Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que ambas as Partes interpuseram os vertente recursos de apelação cível (seq. 252.1) e recurso de apelação adesiva (seq. 273.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 252.1) proferida em sede de ação demolitória n. 0034208-25.2019.8.16.0001, na qual a douta Magistrada julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação demolitória proposta por Giselda Maria Ross, Herman Louis Rene Bruyland e Solange de Fátima Scaramella em face de Tramontina & Vieira Ltda. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, o tempo de trâmite do processo por mais de três anos, com produção de prova pericial, e o baixo valor atribuído à causa. A correção monetária pela média INPC/IGP-DI se dará desde o arbitramento e os juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).A Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 255.1), os quais foram rejeitados (seq. 262.1).Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que não ocorreu o lapso temporal de um ano e dia após a conclusão da obra, expresso no art. 1.302 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), haja vista que enviou à Apelada notificação extrajudicial dentro do prazo supramencionado (seq. 1.8).Os Apelantes discorreram que o imóvel da Apelada violou o art. 1.301 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e, por isso não há razões para se aplicar o príncÍpio da proporcionalidade em sobreposição a legislação vigente. Alegaram que determinar o fechamento de algumas janelas não deve ser considerada obrigação excessiva, em comparação com a desvalorização que a permanência dessas janelas acarretará no bem imóvel dos Apelantes. Requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados procedentes, bem como pugnaram pela minoração dos honorários sucumbenciais. A Apelante Adesiva, em suas razões recursais, alegou que por mais que a decisão judicial, aqui, objurgada entendeu que tecnicamente inexiste condomínio, os documentos acostados aos Auos comprovam a existência de condomínio edilício horizontal. Sustentou que com o reconhecimento da existência de condomínio edilício horizontal é legal a abertura de janelas voltadas para a “Rua Particular”. A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 272.1), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do presente recurso de apelação cível.Os Apelados Adesivos, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 278.1), e requereram o não provimento do recurso de apelação adesiva.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 20.1/AC) entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito.É o relatório.
O recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, e deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstradOs Apelantes sustentaram que o prazo de um ano e dia previsto no art. 1.302 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) fora suspenso com o envio da notificação extrajudicial à Apelada em 26 de agosto de 2019 (seq. 1.8), dentro do período exigido por lei.A decadência é um instituto de direito material caracterizada pela perda de um direito em decorrência da ausência de seu exercício, vem instituída nos arts. 207 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). O art. 1.302 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) determina que: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.Da análise dos Autos, verifica-se que o certificado de vistoria de conclusão de obras foi expedido em 31 de agosto de 2018 (seq. 110.5), enquanto a presente demanda fora ajuizada em 12 de dezembro de 2019. Entretanto mesmo que a notificação extrajudicial fora recebida em 26 de agosto de 2024, em regra geral os prazos decadências não se suspendem ou se interrompem. As exceções para a interrupção dos prazos decadenciais são em casos em que envolvem o direito consumerista ou iniciado para os incapazes, o que não se verifica no presente caso legal (concreto).Ademais, em relação ao tema filia-se ao que entendeu a douta Magistrada, in verbis:
"A requerida demonstrou que a construção foi antecedida de projeto devidamente aprovado pela Prefeitura de Curitiba, que expediu o alvará liberando as obras e, posteriormente, o certificado de vistoria e conclusão, documentos antes mencionados. Se havia alguma irregularidade na obra, a parte autora poderia ter comunicado a municipalidade – ou mesmo o Crea-PR - para o exercício do poder de polícia administrativo na fiscalização da obra, para implementação de embargo, necessidade de correção e até mesmo eventual penalidade de natureza pecuniária.
Aliás, quando da vistoria final, que antecedeu o Habite-se, o Município poderia ter ordenado ajustes e adequações na obra, inclusive no tocante à quantidade e posição das janelas, antes da liberação, do que não se tem notícia. Portanto, se aprovada a obra tal como realizada pela parte requerida, há que subsistir a presunção de legalidade como um dos atributos do ato administrativo praticado pela Prefeitura de Curitiba.
