SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027417-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.- A impugnação parcial dos fundamentos da decisão não equivale à completa ausência de confronto adequado capaz de configurar violação ao princípio da dialeticidade, revelando-se, então, passível de conhecimento o recurso, sobretudo considerando a primazia de julgamento do mérito.2. MÉRITO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA QUEBRA POR CREDOR CONCURSAL COM BASE NO ART. 94, DA LEI N. 11.101/05 NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CONVOLAÇÃO SUSPENSA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA DEFESA DE CREDORES EXTRACONCURSAIS (ART. 189 DA LEI N. 11.101/05 C/C ART. 17, DO CPC). HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 73, DA LEI N. 11.101/05. FATOS SUPERVENIENTES NÃO VERIFICADOS. SIMILITUDE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE ENSEJARAM A CONVOLAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTO DESVIRTUAMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO POR ALCANCE DO PATRIMÔNIO POR TERCEIROS DURANTE A MANUTENÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEMANDA INSURGÊNCIA PRÓPRIA PARA O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL MEDIANTE ATOS DE COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS JUÍZOS. - O pedido de decretação da quebra por credor concursal antes da decisão de encerramento da recuperação judicial não encontra amparo no dispositivo invocado (art. 94, da Lei n. 11.101/05), e, ainda que seja adequado à luz das hipóteses taxativas do art. 73, da Lei n. 11.101/05, não veicula fato superveniente diverso aos que já culminaram na convolação em falência em momento anterior e que apenas se encontra suspensa aguardando o julgamento definitivo do Recurso Especial ora iminente.Recurso não provido.