Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida nos autos de ação revisional de contrato e repetição do indébito, sob nº. 0004839-05.2022.8.16.0090, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 43.1 – autos de origem). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 46.1 - autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) deve ser resguardada a integridade das informações claras e sem lisuras; b) não houve transparência na contratação; c) no início da contratação, a instituição entabulou os juros de 2,29% a.m. e, após análise criteriosa, observou-se que aplicada é de 2,32% a.m.; d) a tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor; e) é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez que não houve a efetiva prestação do serviço; f) ocorreu a venda casada do seguro; g) é devida a repetição do indébito; h) o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inovação recursal quanto ao pleito de capitalização dos juros. No mérito, requereu o desprovimento do apelo (evento 50.1 – autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), conhece-se do recurso.Ab initio, rejeita-se a preliminar arguida de inovação recursal, em sede de contrarrazões, uma vez que a parte autora suscita expressamente na exordial a questão relativa à taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada. II.II – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação à controvérsia acerca dos juros remuneratórios, a parte autora alega a discrepância entre as taxas pactuadas e as efetivamente aplicadas, suscitando a necessidade de análise quanto à sua eventual abusividade.Importa destacar que a jurisprudência pátria, notadamente após o julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não se configura pela mera análise do percentual nominal aplicado, mas sim pela verificação de sua compatibilidade com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.Nesse sentido, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige uma análise mais aprofundada, que leve em consideração não apenas o percentual isolado, mas também outros fatores relevantes, tais como (i) a natureza e a modalidade da operação de crédito, (ii) as condições de mercado vigentes no momento da contratação, (iii) o risco da operação e (iv) a existência de garantias.Assim, a mera alegação de que as taxas pactuadas foram diferentes das efetivamente praticadas não é suficiente para configurar a abusividade dos juros remuneratórios. Faz-se necessária uma análise criteriosa de todos os elementos envolvidos na operação de crédito, à luz da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de verificar se as taxas aplicadas são, de fato, abusivas e ensejam a revisão do contrato.Dessa forma, a parte autora deverá apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem a abusividade das taxas de juros aplicadas, comprovando que as mesmas se distanciam da taxa média de mercado para operações similares, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.No caso em tela, a análise da taxa de juros remuneratórios exige uma compreensão abrangente do Custo Efetivo Total (CET) da operação. Embora os juros remuneratórios tenham sido fixados em 2,29% ao mês, o CET, que engloba todos os encargos e despesas incidentes sobre a operação de crédito, alcança 2,95% ao mês.É crucial salientar que o CET, por sua natureza, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também outros componentes como tributos, seguros, tarifas e demais despesas administrativas. Portanto, a análise isolada da taxa nominal de juros remuneratórios, sem a devida contextualização no âmbito do CET, pode levar a conclusões equivocadas acerca da onerosidade da operação.Nesse contexto, a alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, fundada apenas na diferença entre a taxa nominal e o CET, mostra-se inconsistente. A apelante, ao contratar a operação de crédito, concordou com o CET apresentado, o qual já incorporava todos os custos e encargos da operação, incluindo a taxa de juros remuneratórios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida a partir da comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, e não pela simples análise do CET.Assim, para que a alegação de abusividade seja acolhida, a parte apelante deve demonstrar que o CET contratado, e consequentemente a taxa de juros remuneratórios nele embutida, destoa significativamente da taxa média de mercado para operações similares, considerando as peculiaridades do caso concreto.A propósito, decisões desta e. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO QUE TAXA APLICADA É SUPERIOR À CONTRATADA – PREVISÃO CONTRATUAL – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – LICITUDE - SEGURO PRESTAMISTA – LICITUDE –CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – LICITUDE – COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005868-33.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO TOTAL EFETIVO (CET). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO REGISTRO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO CONSTATADA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCABIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA VOLUNTARIEDADE E FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ONDE CONSTA, EXPRESSAMENTE, QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. CONFERÊNCIA SUPERFICIAL DO VEÍCULO, SEM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE SEUS COMPONENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, DADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios, porque nele são incluídas outras despesas, conforme Resolução nº 3.517/2007 do CMN. 2. REsp 1.578.553/SP: “ 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.3. Restituição em dobro: de acordo com o entendimento jurisprudencial, para que haja a necessidade de devolução de forma dobrada, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000434-56.