SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034208-25.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO E DIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSO NO DIREITO DE CONSTRUIR. EXISTÊNCIA DE “RUA PARTICULAR” ENTRE OS BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE JANELAS EM OUTROS IMÓVEIS VOLTADOS PARA A “RUA PARTICULAR”. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS. APELAÇÃO. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A decadência é um instituto de direito material caracterizada pela perda de um direito em decorrência da ausência de seu exercício, vem instituída nos arts. 207 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 2. As exceções para a interrupção dos prazos decadenciais são em casos em que envolvem o direito consumerista ou iniciado para os incapazes, o que não se verifica no presente caso legal (concreto). 3. Na existência de estrada, caminho ou rua entre os dois prédios não se aplicam as restrições do art. 1.301 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta por Giselda Maria Ross, Herman Louis Rene Bruyland e Solange de Fátima Scaramella contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação Demolitória, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.1.2. Apelação Adesiva interposta por Tramontina & Vieira Ltda., sustentando a existência de condomínio edilício horizontal e a legalidade das janelas voltadas para a "Rua Particular".1.3. Apelação Cível busca a reforma da decisão para determinar o fechamento das janelas e redução dos honorários sucumbenciais; Apelação Adesiva busca o reconhecimento da existência de condomínio edilício horizontal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve decadência do direito de exigir a demolição das janelas conforme o art. 1.302 do Código Civil.2.2. Saber se é cabível o reconhecimento da existência de condomínio edilício horizontal e a legalidade das janelas voltadas para a "Rua Particular".III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decadência do direito de exigir a demolição das janelas decorre do transcurso do prazo de um ano e dia após a conclusão da obra, conforme o art. 1.302 do Código Civil, não sendo possível sua suspensão ou interrupção por notificação extrajudicial.3.2. A construção foi realizada com projeto aprovado e certificação de vistoria, presumindo-se a legalidade do ato administrativo. A alegação de irregularidade deveria ter sido objeto de fiscalização durante a obra.3.3. Não há desproporcionalidade na manutenção das janelas voltadas para a "Rua Particular", sendo esta separada do imóvel dos Apelantes. Doutrina e jurisprudência sustentam que, em tais casos, não se aplicam as restrições do art. 1.301 do Código Civil.3.4. Prejudicada a Apelação Adesiva, diante da improcedência do recurso principal.3.5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido; Apelação Adesiva prejudicada.4.2. Tese de julgamento: "A decadência do direito de exigir demolição de janelas é regida pelo art. 1.302 do Código Civil, não sendo passível de suspensão ou interrupção. A legalidade da construção com projeto aprovado impede a demolição, especialmente quando há separação entre imóveis por "rua particular".Dispositivos relevantes citados– Código Civil: art. 1.301 e art. 1.302.– Código de Processo Civil: art. 85, § 11, e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada– TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0010864-61.2015.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. em 21.03.2021.– TJPR – 2ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.567.811-0 – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – 29.11.2016.