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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 94.1, complementada pelo r. decisum de seq. 101.1, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para “CONDENAR a parte ré ao fornecimento da bomba de infusão de insulina, bem como dos insumos necessários ao seu regular funcionamento, na forma e tempo indicados pela prescrição médica de mov. 1.9, e subsequente, ao longo do tratamento”, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.Por ocasião do respectivo julgamento, esta c. 10ª Câmara Cível, em relatoria da Excelentíssima Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira assim se decidiu por unanimidade de votos (seq. 28.1):APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. PROVAS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR (BOMBA DE INSULINA E INSUMOS RELACIONADOS). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL (ART. 10 DA LEI 9.656 /98). SENTENÇA REFORMADA, À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo autor/embargante Matheus da Silva Lengruber, representado por Hugo de Carvalho Lengruber, foram rejeitados (seq. 25.1 dos autos nº 0020362-14.2024.8.16.0017) sob a seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Em seguida, o autor Matheus da Silva Lengruber, representado por Hugo de Carvalho Lengruber, interpôs Recurso Especial (nº 0013659-33.2025.8.16.0017), o qual foi sobrestado pelo Excelentíssimo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em cumprimento à decisão proferida no Tema 1316/STJ (REsps nº 2.168.627/SP e 2.169.656/PR) (seq. 17.1).À seq. 24.1, o Excelentíssimo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Hayton Lee Swain Filho, “em razão do teor do julgamento impugnado e as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema”, determinou “o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil”. À seq. 44.1, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela “modificação do acórdão recorrido, para o fim de adequá-lo à decisão proferida em sede de recurso repetitivo, condenando a operadora do plano de saúde ao fornecimento da bomba de infusão de insulina, bem como dos insumos necessários ao seu regular funcionamento, conforme prescrição médica, nos termos da fundamentação”. Em sequência, a Excelentíssima Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira determinou a redistribuição do recurso ao Desembargador sucessor do Excelentíssimo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima junto à c. 10ª Câmara Cível (seq. 47.1).
2. FundamentaçãoAcerca do tema em comento, preceitua o Código de Processo Civil:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;”. Recorda-se que, no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se disciplinada pelos arts. 371 e 372 do Regimento Interno:“Art. 371. Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...)II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior;(...)Art. 372. Na hipótese do art. 371, inc. II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta”. No caso em exame, vislumbra-se que o entendimento externado por este Órgão Julgador restou dissonante da tese jurídica firmada no supramencionado Tema 1128, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. TEMA 1316. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. FIXAÇÃO DE TESE.1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de bomba de infusão de insulina para controle contínuo de glicose em paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I, com significativa variação glicêmica e necessidade de controle rigoroso da doença para preservação de rim transplantado, evitar progressão de retinopatia, preparação para futura gestação e prevenção de doença macrovascular. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022, considerando inválida a cláusula excludente de cobertura e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, considerando a classificação do equipamento como dispositivo médico pela ANVISA e a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022.3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações.4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos.5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos.6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA.7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal.8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos.9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento.10. Fixação de tese para os fins do art. 1.039 e 1.040 do CPC: Tema 1316. 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória).11. Caso concreto: A decisão do tribunal de origem, ao determinar a cobertura exclusivamente com base na recomendação do médico da autora, violou a tese fixada por esta Corte neste repetitivo e pelo STF na ADI 7265, sendo necessário o retorno dos autos para novo julgamento que observe todos os critérios fixados. Recurso parcialmente provido para determinar novo julgamento da apelação à luz desse repetitivo e do entendimento do STF.(REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (destaquei) Acerca do tema, destaca-se:(...) “Se o acórdão recorrido violar – divergência pressupõe mesma hierarquia – precedente do STF ou do STJ, o presidente ou o vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Dessa decisão não cabe recurso. A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador reconhece e aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado. Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC)”[1]. Logo, em relação ao mérito recursal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para promoção da conformidade da tutela jurisdicional prestada ao entendimento esposado pelo STJ, porquanto detém caráter vinculante.Em absoluto contraponto ao que restou decidido ao v. acórdão de apelação, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluem a cobertura de tal sistema. Encontra-se registrado na ANVISA como dispositivo médico, não se tratando de medicamento, prótese ou órtese. Em observância aos critérios postos no julgamento do Tema 1316/STJ e da ADI 7265/STF, infere-se que o referido sistema foi prescrito por médica endocrinologista pediátrica, não foi expressamente negado pela ANS nem está pendente de análise em proposta de atualização no rol, possui registro junto a ANVISA, tem evidência científica comprovada e se mostra necessário para conferir o exigido monitoramento e ajustes frequentes a evitar a alta variabilidade glicêmica e os riscos advindos dos episódios de hiperglicemia e hipoglicemia que colocam em risco a integridade neurológica e de vida do paciente. Não se trata, pois, de dispositivo médico a proporcionar mera comodidade. O próprio laudo médico de seq. 1.10 do menor, atualmente com nove (09) anos, atesta que “o paciente utiliza todas as opções terapêuticas atualmente ofertadas pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1” e que “apesar de todo o esforço do paciente e da equipe de saúde, o paciente não consegue obter um controle adequado da doença devido aos frequentes episódios de hipoglicemia”. Outrossim, não se desincumbiu a ré/apelante de demonstrar a existência de alternativa terapêutica segura e eficaz já incorporada ao rol da ANS para o tratamento do paciente. No mais, como bem assentado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de seq. 44.1, “existem diversas Notas Técnicas favoráveis ao fornecimento da bomba infusora de insulina para situações semelhante ao do autor/apelado, como se vê dos documentos acostados nos movs. 1.15/18, origem”. Dado, portanto, o dever de cobertura com amparo no novo entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 1.316, impõe-se o juízo de retratação positivo para conhecer e julgar desprovido o apelo manejado pela UNIMED Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, restabelecendo, assim, o dispositivo da r. sentença exarada à seq. 94.1 dos autos de origem, complementada pelo r. decisum de seq. 101.1.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. INDICAÇÃO MÉDICA DE UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INSULINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 14.454/2022. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA REGISTRADO NA ANVISA COMO DISPOSITIVO MÉDICO, NÃO SE TRATANDO DE MEDICAMENTO, PRÓTESE OU ÓRTESE. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O REFERIDO DISPOSITIVO, QUE TEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. AUTORA QUE JÁ SE SUBMETEU A OUTROS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. EFICÁCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ E EFETIVA PARA O CONTROLE DA GLICEMIA. AUTORA QUE JÁ FEZ USO DE OUTROS TRATAMENTOS SEM SUCESSO. DEVER DE COBERTURA COM BASE NO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.316. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027337-71.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.03.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA OPERADORA/RÉ – (1) AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 DESDE OS 13 ANOS E DE DIFÍCIL CONTROLE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, POR EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL COBERTURA, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP, E PELA LEI 14.454/2022 (ART. 10, PAR. 13, LEI 9.656/1998) – SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA REGISTRADO NA ANVISA COMO DISPOSITIVO MÉDICO, NÃO SE TRATANDO DE MEDICAMENTO, PRÓTESE OU ÓRTESE – EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO COM O REFERIDO DISPOSITIVO, QUE TEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA, CONFORME PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS E NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA RÉ – DEVER DE COBERTURA MANTIDO – (2) INSURGÊNCIA CONTRA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR FIXADO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006922-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA PARA TRATAMENTO DE DIABETES TIPO LADA (DIABETES AUTOIMUNE LATENTE DO ADULTO). BENEFICIÁRIO INSULINODEPENDENTE COM DIFICULDADE NO CONTROLE GLICÊMICO, APRESENTANDO COMPLICAÇÕES GRAVES (RETINOPATIA DIABÉTICA, NEFROPATIA DIABÉTICA, NEUROPATIA DIABÉTICA, ÚLCERAS EM MEMBROS INFERIORES, INFECÇÕES FREQUENTES E CICATRIZAÇÕES LENTA). NECESSIDADE DO SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113382-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. RECURSO DA RÉ. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA (SISTEMA MINIMED™ 780G). PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10) COM GRAVE VARIABILIDADE GLICÊMICA E RISCO DE HIPOGLICEMIA ASSINTOMÁTICA, CONVULSÕES E ÓBITO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL AFASTADA. EQUIPAMENTO CLASSIFICADO COMO PRODUTO PARA A SAÚDE PELA ANVISA E CONITEC, NÃO SE ENQUADRANDO NA EXCLUSÃO LEGAL DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. INVALIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM ANÁLISE LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 1.316/STJ E NA ADI 7265/STF. COMPROVADAS A PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ASSISTENTE, A AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA NO ROL DA ANS, A EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E A NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA DO TRATAMENTO RESPALDADA POR PARECERES DO NATJUS NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059889-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 03.08.2026) (destaquei) Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de seq. 44.1.De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da matéria e a complexidade/extensão da irresignação recursal), majora-se a verba honorária devida pela ré/apelante em mais três pontos percentuais (3%), a fim de que definitivamente fixada a verba por ela devida em treze (13%) sobre o valor atualizado da condenação. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1112 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1112), é no sentido de que incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004147-20.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.05.2023) (destaquei) Disposições finais Ante todo o exposto, vota-se para, em juízo positivo de retratação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
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