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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos e GERSON GOMES DE ASSUNCAO JUNIOR e GL TELECOM LTDA - ME em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interpostos (mov. 28.1 – recurso originário), restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS AO CONSTITUIR ADVOGADO E REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §1º DO CPC. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 916/CPC) QUE TEVE INÍCIO NA DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PARTE EXECUTADA QUE, EMBORA TENHA FEITO REQUERIMENTO PARA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DEVIDO OPORTUNIDADE. DEPÓSITO REALIZADO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA TANTO. REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER OS PRAZOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SEGUIR COM OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão é contraditório e incorre em omissão. Afirmam que a contradição se dá, visto que por um lado reconhece que os Embargantes requereram o parcelamento dentro do prazo, por outro, pontua que não foi apresentado comprovante de depósito na oportunidade, deixando de observar que junto ao pedido de parcelamento, também houve o pedido de dilação do prazo para pagamento do montante de 30% do valor devido. Aduzem a omissão visto que deixou de analisar o fato de que os Embargantes mesmo financeiramente cambaleantes na continuidade de seus negócios, primando pela solução pacífica e menos onerosa, garantiram efetivamente, o pagamento de 30% da dívida, denotando a sua boa-fé, e, portanto, o seu animus em resolver a questão da melhor forma em direito admitida, o que não foi analisado amiúde por essa Egrégia Câmara. Derradeiramente requerem o provimento do presente recurso, a fim de sanar os vícios alegados e a reforma do aresto, para que seja deferida a benesse do parcelamento da dívida em 06 parcelas iguais e consecutivas, considerando o pagamento do montante de 30% do valor executado (mov. 1.1). Intimado para se manifestar, o recorrido pugnou pela manutenção do acordão (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se o conhecimento dos embargos de declaração. Os recorrentes alegam que o acordão embargado é contraditório e omisso. Argumentam, para tanto, que embora o decisum enfrentado reconheça que os recorrentes solicitaram o parcelamento dentro do prazo estabelecido, também consigna que não foi apresentado comprovante de depósito no momento oportuno, desconsiderando que, juntamente com o pedido de parcelamento, também foi formulado pedido de dilação do prazo para pagamento de 30% do valor devido. Alegam que o acórdão é omisso ao, supostamente, deixar de analisar que os insurgentes pagaram os 30% do débito como gesto de busca por solução pacífica e boa-fé, mas, mesmo assim, manteve a decisão hostilizada. Pois bem. Em detida análise do acórdão embargado não se evidenciam os vícios suscitados. Isso porque, o decisum aborda claramente que, após o pedido de dilação do prazo, o magistrado de primeiro grau, no mov. 60.1, deferiu o parcelamento do débito, desde que o depósito de 30% fosse realizado dentro do prazo para embargos à execução, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (mov. 28.1 – recurso originário. Sem destaque no original). Ou seja, o juízo originário indeferiu o pedido do ora embargante de dilação do prazo para depositar a primeira parcela e deferiu o parcelamento, desde que cumpridas as exigências dispostas no art. 916 do Código de Processo Civil. A respeito dos requisitos exigidos na lei para o exercício da opção do parcelamento do crédito pelo executado, ensina Hermes Zaneti Júnior: O executado deve cumprir 04 (quatro) exigências previstas no dispositivo legal (art. 916, caput do CPC/2015): a) reconhecer o crédito exequendo constante do título executivo extrajudicial; b) comprovar o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução devidamente atualizado e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios; c) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) prestações acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (art. 916, caput, CPC); d) realizar todos estes atos no prazo de 15 (quinze) dias previstos para opor embargos. (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 824 ao 925. v. 14. Coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 330). Sem destaque no original O aresto restou claro, também, ao consignar que o depósito não foi realizado dentro do prazo, visto que, após o comparecimento espontâneo da executada GL TELECOM LTDA – ME nos autos, transcorreu prazo superior para a oposição dos embargos do devedor e consequentemente para o depósito de 30% do débito. A fim de corroborar tais alegações, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão vergastado: Além disso, quando o magistrado deferiu o pagamento parcelado do débito, condicionado ao depósito de 30% realizado dentro do prazo para embargos (mov. 60.1), sem conceder prazo suplementar, os agravantes deveriam ter efetuado o pagamento.Cabe mencionar, o prazo para oposição dos embargos à execução e pagamento de 30% do valor da execução teve início em 24/10/2022 e findou em 21/11/2022. O parcelamento condicionado ao depósito no prazo dos embargos foi deferido pelo juízo em 24/10/2022, de forma que os agravantes tiveram tempo suficiente para as medidas cabíveis, não obstante o deposito foi realizado somente em 29/11/2022.Ademais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, torna-se possível a sequência aos atos expropriatórios que seriam iniciados com pesquisas de ativos financeiros, nos termos do art. 835 do CPCFrisa-se, nesse ponto, que o próprio art. 916 estipula que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer o parcelamento do restante da dívida. No caso, como visto, necessário pontuar, mais uma vez, que a parte até fez o requerimento de parcelamento dentro do prazo, porém não juntou comprovante de depósito na oportunidade, o que foi feito somente depois de escoado o prazo para a apresentação de embargos à execução, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o texto de lei. (mov. 28.1 – recurso originário) Portanto, não obstante a alegação de contradição e omissão, os embargantes buscam, em última análise, reexaminar o entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração, vez que não existe qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes ante o entendimento adotado por esta Corte e pretensão de modificação do resultado do julgado.
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