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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 451.1, fls. 01/02): “Trata-se de ação de rescisão contratual movida por ANTONIO CARLOS QUINTELLA DA SILVA em face de PEDRO FELIX e VILMA MATIKO KIKUTHI. Afirma o autor que firmou com os réus contrato de aquisição de fundo de comércio de uma academia, denominada Planeta Espaço Fitness, na data de 30/04/2015. O valor pactuado foi de R$ 150.000,00, com pagamento de R$ 90.000,00 na assinatura, mediante a entrega de dois veículos e mais o valor de R$ 60.000,00 a ser pago em 1º de agosto de 2015. Constou do contrato que o fundo de comércio contemplava 200 usuários ativos, além de obrigações de reparo no imóvel e locação por cinco anos do estabelecimento onde estava situado a academia. Conta que após a celebração do contrato e seu ingresso no negócio, notou que não havia a quantidade de usuários prometida, o que inviabilizou o prosseguimento do negócio. Além disso, não havia alunos suficientes, pois, a manutenção do espaço era bastante precária. Asseverou, ainda, que a academia apresentava dívidas fiscais e por este motivo deixou de pagar os R$ 60.000,00 remanescentes e os alugueis. Contou, também, que diante dos impasses apresentados, as partes realizaram um aditivo ao contrato, alterando as cláusulas de pagamento. Todavia, mesmo com as alterações, os réus não cumpriram o avençado, motivo pelo qual pretende a resolução do contrato e aplicação das multas previstas. Audiência de conciliação realizada na seq. 33. O réu Pedro, citado, ofertou contestação com reconvenção na mov. 34, alegando, em síntese, que o autor abandonou negócio e pretende desfazer o contrato. Falou que o autor entregou apenas um dos veículos. Ainda, contou que o autor não efetuou o pagamento das locações e deixou diversas dívidas no período em que esteve na gestão do negócio. Contou que cumpriu com tudo o que foi entabulado. Requereu, em sede de reconvenção, que o autor pague os valores inadimplidos. Réplica na seq. 38. Decisão saneadora de mov. 52 afastou a preliminar de inépcia e determinou a produção de prova oral. Noticiado o falecimento do réu Pedro Felix, foi regularizada a representação processual. Audiência de instrução e julgamento realizada na seq. 438. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 445 e 446. Eis um breve relatório. DECIDO.” O pedido principal formulado nesta ação foi julgado improcedente, e o pedido formulado em sede de reconvenção também foi julgado improcedente, nos termos do dispositivo que adiante se vê (mov. 451.1, fl. 05): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono, o tempo e o lugar da prestação dos serviços e a desnecessidade de produção de provas em audiência, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido reconvencional, igualmente, julgo-o improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do autor/reconvindo que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.” Inconformada, apela a parte autora-reconvinda, alegando que (mov. 455.1): a) conforme estipulado contratualmente, o fundo de comércio foi pago, sem que os réus-reconvintes cumprissem com suas obrigações correspondentes, notadamente a entrega da academia em condições operacionais adequadas; b) as contínuas obras no imóvel, longe de constituir meras melhorias, resultaram de goteiras, infiltrações e outras mazelas que prejudicaram severamente a funcionalidade e a estética do estabelecimento, impactando negativamente as atividades empresariais e a satisfação dos clientes; c) as provas fotográficas juntadas aos autos ilustram a degradação das instalações, o que foi corroborado por testemunhos fidedignos ouvidos em juízo; d) o depoimento da testemunha Marcos, que se mostrou dissonante com o conjunto probatório, deve ser considerado com cautela, dado o evidente favoritismo em suas alegações; e) em sede de contestação, os réus-reconvintes confirmam e confessam a existência de infiltrações não reparadas no imóvel; f) fica evidenciado que o descumprimento contratual acarretou prejuízos tangíveis, justificando a rescisão contratual e a reparação por danos; g) o descumprimento contratual se estende além dos aspectos previamente mencionados, incluindo o compromisso de manter uma média de 200 (duzentos) alunos mensais na academia no momento da compra e venda, promessa que se revelou inverídica; h) a clientela faz parte da composição do fundo de comércio; i) os réus-reconvintes não quitaram os débitos fiscais da empresa, sendo esta uma obrigação documentada nos autos e incontestavelmente não cumprida; j) tinha conhecimento dos débitos fiscais, mas os requeridos ficaram responsáveis pelo seu pagamento, o que não fizeram; k) as benfeitorias que realizou no imóvel, feitas na expectativa de cumprimento contratual por parte dos requeridos, merecem reconhecimento e justa compensação; l) a decisão de devolver a academia e buscar reparação judicial não surgiu de desinteresse ou capricho, mas como consequência direta do descumprimento contratual e da imposição de condições inaceitáveis pelos réus-reconvintes. