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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul agrava da decisão de mov. 10499.1 que indeferiu o requerimento de nova decretação da quebra da recuperanda, considerando que o pedido fundado no “artigo 94, III, a da Lei 11.101/2005 depende de ação própria, tendo em vista que as hipóteses de convolação da RJ em falência, constantes do artigo 73 da mesma lei”, e “já houve decretação de falência no presente feito em 2019 (mov. 3120), decisão esta que pende de análise pela instância superior, devendo o trâmite da recuperação judicial ser mantido até ulterior decisão por aquela corte”.Foram opostos embargos declaração no mov. 10602.1 que restaram rejeitados no mov. 10878.1.Aduz que desde a convolação da recuperação em falência, há cinco anos, suspensa em razão da atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos autos n. autos nº 0082891- 62.2020.8.16.0000, a recuperanda não está conseguindo cumprindo minimamente o Plano, além das notícias de ocorrência de distorções e abusos, sendo “visível inviabilidade da empresa”.Aponta que o Vice-Presidente deixou clara a possibilidade de nova decretação caso a empresa continuasse se mostrando inviável, sendo que, três anos depois, “verificou-se que a recuperanda estava oferecendo imóvel para pagamento do fisco nacional, considerado, pela mesma, essencial às atividades da empresa, e ao mesmo tempo, solicitando a venda em leilão (liquidação de ativo) para pagamento dos credores, além de demonstrar patente inviabilidade de soerguimento, ao não conseguir realizar o pagamento de créditos extraconcursais e de dívidas fiscais conforme a decisão de mov. 9768.1”, bem como na decisão de mov. 10115.1.Alega que a situação se acentuou com o aumento dos créditos extraconcursais, o que configura “fatos supervenientes de inviabilidade sócio-econômico-financeira que, recomendam, no mínimo, uma análise mais detida sobre (in)capacidade de soerguimento e a nítida (in)viabilidade da empresa”, e o crescimento “em progressão geométrica da dívida fiscal com a União, Estados (PR, SP, RS e outros) e Municípios”, sendo apenas o passivo da primeira de mais de 400 milhões.Sustenta que “a manutenção da recuperanda nesse algar recuperacional, além de submeter todos os credores, principalmente os fiscais e o com garantia real, a um limbo jurídico de não recebimento de seus créditos, também deixa a empresa notoriamente inviável e quebrada em situação absolutamente confortável, porque inerte, sem ter que pagar, durante mais de 8 anos, a nenhum de seus credores, em detrimento exclusivo destes e da sociedade”, com o desvirtuamento da ordem de recebimento dos créditos prevista no art. 83, da Lei n. 11.101/95, na medida em que os credores fiscais estariam obtendo êxito na excussão de bens da recuperanda, “como ocorre em relação ao imóvel de Matrícula 87.050, 8º CRI de Curitiba/PR, garantia hipotecária do ora agravante”.Com base nesses argumentos, requer seja decretada a falência da recuperanda com base no art. 94, I, II, “a, b, c, d, e, g”, da Lei n. 11.101/2005.Não houve pedido de antecipação da tutela recursal, e o recurso foi recebido no mov. 12.1.Pluma Conforto e Turismo S/A apresentou contrarrazões no mov. 19.1, defendendo, em suma, que: i) o recurso não comporta conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC, por não atacar especificamente os fundamentos lançados nas decisões agravadas; ii) as alegações são inverídicas e desacompanhadas de provas robustas; iii) a condicionante para nova decretação da quebra seria “a ocorrência de fatos supervenientes e/ou não discutidos nos autos”, o que não se verifica; iv) a maioria dos créditos extraconcursais estão sob discussão, não cabendo à agravante defender direito de terceiro; v) nos “últimos 03 (três) relatórios mensais elaborados pelo Administrador Judicial, acostados nas MOVS. 10145.1, 10477.1, 10874.1, restou demonstrado pelo profissional, de forma expressa, que não fora constatada qualquer inconsistência contábil grave, auferindo lucro em todos os meses analisados”; vi) há viabilidade econômica, considerando o valor de R$ 8.686.851,67 depositado nos autos n. o n. 0005419-12.2020.8.16.0185 (mov. 376.1), além de ser credora da importância de R$ 13.353.529,77 “oriunda dos autos de desapropriação n. 1027862-76.2014.8.26.0053, valor este que será transferido para os Autos de Recuperação Judicial para pagamento dos credores”; vii) a soma dos valores ultrapassam o total dos créditos trabalhistas, e já houve apresentação de relação de imóveis que alcançam a monta de trinta e um milhões; viii) “é de extrema importância a observância dos princípios basilares da Recuperação Judicial, quais sejam, preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”; ix) “faz-se necessária a distribuição de processo apartado para dirimir acerca do cabimento da decretação da quebra fundada no art. 94, da LREF”; x) “na impossibilidade de novo pedido de decretação da falência, nos termos do artigo 73 da LREF, considerando que há Recurso Especial em discussão, sob o efeito suspensivo, devendo ser aguardado o seu julgamento, conforme bem exposto no tópico 1 da presente peça defensiva”.O administrador judicial se manifestou no mov. 20.1, ponderando que: i) há violação do princípio da dialeticidade; ii) “inexiste qualquer impedimento para que o credor aqui AGRAVANTE proponha a demanda em face da AGRAVADA, uma vez que na qualidade de credor detém a legitimidade para a nova ação de falência”; iii) “não se pode perder de vista que as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da LFRJ são taxativas”.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 79.1).
