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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. J.R Favretto & CIA Ltda interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 0019411-08.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 89.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA – DEPÓSITO EFETUADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS FALIMENTARES NO ANO DE 2009 A TÍTULO DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DA MASSA FALIDA NA SEQUENCIA EM 2010 REVENDIDO PARA TERCEIRO – VENDA DOS IMÓVEIS À AGRAVANTE ANULADA EM 2014 COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVANTE – SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE EVICÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS EM FACE DA AGRAVANTE E DA MASSA FALIDA PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS FALIMENTARES – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES AFASTADAS – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS FALIMENTARES – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MASSA FALIDA NA MANUTENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO NOS AUTOS FALIMENTARES – INVIABILIDADE DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES – PODER GERAL DE CAUTELA – DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS FALIMENTARES PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS DE AÇÃO DE EVICÇÃO Nº 0012821-81.2019.8.16.0185 DE MODO A AGUARDAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 80 E 77 DO CPC) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVANTE NOS AUTOS FALIMENTARES PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS Nº 0012821-81.2019.8.16.0185. J.R Favretto & CIA Ltda sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece de vícios de omissão e obscuridade pois: i) não existiu manifestação oportuna da terceira Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda impugnando a decisão de mov. 5.242 que determinou o levantamento de valores em favor da embargante; ii) inexiste decisão nos autos falimentares e nos autos da ação de evicção determinando a retenção de valores em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda; iii) os autos da ação de evicção não estão em fase de cumprimento de sentença e inexiste determinação de arresto em face da embargante; iv) não existe comprovação de insolvência da embargante; v) existia decisão transitada em julgado determinando o levantamento de valores pela embargante; vi) decidiu-se em sentido contrário em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda com liberação de valores. Requereu-se o acolhimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento (mov. 1.1 - ED).Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda manifestou-se pela inexistência de interesse jurídico no resultado do recurso (mov. 11.1 – ED). Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 12.1 - ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão (mov. 91 – autos do recurso de origem) e a data da oposição dos Embargos (mov. 1.1 - ED).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0027343-13.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante J.R Favretto & CIA Ltda e embargadas Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda, Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda e Paulo Vinicius de Barros Martins Junior.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios de omissão e obscuridade apontados pelo embargante.3.1. J.R Favretto & CIA Ltda sustenta nos Embargos de Declaração que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e obscuridade. Afirma-se nos Embargos de Declaração que: i) não existiu manifestação oportuna da terceira Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda impugnando a decisão de mov. 5.242 que determinou o levantamento de valores em favor da embargante; ii) inexiste decisão nos autos falimentares e nos autos da ação de evicção determinando a retenção de valores em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda; iii) os autos da ação de evicção não estão em fase de cumprimento de sentença e inexiste determinação de arresto em face da embargante; iv) não existe comprovação de insolvência da embargante; v) existia decisão transitada em julgado determinando o levantamento de valores pela embargante; vi) decidiu-se em sentido contrário em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda com liberação de valores.A título de reconstrução processual, Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda requereu a decretação de Autofalência em 1988 (mov. 1.1 – autos de origem). Os efeitos da falência foram posteriormente estendidos para a empresa Jaron Administração e Participação S/A (mov. 4.155 – autos de origem). Juntou-se aos autos o auto de arrecadação dos bens da empresa Jaron Administração e Participação S/A (mov. 4.166 – autos de origem). Os imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, pertencentes à Jaron Administração e Participação S/A, foram objeto de contrato de locação firmado entre a Massa Falida e a J.R Favretto & CIA Ltda, com autorização do Juízo falimentar (mov. 4.182 – autos de origem). O Síndico das Massas Falidas requereu o cancelamento da data designada para abertura de propostas de venda dos bens arrecadados e requereu a homologação da venda direta para a locatária J.R Favretto & CIA Ltda (pelo valor apresentado pela compradora/locatária – R$ 312.000,00, depositado em juízo conforme comprovante de mov. 4.240 – autos de origem) (mov. 4.238 – autos de origem). A venda dos imóveis foi homologada pelo juízo falimentar, considerado o direito de preferência exercido pelo locatário pelo valor da avaliação (mov. 4.244 – autos de origem). Em 2010, a empresa agravada Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda adquiriu os imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 da J.R Favretto & CIA Ltda, por intermédio de escrituras públicas de compra e venda. Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda requereu a anulação da alienação dos imóveis por descumprimento dos artigos 117 a 119 do Decreto Lei nº 7661/45 (mov. 4.285 – autos de origem). O pedido de nulidade foi rejeitado pelo Juízo falimentar em decisão de mov. 4.335 dos autos originários, que foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 750.974-4 interposto pela falida. O recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente provido pela 17ª Câmara Cível do TJPR para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar a análise das alegações de nulidade pelo Juízo falimentar; veja-se a ementa do julgado (mov. 5.142 – autos de origem):AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE BENS ARRECADADOS PELA MASSA FALIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE TER HAVIDO PRECLUSÃO, NO QUE SE REFERE À IMPUGNAÇÃO QUANTO À VENDA DE IMÓVEIS ARRECADADOS, LOCADOS E VENDIDOS (CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 32 DA LEI 8245/91 (DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO ALCANÇA OS CASOS DA PROPRIEDADE OU VENDA POR DECISÃO JUDICIAL), DE NULIDADE ABSOLUTA (ART. 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.), E DE PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS NULIDADES ALEGADAS. PRECLUSÃO QUE NÃO IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA PARA O JUIZ A QUO ART.245, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DECISÃO AGRAVADA ANULADA, EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS NULIDADES ADUZIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO, EM PARTE, (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Un�nime - J. 01.08.2012) Sobreveio a decisão de mov. 5.242 dos autos originários que declarou nula a venda direta dos imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, adquiridos pela empresa J.R Favretto & CIA Ltda.; determinou-se “a devolução do valor depositado pela compradora (R$ 312.000,00), devidamente atualizados” (mov. 5.242 dos autos originários). Posteriormente, houve discussão sobre a forma de atualização do valor depositado nos autos falimentares, para fins de devolução do montante à J.R Favretto & CIA Ltda (mov. 771.1, 783.1, 1531.1, 1552.1 – autos de origem). J.R Favretto & CIA Ltda requereu a apreciação do pedido de levantamento de valores pelo Juízo falimentar (mov. 1655.1 – autos de origem). A decisão objeto do recurso de Agravo de Instrumento n° 0019411-08.2023.8.16.0000indeferiu o pedido de levantamento de valores (mov. 1663.1– autos de origem).JR Favretto & CIA Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 1663.1, que restou desprovido conforme decidido pelo acórdão embargado. A respeito dos aspectos debatidos nos Embargos de Declaração, constou da fundamentação do acórdão embargado o seguinte (mov. 89.1 – autos do recurso originário):“3.1. J.R Favretto & CIA Ltda afirma que a decisão agravada não possui fundamentação adequada, pois inexiste fundamento legal para indeferir o pedido de levantamento de valores. A Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do art. 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade.O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.Merece destaque, nesse sentido, a regra do inciso I, do § 1.º do art. 489, do CPC, que condensa de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada.Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa.Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “O problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa.” (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232).Tomados esses parâmetros, tem-se que a decisão agravada aparenta estar devidamente fundamentada porque, a partir da questão jurídica, no caso a possibilidade de levantamento dos valores depositados pela agravante nos autos falimentares, faz interpretação convergente com o sentido de que a existência da ação de evicção e a sentença de procedência parcial para determinar a restituição de valores pela agravante implica inviabilidade do levantamento do valor depositado nos autos falimentares. Assim, a decisão estabelece relação entre a existência da ação de evicção ajuizada em face da agravante e o depósito dos valores pela agravante, de modo a concluir pela inviabilidade do levantamento do valor ao menos neste momento processual. De consequência, não é o caso de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, razão pela qual o recurso deve ser desprovido no particular. 