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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (movs. 98.1 e 128.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0001235-37.2021.8.16.0004, impetrado por Estrela 10 Comércio Eletrônico Eireli, por meio da qual a eminente juíza da causa concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em não efetuar o recolhimento de DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha lei complementar nacional regulamentando a matéria, bem como reconhecer seu direito à restituição, a ser apurado na esfera administrativa ou mesmo pelo ajuizamento de demanda específica, conforme Súmulas nº 269 e 271 do STF, dos valores indevidamente recolhidos. Pela sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. O Estado do Paraná, inconformado, argui a ocorrência de decadência, ao argumento de que entre a edição da legislação questionada e a impetração do presente mandamus já transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, bem como a ilegitimidade ativa da impetrante, porque, segundo diz, não restou comprovado o recolhimento do tributo nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (mov. 107.1). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 112.1) e, nesta instância, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, “somente no que importa à pretensão de repetição do indébito, diante da ilegitimidade ativa a que alude o art. 166, do CTN” (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 04 de fevereiro de 2021, Estrela 10 Comércio Eletrônico Eireli impetrou mandado de segurança contra suposto ato praticado pelo Secretário do Estado da Fazenda do Paraná, consistente na exigência de recolhimento de Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL relativamente às operações de venda de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS no Estado do Paraná (mov. 1.1). Ao analisar a causa, a eminente juíza da causa concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em não efetuar o recolhimento de DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha lei complementar nacional regulamentando a matéria, bem como reconhecer seu direito à restituição, a ser apurado na esfera administrativa ou mesmo pelo ajuizamento de demanda específica, conforme Súmulas nº 269 e 271 do STF, dos valores indevidamente recolhidos. Pela sucumbência, condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, cumpre registrar que, em conformidade com o previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, o presente caso está sujeito ao duplo grau de jurisdição. Assim, impõe-se conhecer de ofício da remessa necessária. O mandado de segurança, como se sabe, visa não só resguardar toda espécie de direitos líquidos e certos lesados ou ameaçados de lesão, por atos de autoridade ou de seus delegados (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal), como também quando houver justo receio de sofrer violação por parte de autoridade (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009)[1]. Na espécie, o justo receio da parte impetrante está consubstanciado na exigência de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações em questão, com os encargos e consequências disso decorrentes. A propósito da prejudicial de mérito defendida pelo apelante, cabe referir que a Lei Estadual nº 18.573/2015 irradia efeitos na esfera patrimonial da contribuinte a cada período de apuração. Vale dizer, a pretensão em caráter preventivo é relativa aos efeitos concretos e sucessivos a serem suportados no curso da ação mandamental. Não há falar-se, portanto, na aplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Confira-se, acerca da impossibilidade de considerar-se a data da publicação da lei como termo inicial para o cômputo do prazo decadencial da ação mandamental preventiva de obrigação tributária periódica, as ponderações da Senhora Ministra Assusete Magalhães, relatora do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 67109/TO, que, inobstante tenha concluído pela extinção do processo, para o que aqui interessa nada muda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.119.872/RJ, firmou o entendimento de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10 /2010). In casu, a petição inicial traz, como causa de pedir, a tese de inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se aplica o prazo de decadência, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (art. 18 da Lei 1.533 /51), em se tratando de impetração de mandado de segurança de natureza preventiva, sendo firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido de que, havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data de publicação da lei instituidora da obrigação. Em tal sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10 /2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. IV. No caso - em que a arrecadação da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte - FET, prevista na Lei 3.617/2019, do Estado do Tocantins, dá-se "nos mesmos formatos que o ICMS", ou seja, "uma obrigação tributária periódica, mensal" -, extrai-se da petição inicial o caráter preventivo do Mandado de Segurança, especialmente no pedido para que "a autoridade impetrada, como representante tributário do Estado do Tocantins, e/ou quem lhe represente visando à arrecadação tributária, não pratique qualquer ato seja informativo, coativo ou punitivo, contra a Impetrante ou terceiros transportadores, relativo à cobrança da contribuição referida, bem como que se permita a plena fruição de benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, entre outros) independentemente da contribuição ou não ao FET". Assim, não há que se falar em decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, por se tratar de ação mandamental com caráter preventivo. No entanto, mesmo que afastados os fundamentos do acórdão recorrido, ainda assim o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por motivação diversa. V. De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental. (...) VIII. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. (...) XII. Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de Segurança denegado. XIII. Recurso Ordinário prejudicado (RMS 67.109/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Não há falar-se, portanto, em decadência. Ademais, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo recorrente. O Estado do Paraná alega que “para deferimento do pedido de restituição deveria ser comprovada a ausência do repasse do encargo financeiro do tributo para os consumidores finais, ou que se possui autorização destes, que arcaram efetivamente com o ônus da tributação, para fazer o pedido de restituição”. Ocorre que, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, não há pretensão de cobrança ou repetição de valores na presente ação mandamental. O que a impetrante pleiteia é o afastamento da cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, o que não se confunde com pedido de restituição de valores pagos a tal título. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, cumpre notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, na sessão ocorrida em 24/02/2021, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF em conjunto com o Recurso Extraordinário 1.287.019/DF (Tema 1093), este em sede de repercussão geral, e, para tanto, modulou os efeitos das decisões. A decisão deste recurso transitou em julgado em 30 de março de 2022. As lavraturas dos respectivos acórdãos, com o seu inteiro teor, foram publicadas no DJE nº 99[2] em 25/05/2021. Pertinente e oportuno transcrever, aqui, as respectivas ementas dos julgados: ADI 5469/DF: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário.1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX).2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições.3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i).4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma.8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte.9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação.10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso (ADI 5469, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 - DIVULG 24-05-2021 - PUBLIC 25-05-2021 – grifos acrescidos). RE 1.287.019/DF:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade.1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 - DIVULG 24-05-2021 - PUBLIC 25-05-2021 – grifos acrescidos). Infere-se, naquilo que aqui interessa, que a Suprema Corte fixou tese para o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais (destaquei). No caso em análise, vê-se dos autos que, em 04 de fevereiro de 2021, Estrela 10 Comércio Eletrônico Eireli impetrou mandado de segurança, a fim de que fosse reconhecido o seu direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatários finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, por entender ser imprescindível a necessidade de Lei Complementar para tal cobrança (mov. 1.1, dos autos de origem). Os elementos constantes da ação mandamental (petição inicial e os documentos que a instruem) demonstram que a impetrante é constituída (natureza jurídica) como sociedade empresária limitada (mov. 1.2), e está sujeita a exação pelo diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas suas operações interestaduais (Paraná) com consumidor final não-contribuinte (movs. 1.4 e 1.5). Logo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observado. Registre-se, mais, que a ação mandamental foi impetrada antes da data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF e do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. Da leitura do inteiro teor dos julgados supracitados, extrai-se que o entendimento estabelecido pelo Plenário da Suprema Corte em sede de modulação não alcançou as “ações judiciais em curso” (ações ajuizadas até o dia 24 de fevereiro de 2022). Desse modo, conclui-se que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos leading cases em questão devem ser obrigatoriamente observadas no caso em apreço, em atenção ao disposto nos artigos 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1998: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (grifos acrescidos). Logo, levando em conta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), cuja aplicação é imediata e obrigatória ao presente caso, tem-se como escorreito o entendimento consignado pela eminente juíza da causa. Cabe registrar, ainda, no que se refere ao parecer ministerial, que, como já dito, não há, no caso dos autos desta ação mandamental, pretensão de repetição de indébito. Igualmente inexiste determinação de restituição de valores, mas tão somente o reconhecimento do direito à restituição de eventuais valores recolhidos indevidamente, “a ser apurado na esfera administrativa ou mesmo pelo ajuizamento de demanda específica” (destaquei), conforme restou consignado na r. sentença. No mais, vê-se dos autos que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e, no mais, manter a r. sentença, em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, nos termos da fundamentação.
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