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.08.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS ACIMA DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TESE DESACOLHIDA. JUROS MANTIDOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIRO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. VENDA CASADA DOS PRODUTOS: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO CAP. PARC. PREMIÁVEL 12+ - RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DESACOLHIDO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009546-24.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL ASSINADO PELO CONTRATANTE. PRESENÇA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADO. RESP 1.578.533. TEMA 958. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. VISTORIA ASSINADA PELO APELANTE. TARIFA DE CADASTRO. REQUERIMENTO PELO CONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA DE ACORDO COM TABELA DO BACEN. SENTENÇA QUE DEVE SE MANTER INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000234-25.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023). Dessa forma, a r. sentença singular deve ser mantida, uma vez que não se constata abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. II.III – DO SEGURO Suscita-se hipótese de venda casada do seguro. Referida matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1639259/SP e nº 1639320 (Tema nº 972). Nestes julgados, definiram-se os contornos necessários para o assentamento dos parâmetros de análise: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A conclusão alcançada pela Corte Cidadã, no sentido de coibir a prática da venda casada em contratos bancários, deriva de uma interpretação sistemática das resoluções do Conselho Monetário Nacional em consonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.Embora a legislação infralegal não proíba expressamente a cobrança do seguro em questão, tal fato não impede a aplicação do art. 39, inciso I, do CDC, que veda a venda casada, prática abusiva que limita a liberdade de escolha do consumidor. Essa orientação, inicialmente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), culminou na edição da Súmula nº 473, que dispõe: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Posteriormente, a jurisprudência do STJ evoluiu para estender a vedação da venda casada a todos os contratos bancários, reconhecendo que os fundamentos que justificam a proibição no âmbito do SFH se aplicam igualmente aos demais contratos bancários, em respeito à liberdade de escolha do consumidor e à sua proteção contra práticas abusivas.Em suma, a proibição da venda casada em contratos bancários, incluindo a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, visa garantir a autonomia da vontade do consumidor e coibir práticas que o induzam a adquirir produtos ou serviços que não deseja, em detrimento de sua liberdade de escolha.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no Tema nº 972/STJ, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. (STJ. Resp. 1.639.259/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12.12.2018. DJe REsp Nº 1639320/SP). A despeito da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que proíbe a venda casada, a expressão "compelir o consumidor a contratar o seguro", presente no item 2.2 da ementa em análise, demanda uma interpretação criteriosa em cada caso concreto.A configuração da venda casada não se limita à mera análise literal do contrato, sendo imprescindível a verificação da existência de coação ou pressão indevida sobre o consumidor, capaz de influenciar sua decisão e restringir sua liberdade de escolha.Diante da amplitude semântica da expressão, a análise isolada dos termos contratuais se mostra insuficiente para aferir a ocorrência de venda casada. Faz-se necessário um exame abrangente de todo o contexto fático-probatório, a fim de verificar se houve efetiva violação à autonomia da vontade do consumidor.É perfeitamente plausível, por exemplo, que o consumidor, previamente informado sobre as opções de seguro disponíveis, tenha livremente optado por contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, em acordo formalizado em instrumento contratual apartado. Tal situação, desde que evidenciada a ausência de coação, indica o exercício da liberdade de escolha do consumidor.A contratação de produtos ou serviços de empresas parceiras do grupo financeiro, por si só, não configura venda casada, desde que as condições da contratação estejam claramente definidas em documento separado, com informações detalhadas sobre os produtos, coberturas e custos, e que a escolha do consumidor tenha sido livre e consciente.Nesse sentido, o Código Civil, em seus artigos 427 e 428, inciso I, dispõe sobre a formação dos contratos, estabelecendo que a oferta e a aceitação, quando realizadas de forma livre e consciente, consubstanciam o consentimento mútuo e aperfeiçoam o negócio jurídico.O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no artigo 30, reforça a importância da informação clara e precisa sobre produtos e serviços, vinculando o fornecedor às informações prestadas e integrando-as ao contrato.Com base nesses dispositivos, é legítimo que a instituição financeira ofereça a seus clientes outros produtos e serviços, como o seguro prestamista, desde que respeitada a autonomia da vontade do consumidor.Não se pode exigir que a instituição financeira apresente um catálogo completo de todas as seguradoras disponíveis no mercado, cabendo ao consumidor, em última análise, a decisão de contratar ou não o serviço, bem como a pesquisa e escolha da opção que melhor lhe convier.Se o consumidor, diante da oferta apresentada, opta livremente pela contratação, manifestando sua vontade mediante assinatura de documento apartado com informações detalhadas sobre o serviço, fica evidenciada a sua consciência e a ausência de vício de consentimento.No caso em análise, a documentação acostada aos autos comprova a liberdade de escolha na contratação do seguro, conforme se depreende da proposta de adesão assinada em separado (evento 20.4, p. 8). Portanto, resta afastada a alegação de venda casada, confirmando-se a validade da contratação.Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça a seguir mencionados: APELAÇÃO CÍVEL (01). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. TESE NÃO VERIFICADA. ADESÃO À COBERTURA SECURITÁRIA FACULTADA AO CONSUMIDOR, ALHEIO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO LIVRE E DESEMBARAÇADA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OBJETIVA DA PARTE RÉ AOS TERMOS CONTRATUAIS FIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA AUTORIZADA, SEGUNDO RESP Nº 1.578.553/SP, VINCULADO AO TEMA Nº 958, DO STJ, MAS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006318-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO PELA LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA “PRESTAMISTA”; SEGURO AUTO CASCO; SEGURO AUTO RCF - ACOLHIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARC. PREMIÁVEL. ACOLHIDO. LIBERDADE NA ESCOLHA VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO LIVRE. TERMO EM APARTADO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016530-12.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022). Sendo assim, resta evidente a liberdade na escolha de contratação do seguro, ausente ilegalidade. II.IV – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que observados dois requisitos essenciais: a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade do valor.Essa orientação visa coibir práticas abusivas que possam gerar enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento do consumidor, garantindo o equilíbrio contratual e a justiça nas relações de consumo.Assim, para que a cobrança da tarifa de avaliação do bem seja considerada legítima, a instituição financeira deve demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva realização do serviço e a razoabilidade do valor cobrado, mediante a apresentação de documentos que comprovem a avaliação do bem e a sua correspondência com os valores praticados no mercado.Esta colenda Câmara tem aplicado a orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO (CONTRARRAZÕES). ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CORRETA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO. MÉRITO RECURSAL. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA E ADMITIDA EM RELAÇÃO à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, §1º, INC. I). INDICAÇÃO EXPRESSA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL. PARCELAS INVARIÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO PRICE QUE não IMPLICA QUALQUER ILEGALIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONFERIDO AO CONSUMIDOR. 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DEVIDAMENTE REALIZADO. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 4. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ENTRE AS PARTES. TARIFA DE CADASTRO QUE NÃO FOI SUPERIOR AO DOBRO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE O não RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO AUTOR, RESSALVADA A GRATUIDADE. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012297-77.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.05.2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. VÍCIO DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PERTINÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE VISTORIA. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ADESÃO. CONTRATO FIRMADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. LEGALIDADE. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não configura vício de dialeticidade a mera repetição de argumentos deduzidos em manifestação anterior, desde que haja pertinência dialógica entre as razões recursais e o conteúdo da sentença impugnada.2. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de cessão de crédito, a configurar sua ilegitimidade para figurar na relação processual. Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP) 4. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, aponta para a liberdade de escolha.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005404-45.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIMENTO PARCIAL - LICITUDE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REFLEXOS – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001964-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.05.2024). No caso dos autos, entende-se que a cobrança da tarifa não pode ser reputada ilegal, pois foram observados os limites estabelecidos no já citado precedente.Com efeito, o termo de avaliação constante dos autos prova a efetiva realização do serviço conforme documento amealhado no evento 20.5, ausente desproporcionalidade valorativa. II.V – DO REGISTRO DE CONTRATO Em relação à tarifa de registro de contrato, impende elucidar que se refere ao pagamento pelo serviço de registro do contrato de financiamento junto ao órgão de trânsito competente, ônus esse que, embora seja suportado pelo consumidor, decorre de obrigação legal imposta ao credor fiduciário.Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.361, §1º, estabelece que a propriedade fiduciária de veículos se constitui com o registro do contrato no órgão responsável pelo licenciamento, mediante a devida anotação no certificado de registro.De forma complementar, a Resolução CONTRAN nº 320/2009, em seu art. 2º, regulamenta o procedimento de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, determinando que o registro seja efetuado perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado e licenciado.Nesse contexto, a tarifa de registro de contrato representa o reembolso das despesas administrativas incorridas pela instituição financeira para o cumprimento da obrigação legal de registrar o contrato de financiamento, garantindo a publicidade e a oponibilidade da alienação fiduciária perante terceiros.É importante destacar que a cobrança dessa tarifa, embora prevista em lei e regulamentação específica, deve observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, sendo imprescindível que o consumidor seja previamente informado sobre a sua natureza, seu valor e a sua finalidade.Conforme se constata no processo referente ao Credenciamento nº 001/2018 – protocolo nº 15.332.553-7, Cláusula Terceira [[1]]: Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica o PREÇO PÚBLICO no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi... Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade com a média praticada no mercado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Diante do exposto, conclui-se que a cobrança da tarifa de registro do contrato encontra respaldo legal e jurisprudencial, representando o reembolso das despesas necessárias para o cumprimento da obrigação de registro do contrato de financiamento, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320/2009.A análise dos autos, notadamente do documento juntado no evento 20.6, confirma a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, evidenciada pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo.Ressalta-se que a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço e à razoabilidade do valor cobrado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP.No caso em tela, a documentação apresentada demonstra o cumprimento desses requisitos, afastando qualquer indício de abusividade na cobrança da tarifa.Portanto, a cobrança da tarifa de registro do contrato deve ser considerada legítima, não havendo que se falar em devolução dos valores pagos ou em qualquer outra medida que implique em oneração indevida da instituição financeira.No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DIVERSO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. LEGALIDADE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RESP Nº 1.255.573/RS. DESACOLHIDA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE “DESPESAS COM REGISTRO”. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. PEDIDOS PREJUDICADOS ANTE O DESACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E TAXAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000905-44.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.12.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTADA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO E DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000361-88.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO CASCO E ACIDENTES PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DA CONSUMIDORA NÃO VIOLADA. 1.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001369-58.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023).
II.VI – DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento, requisito essencial para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consiste no efetivo debate da matéria jurídica controvertida no âmbito do processo, não se restringindo à mera menção a dispositivos legais específicos.Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, bastando que analise a questão jurídica em sua integralidade, à luz da causa de pedir e dos fundamentos apresentados.Nesse sentido, o prequestionamento se configura quando a matéria jurídica objeto do recurso foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, independentemente da citação literal dos dispositivos legais suscitados pelas partes.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora esse entendimento, consolidando a desnecessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais quando a questão jurídica subjacente tenha sido analisada e decidida. Oacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível nº 1.653.440-4, ilustra essa perspectiva ao afirmar que "a esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado". Da mesma forma, o acórdão proferido no processo nº 0000043-31.2020.8.16.0125, do mesmo Tribunal, reforça a desnecessidade de prequestionamento literal dos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada.Em suma, o prequestionamento se caracteriza pela efetiva análise da controvérsia jurídica, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o Tribunal a quo tenha se posicionado sobre a matéria de forma clara e fundamentada. II.VII – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto aos honorários recursais (art. 85, §11, CPC), o STJ, no AgInt nos EREsp 1539725/DF, definiu requisitos cumulativos: decisão recorrida publicada após 18/03/2016, recurso não conhecido integralmente ou desprovido, e condenação em honorários na origem.Preenchidos os requisitos no caso em questão, cabe a majoração, respeitando os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC.Fixam-se, pois, honorários recursais em 1%, acrescidos aos da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal, o zelo profissional, o lugar do serviço, a natureza da causa, o trabalho e tempo do advogado (§ 2º, art. 85, CPC), sem extrapolar os limites legais. II.VIII – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso de apelação cível.É como voto.
|