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar os réus-reconvintes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os réus-reconvintes também apelam (mov. 457.1), sob o argumento de que: a) o autor-reconvindo confessou estar na posse do veículo objeto de disputa, registrado em nome do Sr. Pedro, porém nunca o entregou; b) tal fato é corroborado pelos embargos de terceiro opostos pelo próprio autor-reconvindo, nos quais ele alega a posse do referido veículo; c) o descumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento dos alugueres e multas, é comprovado tanto pelas testemunhas que apresentou quanto pelas da parte adversa; d) a prova do cumprimento da obrigação cabe ao devedor, mediante recibo e comprovantes, ônus do qual ele não se desincumbiu; e) o abandono da academia por parte do autor-reconvindo, sem o devido pagamento dos alugueres e multas contratuais, foi fartamente comprovado pelas provas testemunhais; f) cumpriu com todas as obrigações estipuladas contratualmente; g) a decisão impugnada não demonstra de forma clara os motivos pelos quais a reconvenção foi julgada improcedente, apenas fundamentando que os documentos são ilegíveis; h) a reconvenção proposta é uma medida que visa à justa composição do litígio, possibilitando que todas as questões controvertidas entre as partes sejam discutidas e solucionadas de forma definitiva, em um mesmo processo; i) a improcedência da reconvenção acarretará prejuízos irreparáveis, pois serão privados de ver reconhecidos seus direitos e devidamente ressarcidos pelos danos sofridos em decorrência do descumprimento contratual; j) requer o prequestionamento da matéria indicada. Em arremate, pugna que seja dado provimento ao recurso, com o intuito de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido reconvencional, com a condenação da parte autora-reconvinda ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. Contrarrazões oferecidas somente pela parte autora-reconvinda, no sentido de negar provimento ao recurso (mov. 465.1 e 466). Recebidos os autos nesta Corte, foi declinada da competência pelo Relator originalmente designado (mov. 14.1-TJ). Suscitado conflito de competência (mov. 25.1-TJ), este foi acolhido, para determinar a redistribuição dos autos em favor desta 11ª Câmara Cível (mov. 29.1-TJ). Encaminhados os autos para o CEJUSC, designou-se audiência de conciliação (movs. 42.1 e 45.1-TJ). A audiência resultou infrutífera (mov. 48.1-TJ). Diante da notícia de falecimento do autor-reconvindo, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do filho deste para informar se havia alguém na situação de administrador provisório da herança (mov. 51.1-TJ). Por meio da petição de mov. 61-TJ, o filho do autor-reconvindo juntou o termo de abertura de inventário, demonstrando que foi nomeado inventariante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Apelação 1 (autor-reconvindo) Em suas razões recursais, a parte autora-reconvinda alega que, conforme estipulado contratualmente, o fundo de comércio foi pago, sem que os réus-reconvintes cumprissem com suas obrigações correspondentes, notadamente a entrega da academia em condições operacionais adequadas. Do exame da petição inicial, verifica-se que os principais argumentos apresentados para justificar a pretensão de rescisão do contrato cumulada com indenização consistem em (i) suposto inadimplemento por parte do réu-reconvinte, em virtude de que o número de alunos não correspondia ao apresentado no contrato; (ii) dos problemas com a conservação do imóvel, decorrente de infiltrações e com a necessidade de reforma dos banheiros; e (iii) não pagamento de dívidas fiscais da empresa. A parte autora-reconvinda alegou que os réus-reconvintes, em vez de realizar as obras prometidas, com a colocação de manta sobre a laje do imóvel, e a reforma rápida dos banheiros, vinha, a cada reclamação, e somente por força delas, realizando obras intermináveis, sem que a situação se resolvesse. Sustentou que, após várias tratativas e descumprimento de promessas pelos vendedores/locadores, em que demonstrou que o descumprimento da obrigação assumida inviabilizaria a compra e a manutenção da empresa, as partes acabaram por efetuar um aditivo ao contrato de compra e venda e ao contrato de locação, com relação à forma de pagamento. Afirmou que, mesmo com o pagamento integral da compra e venda, os réus-reconvintes não cumpriram com o pactuado, qual seja, a reforma final dos banheiros e conserto das infiltrações no teto do imóvel. Aduziu que, em data de 04/03/2016, já no limite de suas condições emocionais e econômicas, o autor-reconvindo acabou por notificar aos vendedores, informando-os do desinteresse na manutenção dos contratos de compra e venda e de locação, diante do não cumprimento das condições pactuadas quando de sua aquisição. Pois bem. Primeiramente, no que tange à alegação de que o número de alunos que frequentavam a academia quando adquiriu o fundo de comércio era inferior ao descrito no instrumento de contrato, cabe fazer algumas considerações. No tópico denominado “do objeto do contrato” do instrumento de contrato de compra e venda de fundo de comércio, restou assim consignado (mov. 1.5, fl. 01): “Cláusula 1ª: O presente contrato tem como OBJETO, a COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO, os primeiros dos acima qualificados, de ora em diante denominado simplesmente VENDEDORES, vende e traspassa ao COMPRADOR o fundo de comércio constituído de uma academia de Musculação em funcionamento (exceto Anexo I) localizado no imóvel situado na Rua Urbano Lopes, nº 49, bairro Cristo Rei, Ceo 80050-520, cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, sala no 1 piso com banheiro e dois vestuários com banho e um banheiro no 2º piso, com média de 200 usuários ativos mensais, média de faturamento bruto mensal de R$ 10.000,00 (deis mil reais, pelo preço justo e acertado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).” Com a petição inicial, o autor-reconvindo apresentou planilhas de clientes (movs. 1.80 a 1.87), por meio das quais se verifica que a academia, desde o momento em que repassada ao autor-reconvinte (maio/2025), até o mês de fevereiro/2026, manteve uma média de 125 (cento e vinte e cinco) clientes cadastrados. Nada obstante o número seja inferior ao constante no instrumento de contrato, observa-se nas mesmas planilhas que o faturamento bruto em média, mensalmente, foi superior a R$ 10.000,00, que foi o previsto no instrumento. Logo, mesmo que o número de alunos tenha sido inferior ao indicado (de 200 alunos), a média de faturamento foi superior à prevista, não havendo como sustentar a ocorrência de qualquer violação à boa-fé contratual decorrente desse fato. Cabe aqui salientar que, a partir da transferência da administração do negócio, o autor-reconvinte já teria acesso a essa informação, referente ao número de alunos, e, mesmo assim, não apresentou nenhuma prova de que realizou qualquer questionamento ou reclamação ao réu-reconvinte. Quanto aos problemas no estado de conservação do imóvel, com a arguida necessidade de reformas nos banheiros e de conserto com infiltrações, cumpre salientar que as fotografias apresentadas com a petição inicial (movs. 1.9 a 1.77) demonstram tal situação. Em conformidade com expressa previsão do contrato de compra e venda do fundo de comércio, os réus-reconvintes teriam a obrigação de realizar as obras de reparo no imóvel. Confira-se (mov. 1.5, fl. 03): “Cláusula 7ª: É de responsabilidade dos VENDEDORES fazer todos os reparos no imóvel como infiltrações, finalização dos banheiros e outros necessários, como também liquidar todas as dívidas, sejam estas fiscais, trabalhistas, ou débitos perante terceiros, entregando assim ao COMPRADOR, o estabelecimento objeto do presente contrato livre e desembaraçado de quaisquer ônus.” Nada obstante conste na cláusula quinta do contrato de locação que o imóvel foi entregue em excelente estado de conservação e uso, na cláusula sétima há a observação acerca dos apontados vícios no imóvel, conforme adiante se vê (mov. 1.6, fl. 05): “O LOCATÁRIO, neste ato, declara ter recebido o imóvel em excelente estado de uso e conservação, nos termos da Cláusula Quinta. Correrão por conta do LOCADOR eventuais reparos com infiltrações encontradas no imóvel e a finalização dos banheiros, a ser feito até a data de 15 de julho de 2015.” Tal disposição contratual e as fotografias juntadas com a petição inicial comprovam a necessidade de reformas no bem. No que tange a essa questão, as testemunhas ouvidas em audiência (mov. 440) confirmaram a existência de infiltrações no imóvel, bem como a realização de obras para sua solução providenciadas pelo finado réu-reconvinte. Porém, em consonância com as informações apresentadas pelas testemunhas e com o relato apresentado pelo próprio autor-reconvindo, o réu-reconvinte ia diariamente ao local para cuidar das obras, cumprindo assim com sua obrigação contratual de fazer os reparos no imóvel. Cabe salientar que o autor-reconvindo nada trouxe para demonstrar aos réus-reconvintes sua insatisfação com eventual demora nas obras ou descumprimento do prazo contratualmente previsto (até 15/07/2015), ou evidenciar que estivesse tendo prejuízo decorrente desse fato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não se comprovou o arguido decréscimo no número de alunos da academia após o repasse do fundo de comércio. Por outro lado, quanto à existência de dívidas em nome da empresa, ficou ajustado entre as partes na cláusula 4ª do contrato de compra e venda que, as apurados até a data da posse, seriam de responsabilidade dos réus-reconvintes. Além disso, a cláusula 8ª do mesmo contrato estabelece que: “Em havendo passivos de qualquer natureza, especialmente de origem fiscal, trabalhista, previdenciário e outros, ajuizados ou não, até liquidação da sociedade, o COMPRADOR fica isento do pagamento do saldo devedor de R$ 60.000,00 prevista na cláusula 2ª, sem prejuízo do estipulado na cláusula 4ª.” Desse modo, a existência de dívida pretérita, a princípio, não configuraria motivo apto a justificar a resilição do contrato. Dentro do contexto apresentado, não se constata a prova do descumprimento contratual por parte dos réus-reconvintes em prejuízo da parte autora-reconvinda, para justificar a pretensão de