PROVA SUFICIENTE PARA AVERIGUAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS INERENTE AOS CONTATOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ACOBERTADOS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA.Apelação cível parcialmente provida. Assevera a embargante, que o acórdão ora embargado foi omisso, afirma que o acórdão deixou de observar a natureza do contrato nº 93200200215, e o conjunto probatório dos autos, razão pela qual faz-se necessária a complementação da decisão; sendo que o contrato nº 93200200215 trata de um contrato de Caixa Reserva/Conta Garantida, no qual o banco disponibiliza ao cliente um limite de crédito rotativo em uma conta reserva, e o cliente pode solicitar que os valores sejam transferidos para sua conta corrente de livre movimentação; assim, não trata de um empréstimo, mas de disponibilização de um crédito ao cliente, de forma que para análise dos valores, é necessária a análise dos extratos da conta, os quais foram devidamente apresentados no mov. 65.11, assim defende ser inviável a aplicação do disposto no art. 400 do CPC no referido contrato, eis que os documentos apresentados pelo Embargante possuem todas as informações sobre o produto adquirido, bem como os valores disponibilizados/usufruídos. O embargado, Edézio Nochelli, apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1 pugnando pelo desprovimento ao recurso. Vieram os autos para apreciação.
2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para a correção de erro material.Cumpre mencionar, assiste razão ao embargante. Primeiramente, verifica-se que o embargante alega a ocorrência de omissão em decorrência da inobservância da natureza do contrato e documentos juntados aos autos, posto que se trata de liberação de limite de crédito rotativo em uma conta reserva, sendo que o cliente pode solicitar que os valores sejam transferidos para sua conta corrente de livre movimentação, e não se trata de um empréstimo, sendo que os extratos apresentados nos autos, junto às tela sistêmicas apresentam todas as informações do produto adquirido. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato nº 93200200215, que corresponde ao número de agência de conta constate do mov. 65.8 (agência 0932 e conta 0020021-5), trata de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Caixa Reserva), nominado na tela sistêmc9a de mov. 65.8 como Lis e Contas Garantidas; assim verifica-se se trata de uma concessão de crédito rotativo no valo estipulado como limite constante da tela do Banco; informações que confirmam as alegações defendidas pelo embargante.Ainda, cumpre mencionar que os contrato s delimite de crédito em conta corrente, como bem mencionado nas condições Gerais de contratação também de mov. 65.8, tratam de limite a ser utilizado pelo cliente de uma só vez ou em parcelas, a depender de requerimento de transferência solicitado pelo cliente, os quais vão compondo o saldo devedor da conta corrente, conforme se verifica: Da mesma forma, os extratos da conta apresentados no mov. 65.11 dos autos originários, que iniciam zerados no ato da contratação, vão avançando com o passar do tempo, demonstrando a evolução do saldo devedor, reflexo das solicitações/necessidade de utilização de crédito dentro do limite contratado, demonstrando e evolução do saldo devedor decorrente da utilização do crédito.Com base no acima exposto e na jurisprudência adotada no recurso de apelação cível nº 0017064-53.2020.8.16.0017 no mov. 15.1, verifica-se que a documentação apresentada nos autos, nos movimentos 65.8 e 65.11 possibilita análise do contrato e sua evolução, de forma que não se faz devida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Assim, assiste razão ao embargante para afastar a incidência do disposto no art. 400 do CPC ao contrato nº 93200200215, passando o acórdão -apelação 170-64-53- a conter a seguinte fundamentação e dispositivo: “(...)Assim, para os contratos nº 000001075622488; 000001327178453; 1038472138; 1106824236; 1075622009, uma vez que se tratam de contratações efetuadas pela via eletrônica, bem como que se pode verificar a disponibilização dos créditos na data das respectivas contratações mediante simples verificação aos extratos apresentados pelo autos nos movimentos 1.6 à 1.23, e para os contratos nº 000001327178453 e 000001232487205 se faz possível verificar a disponibilização do crédito no extrato de mov. 65.12, se mostram válidos a verificar a contratação e os parâmetros aplicados de forma que não se aplica o disposto no art. 400 do CPC, ao passo que com relação ao contrato nº 93200200215 a tela sistêmica de mov. 65.8, associada aos extratos de mov. 65.11, permitem verificar a evolução do saldo devedor decorrente da utilização do limite de crédito contratado no referido instrumento, cabendo assim o afastamento da aplicação o disposto no art. 400 do CPC também para este contato.Assim, cabe reforma da sentença para cassar de ofício parcialmente a sentença na parcela que analisou os contratos nº 000001075622488; 1038472138; 1106824236; 1075622009; 000001327178453; 000001232487205; 007841912-4 e 93200200215 com base na presunção prevista no art. 400 do CPC, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para efetuar a análise da documentação inerente aos referidos instrumentos, constante dos autos, acima mencionada, devendo observar o reconhecimento da prescrição sobre os contratos nº 93200344526, 07062973-8 e 57966978-9.Com relação às alegações inerentes à regularidade das taxas de juros praticadas; legalidade da capitalização de juros com aplicação da regra de imputação ao pagamento – art. 354, CC; validade da cobrança de tarifas bancárias; legalidade da cobrança de comissão de permanência e inexistência de valores a ressarcir; incidência da taxa Selic como correção monetária, restam prejudicadas ante a cassação da sentença e retorno dos autos para análise dos contratos.Por tais motivos, voto no sentido conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar a incidência da regra prevista no art. 400 do CPC, e cassar de ofício parcialmente a sentença para determinar o retorno dos autos para análise das informações inerentes ao contatos que sobre os quais não foi reconhecida a prescrição.” Diante do exposto, voto no sentido de acolher o recurso de embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, nos termos do voto.
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