SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014521-67.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. apelações cíveis. ação de rescisão contratual. sentença. improcedência do pedido principal e da reconvenção. insurgência de ambas as partes.Apelação cível 1 (interposta pela parte autora-reconvinda). fundo de comércio. aquisição de academia pela parte autora-reconvinda. descumprimento de obrigações contratuais. não comprovação. número de alunos inferior. irrelevância. faturamento mensal. superior ao previsto contratualmente. vícios no imóvel. previsão de conserto pelos vendedores. obras no imóvel. comprovação. dívidas da empresa. responsabilidade da parte ré-reconvinte. improcedência do pedido principal. confirmação. honorários recursais. fixação.Apelação cível 2 (interposta pela parte ré-reconvinte). reconvenção. improcedência. petição inicial. inépcia. emenda. concessão de prazo. juntada de emenda à petição inicial. determinações judiciais. cumprimento parcial. indeferimento da petição inicial de ofício.Apelação cível 1 (interposta pela parte autora-reconvinda) não provida. apelação cível 2 (interposta pela parte ré-reconvinte) não provida, com reforma da sentença, de ofício, para indeferir a petição inicial da reconvenção. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora-reconvinte visando a reforma de sentença quanto ao julgamento de improcedência do pedido inicial formulado em ação de rescisão contratual. Alega a parte autora-reconvinda o descumprimento das obrigações contratuais pela parte adversa, relacionadas à venda de um fundo de comércio de uma academia com locação.Por sua vez, a parte ré-reconvinte recorre exclusivamente contra a sentença que julgou a reconvenção improcedente. Sustenta, em apertada síntese, que a parte adversa teria descumprido obrigações contratuais, incluindo o pagamento dos alugueres e multas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual por parte dos réus-reconvintes, que justifique a rescisão do contrato de compra e venda do fundo de comércio e a indenização por danos materiais e morais requeridos pela parte autora-reconvinda; e em saber se é possível o conhecimento da reconvenção, diante do descumprimento das determinações constantes na decisão que concedeu prazo para emenda à petição inicial III. Razões de decidir3. O autor-reconvindo não comprovou o descumprimento contratual por parte dos réus-reconvintes, para justificar a rescisão do contrato.4. O número de alunos ativos da academia, embora inferior ao estipulado, não configurou violação contratual, pois o faturamento foi superior ao previsto.5. Os réus-reconvintes cumpriram com a obrigação de realizar reparos no imóvel, conforme evidenciado pelas testemunhas.6. A existência de dívidas fiscais não justificou a rescisão do contrato, pois eram de responsabilidade dos réus-reconvintes até a data da posse.7. A reconvenção foi indeferida por falta de especificação adequada da causa de pedir, resultando na extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação 1 (interposta pela parte autora-reconvinda) não provida, com fixação de honorários recursais; e Apelação 2 (interposta pela parte ré-reconvinte) desprovida, com indeferimento da petição inicial da reconvenção de ofício.Tese de julgamento: A rescisão contratual por inadimplemento exige a comprovação do descumprimento das obrigações pactuadas, sendo insuficiente a mera alegação de problemas no estado de conservação do imóvel ou na quantidade de clientes, se não demonstrados os prejuízos efetivos decorrentes dessas situações e a desídia da parte obrigada. Ante o descumprimento dos termos da determinação judicial de emenda, impõe-se, de ofício, o indeferimento da petição inicial da reconvenção, com sua extinção, sem resolução de mérito, com base no disposto nos arts. 321, 485, I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, 321, 485, I, e 330, IV; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: N/A.