SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004839-05.2022.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Dec 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato e repetição do indébito, na qual a parte autora alegou falta de transparência na contratação, divergência nas taxas de juros, abusividade na cobrança de tarifas e venda casada de seguro, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de financiamento de automóvel, a fim de constatar eventual abusividades.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A pactuação de juros remuneratórios não configura abusividade quando o contrato prevê, dentro dos limites legais, a incidência de taxa de custo efetivo da contratação, a qual engloba a taxa de juros, tributos e outros componentes.2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Outrossim, a contratação de seguro de proteção financeira demanda instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, caso contrário evidencia-se a ocorrência de venda casada, por ausência de demonstração da livre escolha do consumidor.3. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP).IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2018.STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018.STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.Súmula nº 473/STJ.Legislação: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 51, § 1º; CDC, art. 39, I.