3.2. J.R Favretto & CIA Ltda busca a reforma da decisão agravada para determinar o levantamento dos valores depositados nos autos falimentares. Em relação a alegação de violação à coisa julgada formulada pelo agravante, observa-se que a determinação de devolução dos valores depositados pela agravante na decisão de mov. 5.242 dos autos originários foi revista pela decisão agravada em razão de modificação nas circunstâncias fáticas, no caso a existência de ação de evicção e a sentença de parcial procedência com a condenação da agravante na restituição dos valores pagos pela Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda em decorrência da aquisição dos imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Logo, não é o caso de reconhecer que houve violação à coisa julgada. A agravante J.R Favretto & CIA Ltda alega no recurso o seguinte: i) a ação de evicção não tem o condão de impedir o levantamento dos valores pagos pelos imóveis anteriormente; ii) inexiste decisão judicial determinando a reserva de valores em favor da suposta evicta ARAMEPAR; iii) a agravante somente pretende obter o cumprimento da decisão já proferida pelo juízo falimentar em mov. 5.242 dos autos originários; iv) a situação narrada pela parte agravante viola o princípio da isonomia entre as partes, pois houve levantamento de valores pela empresa ARAMEPAR em situação similar.Em 2009, a empresa J.R Favretto & CIA Ltda depositou nos autos falimentares o valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) a título de pagamento para aquisição dos imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. J.R Favretto & CIA Ltda era locatária da Massa Falida e adquiriu os referidos imóveis por intermédio do exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). Em 2010, a empresa agravada Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda adquiriu os imóveis de matrículas nº 37.917, 37.918 e 37.919 da J.R Favretto & CIA Ltda, por intermédio de escrituras públicas de compra e venda. A venda dos imóveis foi posteriormente anulada em 17.04.2014 pelo juízo falimentar em decisão de mov. 5.242 dos autos originários. A questão da venda do imóvel é objeto da Ação de Evicção nº 0012821-81.2019.8.16.0185, proposta pela Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda em face da agravante J.R Favretto & CIA Ltda (e inicialmente contra a Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda), que foi julgada parcialmente procedente para condenar J.R Favretto & CIA Ltda nos seguintes termos (mov. 343.1 – autos nº 0012821-81.2019.8.16.0185): “Expostas estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda, para condenar a requerida: a) à restituição do valor de R$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil reais), devidamente atualizado desde a data da decisão que declarou a nulidade da venda direta dos bens na falência (07.04.2014), nos termos do artigo 450, par. único do Código Civil, pelo índice de atualização utilizado pelo TJPR, qual seja, média INPC e IGP-DI; b) à devolução das benfeitorias realizadas nos imóveis e efetivamente comprovadas nos presentes autos, no total de R$ 80.824,24 (oitenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) em danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) a serem restituídos à parte autora pela requerida, os quais deverão ser devidamente arbitrados em liquidação de sentença; d) em danos morais, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação acima; e) restituída dos valores despendidos com custas processuais e honorários advocatícios referente à presente ação de evicção. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A sentença é objeto dos recursos de Apelação nº 0012821-81.2019.8.16.0185, em que são apelantes Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda e J.R Favretto & CIA Ltda, ainda pendentes de julgamento. A Massa Falida de Mercês Engenharia e Empreendimentos Ltda manifestou-se para indicar a inexistência de interesse jurídico da massa falida no julgamento do recurso (mov. 69.1 – autos recursais). A Massa Falida era originalmente parte da Ação de Evicção nº 0012821-81.2019.8.16.0185, porém firmou acordo com Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda e o processo foi extinto em relação a Massa Falida (mov. 284.1 – (ação nº 0012821-81.2019.8.16.0185). Em função da ausência de interesse da Massa Falida no valor depositado pela agravante, considerada ainda a anulação da venda do imóvel para a agravante, inexiste justificativa para a manutenção do depósito do valor nos autos falimentares, conforme sustentado pela empresa agravante. Contudo, não parece ser o caso de autorizar o levantamento dos valores. A pendência do julgamento dos recursos de Apelação nos autos da Ação de Evicção nº 0012821-81.2019.8.16.0185 ajuizada por Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda em face da agravante J.R Favretto & CIA Ltda indica a necessidade de, mediante espécie de medida cautelar, transferir o depósito judicial para conta vinculada aos autos nº 0012821-81.2019.8.16.0185 ao menos até o julgamento dos recursos. O valor depositado pela agravante há mais de dez anos nos autos falimentares serve como espécie de garantia parcial do juízo na ação de evicção, enquanto pendente o julgamento dos recursos de apelação. Sobre o poder geral de cautela, parte da doutrina considera que seu fundamento constitucional se encontra no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). No Código de Processo Civil o princípio do poder geral de cautela encontrava-se expresso na redação do artigo 798, que estabelecia “(...) poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”. O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a distinção entre o processo cautelar e o