O que se verifica dos autos é que os autores permaneceram inertes por anos, enquanto as obras iam se desenvolvendo até alcançarem a conclusão, e poderiam ter comunicado os órgãos administrativos para fiscalização ou mesmo ajuizado a medida judicial que entendessem pertinente para obstar a continuidade das obras, viabilizando a discussão de sua regularidade no período da construção. Todavia, limitaram-se a primeiramente ajuizar a demanda autuada sob o nº 0028536-36.2019.8.16.0001 e posteriormente esta demanda quando as obras já se encontravam totalmente concluídas".Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, a Parte Autora não se desincumbiu de promover o aditamento da petição inicial. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Os Apelantes discorreram que o imóvel da Apelada violou o art. 1.301 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e, por isso não há razões para se aplicar o príncípio da proporcionalidade em sobreposição a legislação vigente.O art. 1.301 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) determina que:Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.§ 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.§ 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.Os Apelantes alegaram que determinar o fechamento de algumas janelas não deve ser considerada obrigação excessiva, em comparação com a desvalorização que a permanência dessas janelas acarretará no bem imóvel dos Apelantes. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa ressalta que na existência de estrada, caminho ou rua entre os dois prédios não se aplicam as restrições do art. 1.301 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis:Trata-se de limitação negativa, a fim de impedir que o prédio seja devassado, permitindo, tanto quanto possível, a privacidade. Se entre os dois prédios existir estrada, caminho, ou rua, não se aplicam as restrições do art. 1.301.(Venosa. Sílvio de Salvo. Direito Civil Reais. 17ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 288). Da análise das fotos acostadas aos Autos, extrai-se que tem-se a “rua partícula” entre o bem imóvel discutido nos Autos e o imóvel dos Apelantes, não se aplicando as restrições do artigo supramencionado.Ademais, da leitura dos Autos, verifica-se que a construção fora toda realizada conforme projeto arquitetônico aprovado no alvará de construções n. 331836 (seq. 110.3). Senão, veja-se:Além do mais, os demais bens imóveis construídos nos outros sub-lotes, também, apresentam janelas apontadas para a “rua particular” (seq. 110.9). Aqui, filia-se ao que muito bem entendeu a douta Magistrada, in verbis:"A prova pericial instruída com diversos registros fotográficos demonstrou que os outros imóveis construídos nos demais sub-lotes apresentam janelas voltadas para a rua particular, pelo que não há nenhuma razoabilidade em impedir a requerida de construir da mesma forma, já que as janelas ficaram direcionadas para a rua particular, e menos ainda em ordenar-se a demolição da construção há anos finalizada e que, pela posição do imóvel da requerida na ponta da área, não viola a privacidade dos outros imóveis". [grifos nossos]Nesse sentido, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – ABERTURA DE JANELAS NA LATERAL ESQUERDA E SOBRE A LINHA DIVISÓRIA, SEM OBSERVAR O RECUO DE METRO E MEIO EXIGIDO NA LEI – OBRA REALIZADA HÁ MAIS DE 9 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO HOUVE A EDIFICAÇÃO DO SEGUNDO PISO DA RESIDÊNCIA, QUE JÁ DISPUNHA DE JANELAS NO TÉRREO NA MESMA POSIÇÃO – CONSTRUÇÃO INAUGURAL REALIZADA HÁ MAIS DE 15 ANOS (2000), COM A ANUÊNCIA DO VIZINHO À ÉPOCA, E QUE FOI DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – AMPLIAÇÃO QUE FORA APROVADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, QUE EXPEDIU O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA, E FOI REGISTRADA – OBRA REGULAR – REFORMA DO IMÓVEL REALIZADA NO ANO DE 2014 PELO NOVO PROPRIETÁRIO E QUE MOTIVOU A SUA AUTUAÇÃO, O EMBARGO DA OBRA E A PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVAS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE SE TRATOU APENAS DE REFORMA INTERNA, SEM ALTERAÇÃO DA FACHADA E PARTE EXTERNA, VISANDO A ADAPTAÇÃO ÀS NORMAS EXIGIDAS PARA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICA DE ODONTOLOGIA, QUE ESTÁ EM PLENA ATIVIDADE - ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, CERTIFICADO DE VISTORIA EM ESTABELECIMENTO E LICENÇA SANITÁRIA CONCEDIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DA LEI 9.874/99 – LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A REVELAR QUE AS JANELAS FORAM ABERTAS NA OCASIÃO EM QUE HOUVE A AMPLIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E MEDIANTE APROVAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – BOA FÉ DO PROPRIETÁRIO EVIDENCIADA E RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA – JANELAS SITUADAS NA LINHA QUE FAZ DIVISA DO IMÓVEL COM MATA CILIAR ALTA E RIO, SEM VISTAS DO IMÓVEL VIZINHO, QUE NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO A ESTE OU A COLETIVIDADE – PEDIDO DE DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL IMPROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0010864-61.2015.8.16.0031 – Guarapuava – Rel. Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. em 21.03.2021)Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente mantida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada na data de 17 de maio de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). Consoante se extrai da decisão judicial, aqui, objurgada, a verba honorária sucumbencial fora judicialmente estipulada, em primeiro grau de jurisdição, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo-se em conta a apreciação equitativa, então, prevista no § 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. Não fosse isto, entende-se que a supramencionada majoração, também, deverá observar os parâmetros objetivamente estabelecidos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O grau de zelo profissional, por sua vez, é aferível através do cuidado, interesse, dedicação e vigilância da causa, pelo Advogado, na defesa do seu constituinte. O trabalho do Advogado, em sede recursal, é que serve de parâmetro para a estipulação judicial da verba honorária, tendo-se em conta, assim, a dedicação e diligência profissional. O lugar de prestação do serviço, no vertente caso legal, deve ser considerado normal, uma vez que não se tem notícia de que tenha havido vultuosas despesas e destinação de tempo para a propositura vertente demanda judicial, inclusive, de que tenha havido deslocamentos da sede territorial do escritório profissional do Advogado, para a devida prestação de serviços profissionais. A natureza e a importância da causa guardam, sim, pertinência valorativa com a necessidade de adequação para a estipulação judicial equitativa do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão mesmo da prestação dos serviços profissionais. Por vezes, a natureza e a importância da demanda não encontram expressão quantitativa (pecuniária), e, assim, impõe-se ao órgão julgador a ponderação de sua repercussão não só individual, mas, também, social, motivo pelo qual a estipulação judicial do quantum da verba honorária deverá ter em conta a via procedimental utilizada, as medidas adotadas, enfim, a complexidade da causa.No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.Neste sentido, o processualista civil Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Por força do § 11º do art. 85 do CPC, ao julgar o recurso o tribunal “majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § § 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos § § 2º a 3º para a fase de conhecimento”. Parece inequívoco que a aplicação da regra em questão dar-se-á apenas nos casos de improvimento do recurso. Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. O Enunciado n. 16 da ENFAM sugere que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11º CPC/2015)”. Portanto, o improvimento dos embargos de declaração não desperta a incidência da majoração da verba honorária. De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. De qualquer sorte, o preceito em questão permite a cumulação de honorários, remunerando o trabalho advocatício desempenhado perante o Tribunal, relativamente ao acompanhamento do recurso. Em suma: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais” (Enunciado n. 241 do FPPC). Dar-se-á a fixação dos mesmos nos casos de decisões unipessoais ou colegiadas (Enunciado n. 242 do FPPC). Tais questões são abarcadas pelo efeito devolutivo. (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015. Em conformidade com a Lei 13.256/2016. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 164).O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 2ª (Segunda) Câmara Cível, já entendeu que é juridicamente plausível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, in verbis:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA APÓS 18-3-2016. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA). RECURSO PROVIDO. Recurso interposto na vigência do CPC/2015, exige a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. Um dos objetivos da norma é desestimular recursos protelatórios e infundados, além de remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como contrarrazões, memoriais, sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. (TJPR – 2ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.567.811-0 – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – 29.11.2016)Ademais, observa-se que o atual Código de Processo Civil expressamente determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for ínfimo, o órgão julgador deverá estipular o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, pelo que, deverá ter em conta o que se encontra disposto em cada um dos incisos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015; senão, é o que determina o § 8º da supramencionada figura legislativa processual civil, in verbis:Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Por todo o exposto, tendo-se em conta que o Advogado da Apelada também desenvolveu suas atribuições profissionais, em sede recursal, não só oferecendo contrarrazões, mas, também, os demais atos procedimentais que lhe foram confiados, com zelo e dedicação, entende-se legitimamente plausível a incidência do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, com o intuito de que seja majorada a verba honorária sucumbencial para R$ 8.500,00 (oito e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa (§ 8º do art. 85).O recurso de apelação adesiva fora interposta em face de decisão judicial, sob o fundamento de que em caso de procedência do recuso de apelação cível principal é necessário observar que os documentos acostados aos Autos comprovam a existência de condomínio edilício horizontal. Assim, a Apelante Adesiva sustentou que com o reconhecimento da existência de condomínio edilício horizontal é legal a abertura de janelas voltadas para a “Rua Particular”. Diante do fato de que ambas as insurgências recursais (apelação cível e apelação adesiva) foram levadas a julgamento em conjunto e diante do não provimento da insurgência principal, consoante delimitado nos tópicos anteriores da presente decisão judicial, tem-se que a insurgência recursal vertida na apelação cível resta prejudicada, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal no presente recurso de apelação adesiva (seq. 273.1), diante da manutenção da decisão judicial (seq. 267.1).Diante do exposto, é de se conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, resta prejudicado o recurso de apelação adesiva, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da perda superveniente de seu objeto.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$ 8.500,00 (oito e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa (§ 8º do art. 85), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|