II – Voto:- Das preliminares de não conhecimento do recurso:A agravada e o administrador judicial alegam, preliminarmente, que o recurso não comporta conhecimento ante violação ao princípio da dialeticidade.De fato, as razões recursais não confrontam todos os fundamentos da decisão agravada, visto que o banco agravante não se insurge quanto ao fundamento utilizado pelo juízo de origem de que “a decretação da falência sob o fundamento do artigo 94, III, a da Lei 11.101/2005 depende de ação própria”.Não obstante, ao se limitar a arguir o cabimento da decretação da quebra com base no art. 94, da Lei n. 11.101/2005, por fatos supervenientes à convolação suspensa em aguardo do julgamento do Recurso Especial, atende o princípio da dialeticidade de modo suficiente a autorizar o conhecimento do recurso.Assim, entendo oportuna a observância da primazia do julgamento de mérito.- Mérito:Primeiramente, o recorrente, credor concursal, funda seu pedido de decretação da quebra no bojo da recuperação judicial com base no 94, inciso I, II, alíneas “a, b, c, d, e, g”, da Lei n. 11.101/2005.No entanto, embora passados mais de dois anos da homologação do Plano, uma vez ainda se encontrando sob supervisão judicial, cabível a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses taxativas do art. 73, da Lei n. 11.101/2005, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas proporções:RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.(REsp n. 1.587.559/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 22/5/2017.) Além disso, o art. 73, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 prevê a possibilidade de decretação da falência “por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei”.A uma, não cabe ao credor concursal defender direito alheio, de credores extraconcursais, isto é, de pugnar pela decretação da quebra por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 189, da Lei n. 11.101/2005 c/c art. 18, do CPC. A duas, dentre as alíneas do inciso III, do art. 94, da Lei n. 11.101 invocadas pelo recorrente, além de não corroborar a ocorrência dos atos previstos, como quando: “a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;”, verifica-se que a alínea “g” que prevê acerca do descumprimento do plano recuperação judicial no prazo estabelecido que, em tese, encontra amparo também no art. 73, inciso IV, da referida lei (“por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei”).Ocorre que o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já foi causa motivadora para convolação da falência, inclusive, ratificada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0014075-62.2019.8.16.0000 cuja decisão encontra-se suspensa em razão da atribuição de efeito suspensivo pela 1ª Vice-Presidência nos autos n. 0082891-62.2020.8.16.0000, que ressalvou a possibilidade “nova decisão de decretação de falência, por motivo superveniente, caso constatado o descumprimento de alguma obrigação prevista no plano”.Ainda que passados mais de cinco anos da convolação e oito anos do deferimento da recuperação judicial, sequer houve início ao cumprimento do Plano no que tange ao pagamento dos credores trabalhistas, o que já foi objeto de análise no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0014075-62.2019.8.16.0000 (mov. 125.1), nos seguintes termos: “[...] a incidência da regra esculpido no artigo 61, caput e § 1º, em conjunto com aquela prevista no artigo 73, IV, todas da Lei nº 11.101/2005, eis que homologado o plano de recuperação em 21.07.2017, passaram-se até o presente mais de dois anos sem o início de cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como não apresentou a recuperanda justificativa aceitável para seu inadimplemento. [...] denota-se que não houve o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado, o qual não pode ser analisado por si só, mas também utilizando-se dos relatórios contábeis, os quais demonstram que a agravante não dispõe de meios financeiros para atender as obrigações naquele constante, além de adotar condutas que evidenciam a alienação de patrimônio sem que o produto do negócio tenha revertido em favor da recuperação”.Acrescente-se que em relação à alínea “e” do inciso III, do art. 94 que encontra certa compatibilidade com art. 73, VI, ambos da Lei n. 11.101/05, também já foi, à época, averiguados indícios de atos capazes de levar ao esvaziamento patrimonial e a constatação de que “ao tempo da recuperação judicial, a recorrente já possuía com o fisco altos débitos que são impagáveis com a recuperação, os quais durante a tramitação dos autos só aumentaram” (mov. 125.1 dos autos n. 0014075-62.2019.8.16.0000 – AI).Ou seja, os credores concursais se encontram na mesma situação de quando convolada a falência cuja decisão aguarda findar a recorribilidade perante o Superior Tribunal de Justiça, tal como os credores extraconcursais cujo aumento progressivo do passivo equivalente não revela fato novo, mas apenas consequência da situação fática e jurídica já apreciada. Ademais, enquanto suspensa a convolação em falência, não há que se falar em “desvirtuamento da ordem de recebimento dos créditos prevista no art. 83, da Lei n. 11.101/95” em virtude de os credores fiscais estarem obtendo êxito na excussão de bens da recuperanda pelas vias legítimas, até mesmo porque o controle do ato de constrição incumbe ao juízo recuperacional que deve atuar em cooperação jurisdicional com os demais juízos (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005).Por fim, consigne-se, em conformidade ao parecer ministerial (mov. 23.1 – AI), que, em 30.04.2024, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, pormenorizando as razões pelas quais “inexistia óbice ao prosseguimento da recuperação e ao cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente homologado”, sobretudo porque “a conclusão do Tribunal de origem acerca do descumprimento das cláusulas do plano de recuperação e suas causas decorreu de ampla análise das provas produzidas nos autos, relatórios contábeis, informações e relatórios produzidos em outros autos, o que impede sua revisão no âmbito deste recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ”.Veja-se que a convolação anterior em falência se encontra próximo de seu julgamento definitivo, o que sobreleva o descabimento de novo pedido de decretação da quebra no bojo recuperacional antes de decisão jurisdicional de conclusão do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), pelo agravante credor concursal, fundado no art. 94 em vez do art. 73, ambos da Lei n. 11.101/05, e por motivos e fatos equiparáveis aos que já ensejaram aquela.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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