processo de conhecimento, contudo o instituto do poder geral de cautela permanece válido e fundamenta os contornos da tutela provisória (tutela de urgência e tutela de evidência) na estrutura atual do processo civil. Luiz G. Marinoni afirma que “há tutela cautelar quanto a tutela jurisdicional destina-se simplesmente a assegurar a satisfação eventual e futura do direito da parte. ” (Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016)Sobre a extensão do poder geral de cautela, Ovídio Batista da Silva afirma que “na medida em que se enumeram determinadas ações cautelares, como é facilmente compreensível, surge a necessidade de estabelecer o princípio genérico da outorga da proteção cautelar, para os casos não abrangidos na previsão legal. ” (SILVA, Ovídio Batista da. A Ação Cautelar inominada no Direito Brasileiro. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 131) Ao transpor o entendimento doutrinário para o caso dos autos, mostra-se mais adequado determinar a transferência do valor depositado nos autos falimentares para conta vinculada aos autos nº 0012821-81.2019.8.16.0185 para aguardar o julgamento dos recursos de apelação. Em sentido similar ao exposto, veja-se o seguinte julgado da 17ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Estado do Paraná:(...)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.Em razão da inexistência de interesse da Massa Falida na questão e observado o poder geral de cautela, é o caso de determinar a transferência do valor depositado pela agravante nos autos falimentares para conta vinculada aos autos nº 0012821-81.2019.8.16.0185 para aguardar o julgamento dos recursos de apelação no âmbito da ação de evicção. (...)Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e observado o poder geral de cautela, DETERMINAR a transferência do valor depositado pela agravante nos autos falimentares (R$ 312.0000,00 mais juros e correção monetária) para conta judicial vinculada aos autos nº 0012821-81.2019.8.16.0185 para aguardar o julgamento dos recursos de apelação cível no âmbito da ação de evicção.” De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. ” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado. Já quanto a obscuridade, de acordo com Cassio Scarpinella Bueno, o vício relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance.[1]Em relação aos vícios de omissão e obscuridade apontados, a ausência da manifestação da terceira Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda impugnando a decisão de mov. 5.242 que determinou o levantamento de valores em favor da embargante e a existência de decisão transitada em julgado determinando o levantamento de valores pela embargante não alteram a conclusão adotada no julgado. A fundamentação da decisão embargada está construída a partir do reconhecimento da modificação das circunstâncias fáticas em razão do ajuizamento e posterior procedência de ação de evicção para concluir pela inexistência de violação à coisa julgada na hipótese específica dos autos. A modificação das circunstâncias fática também indica a inexistência de vício no acórdão decorrente da inexistência de decisão anterior nos autos falimentares e nos autos da ação de evicção determinando a retenção de valores em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda. Na verdade, na prática é esse o conteúdo da decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos.O fato de a ação de evicção não estar em fase de cumprimento de sentença, a ausência da determinação de arresto em face da embargante e a inexistência de comprovação de insolvência da embargante também não modificam a solução apontada pelo acórdão embargado, pois o valor está depositado nos autos falimentares há mais de dez anos e a fundamentação do acórdão está construída a partir do poder geral de cautela.A existência de decisão nos autos falimentares em sentido contrário em favor da Aramepar Industria e Comercio de Arames Ltda, com liberação de valores, não autoriza conclusão diversa da adotada no acórdão embargado, pois a situação fática específica e particular dos autos demonstra a impossibilidade de levantamento de valores pretendida pela embargante. Assim, não existem quaisquer omissões ou obscuridade passíveis de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do Embargante, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado.De consequência, o recurso não deve ser acolhido no particular. Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[2]Este é o entendimento adotado em recentes julgados desta Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos, tão somente para correção de erro material, enfrentando devidamente a matéria. alegada omissão quanto aos dispositivos legais, para fins de prequestionamento. não ocorrência. teses aventadas devidamente analisadas. prescindibilidade de menção expressa aos artigos de lei para fins de prequestionamento. art. 1.025, do cpc. EMBARGOS conhecidos e rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001641-06.2006.8.16.0159/2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.07.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16/08/2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047179-40.2022.8.16.0000/1 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2023) Em conclusão, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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