Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTEIRO. PRÊMIO DEVIDO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 1.987 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A remuneração do testamenteiro, salvo disposição expressa do testador em sentido contrário, será devida e arbitrada em percentual sobre a herança líquida, conforme a importância dela e o trabalho desenvolvido na execução do testamento (art. 1.987 do CC).2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0027440-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.06.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 37530-22.2020.8.16.0000, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que é embargante Viação Campos Gerais Ltda e embargado
Instituto Constituição Viva. Alega: a) a decisão é contraditória porque não observou que a citada decisão tinha efeitos futuros, e que caberia ao Embargante, antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, demonstrar que a referida obrigação de fazer era exequível; b) omissão quanto a documentação constante dos autos; c) “o acórdão não enfrentou o fato de que as regras de acessibilidade foram ampliadas com o decorrer dos anos, de sorte que a frota sempre foi acessível após a fixação da multa; d) a decisão não definiu os critérios de correção monetária e estabelecimento dos juros aplicáveis ao valor fixado. Requereu o acolhimento dos declaratórios. Contrarrazões, mov. 9.1. É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios e os acolho, tão somente, para aclarar o acórdão em relação ao termo inicial da multa, sem alteração de resultado. No mais, a decisão do acórdão não se verifica omissão ou contradição, na medida em que todas os questionamentos recursais foram enfrentados conforme o entendimento deste Relator e acompanhado pelos integrantes da 5ª Câmara, observando que o peticionário insiste em argumentos já refutados no cristalino interesse de obter novo julgamento sobre os mesmos fatos, situação incompatível com embargos de declaração. Dito isto, acolho os declaratórios, tão somente para aclarar o julgado, no sentido que a correção monetária ocorre desde a sua fixação inicial pelo magistrado a quão, porém sobre o valor fixado por este Tribunal. Raciocínio que se justifica, pois foi o valor arbitrado que sofreu alteração e não o termo inicial relacionado ao descumprimento de obrigação ensejadora da multa.
Portanto, acolho os declaratórios, nos termos alhures.
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