indenização. Quanto aos valores despendidos pelo autor-reconvindo com obras, deixou este de comprová-lo, ônus que lhe incumbia, do qual não se desincumbiu. Como se verifica na petição inicial, foram juntadas apenas fotografias do local e uma planilha de gastos (mov. 1.20), desacompanhadas de prova das despesas que teriam gerado a efetiva valorização no imóvel. Além disso, conforme expressa previsão contratual, deveria haver a prévia autorização do locador para a realização de reformas e benfeitorias, e estas seriam por conta do locatário (mov. 1.6, fls. 05/06, cláusula sétima, parágrafos segundo e quarto). No tocante à pretensão de cobrança de multa contratual, revela-se incabível, em virtude da evidenciada resilição contratual de forma injustificada pela parte autora-reconvinda. Por tais razões, deve ser mantida a sentença quanto ao julgamento de improcedência do pedido inicial. Diante do não acolhimento das razões recursais, os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte ré-reconvinte são acrescidos em 02% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença (valor da causa), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II.2 – Apelação 2 (réus-reconvintes) Insurge-se a parte ré-reconvinte contra a sentença exclusivamente no que tange ao julgamento de improcedência do pedido reconvencional. Consoante se verifica dos autos, o réu-reconvinte apresentou contestação cumulada com reconvenção na peça de mov. 34.1. Porém, não se verifica em seus fundamentos a indicação da causa de pedir, havendo apenas o pedido genérico de condenação do autor-reconvinte ao pagamento dos valores devidos. Na decisão de mov. 390.1, o juízo de origem determinou a intimação da parte ré-reconvinte para emendar a reconvenção, com indicação pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações, com atribuição de valor à causa. Diante disso, a parte ré-reconvinte apresentou a emenda à inicial, nestes termos: “• Considerando que, não efetuou o pagamento integral da primeira parcela do contrato, restando à entrega do veiculo FIAT PALIO (constante contrato), deverá arcar com pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais – avaliação da época), devidamente corrigido e atualizado até a presente data;• Considerando que, não efetuou o pagamento dos alugueres pactuados das máquinas e equipamentos (arrendados), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá arcar também com tal débito, a ser atualizado desde o momento da inadimplência; • Considerando que, não efetuou o pagamento dos alugueres de locação do imóvel no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), deve ainda ser impelido ao seu pagamento, a ser devidamente corrigido e atualziado; • Considerando que, deixou dívidas da sua gestão da academia, no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme comprovantes já anexados nos autos, deverá ser impelido a tal pagamento, devidamente corrigido e atualizado. • Considerando que, abandonou o imóvel sem a realização de qualquer aviso prévio, sem qualquer vistoria e em condições impróprias para a regular atividade obrigando os Requeridos a efetuarem obras e reparos de emergência, conforme docs anexo, no valor de R$2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta), que deverão ser restituído de forma atualizada, sem prejuízo dos demais que eventualmente se constatar. • Considerando que, em inobservância ao disposto na Cláusula 10, do contrato de locação, onde o Locador deveria comunicar a entrega do imóvel com 60 (sessenta dias de antecedência) e efetuar o pagamento da cláusula penal pactuada, e não o fez, é devida no equivalente à 02 (dois) alugueres, ou seja, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Do exame da peça apresentada, constata-se que a parte ré-reconvinte descumpriu os termos da determinação judicial, pois, embora formulados especificadamente cada pedido e atribuído valor à causa, deixou de apresentar, de forma precisa, a causa de pedir, com o intuito de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa. Como consequência, impõe-se, de ofício, o indeferimento da petição inicial, com a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, com base no disposto nos arts. 321, 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora-reconvinte, com fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte adversa, nos termos acima destacados; e deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré-reconvinte, com a reforma da sentença, de ofício, para indeferir a petição inicial da reconvenção, com base no disposto nos arts. 321, 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência nos termos da sentença. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de: (a) negar provimento ao recurso de apelação 1, interposto pela parte autora-reconvinda (Espólio de Antônio Carlos Quintella da Silva), com fixação de honorários recursais; e (b) negar provimento ao recurso de apelação 2, interposto pela parte ré (Vilma Matiko Kikuthi e outro), com reforma da sentença, de ofício, para indeferir a petição inicial, nos termos da fundamentação.
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